CRSFN · 13/02/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3153/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face das disposições da Lei 9.783/99, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura – dar provimento parcial, à unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMERCIAL AUTOMOTIVA LTDA.(antiga DPASCHOAL AUTOMOTIVA LTDA.) pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 2,000,000.00 – dois milhões de dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 200,000.00 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos), representativo de 5% (cinco por cento) do montante da operação, julgada irregular, na medida em que os autos deixam entrever ilícito concerto entre a apelante e a empresa de origem estrangeira em foco no processo, pela realização de mútuo um dia após o recebimento dos valores correspondentes em moeda nacional ao total do investimento que inopinadamente acabou por não se concretizar, em arrependimento de que decorrera auferimento de lucros indevidos, mas em quantia relativamente reduzida, daí a mitigação, arrimada também na primariedade da recorrente. Os advogados Drs. Mário Cezar Andrade e Adriana Baroni Santi deduziram sustentação oral em prol dos interesses da apelante
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198ª Sessão em 13 de fevereiro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3153/01
Recurso 3192 Processo origem BCB 9800881958
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: COMERCIAL AUTOMOTIVA LTDA. (antiga DPASCHOAL AUTOMOTIVA LTDA.) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsa declaração em contratos - Ingresso de moeda a título de capitais estrangeiros a longo prazo – Investimentos diretos no Brasil – Participação em empresas no País – Adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC) – Ingresso dos recursos pelo mercado de taxas livres e simultânea saída pelo mercado de taxas flutuantes – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 3153/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face das disposições da Lei 9.783/99, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura – dar provimento parcial, à unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMERCIAL AUTOMOTIVA LTDA.(antiga DPASCHOAL AUTOMOTIVA LTDA.) pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 2,000,000.00 – dois milhões de dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 200,000.00 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos), representativo de 5% (cinco por cento) do montante da operação, julgada irregular, na medida em que os autos deixam entrever ilícito concerto entre a apelante e a empresa de origem estrangeira em foco no processo, pela realização de mútuo um dia após o recebimento dos valores correspondentes em moeda nacional ao total do investimento que inopinadamente acabou por não se concretizar, em arrependimento de que decorrera auferimento de lucros indevidos, mas em quantia relativamente reduzida, daí a mitigação, arrimada também na primariedade da recorrente. Os advogados Drs. Mário Cezar Andrade e Adriana Baroni Santi deduziram sustentação oral em prol dos interesses da apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 13 de fevereiro de 2001
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