CRSFN · 31/05/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10614/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A acusação foi formalizada através do Termo de Acusação de fls. 296/311, de 01.12.2005, cujos principais trechos são a seguir transcritos: II.1 - Do Inadimplemento das Informações Periódicas e Eventuais 6. A CHAPECÓ fez parte das relações de companhias inadimplentes publicadas no DOU por esta Autarquia em 27.01.2004 (fls. 05/06), 20.07.2004 (fl. 07) e 07.01.2005 (fls. 08/09), nos termos da Deliberação 178/95, visto que se encontrava em atraso superior a 6 (seis) meses quanto à entrega de documentos à CVM. 7. Em razão da relação divulgada em 27.01.2004, foi enviado, em 12.03.2004, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/n° 089/04 à companhia, nos seguintes termos (fls. 10/11): a) as companhias abertas devem cumprir as exigências legais impostas, entre elas, a apresentação das informações periódicas e eventuais, conforme previsto pelos artigos 16 e 17, da Instrução CVM n.° 202/93, e pela Instrução CVM n 358/02 (notadamente seus arts. 11, 15, se for o caso, e 16), observado o disposto no OFÍCIO— CIRCULAR/CVM/SGE/N° 01/03, de 22.01.2003; b) quanto aos formulários ITR, DFP e IAN, o último recebido na CVM foi o l° ITR/2002 pelo que a CHAPECÓ encontra-se com o seu registro de companhia aberta desatualizado há mais de 6 (seis) meses, inclusive fazendo parte da relação divulgada na página da CVM, em "alertas ao mercado", nos termos da Deliberação CVM n.° 178/95; c) nesses casos, além da aplicação de multas cominatórias, previstas no art. 18 da Instrução CVM a° 202/93, fica a companhia sujeita à instauração de inquérito administrativo para apurar a responsabilidade dos seus administradores pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM n° 202/93, infração considerada grave pelo seu art. 19; e d) dessa forma, solicitamos a manifestação da companhia a respeito da desatualização de seu registro de companhia aberta, bem como o encaminhamento de cópias de todas as atas das assembléias gerais e reuniões do conselho de administração e da diretoria, ocorridas entre 2000 e 2004, por meio das quais possa ser identificada a composição da diretoria e do conselho de administração da companhia no mesmo período. 8. Em resposta ao Oficio supramencionado, a CHAPECÓ protocolizou, em 29.03.2004, correspondência com os seguintes principais pontos (fls. 13/15): a) a CHAPECÓ enfrenta sérias dificuldades financeiras e encontra-se em Concordata Preventiva, conforme exposto no Fato Relevante de 23.01.2004; b) em decorrência do exposto, os trabalhos de auditoria independente estão paralisados e apenas agora a Companhia levantou recursos para dar continuidade aos mesmos e dar cumprimento às exigências legais para a manutenção do registro de Companhia Aberta; c) de acordo com a empresa que presta os serviços de auditoria, os trabalhos deverão se encerrar até meados de abril/2004, quando a CHAPECÓ estará providenciando o atendimento às exigências feitas pela CVM; e d) em anexo, encaminham cópias de todas as atas de Assembléias Gerais, reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria, ocorridas entre 2000 e 2004. 9. Em 22.06.2004, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°259/04 à Companhia, em referência à correspondência citada no parágrafo anterior, nos seguintes principais termos (fls. 151/152): a) na correspondência enviada pela Companhia, em 23.03.2004, a mesma compromete-se a enviar todos os formulários devidos, bem como a cumprir todas as exigências feitas pela CVM, o que não ocorreu até a presente data; e b) nesse sentido, reiteramos os termos do oficio anterior, alertando sobre a necessidade do envio dos referidos documentos com o objetivo de atualizar o registro de companhia aberta perante a CVM. 10. Em 06.05.2005, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°271/05 ao Sr. Celso Mário Schmitz, Diretor de Relações com Investidores da CHAPECÓ, com referência à notícia veiculada no Jornal Valor Econômico, edição de 02.05.2005, intitulada "Após longa crise, Justiça decreta falência da Chapecó" e ao Oficio Bovespa GAE/SAE 1.094-05, dessa mesma data, determinando que a Companhia (fls. 153/154): a) se manifeste sobre a matéria e, se confirmada, divulgue Fato Relevante nos termos artigo 3° da Instrução CVM n 358/02, com o simultâneo encaminhamento para o Sistema IPE; e b) encaminhe, via Sistema IPE, no prazo de 24 horas, a sentença declaratória de falência com indicação do síndico da massa falida. 11. A resposta da CHAPECÓ foi encaminhada, em 06.06.2005, pelo síndico da massa falida, Sr. Edson Luís Favero, que informou que, em 25.05.2005, havia transmitido, via Sistema IPE, a sentença declaratória da falência da Companhia proferida em 29.04.2005, bem como divulgou, na mesma data, Fato Relevante com a declaração de falência (fls. 155/156). 12. Cabe destacar que, em 29.06.2005, após a decretação da falência da CHAPECÓ, o Síndico da Massa Falida da Companhia, Sr. Edson Luiz Favero, enviou os seguintes formulários à CVM: a) 2ª ITR e 3ª ITR/2002; lª, 2ª e 3ª ITR/2003; e lª, 2ª e 3ª ITR/2004; e b) DFP/2002, DFP/2003 e DFP/2004. 13. Em 31.10.2005, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°544/05 ao Síndico da massa falida, solicitando (fls. 157/158): a) o envio, pelo Sistema IPE, das Demonstrações Financeiras relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.02, 31.12.03 e 31.12.04, que serviram de base para o preenchimento dos formulários DFP (entregues em 29.06.05) referentes aos mesmos exercícios sociais, cujos Pareceres dos Auditores Independentes datam de 17.12.03 (com alterações em 23.01.04 e 06.02.04), 24.03.04 e 31.03.05, respectivamente; b) a especificação dos jornais e das datas em que foram publicadas as Demonstrações Financeiras mencionadas no item anterior; c) a confirmação da convocação e da realização das Assembléias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais supracitados e o envio, pelo Sistema IPE, das respectivas atas; e d) que a Companhia procedesse a atualização cadastral, notadamente, com relação à situação da Companhia (falida desde 29.04.05) e quanto aos dados do Síndico
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327ª Sessão Recurso 11646 Processo CVM 05/8528 I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): CELSO MARIO SCHMITZ
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO(S): ALEX RENATO DE MAURA FONTANA ANTONIO BALLERINI CELSO MARIO SCHMITZ FERNANDO MONTEIRO FARO IVAN SANTOS DE NADAI PEDRO MILTON GOLFE ROBERTO LEONARDO MAFFIOLI TANEA MARA DOS SANTOS CITRON VEDANA EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de a) apresentação das informações periódicas e de manutenção de registro atualizado de companhia aberta na CVM; de b) atualização de registro de companhia aberta; de c) elaboração de demonstrações financeiras; de d) convocação de AGO; e de e) divulgação de fato relevante - Irregularidades caracterizadas – Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício parcialmente provido.
PENALIDADE(S): Advertência e Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I e II.
ACÓRDÃO/CRSFN 10614/11:
R E L A T Ó R I O
A acusação foi formalizada através do Termo de Acusação de fls. 296/311, de 01.12.2005, cujos principais trechos são a seguir transcritos:
II.1 - Do Inadimplemento das Informações Periódicas e Eventuais
6. A CHAPECÓ fez parte das relações de companhias inadimplentes publicadas no DOU por esta Autarquia em 27.01.2004 (fls. 05/06), 20.07.2004 (fl. 07) e 07.01.2005 (fls. 08/09), nos termos da Deliberação 178/95, visto que se encontrava em atraso superior a 6 (seis) meses quanto à entrega de documentos à CVM.
7. Em razão da relação divulgada em 27.01.2004, foi enviado, em 12.03.2004, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/n° 089/04 à companhia, nos seguintes termos (fls. 10/11):
a) as companhias abertas devem cumprir as exigências legais impostas, entre elas, a apresentação das informações periódicas e eventuais, conforme previsto pelos artigos 16 e 17, da Instrução CVM n.° 202/93, e pela Instrução CVM n 358/02 (notadamente seus arts. 11, 15, se for o caso, e 16), observado o disposto no OFÍCIO— CIRCULAR/CVM/SGE/N° 01/03, de 22.01.2003; b) quanto aos formulários ITR, DFP e IAN, o último recebido na CVM foi o l° ITR/2002 pelo que a CHAPECÓ encontra-se com o seu registro de companhia aberta desatualizado há mais de 6 (seis) meses, inclusive fazendo parte da relação divulgada na página da CVM, em "alertas ao mercado", nos termos da Deliberação CVM n.° 178/95; c) nesses casos, além da aplicação de multas cominatórias, previstas no art. 18 da Instrução CVM a° 202/93, fica a companhia sujeita à instauração de inquérito administrativo para apurar a responsabilidade dos seus administradores pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM n° 202/93, infração considerada grave pelo seu art. 19; e d) dessa forma, solicitamos a manifestação da companhia a respeito da desatualização de seu registro de companhia aberta, bem como o encaminhamento de cópias de todas as atas das assembléias gerais e reuniões do conselho de administração e da diretoria, ocorridas entre 2000 e 2004, por meio das quais possa ser identificada a composição da diretoria e do conselho de administração da companhia no mesmo período.
8. Em resposta ao Oficio supramencionado, a CHAPECÓ protocolizou, em 29.03.2004, correspondência com os seguintes principais pontos (fls. 13/15):
a) a CHAPECÓ enfrenta sérias dificuldades financeiras e encontra-se em Concordata Preventiva, conforme exposto no Fato Relevante de 23.01.2004; b) em decorrência do exposto, os trabalhos de auditoria independente estão paralisados e apenas agora a Companhia levantou recursos para dar continuidade aos mesmos e dar cumprimento às exigências legais para a manutenção do registro de Companhia Aberta; c) de acordo com a empresa que presta os serviços de auditoria, os trabalhos deverão se encerrar até meados de abril/2004, quando a CHAPECÓ estará providenciando o atendimento às exigências feitas pela CVM; e d) em anexo, encaminham cópias de todas as atas de Assembléias Gerais, reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria, ocorridas entre 2000 e 2004.
9. Em 22.06.2004, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°259/04 à Companhia, em referência à correspondência citada no parágrafo anterior, nos seguintes principais termos (fls. 151/152):
a) na correspondência enviada pela Companhia, em 23.03.2004, a mesma compromete-se a enviar todos os formulários devidos, bem como a cumprir todas as exigências feitas pela CVM, o que não ocorreu até a presente data; e b) nesse sentido, reiteramos os termos do oficio anterior, alertando sobre a necessidade do envio dos referidos documentos com o objetivo de atualizar o registro de companhia aberta perante a CVM.
10. Em 06.05.2005, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°271/05 ao Sr. Celso Mário Schmitz, Diretor de Relações com Investidores da CHAPECÓ, com referência à notícia veiculada no Jornal Valor Econômico, edição de 02.05.2005, intitulada "Após longa crise, Justiça decreta falência da Chapecó" e ao Oficio Bovespa GAE/SAE 1.094-05, dessa mesma data, determinando que a Companhia (fls. 153/154):
a) se manifeste sobre a matéria e, se confirmada, divulgue Fato Relevante nos termos artigo 3° da Instrução CVM n 358/02, com o simultâneo encaminhamento para o Sistema IPE; e b) encaminhe, via Sistema IPE, no prazo de 24 horas, a sentença declaratória de falência com indicação do síndico da massa falida.
11. A resposta da CHAPECÓ foi encaminhada, em 06.06.2005, pelo síndico da massa falida, Sr. Edson Luís Favero, que informou que, em 25.05.2005, havia transmitido, via Sistema IPE, a sentença declaratória da falência da Companhia proferida em 29.04.2005, bem como divulgou, na mesma data, Fato Relevante com a declaração de falência (fls. 155/156).
12. Cabe destacar que, em 29.06.2005, após a decretação da falência da CHAPECÓ, o Síndico da Massa Falida da Companhia, Sr. Edson Luiz Favero, enviou os seguintes formulários à CVM:
a) 2ª ITR e 3ª ITR/2002; lª, 2ª e 3ª ITR/2003; e lª, 2ª e 3ª ITR/2004; e b) DFP/2002, DFP/2003 e DFP/2004.
13. Em 31.10.2005, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°544/05 ao Síndico da massa falida, solicitando (fls. 157/158):
a) o envio, pelo Sistema IPE, das Demonstrações Financeiras relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.02, 31.12.03 e 31.12.04, que serviram de base para o preenchimento dos formulários DFP (entregues em 29.06.05) referentes aos mesmos exercícios sociais, cujos Pareceres dos Auditores Independentes datam de 17.12.03 (com alterações em 23.01.04 e 06.02.04), 24.03.04 e 31.03.05, respectivamente; b) a especificação dos jornais e das datas em que foram publicadas as Demonstrações Financeiras mencionadas no item anterior; c) a confirmação da convocação e da realização das Assembléias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais supracitados e o envio, pelo Sistema IPE, das respectivas atas; e d) que a Companhia procedesse a atualização cadastral, notadamente, com relação à situação da Companhia (falida desde 29.04.05) e quanto aos dados do Síndico da Massa Falida.
14. Em 17.11.2005, foi protocolizada a resposta da Companhia, juntamente com as Demonstrações Financeiras solicitadas, através da qual afirma que (fls. 160/242):
a) as referidas Demonstrações Financeiras não foram publicadas; e b) não foram convocadas e realizadas as Assembléias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais supracitados.
15. Durante o relatado processo de inadimplência, a Diretoria e o Conselho de Administração da CHAPECÓ eram compostos pelos seguintes membros:
(i) Diretoria:
a) Sr. Alex Renato de Maura Fontana, Diretor Presidente, eleito em 01.11.1999 (fl. 04), reeleito em RCA de 18.11.2002 (fls. 93/94) e destituído em RCA de 29.04.2003 (fls. 97/98); b) Sr. Antonio Ballerini, Diretor, eleito em 01.11.1999 (fl. 04), reeleito em RCA de 18.11.2002 (fls.93/94) e destituído em RCA de 29.04.2003 (fls. 97/98); c) Sr. Fernando Monteiro Faro, Diretor, eleito em 01.11.1999 (fl. 04), reeleistso RCA de 18.11.2002 (fls. 93/94) e destituído em RCA de 29.04.2003 (fls. 97/98); d) Sr. Celso Mario Schinitz, (i) na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, eleito em 01.11.1999 (fl. 04) e reeleito em RCA de 18.11.2002 (fls. 93/94) e (ii) na qualidade de Diretor Presidente eleito em RCA de 29.04.2003 (fls. 97/98); e) Sr. Pedro Milton Golfe, Diretor, eleito em RCA de 29.04.2003 (fls. 97/98)e destituído em RCA de 07.01.2004 (fl. 103); e f) Sra. Tanea Moro dos Santos Citron Vedana, Diretora, eleita em RCA de 07.01.2004(fl. 103).
(ii) Conselho de Administração:
a) Sr. Alex Renato de Maura Fontana, de Presidente do Conselho de Administração, eleito em 01.11.1999 (fl. 04), reeleito em AGE de 18.11.2002 (fls. 146/147), cujo pedido de renúncia foi aprovado em RCA de 29.04.2003 (fls. 97/98); b) o Sr. Roberto Leonardo Maffioli, membro do Conselho de Administração, eleito em 17.11.1999 (fl. 04) e reeleito em AGE de 18.11.2002 (fls. 146/147); c) Sr. Ivan Santos de Nadai, membro do Conselho de Administração, eleito em 23.12.1999 (fl. 04) e reeleito em AGE de 18.11.2002 (fls. 146/147); e d) Sr. Celso Mario Sclunitz, Presidente do Conselho de Administração, eleito em RCA de 29.04.2003 (fls. 97/98), ratificado em AGE de 23.02.2004 (fls. 148/149).
II.2 - Do Descumprimento às Exigências Impostas pela CVM (Processo RJ/2003/7505)
16. O processo RJ/2003/7505 originou-se da publicação, em 02.04.2003, de Fato Relevante (fl. 243), por parte da CHAPECO, que prestou informações acerca da assinatura de uma Carta de Intenções visando ao arrendamento dos ativos operacionais, com opção de compra das ações, da Chapecó Companhia Industrial de Alimentos ("CCIA"), controlada da Companhia, com a empresa Comércio e Indústrias Brasileiras COINBRA S.A. ("COINBRA").
17. Em 25.04.2003, foi encaminhado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N° 174/03 para a Companhia, solicitando o envio de informações adicionais acerca da operação e alertando sobre o atraso na entrega das informações periódicas e eventuais (fls. 244/245).
18. A CHAPECÓ enviou resposta ao Oficio supracitado, em 05.05.2003, através do qual informou que, em decorrência de acontecimentos posteriores à assinatura da carta de intenções, a proposta sofreria alterações e, por isso, solicitou novo prazo de 30 dias para apresentar ao mercado uma proposta definitiva. Cabe ressaltar que a Companhia não disponibilizou as informações requeridas no Oficio (fl. 246).
19. Em correspondência datada de 07.07.2003, encaminhada ao Presidente da CVM, a CHAPECÓ informou que, devido ao agravamento de sua situação financeira, foi afastada a alternativa de arrendamento, mantendo-se apenas a proposta de aquisição da participação acionária pela COINBRA, mas que ainda estavam sendo negociados os termos e condições da proposta final. Solicitou, ainda, que a tais informações fosse dispensado o tratamento de confidencialidade, a fim de preservar os interesses de seus acionistas e credores e da própria COINBRA (fl. 247).
20. Em 15.07.2003, através do OFÍCIO/CVM/PTE/N°141/03, tal pedido foi denegado, uma vez que a intenção da COINBRA em adquirir o controle da CHAPECÓ já havia se tornado pública, resultando na obrigação da divulgação de Fato Relevante da operação (fl. 248).
21. Em vista do descumprimento, por parte da Companhia, ao Ofício supramencionado, esta Superintendência reiterou, em 05.08.2003, por intermédio do OFICIO/CVM/SEP/GEA-2/N° 340/03 (fls. 249/250), a determinação para que fosse divulgado Fato Relevante com as informações constantes em sua correspondência de 07.07.2003.
22. A CHAPECÓ, em 08.08.2003, enviou sua resposta (fls. 251/252), na qual informou não ter ocorrido nenhum fato novo, estando apenas afastada a possibilidade de arrendamento mercantil, e que as negociações deveriam ser finalizadas até o final do mês de agosto, pelo que solicitou nova prorrogação de prazo para o cumprimento da exigência até o dia 10.09.2003, que foi concedida por esta Superintendência através do OFICIO/CVM/SEP/GEA-2/N°373/03 (fl. 253).
23. Em 09.09.2003, a CHAPECÓ enviou correspondência em que solicita nova prorrogação de prazo para publicação de Fato Relevante para 30.10.2003, devido à dificuldade de negociação com credores e fornecedores (fl. 254).
24. Tal solicitação foi indeferida pelo OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N°389/03 de 16.09.2003, que determinou a imediata divulgação de Fato Relevante e requisitou esclarecimentos a respeito da oscilação ocorrida, naquela semana, no preço das ações da Companhia. Solicitou também o imediato envio das informações periódicas e eventuais que não haviam sido entregues até aquela data, bem como a manifestação acerca da não realização da AGO relativa ao exercício social encerrado em 31.12.2002 (fls. 255/256).
25. Em 18.09.2003, a CHAPECÓ encaminhou correspondência, em resposta ao Ofício, na qual informou que com o agravamento da situação econômico-financeira da CCIA, a proposta firmada com a COINBRA sofreu alterações, afastando-se a alternativa de arrendamento e incluído-se, além da CCIA, a compra da ALIMBRAS S.A. e da CHAPECÓ, condicionada à assinatura de acordos a serem firmados com todos os credores da empresa, para a venda de seus créditos para a COINBRA. Não houve publicação de Fato Relevante, conforme demandado pela CVM, com a divulgação desses novos acontecimentos (fls. 257/258).
26. Em 03.11.2003, foi expedida a Solicitação de Inspeção/CVM/SEP/GEA- 2/N° 003/03, com o objetivo de averiguar: (i) o estágio das negociações com a COINBRA e com o BNDES; (ii) os acordos de reestruturação dos passivos da companhia com o sistema BNDES e outros credores; (iii) situação dos ativos operacionais da CHAPECO e (iv) continuidade operacional das atividades próprias da CHAPECO, tendo em vista a informação da paralisação das unidades de Xaxim, Santa Rosa e Amparo da Chapecó Companhia Industrial de Alimentos (fl. 259).
27. Em 16.12.2003, foi disponibilizado o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/N° 28/2003, que relatou os seguintes principais pontos encontrados durante Inspeção realizada na Companhia no período de 17.11.2003 a 21.11.2003 (fls. 260/274):
a) as últimas demonstrações contábeis publicadas pela CHAPECÓ e CCIA referem-se ao exercício social findo em 31.12.2001. De acordo com o apurado, as demonstrações contábeis de 31.12.2002 não foram publicadas devido ao fato de a Companhia estar passando por urna precária situação econômico-financeira, não tendo condições de pagar a empresa que prestou os serviços de auditoria;
b) segundo cópia dos balanceies analíticos dos períodos encerrados em 31.12.2002 e 30.09.2003, a CHAPECÓ apresentava Patrimônio Líquido negativo de R$ 494.607 mil e R$ 598.569 mil, já considerada a provisão para passivo a descoberto, respectivamente, de R$ 380.584 mil e R$ 481.342 mil, calculada sobre o PL negativo de sua controlada CCIA, da qual detém 99,99% de participação;
c) de acordo com informações obtidas, apesar de todos os esforços empresariais desenvolvidos e os investimentos efetuados a partir de novembro de 1999, quando o Grupo Macri assumiu o controle, condições adversas não permitiram tornar rentável a CCIA, cuja situação financeira passou, a partir de 2002, a se deteriorar rapidamente, pondo em risco sua sobrevivência;
d) essa situação de crise econômico-financeira impossibilitou ao Grupo Chapecó o acesso ao crédito, o que o levou a diminuir sensivelmente suas atividades, culminando com a demissão de 2.931 funcionários, sacrifício de pintos e matrizes, devolução de imóveis alugados, dentre outras medidas;
e) foi solicitada a relação das unidades produtivas de CHAPECÓ e da CCIA, tendo sido confirmado que a primeira não possui unidades produtivas, por se tratar de uma holding pura. Enquanto que as unidades produtivas da segunda ou foram alugadas ou passaram a prestar serviços a terceiros ou, até mesmo, desativadas;
f) no que tange à negociação com a COINBRA e com o BNDES, destaca que em 28.03.2003 a COINBRA enviou carta à CCIA em que formalizou o interesse no arrendamento, com opção de compra dos ativos operacionais da CCIA, estabelecendo um prazo de 30 dias para uma "due dilligence" para a avaliação completa da Companhia;
g) em 12.05.2003, a CCIA enviou carta à COINBRA, através da qual informa que, por falta de crédito, tornou-se inviável a continuidade operacional da empresa. Assim sendo, o controlador, Grupo Macri, teria interesse em se desligar por completo do negócio, pelo que solicitou manifestação da COINBRA quanto a seu interesse na aquisição das ações de emissão da companhia;
h) em resposta, datada de 19.05.2003, a COINBRA declara ter interesse na aquisição da totalidade das ações da CCIA e estabelece prazo de 30 dias para se manifestar sobre o efetivo interesse ou não de comprar as ações da CCIA;
i) a COINBRA confirmou o interesse, em carta de 18.06.2003, em adquirir 100% das ações de emissão da CCIA, por R$ 175.000 mil, desde que todos os passivos e contigências fossem efetivamente liquidados com esse valor e que ela fosse proprietária, sem ônus, de todos os seus ativos operacionais tangíveis e intangíveis. Manifesta também interesse em incluir nas negociações a compra de 100% das ações de emissão da CHAPECÓ e da ALIMBRAS, sem alteração de preço e nas mesmas condições;
j) o Grupo Chapecó solicitou extensão do prazo para 15.09.2003 depois para 30.09.2003 e, posterionnente, para 15.10.2003, a fim de cumprir às exigências estabelecidas pela COINBRA. Em 01.10.2003, a COINBRA concorda em conceder prazo adicional de 15 dias, enfatizando que qualquer nova prorrogação de prazo colocaria em risco a viabilidade da negociação;
k) por intermédio de carta enviada em 15.10.2003, o Grupo Chapecó solicitou nova extensão de mais 4 dias para obter a adesão da totalidade dos credores financeiros ao projeto. De acordo com o Diretor da Companhia que acompanhou a Inspeção, Sr. Pedro Milton Golfe, a partir desta data não houve mais troca de correspondência entre as partes e, pelo que tudo indica, a COINBRA teria desistido da realização do negócio, apesar de não ter havido unia manifestação formal por parte dela;
l) em reunião realizada em 08.09.2003, as Diretorias do BNDES e BNDESPAR autorizaram suas adesões à "Proposta aos Credores do Grupo CHAPECÓ", que tem por objetivo a conjugação de esforços entre o Grupo Macri, o Grupo Chapecó, os maiores credores e fornecedores para implementação de um plano para saneamento e reestruturação do Grupo Chapecó, viabilizando assim, a alienação de seu controle; e
m) no tocante à oscilação do preço das ações da CHAPECÓ, o Sr. Pedro informou desconhecer o motivo, acreditando tratar-se de movimentos especulativos, pois eram pequenas as quantidades de ações envolvidas.
28. Em 23.01.2004, por meio de Fato Relevante, a CHAPECÓ divulgou que foram encerradas as negociações com a COINBRA e que, para resolver os problemas sociais imediatos, a CCIA firmou contrato de arrendamento, com opção de compra, da Indústria de Abate de Chapecó com a Cooperativa Central Oeste Catarinense de Chapecó e compromisso de compra e venda, com prévio arrendamento das unidades de Xaxim, Cascavel e Santa Rosa. Ademais, informou que a Companhia e a CCIA protocolaram pedido de Concordata em 13.01.2004, a qual foi deferida em 23.01.2004 (fl. 275).
29. Em 24.03.2004, com base no disposto no MEMO/SEP/GEA-2/N° 045/04 de 23.03.2004 (fls. 276/279), esta Superintendência se manifestou no sentido de avaliar o cabimento de abertura de Termo de Acusação por:
a) não ter divulgado os Fatos Relevantes necessários e exigidos pela CVM, nos tronos do artigo 18 da Instrução CVM n° 358/02, infração grave para os fins previstos no * 3° do art. II da Lei 6.385/76; e b) ter descumprido o disposto no artigo 132 da Lei 6.404/76 que determina que nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma assembléia geral para tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras.
III - DA CONCLUSÃO III.1 - Não Atualização do Registro
30. Conforme mencionado anteriormente, a CHAPECÓ integrou as relações semestrais de companhias inadimplentes, publicadas no Diário Oficial da União em 27.01.2004, 20.07.2004 e 07.01.2005, nos termos da Deliberação CVM n° 178/95, e divulgadas na Internet na página da CVM, em "alertas ao mercado".
31. Em 29.06.2005, ou seja, após a decretação da falência em 29.04.2005, o sindico da massa falida da Companhia enviou os seguintes formulários no sentido de regularizar sua situação, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Documento Devido em Entregue em Dias de Atraso 2° ITR/2002 15.08.2002 29.06.2005 1049 3° ITR/2002 15.11.2002 29.06.2005 957 DFP/2002 31.03.2003 29.06.2005 821 DF's/2002 31.03.2003 17.11.2005 962 1° ITR/2003 15.05.2003 29.06.2005 776 2° ITR/2003 15.08.2003 29.06.2005 684 3° ITR/2003 15.11.2003 29.06.2005 592 DFP/2003 31.03.2004 29.06.2005 455 DF 's/2003 31.03.2004 17.11.2005 596 1° ITR/2004 15.05.2004 29.06.2005 410 2° ITR/2004 15.08.2004 29.06.2005 318 3° ITR/2004 15.11.2004 29.06.2005 226 DFP/2004 31.03.2005 29.06.2005 90 DF"s/2004 31.03.2005 17.11.2005 231
32. No entanto, em que pese a entrega dos documentos mencionados no parágrafo anterior, cabe mencionar que a companhia continua inadimplente, nos termos da instrução CVM 202/93, devido ao não envio dos Formulários IAN relativos aos exercícios de 2002 e 2003.
33. Deve-se ressaltar que o Formulário IAN relativo ao exercício social findo em 31.12.2004 apresenta como prazo final de entrega, de acordo com o art. 16, IV, ‘a’ da instrução CVM n° 202/93, o dia 30.05.2005. Entretanto, como a falência da Companhia foi declarada antes do término do referido prazo, em 29.04.2005, a mesma está isenta de apresentar o referido documento, conforme decisão do Colegiado de 13.07.2004 (disponível no site da CVM), que dispõe que as companhias abertas falidas ou em liquidação se encontram dispensadas da prestação de informações previstas nos incisos II (DFP), IV (IAN), e VIII (ITR) do artigo 16 da Instrução n° 202/93, sendo-lhes exigido em contrapartida, em caráter especial, aquelas enunciadas nos parágrafos 2° e 3° do citado artigo.
34. A reincidência no descumprimento do dever de prestar informações periódicas, nos termos da Instrução CVM 202/93, art. 13, configura infração grave, para os fins previstos na Lei 6.385/76, art. 11, § 3°, conforme disposto no art. 19, parágrafo único, inciso III, dessa Instrução.
35. O art. 6° da Instrução CVM n.° 202/93, dispõe que o diretor de relações com investidores (DRI) é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como por manter atualizado o registro da companhia nos termos dos arts. 13, 16 e 17 da referida Instrução.
36. Assim sendo, conclui-se pela responsabilidade do Sr. Celso Mario Schmitz, DRI da Companhia, eleito na RCA de 01.11.1999, conforme informado pela própria Companhia no Formulário IAN/2001 (fl. 04) e reeleito em RCA de 18.11.2002 (fls. 93/94), de 16.08.2002 (dia seguinte ao término do prazo legal para entrega da 2ª ITR de 2002) até 29.04.2005, data da sentença declaratória de falência.
37. Não obstante, os demais administradores (membros do conselho de administração e outros diretores) devem empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios, como disposto no art. 153 da Lei 6.404/76. Sendo assim, na ausência do cumprimento, pelo DRI, do disposto no art. 6° da Instrução CVM n° 202/93, devem os demais administradores (à exceção dos diretores com atribuições específicas, que os afastem da obrigatoriedade da manutenção do registro de companhia atualizado na CVM) diligenciar para que a companhia mantenha seu registro atualizado, nos termos do artigo 13 da mesma Instrução.
38. Cumpre ressaltar que o estatuto social da companhia não delega, a qualquer diretor, atribuições específicas que os afastem do dever de manter atualizado o registro da companhia (fls. 280/287).
39. Ademais, examinadas as atas das AGEs e RCAs disponíveis, não foram constatadas evidências de que os demais administradores (além do DRI) tenham, em algum momento, cumprido o seu dever de diligência previsto no art. 153 da Lei n° 6.404/76 e solicitado explicações ou alertado para o fato de que a companhia vinha mantendo seu registro de companhia aberta desatualizado.
40. Isto posto, além do DRI, os administradores da companhia mencionados no parágrafo 15, retro, também são responsáveis pela desatualização do registro de companhia aberta, em descumprimento ao dever de diligência imposto pelo art. 153 da Lei a 6.404/76, de 16.08.2002 (dia seguinte ao término do prazo lega1 para a 2ª ITR de 2002) até 29.04.2005 (data da sentença declaratória de falência).
III.2 - Não elaboração das DF's relativas ao exercício social findo em 31.12.2002 dentro do prazo legal
41. O art. 176 da Lei das S.A. estabelece que ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da Companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da Companhia e as mutações ocorridas no exercício:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
c) demonstração do resultado do exercício; e
d) demonstração das origens e aplicações de recursos.
42. Dispõe o artigo 133 da Lei n° 6.404/76 que os administradores da Companhia devem colocar à disposição dos acionistas a cópia das Demonstrações Financeiras, até um mês antes da data marcada para a realização da Assembléia Geral Ordinária, que de acordo com o art. 132 da referida lei, deverá ocorrer, anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras.
43. Destarte, pode-se concluir que o prazo para a realização da AGO se encerra em 30 de abril. Conseqüentemente, a Companhia tem como prazo final para a disponibilização das Demonstrações Financeiras o dia 31 de março.
44. Isto posto, restou comprovado, através da análise das Demonstrações Financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.2002, notadamente pela data do parecer dos auditores independentes constante das mesmas, 17.12.2003 (com alterações em 23.01.2004 e 06.02.2004), que a Diretoria da CHAPECÓ concorreu para o descumprimento do disposto nos artigos 132 e 133 da Lei n° 6404/76, por não terem colocado à disposição dos acionistas, dentro do prazo previsto, as Demonstrações Financeiras supramencionadas, previstas no art. 176 da mesma Lei.
III.3 - Não convocação e realização das AGO's
45. O art. 132 da Lei n° 6404/76 dispõe que, anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma assembléia geral para:
a) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
b) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
c) elegerei administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso;
d) aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
46. O Inciso IV do art. 142 da Lei n° 6404/76 e o art. 19, 'd', do Estatuto Social da CHAPECÓ dispõem que compete ao Conselho de Administração convocar a Assembléia Geral quando julgar conveniente ou no caso do art. 132 supracitado.
47. Restou comprovado que os membros do Conselho de Administração da CHAPECÓ descumpriram tais dispositivos, tendo em vista que as AGO's referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2002, 31.12.2003 e 31.12.2004 não foram sequer convocadas.
III.4 - Não publicação de Fato Relevante
48. Para os efeitos da Instrução CVM n° 358/02, que dispõe acerca da divulgação de Fato Relevante, considera-se relevante qualquer fato que possa influir de modo ponderável nas decisões sobre os valores de emissão da Companhia.
49. Conforme exposto no MEMO/SEP/GEA-2/N° 045/04, de 23.03.2004, o Diretor de Relações com Investidores da Companhia infringiu o art. 18 da Instrução CVM n° 358/02 quando descumpriu o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N° 389/03, de 16.09.2003, que determinou a imediata publicação de Fato Relevante acerca da dificuldade econômico-financeira que a CHAPECÓ enfrentava, que resultou no afastamento da alternativa de arrendamento dos ativos, mantendo-se apenas as negociações para a aquisição da participação acionária pela COINBRA.
IV — DAS RESPONSABILIDADES
50. Diante de todo o exposto nos autos deste processo, conclui-se que devem ser responsabilizados:
a) Celso Mario Schmitz (...)
Na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da CHAPECÓ, eleito em 01.11.1999 (fl. 04) e reeleito em RCA de 18.11.2002 (fls. 93/94):
(i) por inobservância do dever de prestar informações periódicas, nos termos da Instrução CVM n° 202/93, arts. 13, 16 e 17, dentre as quais destacam-se aquelas mencionadas nos parágrafos 31 e 32, cuja reincidência configura infração grave, para os fins previstos na Lei 6.385/76, art. II, § 3°, conforme disposto no art. 19, parágrafo único, inciso III, dessa mesma Instrução, de 16.08.2002 (dia seguinte ao término do prazo legal para entrega da 2ª ITR de 2002), até 29.04.2005 (data da decretação da falência);
(ii) por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar, dentro do prazo legal, as Demonstrações Financeiras, previstas no art. 176 da mesma Lei, referentes ao exercício social findo em 31.12.2002 e
(iii) por não ter divulgado Fato Relevante (vide parágrafos 48 e 49), conforme determinado pela CVM através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N° 389/03, de 16.09.2003, nos termos da Instrução CVM n° 358/02, art. 3°, o que configura infração grave, para os fins previstos na Lei 6.385/76, art. 11, § 3°, conforme disposto no art. 18 da mencionada Instrução.
Na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da CHAPECÓ, eleito em RCA de 29.04.2003 (fls. 97/98), pela não convocação, exigida pelo art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76, bem como pelo art. 19, V, do seu Estatuto Social, das AGOs referentes aos exercícios findos em 31.12.2002, 31.12.2003 e 31.12.2004, infração grave, para os fins previstos na Lei 6.385/76, art. 11, § 3°, conforme disposto na Instrução CVM 202/93, art. 19, parágrafo único, inciso II.
b) Alex Renato de Maura Fontana (...)
Na qualidade de Diretor Presidente, eleito em 01.11.1999 (fl. 04), reeleito em RCA de 18.11.2002 (fls. 93/94) e destituído em 29.04.2003 (fls. 97/98):
(i) pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM n° 202/93, de 16.08.2002 (dia seguinte ao término do prazo legal para entrega da 2ª ITR de 2002) até 29.04.2003 (data de sua renúncia), notadamente pelo não envio da 2ª e 3ª ITR/2002, da DFP/2002 e das DFS/2002, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei n° 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 daquela Instrução, e
(ii) por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar, dentro do prazo legal, as Demonstrações Financeiras, previstas no art. 176 da mesma Lei, referentes ao exercício social findo em 31.12.2002.
Na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da CHAPECÓ, eleito em 01.11.1999 (fl. 04), reeleito em RCA de 18.11.2002 (fls. 93/94) e destituído em 29.04.2003 (fls. 97/98), pela não convocação, exigida pelo art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76, bem como pelo art. 19, do seu Estatuto Social, da AGO referente ao exercício findo em 31.12.2002, infração grave, para os fins previstos na Lei 6.385/76, art. 11, § 3°, conforme disposto na Instrução CVM 202/93, art. 19, parágrafo único, inciso II.
c) Antonio Ballerini (...)
Na qualidade de Diretor da CHAPECÓ, eleito em 01.11.1999 (fl. 04), reeleito em RCA de 18.11.2002 (fls. 93/94)e destituído em 29.04.2003 (fls. 97/98).
(i) pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM n° 202/93, de 16.08.2002 (dia seguinte ao término do prazo legal para entrega da 2ª ITR de 2002) até 29.04.2003 (data de sua renúncia), notadamente pelo não envio da 2ª e 3ª ITR/2002, da DFP/2002 e das DF's/2002, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei n° 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 daquela Instrução, e
(ii) por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar, dentro do prazo legal, as Demonstrações Financeiras, previstas no art. 176 da mesma Lei, referentes ao exercício social findo em 31.12.2002.
d) Fernando Monteiro Faro (...)
Na qualidade de Diretor da CHAPECÓ, eleito em 01.11.1999 (fl. 04), reeleito em RCA de 18.11.2002 (fls. 93/94) e destituído em 29.04.2003 (fls. 97/98):
(i) pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM n° 202/93, de 16.08.2002 (dia seguinte ao término do prazo legal para entrega da 2ª ITR de 2002) até 29.04.2003 (data de sua renúncia), notadamente pelo não envio da 2ª e 3ª ITR/2002, da DFP/2002 e das DF's/2002, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei n° 6.40476 tendo em vista o disposto no art. 18 daquela Instrução, e
(ii) por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar, dentro do prazo legal, as Demonstrações Financeiras, previstas no art. 176 da mesma Lei, referentes ao exercício social findo em 31.12.2002.
e) Roberto Leonardo Maffioli (...)
Na qualidade de membro do Conselho de Administração da CHAPECÓ, eleito em 17.11.1999 (fl. 04) e reeleito em AGE de 18.11.2002 (fls. 146/147),
(i) pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM n° 202/93, dentre as quais destacam-se aquelas relacionadas ao não envio dos documentos mencionados nos parágrafos 31 e 32, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei n° 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 daquela Instrução, de 16.08.2002 (dia seguinte ao término do prazo legal para entrega da 2ª ITR de 2002) até 29.04.2005 (data da declaração de falência) e
(ii) pela não convocação, exigida pelo art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76, bem como pelo art. 19, ‘d’ do seu Estatuto Social, das AGOs referentes aos exercícios findos em 31.12.2002, 31.12.2003 e 31.12.2004, infração grave, para os fins previstos na Lei 6.385/76, art. 11, § 3°, conforme disposto na Instrução CVM 202/93, art. 19, parágrafo único, inciso II.
f) Ivan Santos de Nadai (...)
Na qualidade de membro do Conselho de Administração da CHAPECÓ, eleito em 23.11.1999 (fl. 04) e reeleito em AGE de 18.11.2002 (fls. 146/147):
(i) pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM n° 202/93, dentre as quais destacam-se aquelas relacionadas ao não envio dos documentos mencionados nos parágrafos 31 e 32, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei n° 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 daquela Instrução, de 16.08.2002 (dia seguinte ao término do prazo legal para entrega da 2ª ITR de 2002) até 29.04.2005 (data da declaração de falência) e
(ii) pela não convocação, exigida pelo art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76, bem como pelo art. 19, 'd', do seu Estatuto Social, das AGOs referentes aos exercícios findos em 31.12.2002, 31.12.2003 e 31.12.2004, infração grave, para os fins previstos na Lei 6.385/76, art. 11, § 3°, conforme disposto na Instrução CVM 202/93, art. 19, parágrafo único, inciso II.
g) Pedro Milton Golfe (...) na qualidade de Diretor da CHAPECÓ, eleito em RCA de 29.04.2003 (fls. 97/98) e destituído em 07.01.2004 (fl. 103), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM n° 202/93, de 29.04.2003 (data de sua eleição) até 07.01.2004 (data de sua renúncia), notadamente pelo não envio da 2ª e 3ª ITR/2002, DFP/2002, das DF's/2002 e da 2ª e 3ª ITR/2003, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei n° 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 daquela Instrução.
h) Tanea Mara dos Santos Citron Vedana (...) na qualidade de Diretora da CHAPECO, eleita em RCA de 07.01.2004 (fl. 103), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM n° 202/93, dentre as quais destacam-se aquelas mencionadas nos parágrafos 31 e 32, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei n° 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 daquela Instrução, de 07.01.2004 (data de sua eleição) até 29.04.2005 (data da declaração de falência).
Intimados, os defendentes apresentaram suas defesas tempestivamente, a seguir resumidas:
Defesa de Pedro Milton Golfe
O indiciado Pedro Milton Golfe, em suas razões de defesa (fls.349/357), ressaltou a insubsistência da acusação formulada, tendo em vista que somente teria assumido o cargo de diretor da Companhia quando as atividades já estavam paralisadas e todos os demais diretores, com exceção do DRI, haviam renunciado ao cargo.
Na AGO de 13.12.03, que aprovou o arrendamento com opção de venda da unidade Cascavel, o Diretor-Presidente fez com que o indiciado assinasse uma procuração para outra pessoa realizar a operação em seu nome. Também na AGO de 15.12.03, que aprovou o arrendamento com opção de venda das unidades Chapecó e Xaxim, foi decidido que somente o Diretor-Presidente assinaria os referidos contratos, sem que houvesse participação do indiciado.
Em síntese, todos os atos da Companhia, segundo ele, deveriam ser aprovados previamente pelo Diretor-Presidente, de modo que ainda por mais esse motivo não teria podido desempenhar suas funções de acordo com o dever de diligência a que é obrigado, com a conseqüente remessa das informações descritas na Instrução 202/93.
Defesa de Roberto Leonardo Maffioli e Ivan Santos de Nadai
Os Indiciados ressaltaram, preliminarmente, que a obrigação de prestar informações periódicas e eventuais não pertenceria ao conselho de administração, cabendo ao DRI, administrador nomeado para essa função específica, prestar as informações ao público e à CVM, bem como manter atualizado o registro da Companhia, de acordo com o art. 5º da Instrução 202/93. Também, o art. 158, § 3º da Lei 6.404/76 exclui expressamente a responsabilidade dos demais administradores dessas obrigações específicas e o Estatuto Social da Companhia não teria previsto essa possibilidade.
Quanto à possível alegação de que os Indiciados teriam conhecimento do descumprimento por parte do DRI, prevista no 153, § 4º da Lei 6.404/76, sustenta a defesa que jamais tomaram conhecimento da não prestação das informações periódicas e eventuais, e que não haveria provas de tais comunicações.
Alegaram o descabimento da falta de diligência, pois prestar as informações exigidas não seria um comportamento que se esperasse dos Indiciados. Em sentido análogo a decisões anteriores do Colegiado (Processos RJ 2005/4215 e RJ 2001/7749) defenderam a absolvição por inexistência de previsão legal para cumprimento da obrigação, cuja omissão lhes foi imputada, bem como por não haver prova de que agiram em desacordo com o dever de diligência que a lei impõe aos administradores.
No que se refere à possibilidade de responsabilizá-los pela não convocação das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 2002, 2003 e 2004, as gravíssimas dificuldades econômico-financeiras enfrentadas pela Companhia, a partir de 2002, sequer possibilitariam o custeio dos trabalhos de auditorias independentes, indispensáveis para as DFs, e para a publicação prévia das informações previstas no art. 133 da Lei 6.404/76.
Sustentam que a realização da AGO seria um ato complexo, por exigir uma série de requisitos e procedimentos prévios, e, por isso, a sua não convocação seria absolutamente escusável e não poderia ser imputada aos defendentes qualquer responsabilidade nesse sentido.
Complementaram, também, que a não realização das AGOs não teria provocado nenhum prejuízo aos investidores, uma vez que a precariedade da situação financeira da Companhia era pública e notória, não podendo os Indiciados ser responsabilizados por deixarem de praticar um ato que seria materialmente impossível de realizar.
Defesas de Alex Renato de Maura Fontana e Fernando Monteiro Faro
Os Indiciados apresentaram os mesmos argumentos de defesa para as acusações imputadas ao primeiro, na qualidade de Diretor Presidente, e ao segundo, na qualidade de Diretor (fls. 388/410 e 444/466).
As defesas contestaram, preliminarmente, a legalidade da intimação, pois a intimação teria sido realizada em data muito posterior à que constava no Aviso de Recebimento (“AR”) e, por ausência de previsão expressa sobre o prazo para a apresentação da defesa, na Resolução 454/77 e na Lei 9.784/99, deveria ser aplicada a regra do CPC, que determina, nos arts. 241, III e 298 que, quando houver vários réus, o prazo começa a correr da data da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, devendo ser comum a todos.
Quanto ao lugar da prática dos atos de defesa, sustentam que, embora a Resolução 454/77 do CMN preveja que os atos do processo devem ser realizados preferencialmente na sede do órgão, cópia do processo deveria ser disponibilizada na Superintendência Regional, em São Paulo, local da Sede dos Indiciados, devendo a autoridade administrativa agir em conformidade com o disposto no art. 2º, VI da Lei 9.784/99 e aplicar a regra do art. 94 do CPC, que determina, em regra, a propositura da ação na sede do domicílio do réu.
Com relação ao mérito, sustentaram que as causas do não cumprimento das obrigações, objeto do processo administrativo, seriam exclusivamente financeiras e já haviam sido demonstradas à CVM, em 23.03.04, razão pela qual os trabalhos foram paralisados, com a conseqüente não convocação da AGO correspondente ao exercício de 2002. Afastaram a alegação da falta do dever de diligência em face da impossibilidade fática e jurídica do cumprimento das obrigações e das constatações feitas pelo parecer de auditoria, de 17.12.03, que teria reconhecido como causa exclusiva para as dificuldades da Companhia as condições adversas do mercado.
Especificamente em relação à acusação imputada ao Indiciado Alex Renato de Maura Fontana, na qualidade de presidente do conselho de administração, alegou a defesa que, ainda que houvesse recursos para a publicação dos editais, a AGO estaria inviabilizada em razão da falta do relatório de administração e das DFs devidamente auditadas.
Afastaram a responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações imputadas alegando que, decretada a falência, em 29.04.05, teriam perdido automaticamente o mandato, não lhes restando mais qualquer poder de gestão da massa falida, responsabilidade que somente deveria ser imputada ao síndico. Requereram, por fim, o reconhecimento da nulidade do presente processo e o seu arquivamento.
Defesa de Tanea Mara dos Santos Citron Vedana
A Indiciada alega, de início, que as acusações seriam indevidas, já que foi eleita em 07.01.04 e não poderia responder por infrações cometidas em gestões anteriores, somente as que ocorreram no período de sua gestão. Esclareceu que assumiu a diretoria num período delicado e transitório, e que não teria contribuído para o agravamento da situação da Companhia. Portanto, os descumprimentos teriam ocorrido, não por quebra do dever de diligência, mas pela absoluta impossibilidade material de cumprir determinados atos de gestão.
Com relação à obrigação de prestar as informações periódicas e eventuais, essa responsabilidade deveria ser imputada exclusivamente ao diretor especificamente designado como o responsável, por não haver possibilidade de responsabilidade solidária, tendo sido revogado parágrafo único do art. 13 da Instrução 202/93, que determinava que os administradores deveriam zelar pela divulgação simultânea de informações relevantes a todo o mercado.
Por fim, afastou a acusação sobre a possível ausência de diligência, alegando que a acusação seria inepta, já que não teria sido apontado em que fatos a Indiciada teria faltado com o dever de diligência. Requereu o reconhecimento da sua absolvição.
Defesa de Antônio Ballerini
O Indiciado sustentou na sua defesa que as imputações da responsabilidade de manter atualizado o registro da Companhia e de prestar as informações periódicas e eventuais não seriam pertinentes, já que os arts. 5º e 6º da Instrução 202/93 determinam que tais funções devem ser atribuídas a um diretor em especial, o que excluiria, por completo, a responsabilidade dos demais administradores, não podendo ser configurada a solidariedade e restando afastada a aplicação do art. 158, § 4º da Lei 6.404/76, pois nunca teve ciência de que as informações não estavam sendo prestadas.
Sobre a possível infração aos arts. 132 e 133 da Lei 6.404/76, segundo ele, a realidade fática de precariedade financeira seria capaz de justificar a impossibilidade de imputação de qualquer responsabilidade, pela ausência de condições materiais para que as AGOs fossem realizadas. A não realização das AGOs não teria prejudicado os investidores, uma vez que a situação econômico-financeira da Companhia era de conhecimento público. Esclareceu que em nada teria contribuído para a situação aflitiva da empresa, existente há mais de uma década, e que os antigos administradores não teriam nenhuma responsabilidade de gestão sobre a massa falida. Nesse sentido, a Companhia teria deixado de disponibilizar os documentos previstos no art. 132 da Lei 6.404/76 por Estado de Necessidade. Requereu por fim, a sua absolvição.
Defesa de Celso Mario Schmitz
A defesa apresentada pelo Indiciado (fls. 535/547) esclareceu, preliminarmente, que as infrações que lhe foram imputadas e aos demais Indiciados deveriam ser revistas e que, a partir de 29.04.03, teria permanecido somente com mais um diretor, sozinhos na direção da Companhia, numa situação que poderia ser caracterizada como uma espécie de “falência branca”, por conta de um compromisso assumido com o BNDES de que permaneceria no cargo.
Na defesa de mérito, o Indiciado historiou toda a situação da Companhia e alegou que, diante de tais fatos, ele e os demais Indiciados não poderiam ser juridicamente responsabilizados pela prática das infrações imputadas no presente processo administrativo, pois todos sempre teriam agido com transparência e comunicado a gravidade da situação aos acionistas.
Sustentou que teria sempre atuado com lisura e transparência na administração; que, quando assumiu a Companhia, em 01.11.99, teria regularizado pendências encontradas de mais de dois anos com a CVM, bem como entregue todas as demonstrações dentro do prazo, até as do 1º ITR de 2002; também que, se tivesse condição, teria cumprido as pendências de 2002, desde 2003.
Por fim, alega que estaria sendo acusado de todas as infrações que em menor escala estariam sendo imputadas aos demais Indiciados, por ter sido o único remanescente. Pede o arquivamento sem julgamento do mérito ou com o julgamento, desde que seja inocentado.
Os indiciados Roberto Leonardo Maffioli e Ivan Santos de Nadai encaminharam, no dia 16.03.06, proposta de Termo de Compromisso (fls. 518/520), ao qual posteriormente aderiu Tanea Mara dos Santos Citron Vedana. Em reunião ocorrida em 15.08.06, o Colegiado da CVM rejeitou a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada (fls. 612/613).
Colegiado da CVM, em sessão de julgamento realizada em 24.01.2007, proferiu decisão unânime nos termos do voto apresentado pela Diretora Relatora, cujos trechos mais relevantes são a seguir reproduzidos, já com a devida incorporação da retificação de fls. 693/694:
Da imputação feita aos membros do Conselho de Administração da Companhia
57. O art. 6º da Instrução 202/93 é claro quanto à responsabilidade do DRI pela prestação de informações ao público e à CVM, bem como por manter atualizado o registro da Companhia e, quanto à possibilidade de transmissão dessa atribuição aos membros do conselho de administração, pelo disposto no art. 158, § 3º da Lei 6.404/76, mantenho o entendimento já manifestado pela CVM em outros processos (RJ 2002/4311, RJ 2001/7749, RJ 2005/4215, entre outros). Não cabe ao conselho de administração, que é órgão colegiado com papel deliberativo, essa responsabilidade, nem a atribuição de quaisquer outras de caráter executivo aos seus membros. Portanto, entendo que é de responsabilidade do DRI a prestação de tais informações, e que não é possível acusar os membros do conselho de administração pelo seu descumprimento.
58. Com relação à não convocação das AGOs referentes aos exercícios de 2002, 2003 e 2004, o art. 142, IV da Lei 6.404/76 atribui essa responsabilidade ao conselho de administração. Também o art. 19, “d” do estatuto social da Companhia estabelece que a convocação compete ao conselho de administração, através de seu presidente e, portanto, trata-se de responsabilidade não só do presidente, mas de todo o órgão colegiado.
59. As atas das AGOs apresentadas confirmam que os conselheiros de administração indiciados neste processo estavam no exercício dessa atividade no período correspondente àquele em que as assembléias deveriam ter sido convocadas. Portanto, são os legalmente responsáveis pela sua convocação.
60. Entretanto, para que a AGO aconteça, é necessário o cumprimento do requisito preliminar de publicação, com um mês de antecedência, das informações listadas no art. 133 da Lei 6.404/76, e também a existência de DFs auditadas, as quais não foram elaboradas pela Companhia, naquele período. Os membros do conselho de administração não podem ser responsabilizados pela não preparação das demonstrações financeiras, dado que não possuem essa competência, nem qualquer outra competência executiva sobre os negócios da Companhia. Por isso, os membros do conselho de administração não podem ser condenados pela não convocação das AGOs, uma vez que sequer existiam as DFs auditadas que são requeridas previamente.
61. O Termo de Acusação também imputa a responsabilidade pela não convocação das AGOs de 2002, 2003 e 2004, aos Indiciados Celso Mário Schmitz e Alex Renato de Maura Fontana, ambos na qualidade de presidente do conselho de administração, nos períodos de atuação que coincidem, para o primeiro, com as AGOs de 2002, 2003 e 2004 e, para o segundo, com a AGO de 2002. Manifesto entendimento semelhante também para esses Indiciados, ressalvando que, embora o Termo de Acusação tenha imputado a responsabilidade pela não convocação da AGO de 2002 simultaneamente aos dois Indiciados, Alex Renato de Maura, eleito para o cargo em 01.11.99 e destituído somente em 29.04.03, é o responsável pelas obrigações correspondentes ao referido período, pois de acordo com o art. 132 da Lei 6.404/76, a AGO deveria ter sido realizada nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social.
Da imputação feita aos Diretores
62. O Termo de Acusação imputa aos indiciados Alex Renato de Maura Fontana, Antônio Ballerini, Fernando Monteiro Faro, Pedro Milton Golfe e Tanea Mara dos Santos Citron Vedana, todos na qualidade de Diretores da Companhia, o cometimento de infração ao disposto nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, incorrendo em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76. Imputa também aos indiciados Alex Renato de Maura Fontana, Antônio Ballerini e Fernando Monteiro Faro o descumprimento ao disposto nos arts. 132, 133 e 176 da Lei 6.404/76, por terem concorrido com a não elaboração, no prazo legal, das demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 2002.
63. No que diz respeito à responsabilidade fundada no descumprimento dos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, mantenho o entendimento apresentado no item 57 acima para todos os indiciados diretores da Companhia, por ser o DRI o destinatário daquelas obrigações. Nesse sentido, não há que se falar em infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, em relação a obrigação que não lhes é atribuída por lei.
64. No que se refere à não elaboração, no prazo legal, das DFs, cuja responsabilidade é da diretoria, pelos arts. 132, 133 e 176, da Lei 6.404/76, entendo que a sua apresentação, devidamente auditada por auditores independentes registrados na CVM, de acordo com o art. 177, §3º da mesma lei, é um requisito que não pode ser simplesmente dispensado em razão da situação financeira da Companhia.
65. É que o argumento apresentado para o não cumprimento das obrigações, de que a situação econômico-financeira em que se encontrava a Companhia obstou a atuação dos Indiciados, não é suficiente para afastar as imputações do Termo de Acusação e eximi-los da responsabilidade pelas irregularidades cometidas. Considero, conforme julgamento reiterado deste Colegiado, que o descumprimento dessa obrigação formal não pode ser justificado pelo fato de ter a empresa que honrar com outras prioridades financeiras. Por mais que se reconheça que o exame das condutas deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, não é possível a utilização de argumentos por parte da Companhia que contrariem os requisitos formais necessários para a sua boa gestão e fiscalização. O que pode é a CVM balizar os fatos apresentados, levando-os em consideração na ora da aplicação da penalidade.
66. Embora seja de conhecimento público que a Companhia estava enfrentando dificuldades financeiras, tendo sido decretada, inclusive, a sua falência, a falta de recursos não serve como excludente de toda e qualquer ilicitude relativa às obrigações da Companhia para com a CVM. Para que esses argumentos apresentados pela defesa possam ser considerados, não basta que sejam mencionados. Os acusados deveriam ter trazido aos autos demonstração de que efetivamente a Companhia não dispunha de recursos, em seu caixa, em todos os anos em que, seguidamente, deixou de elaborar e publicar as demonstrações financeiras, e conseqüentemente de convocar assembléias gerais ordinárias. Cabe mencionar que isso se repetiu desde 2002, sendo que a falência só foi judicialmente declarada em 2005. Ou então, deveriam ter comprovado porque, embora houvesse recursos disponíveis, eles não poderiam ter sido utilizados no cumprimento de suas obrigações como companhia aberta, embora essa necessidade tenha sido cuidadosamente considerada.
Da imputação feita ao Diretor de Relações com Investidores (“DRI”)
67. O Termo de Acusação imputa ao DRI, Celso Mário Schmitz, o cometimento de infração: (i) ao disposto nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, por não ter prestado as seguintes informações periódicas: 2º e 3º ITR/2002; 1º, 2º e 3º ITR/2003; 1º, 2º e 3º ITR/2004; DFP/2002, DFP/2003 e DFP/2004; IANs relativos aos exercícios de 2002 e 2003, “cuja reincidência configura infração grave, para os fins previstos na Lei 6.385/76, art. 11, § 3º, conforme disposto no art. 19, parágrafo único, III dessa mesma Instrução [202/93]”; (ii) ao disposto nos arts. 132, 133 e 176 da Lei 6.404/76, por ter concorrido com a não elaboração, dentro do prazo legal, das DFs referentes aos exercícios sociais de 2002, 2003 e 2004; e (iii) ao disposto no art. 3º da Instrução 358/02, por não ter divulgado Fato Relevante, exigido pela CVM através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 389/03.
68. Conforme mencionado anteriormente, entendo que o DRI é o responsável pela não apresentação, no prazo, das referidas informações periódicas previstas na Instrução CVM 202/93. E minhas considerações sobre os argumentos da defesa, a respeito da delicada situação financeira da Companhia, são as mesmas já colocadas nos itens 65 e 66 acima. Com relação à prática reincidente da infração, cabe esclarecer que, para que a infração seja considerada como reincidente é preciso que haja condenação anterior transitada em julgado na mesma infração e não, simplesmente, a ocorrência reiterada do ato que ainda não foi objeto de condenação administrativa, o que não se verifica no presente caso.
69. No que se refere à imputação pela não elaboração, no prazo legal, das DFs, descumprindo os arts. 132, 133 e 176, da Lei 6.404/76, entendo que o diretor de relações com investidores deve ser responsabilizado, como membro da diretoria.
70. No que se refere à não divulgação de Fato Relevante, ficou claro que a CVM foi bastante tolerante (conforme descrito nos itens 14 a 18 do relatório) com a Companhia, na medida em que prorrogou por diversas vezes o prazo para a divulgação das operações que estavam sendo negociadas e, mesmo assim, a informação acabou não sendo prestada, nem sequer parcialmente. Sendo essa uma atribuição específica do DRI, entendo que ele deve ser responsabilizado pelo seu descumprimento.
Conclusões
71. Tendo em vista as razões expostas, voto:
...
1. Absolvição dos acusados Alex Renato de Maura Fontana, Roberto Leonardo Maffioli e Ivan Santos Nadai, em relação à acusação de descumprimento do art. 142, IV, da Lei n° 6.404/76, do art. 19, “d”, do Estatuto Social da Companhia, dos artigos, 13, 16 e 17 da Instrução CVM n° 202/93, bem como do art. 153 da Lei n° 6.404/76;
2. Absolvição dos acusados Antonio Ballerini, Fernando Monteiro Faro, Pedro Milton Golfe e Tanea Mara dos Santos Citron Vedana, em relação à imputação de descumprimento dos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM n° 202/93, bem como art. 153 da Lei n° 6.404/76;
3. Absolvição do acusado Celso Mario Schmitz, em relação à imputação de descumprimento do art. 142, IV, da Lei n° 6.404/76 e do art. 19, “d”, do Estatuto Social da companhia.
4. Aplicação da pena de advertência, prevista no art. 11, inciso I, da Lei n° 6.385/76, aos acusados Alex Renato de Maura Fontana, Antônio Ballerini e Fernando Monteiro Faro, por terem concorrido com a não elaboração das DFs referentes ao exercício social de 2002, descumprindo o disposto nos arts. 132, 133 e 176, da Lei n° 6.404/76; .
5. Aplicação da pena de multa de R$ 15.000,00, prevista no inciso II, do art. 11, da Lei 6.385/76, ao acusado Celso Mário Schmitz, por não ter prestado as informações periódicas, descumprindo o disposto nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM n° 202/93; por ter concorrido com a não elaboração das DFs referentes ao exercício social de 2002, descumprindo o disposto nos arts. 132, 133 e 176, da Lei n° 6.404/76; e por não ter divulgado Fato Relevante, exigido pela CVM através do OFICIO/CVM/SEP/GEA-2/N° 389/03; descumprindo o disposto no art. 3° da Instrução 358/02.
Confrontando as imputações realizadas no termo de acusação com a decisão proferida pelo Colegiado da CVM, temos o seguinte quadro:
PARTE INTERESSADA
CARGO/PERÍODO
NÃO ATUALIZAÇÃO DE REGISTRO (arts. 13, 16 e 17 da ICVM n° 202/93)
NÃO ELABORAÇÃO DAS DF´S DO EXERCÍCIO FINDO EM 2002 (arts. 132, 133 e 176 da Lei n° 6.404/76)
NÃO DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE (art. 3° ICVM n° 358/02)
NÃO CONVOCAÇÃO DE AGO´S (art. 142, IV, da Lei n° 6.404/76 c/c art. 19, “d” do Estatuto Social
CELSO MARIO SCHMITZ DIRETOR – DRI (eleito em 01.11.99 e reeleito em 18.11.202) e PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (29.04.03 em diante)
Acusado e Condenado em multa
Acusado e Condenado em multa
Acusado e Condenado em multa
Acusado e Absolvido
ALEX RENATO DE MAURA FONTANA - DIRETOR PRESIDENTE (01.11.99 a 29.04.03) e PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINITRAÇÃO (01.01.99 a 29.04.03)
Acusado e Absolvido
Acusado e Condenado em advertência
Não acusado
Acusado e Absolvido
ROBERTO LEONARDO MAFFIOLI – MEMBRO DO CONSELHO DE ADM. (17.11.99, reeleito em 18.11.2002)
Acusado e Absolvido
Não acusado
Não acusado
Acusado e Absolvido
IVAN SANTOS DE NADAI MEMBRO DO CONSELHO DE ADM. ( 23.11.99, reeleito em 18.11.2002)
Acusado e Absolvido
Não acusado
Não acusado
Acusado e Absolvido
ANTÔNIO BALLERINI - DIRETOR (01.11.99 a 29.04.03)
Acusado e Absolvido
Acusado e Condenado em advertência
Não acusado
Não acusado
FERNANDO MONTEIRO FARO DIRETOR (01.11.99 a 29.04.03)
Acusado e Absolvido
Acusado e Condenado em advertência
Não acusado
Não acusado
PEDRO MILTON GOLFE DIRETOR (29.04.03 a 07.01.04)
Acusado e Absolvido
Não acusado
Não acusado
Não acusado
TANEA MARA DOS SANTOS CITRON VERDANA – DIRETORA (07.01.04 a 29.04.05)
Acusado e Absolvido
Não acusado
Não acusado
Não acusado
Apenas o apenado Celso Mario Schmitz interpôs recurso voluntário em 28/09/2007 (fls. 721/730) requerendo a anulação da pena e sua absolvição pelos seguintes argumentos:
O defendente jamais foi o causador e sim também vítima do “Affaire Chapecó” bem como envidou todos os esforços para a solução dos problemas que culminaram com as falências.
As demonstrações contábeis de 31.12.2002 não foram publicadas pelo fato da companhia estar passando por uma precária situação econômico-financeira, não tendo condições de pagar a Ernst & Young Auditores Independentes S.C., que prestou serviços de auditoria até fevereiro de 2003.
As acusações imputadas pela Relatora jamais tiveram conseqüências no mercado, não prejudicando qualquer investidor.
A empresa tinha todas as demonstrações financeiras atualizadas e não as podia publicar devido a não liberação dos pareceres de Auditoria Independente por falta de pagamento devido a falta de recursos.
Invoca inexigibilidade de conduta diversa, argumentando que pagar a Auditoria não poderia ser mais importante que pagar centenas de operários/integrados mensalmente.
Quanto à não divulgação de fato relevante, argumentou que o não cumprimento das obrigações objetos deste processo foram puramente financeiras e foram confirmadas pelos inspetores da CVM em seu relatório.
Relaciona às fls. 725/726 uma série de fatos que confirmaram a precariedade da situação financeira da companhia.
Às fls. 726/729 relaciona uma série de fatos que comprovariam a lisura na condução da situação caótica da empresa.
Afirma não possuir conhecimentos jurídicos, mas entende que ter priorizado os parcos recursos para a sobrevivência humana e volta das atividades está dentro do espírito que rege a nossa Carta Magna em lugar de atender uma formalidade da CVM que não trouxe qualquer prejuízo ao mercado, pois o affaire Chapecó era de domínio público.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer no qual opinou pela reforma da decisão recorrida unicamente no tocante à parte em que arquivou o processo quanto à infração de violação ao dever de diligência pela não atualização do registro da companhia atribuída aos membros da diretoria e aos membros do conselho de administração (parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 992/2010 - fls. 737/746).
É o relatório.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
O debate travado no presente processo pode ser dividido em dois pontos cruciais para a sua adequada compreensão, quais sejam, a materialidade das infrações apuradas e a imputação das respectivas responsabilidades. Passo a analisar tais pontos a seguir.
Da materialidade
De início, afirmo que não vejo motivo para dar provimento ao recurso de ofício no tocante à improcedência da imputação de não convocação de AGO´s, conforme previsto no art. 142, IV da Lei n° 6.404/76 e art. 19, “d” do Estatuto Social da Chapecó. Neste aspecto são irreparáveis as considerações da Ilustre Diretora Relatora, a seguir transcritas:
“Entretanto, para que a AGO aconteça, é necessário o cumprimento do requisito preliminar de publicação, com um mês de antecedência, das informações listadas no art. 133 da Lei 6.404/76, e também a existência de DFs auditadas, as quais não foram elaboradas pela Companhia, naquele período. Os membros do conselho de administração não podem ser responsabilizados pela não preparação das demonstrações financeiras, dado que não possuem essa competência, nem qualquer outra competência executiva sobre os negócios da Companhia. Por isso, os membros do conselho de administração não podem ser condenados pela não convocação das AGOs, uma vez que sequer existiam as DFs auditadas que são requeridas previamente.” (grifos nossos)
No tocante às demais infrações, a materialidade restou demonstrada através de robusto conjunto probatório reunido pela acusação.
No que diz respeito às obrigações devidas por força da Instrução CVM n° 202/93, diversos foram os expedientes da CVM que alertaram a companhia para a necessidade de atualização de seu registro perante a Autarquia, conforme narrado nos itens 06 a 15 do Termo de Acusação (fls. 297/300).
O mesmo ocorreu quanto à não divulgação de fato relevante, obrigação prevista na Instrução CVM n° 358/02. Devo registrar que a CVM, diante da situação financeira da empresa, cuidou do assunto de forma bastante razoável, atendendo por mais de uma vez aos pedidos de prorrogação realizados pela companhia, conforme narrado nos itens 16 a 29 do Termo de Acusação (fls. 300/304).
Por fim, também restou comprovado através da análise das Demonstrações Financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.2002, enviadas pelo síndico da massa falida em carta recebida na CVM em 17.11.2005 (fls. 160 e seguintes), que os diretores da Chapecó não colocaram tais documentos à disposição dos acionistas dentro do prazo determinado em lei, infringindo portanto os artigos 132 e 133 da Lei n° 6404/76 combinados com o art. 176 da mesma Lei (itens 41 a 44 do Termo de Acusação – fls. 306/307).
As alegações de defesa, que tiveram como ponto comum a precária situação econômica da companhia, reconhecida inclusive pelo Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/N° 28/2003 (fls. 260/274), não podem prosperar. As normas da CVM visam a atender, dentre outros, ao princípio do full disclosure, um dos pilares do mercado de capitais. Nessa esteira, cabe à companhia aberta empreender os esforços necessários para manter seus acionistas e demais participantes do mercado informados acerca de suas condições, mesmo diante do agravamento de sua situação econômico-financeira.
Se é certo que tais circunstâncias não podem ser ignoradas pela CVM - e não foram, tendo em vista a dosimetria observada na aplicação das penalidades em primeiro grau – também é certo que em épocas de crise o direito à informação exsurge com maior relevância ainda. Cabe ressaltar que as irregularidades apuradas se estenderam ao longo de quase três anos, entre 2002 e 2005, quando foi declarada judicialmente a falência da companhia.
Ante o exposto, não vejo como afastar a materialidade das infrações apuradas, pelo que passo, a seguir a cuidar das responsabilidades dos adminitradores.
Das responsabilidades
Este é o ponto em que reside a divergência de maior relevância entre os entendimentos manifestados pela acusação e pelo Colegiado da CVM.
A tese exposta no Termo de Acusação é no sentido de que, não obstante a responsabilidade pela atualização do registro da companhia perante a CVM ser atribuída ao DRI por força do disposto no art. 6° da Instrução CVM n° 202/93, devem os demais administradores, na hipótese de inadimplência daquele diretor, diligenciar para que a companhia mantenha seu registro atualizado, em cumprimento ao art. 153 da Lei n° 6.404/76.
Importante dizer que o entendimento acima vale tanto para os membros do conselho de administração como para os demais diretores que não possuam atribuição específica, pois assim não estaria afastada a obrigação de diligenciar para a atualização do registro da companhia, nos termos do art. 153 da Lei n° 6.404/76.
O Colegiado da CVM, por sua vez, entende que a responsabilidade pela atualização do registro perante a CVM é de responsabilidade exclusiva do DRI, conforme previsto no art. 6° da Instrução CVM n° 202/93, combinado com o art. 158, § 3° da Lei n° 6.404/76.
Entendo que a melhor solução para casos como o presente é alcançada através da atenta análise dos dispositivos legais e infralegais que disciplinam os deveres e responsabilidades dos membros dos diferentes órgãos administrativos da companhia aberta.
O art. 145 da Lei n° 6.404/76 dispõe que “as normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores”. Por sua vez, o art. 153 do referido diploma estabelece que “o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios”.
Da conjugação dos artigos 145 e 153 podemos extrair, com segurança, que o dever de diligência é comum a todos os administradores da companhia, no exercício de suas respectivas funções.
Como se sabe, o conselho de administração tem funções predominantemente deliberativas, ao passo que a diretoria exerce funções efetivamente executivas. Enquanto o conselho de administração é organizado na forma de colegiado deliberativo, a diretoria normalmente tem funções específicas atribuídas estatutariamente a cada diretor, consoante o disposto no art. 143, IV da Lei n° 6.404/76.
No caso da Chapecó, não há no estatuto qualquer previsão que especifique os poderes e atribuições de cada diretor, conforme pode ser constatado em seu art. 20 e parágrafos (fls. 284/285). Apenas é indicado no parágrafo 5° do art. 20 do aludido estatuto que um dos diretores acumulará a função de DRI da companhia.
Não obstante, é indiferente que a companhia possua previsão estatutária que demilite a esfera de competência de cada diretor para fins de cumprimento da obrigação de atualização do registro da perante a CVM. Isto porque é o art. 6° da Instrução CVM n° 202/93, e não o estatuto da companhia, que atribui ao DRI o desempenho daquela função.
Trata-se portanto de especificação de função ex lege, motivo pelo qual fica afastada, a meu ver, a possibilidade de responsabilização dos demais diretores pela não atualização do registro da companhia, pois estes possuíam apenas as atribuições comuns de direção executiva e representação da companhia. Não é razoável supor que os demais diretores devam substituir o DRI no exercício da função prevista no art. 6° da Instrução CVM n° 202/93. Tampouco possuem os mesmos a função de fiscalizar o DRI no desempenho desse mister.
Porém, o mesmo raciocínio não é válido para os membros do conselho de administração. Com efeito, o art. 142, III da Lei n° 6.404/76 estabelece de forma cristalina que compete ao conselho de administração, dentre outras atribuições, “fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos”.
Ora, dentre as funções que devem ser exercidas pelos membros do conselho de administração, encontra-se a de fiscalizar a gestão dos diretores, sobre quaisquer atos, inclusive a obrigação de atualização do registro da companhia perante à CVM, determinada ao DRI pelo art. 6° da Instrução CVM n° 202/93. Ao conselho de administração compete, ainda, eleger e destituir os diretores da companhia, a teor do disposto no art. 142, II da Lei n° 6.404/76.
Em outras palavras, compete ao DRI manter o registro da companhia atualizado perante a CVM, cabendo aos membros do conselho de administração fiscalizar a sua gestão, inclusive no tocante ao cumprimento dessa obrigação.
No presente caso, a Chapecó foi incluída nas relações de companhias inadimplentes publicadas pela CVM em seu site e no D.O.U., nos termos da Deliberação CVM n° 178/95, visto que se encontrava em atraso superior a 6 (seis) meses quanto à entrega de documentos à Autarquia (fls. 07/09).
Durante todo o período em que perduraram as irregularidades nenhum dos membros do conselho de administração adotou qualquer providência a respeito de tal inadimplência.
Evidentemente que a lei não exige que os membros do conselho de adminitração substituam o DRI no desempenho da função prevista no art. 6° da Instrução CVM n° 202/93. Tal hipótese, inclusive, é vedada pelo art. 139 da Lei n° 6.404/76 ao determinar que “as atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto”.
O que a lei exige dos membros do conselho de administração é que fiscalizem os atos de gestão dos diretores da companhia, sendo essa uma das funções mais basilares atribuídas a esse órgão da companhia, conforme previsto no art. 142, III da Lei n° 6.404/76. Exatamente como colocado no Termo de Acusação (fl. 306), conforme transcrito a seguir:
Ademais, examinadas as atas das AGEs e RCAs disponíveis, não foram constatadas evidências de que os demais administradores (além do DRI) tenham, em algum momento, cumprido o seu dever de diligência previsto no art. 153 da Lei n° 6.404/76 e solicitado explicações ou alertado para o fato de que a companhia vinha mantendo seu registro de companhia aberta desatualizado. (grifos nossos)
Flagrante, portanto, a violação ao dever de diligência estabelecido no art. 153 da Lei n° 6.404/76 por parte dos membros do conselho de administração, eis que não adotaram o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios, especificamente no exercício da função de fiscalização prevista no art. 142, III da Lei n° 6.404/76.
Conclusão
Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso voluntário, eis que a materialidade das infrações é incontestável e a responsabilidade do DRI encontra-se bem delineada pelos artigos 6° da Instrução CVM n° 202/93, art. 3° da Instrução CVM n° 358/02 e 176 da Lei n° 6.404/76.
No tocante aos recursos de ofício, voto pelo provimento apenas no tocante à imputação de violação ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei n° 6.404/76 por parte dos membros do conselho de administração à época das irregularidades, com a aplicação da pena de advertência aos senhores Alex Renato de Maura Fontana, Roberto Leonardo Maffioli e Ivan Santos de Nadai.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a a.1) CELSO MARIO SCHMITZ; bem assim b) prover o recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento definido na primeira instância em inflição de advertência a b.1) ALEX RENATO DE MAURA FONTANA, b.2) IVAN SANTOS DE NADAI, e b.3) ROBERTO LEONARDO MAFFIOLI; e ainda c) confirmar o arquivamento do processo em relação aos demais recorridos c.1) ANTONIO BALLERINI, c.2) CELSO MARIO SCHMITZ, c.3) FERNANDO MONTEIRO FARO, c.4) PEDRO MILTON GOLFE e c.5) TANEA MARA DOS SANTOS CITRON VEDANA. Restaram promovidos os assentamentos a seguir: 1) decisão do CRSFN proferida com base no voto do Conselheiro-Relator; e 2) maioria em todos os quesitos, assim descriminada: no apelo facultativo e no provimento do recurso de ofício, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela mitigação da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pela confirmação do arquivamento, e na ratificação parcial da subida compulsória, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela advertência.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.
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