CRSFN · 16/02/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7442/2006
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil no presente processo administrativo, instaurado com o objetivo de apurar o não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) listadas na intimação. A empresa foi regularmente intimada, tendo apresentado defesa tempestiva, por meio da qual informou terem sido devidamente efetuados os pagamentos das importações, a despeito de não se ter procedido à baixa dos valores junto ao Banco Central. A autarquia, em sua decisão, registrou que a Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, foi revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, porém, tanto as infrações sujeitas a multas previstas na lei revogada, como a sistemática de sua incidência foram integralmente acolhidas nos artigos 1o e 4o da lei nova. Ainda, tendo o Banco Central do Brasil consultado o Sisbacen e confirmado terem sido efetivados os pagamentos das importações e a vinculação das DIs aos contratos de câmbio, decidiu pelo arquivamento do processo administrativo recorrendo de ofício a este Egrégio Conselho. O ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso, uma vez que a regularização já se dera, conforme atestado pela autarquia. Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 2006. João Cox Neto - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil no presente processo administrativo, instaurado com o objetivo de apurar o não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) listadas na intimação. Considerando que restou comprovada nos autos a regularização das pendências, nos termos do parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Brasília, 16 de fevereiro de 2006. João Cox Neto - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a CÃS SUPRIMENTO PARA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
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258ª Sessão Recurso 8032 Processo BCB 0201124500 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CÃS SUPRIMENTO PARA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7442/06: Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil no presente processo administrativo, instaurado com o objetivo de apurar o não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) listadas na intimação. A empresa foi regularmente intimada, tendo apresentado defesa tempestiva, por meio da qual informou terem sido devidamente efetuados os pagamentos das importações, a despeito de não se ter procedido à baixa dos valores junto ao Banco Central. A autarquia, em sua decisão, registrou que a Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, foi revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, porém, tanto as infrações sujeitas a multas previstas na lei revogada, como a sistemática de sua incidência foram integralmente acolhidas nos artigos 1o e 4o da lei nova. Ainda, tendo o Banco Central do Brasil consultado o Sisbacen e confirmado terem sido efetivados os pagamentos das importações e a vinculação das DIs aos contratos de câmbio, decidiu pelo arquivamento do processo administrativo recorrendo de ofício a este Egrégio Conselho. O ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso, uma vez que a regularização já se dera, conforme atestado pela autarquia.
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 2006. João Cox Neto - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil no presente processo administrativo, instaurado com o objetivo de apurar o não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) listadas na intimação.
Considerando que restou comprovada nos autos a regularização das pendências, nos termos do parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Brasília, 16 de fevereiro de 2006. João Cox Neto - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a CÃS SUPRIMENTO PARA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Ney Castro Alves, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge do Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
JOÃO COX NETO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2006 - Seção 1 - Pags. 22 e 23
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