CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10038/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Ao dia 03 de maio de 2006, a Phibro Saúde Animal Internacional Ltda. (“Phibro”) foi intimada (fls. 01-03) pelo não pagamento de importações elencadas no documento anexo à intimação no prazo estabelecido no artigo 1º, IV da Lei 9.817/99. Esta irregularidade sujeita o importador à multa de R$ 20.974,99, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. 2. No dia 24 de maio, a Phibro apresentou defesa (fls. 04-63 e 66-117) na qual alega: a. Que as DIs 01/1166109-3, 02/0098669-9 e 02/0180264-8 tiveram seus prazos de pagamento alterados conforme acordo entre importador e exportador, embora as regularizações dos registros no Siscomex tenham sido realizadas fora do prazo. b. As prorrogações se deram pelo fato do importador e exportador estarem tentando obter autorização do Banco Central do Brasil para que houvesse compensação entre o valor devido nas importações no período correspondente a exportações efetuadas entre as coligadas. c. Em relação à DI 02/1128960-9, houve erro no esquema de pagamento, declarado como “com cobertura cambial” quando o correto seria “sem cobertura cambial”, ou seja, sem exigência de pagamento com fechamento de câmbio. 3. Ao dia 16 de maio de 2008, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 127-128) pelo arquivamento do feito, por ter ficado comprovado através de consultas ao Sisbacen a efetiva alteração da DI 02/1128960-9 para “sem cobertura cambial”, e a prorrogação tempestiva dos prazos pelos exportadores no caso das demais DIs. O fato do registro das alterações no Sisbacen ter se dado fora do prazo não enseja a irregularidade. 4. No dia 20 de junho de 2008 a Phibro foi intimada da decisão do Banco Central. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer pelo improvimento do recurso de ofício e manifestação da decisão de arquivamento por ter ficado comprovada a regularidade da situação das DIs através de consultas ao Sisbacen. É o relatório. São Paulo, 31 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que ficou comprovada, por meio de consultas ao Sisbacen, a efetiva alteração da DI 02/1128960-9 para “sem cobertura cambial”, e a prorrogação tempestiva dos prazos pelos exportadores nos casos das DIs 01/1166109-3, 02/0098669-9 e 02/0180264-8. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CABOT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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316ª Sessão Recurso 12104-MI Processo BCB 0601332957 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): CABOT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10038/10:
R E L A T Ó R I O
1. Ao dia 03 de maio de 2006, a Phibro Saúde Animal Internacional Ltda. (“Phibro”) foi intimada (fls. 01-03) pelo não pagamento de importações elencadas no documento anexo à intimação no prazo estabelecido no artigo 1º, IV da Lei 9.817/99. Esta irregularidade sujeita o importador à multa de R$ 20.974,99, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05.
2. No dia 24 de maio, a Phibro apresentou defesa (fls. 04-63 e 66-117) na qual alega:
a. Que as DIs 01/1166109-3, 02/0098669-9 e 02/0180264-8 tiveram seus prazos de pagamento alterados conforme acordo entre importador e exportador, embora as regularizações dos registros no Siscomex tenham sido realizadas fora do prazo. b. As prorrogações se deram pelo fato do importador e exportador estarem tentando obter autorização do Banco Central do Brasil para que houvesse compensação entre o valor devido nas importações no período correspondente a exportações efetuadas entre as coligadas. c. Em relação à DI 02/1128960-9, houve erro no esquema de pagamento, declarado como “com cobertura cambial” quando o correto seria “sem cobertura cambial”, ou seja, sem exigência de pagamento com fechamento de câmbio.
3. Ao dia 16 de maio de 2008, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 127-128) pelo arquivamento do feito, por ter ficado comprovado através de consultas ao Sisbacen a efetiva alteração da DI 02/1128960-9 para “sem cobertura cambial”, e a prorrogação tempestiva dos prazos pelos exportadores no caso das demais DIs. O fato do registro das alterações no Sisbacen ter se dado fora do prazo não enseja a irregularidade.
4. No dia 20 de junho de 2008 a Phibro foi intimada da decisão do Banco Central.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer pelo improvimento do recurso de ofício e manifestação da decisão de arquivamento por ter ficado comprovada a regularidade da situação das DIs através de consultas ao Sisbacen.
É o relatório.
São Paulo, 31 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que ficou comprovada, por meio de consultas ao Sisbacen, a efetiva alteração da DI 02/1128960-9 para “sem cobertura cambial”, e a prorrogação tempestiva dos prazos pelos exportadores nos casos das DIs 01/1166109-3, 02/0098669-9 e 02/0180264-8. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CABOT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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