JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 10/09/2007

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8214/2007

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulória. ACÓRDÃO/CRSFN 8214/07: R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) mencionadas às fls. 2 e 3, em infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 07 a 32), o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 619 a 623): aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$9.234,67 (nove mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo de fls. 106 a 108; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs indicadas às fls. 2 e 3, por entender que, não obstante terem gerado multa, todas elas foram inferiores a R$1.000,00 (hum mil reais), enquadrando-se na hipótese de isenção prevista no art. 2º, inciso VII, da Lei 10.755, de 2003, recorrendo-se de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. 3. Publicado Edital de Intimação no Diário Oficial da União, Seção 3, de 7/07/2006 (fl. 131), houve o decurso do prazo sem a interposição de recurso voluntário, tornando-se definitiva a multa aplicada, seguido do envio dos autos para o CRSFN (fl. 132). 4. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 887/2007, sustentando a inexistência de qualquer vicio de forma ou de fundo a recomendar alteração da decisão a quo opi

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) mencionadas às fls. 2 e 3, em infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 07 a 32), o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 619 a 623): aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$9.234,67 (nove mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo de fls. 106 a 108; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs indicadas às fls. 2 e 3, por entender que, não obstante terem gerado multa, todas elas foram inferiores a R$1.000,00 (hum mil reais), enquadrando-se na hipótese de isenção prevista no art. 2º, inciso VII, da Lei 10.755, de 2003, recorrendo-se de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. 3. Publicado Edital de Intimação no Diário Oficial da União, Seção 3, de 7/07/2006 (fl. 131), houve o decurso do prazo sem a interposição de recurso voluntário, tornando-se definitiva a multa aplicada, seguido do envio dos autos para o CRSFN (fl. 132). 4. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 887/2007, sustentando a inexistência de qualquer vicio de forma ou de fundo a recomendar alteração da decisão a quo opinando, assim, pelo improvimento do recurso de oficio, para que seja confirmada a aludida decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Relatório. Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Brasília, 10 de setembro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro-Revisor. V O T O Considerando que, com relação as Declarações de Imoirtação (Dis) objeto deste reexame necessário, restou efetivamente caracterizada a hipótese de isenção prevista no art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, eis que resultaram em multas inferiores a R$1.000,00 (hum mil reais), VOTO pela manutenção da decisão a quo, adotando os fundamentos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 887/2007. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WALHAM TRADE DO BRASIL LTDA

Inteiro teor

4.069 caracteres transcritos do PDF oficial

276ª Sessão Recurso 10449  Processo BCB 0301188736      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: WALHAM TRADE DO BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8214/07:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) mencionadas às fls. 2 e 3, em infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.

2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 07 a 32), o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 619 a 623): aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$9.234,67 (nove mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo de fls. 106 a 108; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs indicadas às fls. 2 e 3, por entender que, não obstante terem gerado multa, todas elas foram inferiores a R$1.000,00 (hum mil reais), enquadrando-se na hipótese de isenção prevista no art. 2º, inciso VII, da Lei 10.755, de 2003, recorrendo-se de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.

3. Publicado Edital de Intimação no Diário Oficial da União, Seção 3, de 7/07/2006 (fl. 131), houve o decurso do prazo sem a interposição de recurso voluntário, tornando-se definitiva a multa aplicada, seguido do envio dos autos para o CRSFN (fl. 132).

4. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 887/2007, sustentando a inexistência de qualquer vicio de forma ou de fundo a recomendar alteração da decisão a quo opinando, assim, pelo improvimento do recurso de oficio, para que seja confirmada a aludida decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Brasília, 10 de setembro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro-Revisor.

V O T O

Considerando que, com relação as Declarações de Imoirtação (Dis) objeto deste reexame necessário, restou efetivamente caracterizada a hipótese de isenção prevista no art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, eis que resultaram em multas inferiores a R$1.000,00 (hum mil reais), VOTO pela manutenção da decisão a quo, adotando os fundamentos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 887/2007.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WALHAM TRADE DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de setembro 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.11.2007, seção 1, págs. 35 e 36

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa