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CRSFN · 24/08/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9064/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9064/09: R E L A T Ó R I O Intimação Em 02.05.2006, a Fertilizantes Ouro Verde S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento em março de 2003 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 19.878,18. Defesa A Recorrida apresentou suas razões de defesa no dia 23.05.2006 (fls. 09 a 11), alegando que (i) os saldos nunca estiveram pendentes de liquidação, pois foi firmado contrato de financiamento com uma instituição financeira, momento em que a dívida com o fornecedor foi liquidada; (ii) não transcorreram mais do que os 180 dias previstos em lei; (iii) restavam apenas divergências junto ao SISBACEN e SISCOMEX nos registros das DIs, situação não condizente com a realidade dos fatos; (iv) não sendo as importações devidas, não se pode falar em multa

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 02.05.2006, a Fertilizantes Ouro Verde S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento em março de 2003 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 19.878,18. Defesa A Recorrida apresentou suas razões de defesa no dia 23.05.2006 (fls. 09 a 11), alegando que (i) os saldos nunca estiveram pendentes de liquidação, pois foi firmado contrato de financiamento com uma instituição financeira, momento em que a dívida com o fornecedor foi liquidada; (ii) não transcorreram mais do que os 180 dias previstos em lei; (iii) restavam apenas divergências junto ao SISBACEN e SISCOMEX nos registros das DIs, situação não condizente com a realidade dos fatos; (iv) não sendo as importações devidas, não se pode falar em multa. Decisão O BACEN, em 25.03.2008, lavrou decisão absolutória (fls. 43 e 44) por entender que (i) o financiamento junto ao banco e o pagamento ao fornecedor ocorreram dentro do prazo legal de 180 dias; (ii) verificou-se somente uma “retificação a destempo no SISBACEN dos esquemas de pagamento, quando os pagamentos das importações já haviam se verificado”. Desse modo, decidiu o BACEN arquivar o processo e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em parecer exarado no dia 15.12.2008 (fls. 59 e 60), concordou com a decisão de primeira instância, tendo restado comprovada a correlação entre as DIs e o refinanciamento, realizado oportunamente. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Está demonstrado nos autos que o financiamento e pagamento da importação foram realizados tempestivamente, não havendo, desse modo, qualquer montante em atraso. Na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 43 e 44), os quais ficam integrados ao presente. Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a absolvição decidida em primeira instância. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FERTILIZANTES OURO VERDE S.A

Inteiro teor

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303ª Sessão

Recurso 11908-MI  Processo BCB 0601332232      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FERTILIZANTES OURO VERDE S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9064/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 02.05.2006, a Fertilizantes Ouro Verde S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03).

A intimação faz referência a DIs com vencimento em março de 2003 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 19.878,18.

Defesa

A Recorrida apresentou suas razões de defesa no dia 23.05.2006 (fls. 09 a 11), alegando que (i) os saldos nunca estiveram pendentes de liquidação, pois foi firmado contrato de financiamento com uma instituição financeira, momento em que a dívida com o fornecedor foi liquidada; (ii) não transcorreram mais do que os 180 dias previstos em lei; (iii) restavam apenas divergências junto ao SISBACEN e SISCOMEX nos registros das DIs, situação não condizente com a realidade dos fatos; (iv) não sendo as importações devidas, não se pode falar em multa.

Decisão

O BACEN, em 25.03.2008, lavrou decisão absolutória (fls. 43 e 44) por entender que (i) o financiamento junto ao banco e o pagamento ao fornecedor ocorreram dentro do prazo legal de 180 dias; (ii) verificou-se somente uma “retificação a destempo no SISBACEN dos esquemas de pagamento, quando os pagamentos das importações já haviam se verificado”.

Desse modo, decidiu o BACEN arquivar o processo e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em parecer exarado no dia 15.12.2008 (fls. 59 e 60), concordou com a decisão de primeira instância, tendo restado comprovada a correlação entre as DIs e o refinanciamento, realizado oportunamente.

Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

V O T O

Está demonstrado nos autos que o financiamento e pagamento da importação foram realizados tempestivamente, não havendo, desse modo, qualquer montante em atraso.

Na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 43 e 44), os quais ficam integrados ao presente.

Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a absolvição decidida em primeira instância.

É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FERTILIZANTES OURO VERDE S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.

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