CRSFN · 09/11/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10818/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado por não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755 de 2003. Intimação: As empresas TEC Imports Importação e Exportação Ltda. (“TEC”) e Kilometragem Comercial de Tecidos Ltda. (“KILOMETRAGEM”), na condição de importador e adquirente da mercadoria, respectivamente, foram intimadas pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) para (a) apresentar defesa diante do não pagamento de importações no prazo estabelecido pelo inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755 de 2003, relativas à Declaração de Importação (DI n° 04/02785210) arrolada em planilha anexada às intimações (fls. 07 e 09); ou (b) recolher espontaneamente o valor da multa que, em 26 de março de 2009, somava o montante de R$ 1.228,71 (um mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos). Defesa: Intimadas para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, apenas a empresa TEC ofereceu suas razões (fls. 12/33) alegando, em síntese, que: (a) impossível a aplicação da multa em face dos comandos da Lei n° 11.371/2006; (b) a multa é confiscatória; (c) deve-se aplicar a retroatividade benigna da exclusão da infração operada pela Lei n° 11.371/2006. Decisão: O BACEN, em 20 de agosto de 2010, decidiu (42/43) por aplicar a pena de multa às empresas TEC e KILOMETRAGEM, no valor R$ 1.228,71 (um mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), com fulcro no artigo 1° da Lei n° 10.755/2003. Primeiramente, ressaltou o BACEN que ainda que o artigo 4° da Lei n° 10.755/2003 não tivesse sido revogado pela Lei n° 11.196/2005, as empresas foram intimadas com base no inciso II do artigo 1° da Lei n° 10.755/2003, como é claramente mencionado nas intimações iniciais, sendo irrelevante para o presente processo as comparações feitas pela TEC. Quanto ao argumento de que haveria previsão de duas penalidades para um mesmo fato típico, o BACEN o afasta, apontando que a Circular n° 3.280/2005 divulgou o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (“RMCCI”), atualizado em conformidade com as normas vigentes. O texto da Circular n° 3.280/2005 divulga também as alterações introduzidas pela Lei n° 11.196/2005 na forma de cálculo da multa que até então estava prevista na própria Lei n° 10.755/2003. Esclarece o BACEN, ainda, que antes da citada circular, o ordenamento das normas cambiais era intitulado “Consolidação das Normas Cambiais” (“CNC”), o qual foi extinto em março de 2005, pela referida Circular n° 3.280/2005. No que se refere às considerações sobre a ilegalidade do cálculo da multa previsto na Lei n° 10.755/2003, aponta o BACEN que além de não ser este o foro adequado para discutir sua constitucionalidade, a irregularidade praticada pelas empresas se submete à multa calculada nos termos da nova sistemática baixada pela Lei n° 11.196/2005. Em relação ao princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica, o BACEN se manifestou sentido de que não há que se falar em aplicação da lei mais benéfica por parte da autoridade administrativa, uma vez que a nova lei (Lei n° 11.371/2006) determinou explicitamente a vigência de aplicação da multa tratada na lei anterior. Por fim, constatou o BACEN que de acordo com os registros do Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) (fls. 35/38), a DI 04/02785210 teve, em 24.09.2004, seu vencimento previsto para julho de 2004, o que permitira o pagamento ou a retificação da DI sem incidência da multa até 27.01.2005. Entretanto, que somente em 16.06.2005 foi protocolado junto à Receita Federal um pedido de retificação da DI, sem que houvesse ocorrido qualquer pagamento da importação. Esta retificação, ocorrida em 17.06.2005, transformou o pagamento da importação em operação de longo prazo, vinculada ao ROF TA342183, intempestivamente registrado em 15.06.2005. Recurso Voluntário: Intimadas da decisão em 30 de agosto de 2010, apenas a empresa TEC interpôs, em 13 de setembro de 2010, Recurso Voluntário a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 47/60). Na peça recursal, reiterou os mesmos argumentos da defesa previamente apresentada. Nulidade da Intimação Inicial da KILOMETRAGEM Em 17 de fevereiro de 2007 o BACEN se manifestou (fls. 91) no sentido de que fosse declarado nulo o presente processo administrativo em relação à KILOMETRAGEM, tendo em vista a nulidade da intimação inicial expedida à empresa. Em relação à empresa TEC, o BACEN determinou o envio dos autos a este Conselho, para julgamento de seu recurso. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional A PGFN lavrou parecer em 31 de março de 2011 (fls. 94/101), opinando pelo não provimento do Recurso Voluntário. Corroborou, portanto, com a decisão prolatada pelo BACEN, no sentido de manter a punição imposta à empresa TEC. Salientou, preliminarmente, a inexistência de qualquer nulidade a ser reconhecida em relação à multa, bem como a ausência de razões para o acolhimento da prendida aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração. No mérito, apontou a PGFN, primeiramente, que para a descaracterização da infração, a satisfação da obrigação contraída pela parte, por meio de liquidação, retificação ou registro a ROF, deve ser feita dentro do prazo estabelecido em lei, o que não ocorreu no caso em comento. Em seguida, quanto à responsabilidade pela regularização das DI’s junto ao BACEN, ressalta a PGFN tratar-se de atribuição do importador, nos termos da Lei 9.817/1999. Ao contrário do alegado pela TEC, o fato de a importação ter sido efetuada por conta e ordem de terceiro, não afasta a responsabilidade do importador. É o relatório. São Paulo, 20 de outubro de 2011. Francisco Satiro Souza Junior – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela empresa TEC Imports Importação e Exportação Ltda. (“TEC”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”) que entendeu pela imposição de multa no valor de R$ 1.228,7
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333ª Sessão Recurso 13252-MI Processo BCB 0901441912 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE(S): TEC IMPORTS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10818/11:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado por não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755 de 2003.
Intimação:
As empresas TEC Imports Importação e Exportação Ltda. (“TEC”) e Kilometragem Comercial de Tecidos Ltda. (“KILOMETRAGEM”), na condição de importador e adquirente da mercadoria, respectivamente, foram intimadas pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) para (a) apresentar defesa diante do não pagamento de importações no prazo estabelecido pelo inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755 de 2003, relativas à Declaração de Importação (DI n° 04/02785210) arrolada em planilha anexada às intimações (fls. 07 e 09); ou (b) recolher espontaneamente o valor da multa que, em 26 de março de 2009, somava o montante de R$ 1.228,71 (um mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos).
Defesa:
Intimadas para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, apenas a empresa TEC ofereceu suas razões (fls. 12/33) alegando, em síntese, que:
(a) impossível a aplicação da multa em face dos comandos da Lei n° 11.371/2006;
(b) a multa é confiscatória;
(c) deve-se aplicar a retroatividade benigna da exclusão da infração operada pela Lei n° 11.371/2006.
Decisão:
O BACEN, em 20 de agosto de 2010, decidiu (42/43) por aplicar a pena de multa às empresas TEC e KILOMETRAGEM, no valor R$ 1.228,71 (um mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), com fulcro no artigo 1° da Lei n° 10.755/2003.
Primeiramente, ressaltou o BACEN que ainda que o artigo 4° da Lei n° 10.755/2003 não tivesse sido revogado pela Lei n° 11.196/2005, as empresas foram intimadas com base no inciso II do artigo 1° da Lei n° 10.755/2003, como é claramente mencionado nas intimações iniciais, sendo irrelevante para o presente processo as comparações feitas pela TEC.
Quanto ao argumento de que haveria previsão de duas penalidades para um mesmo fato típico, o BACEN o afasta, apontando que a Circular n° 3.280/2005 divulgou o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (“RMCCI”), atualizado em conformidade com as normas vigentes. O texto da Circular n° 3.280/2005 divulga também as alterações introduzidas pela Lei n° 11.196/2005 na forma de cálculo da multa que até então estava prevista na própria Lei n° 10.755/2003. Esclarece o BACEN, ainda, que antes da citada circular, o ordenamento das normas cambiais era intitulado “Consolidação das Normas Cambiais” (“CNC”), o qual foi extinto em março de 2005, pela referida Circular n° 3.280/2005.
No que se refere às considerações sobre a ilegalidade do cálculo da multa previsto na Lei n° 10.755/2003, aponta o BACEN que além de não ser este o foro adequado para discutir sua constitucionalidade, a irregularidade praticada pelas empresas se submete à multa calculada nos termos da nova sistemática baixada pela Lei n° 11.196/2005.
Em relação ao princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica, o BACEN se manifestou sentido de que não há que se falar em aplicação da lei mais benéfica por parte da autoridade administrativa, uma vez que a nova lei (Lei n° 11.371/2006) determinou explicitamente a vigência de aplicação da multa tratada na lei anterior.
Por fim, constatou o BACEN que de acordo com os registros do Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) (fls. 35/38), a DI 04/02785210 teve, em 24.09.2004, seu vencimento previsto para julho de 2004, o que permitira o pagamento ou a retificação da DI sem incidência da multa até 27.01.2005. Entretanto, que somente em 16.06.2005 foi protocolado junto à Receita Federal um pedido de retificação da DI, sem que houvesse ocorrido qualquer pagamento da importação. Esta retificação, ocorrida em 17.06.2005, transformou o pagamento da importação em operação de longo prazo, vinculada ao ROF TA342183, intempestivamente registrado em 15.06.2005.
Recurso Voluntário:
Intimadas da decisão em 30 de agosto de 2010, apenas a empresa TEC interpôs, em 13 de setembro de 2010, Recurso Voluntário a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 47/60).
Na peça recursal, reiterou os mesmos argumentos da defesa previamente apresentada.
Nulidade da Intimação Inicial da KILOMETRAGEM
Em 17 de fevereiro de 2007 o BACEN se manifestou (fls. 91) no sentido de que fosse declarado nulo o presente processo administrativo em relação à KILOMETRAGEM, tendo em vista a nulidade da intimação inicial expedida à empresa. Em relação à empresa TEC, o BACEN determinou o envio dos autos a este Conselho, para julgamento de seu recurso.
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
A PGFN lavrou parecer em 31 de março de 2011 (fls. 94/101), opinando pelo não provimento do Recurso Voluntário. Corroborou, portanto, com a decisão prolatada pelo BACEN, no sentido de manter a punição imposta à empresa TEC.
Salientou, preliminarmente, a inexistência de qualquer nulidade a ser reconhecida em relação à multa, bem como a ausência de razões para o acolhimento da prendida aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração.
No mérito, apontou a PGFN, primeiramente, que para a descaracterização da infração, a satisfação da obrigação contraída pela parte, por meio de liquidação, retificação ou registro a ROF, deve ser feita dentro do prazo estabelecido em lei, o que não ocorreu no caso em comento. Em seguida, quanto à responsabilidade pela regularização das DI’s junto ao BACEN, ressalta a PGFN tratar-se de atribuição do importador, nos termos da Lei 9.817/1999. Ao contrário do alegado pela TEC, o fato de a importação ter sido efetuada por conta e ordem de terceiro, não afasta a responsabilidade do importador.
É o relatório.
São Paulo, 20 de outubro de 2011. Francisco Satiro Souza Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela empresa TEC Imports Importação e Exportação Ltda. (“TEC”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”) que entendeu pela imposição de multa no valor de R$ 1.228,71 (um mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), decorrente de não pagamento de importação no prazo estabelecido pelo inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755 de 2003, relativa à Declaração de Importação n° 04/02785210.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em sua manifestação final, lavrou parecer opinando pelo não provimento do Recurso Voluntário, de forma a manter integralmente a decisão da autoridade de origem.
Entendo que acertada a decisão de imposição de multa à empresa TEC.
Primeiramente, entendo que não há que se falar em aplicação da lei mais benéfica por parte da autoridade administrativa, uma vez que a nova lei (Lei n° 11.371/2006) determinou explicitamente a vigência de aplicação da multa tratada na lei anterior.
Por conseguinte, cumpre salientar que a hipótese de incidência da norma sancionadora dispõe como infração o descumprimento da obrigação dentro do prazo objetivamente determinado, qual seja, 180 (cento e oitenta) dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação, conforme o inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755 de 2003. Sendo assim, o mero cumprimento posterior da obrigação com a parte exportadora, por meio de liquidação, retificação ou registro a ROF, não tem o condão de afastar a incidência da sanção, pois esta decorre do descumprimento do prazo acima referido.
Destarte, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo BACEN, incidindo, portanto, a multa decorrente de não pagamento de importações no prazo estabelecido pelo no inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755 de 2003.
Quanto à responsabilidade pela regularização das DI’s junto ao BACEN, trata-se de atribuição do importador, nos termos da Lei n° 10.755/2003. Ao contrário do alegado pela TEC, o fato de a importação ter sido efetuada por conta e ordem de terceiro, não afasta sua responsabilidade.
Assim sendo, voto pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO, mantendo-se integralmente a decisão prolatada pelo BACEN.
É o Voto.
Brasília, 09 de novembro de 2011. Francisco Satiro Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TEC IMPORTS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.228,71 (um mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), feita a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Junior.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro Souza Junior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, José Augusto Mattos da Gama, Julio Cesar Costa Pinto e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 09 de novembro de 2011.
Esteves Pedro Colnago Júnior Presidente
Francisco Satiro Souza Junior Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 14.12.2011 - Seção 1 - pags. 26 e 27.
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