CRSFN · 22/02/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10493/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 20.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 7) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 05/13371570-001, o que ensejaria multa no valor de R$ 2.272,52. O vencimento da DI era 12.2005 e o pagamento sem a incidência da multa deveria ter sido feito até junho de 2006. Em 18.06.2009, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que o valor da venda era de US$ 654.000,00, sendo parte do valor, US$ 138.000,00, objeto de contrato de câmbio celebrado com o Banco Santander em 28.10.2005, de forma antecipada, portanto, e parte com o Banco Itaú,valor de US$ 523.200,00, em 08.12.2005. Por um erro do despachante, a DI havia sido registrada no valor de US$ 864.000,00. Constatado o erro, a recorrida solicitou à Receita Federal a retificação da DI e a restituição dos impostos recolhidos a maior, o que, todavia, foi indeferido. De acordo com a defendente não haveria parcela pendente de pagamento. Em 06.07.2009, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo administrativo, uma vez que a documentação trazida aos autos comprovava as alegações da recorrida. Destacou que, como o desembaraço havia sido feito pelo “canal verde”, que é a liberação da mercadoria sem a conferência dos documentos, não foi possível à autoridade aduaneira detectar a divergência dos dados mencionados na fatura comercial e na DI. O pagamento ao fornecedor estrangeiro teria ocorrido conforme previa a fatura comercial e da forma descrita pela recorrida em sua defesa, afastando, assim, a irregularidade inicialmente apontada. Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 12 de novembro de 2010. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. Correta a decisão da Autarquia. Verifica-se que houve de fato equívoco no valor informado como o devido para pagamento pela importação realizada. O valor da diferença entre o valor correto e aquele informado corresponde à pendência apontada na intimação não paga, dando ensejo à abertura do presente processo administrativo. Todavia, comprovando-se que o valor devido foi integralmente no pago, parte de forma antecipada e parte dentro do prazo, não há que se falar em irregularidade a ensejar a aplicação de multa, como bem entendeu a Autarquia. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LEDERVIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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324ª Sessão Recurso 12614-MI Processo BCB 0901441496 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: LEDERVIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10493/11:
R E L A T Ó R I O
Em 20.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 7) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 05/13371570-001, o que ensejaria multa no valor de R$ 2.272,52. O vencimento da DI era 12.2005 e o pagamento sem a incidência da multa deveria ter sido feito até junho de 2006.
Em 18.06.2009, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que o valor da venda era de US$ 654.000,00, sendo parte do valor, US$ 138.000,00, objeto de contrato de câmbio celebrado com o Banco Santander em 28.10.2005, de forma antecipada, portanto, e parte com o Banco Itaú,valor de US$ 523.200,00, em 08.12.2005. Por um erro do despachante, a DI havia sido registrada no valor de US$ 864.000,00. Constatado o erro, a recorrida solicitou à Receita Federal a retificação da DI e a restituição dos impostos recolhidos a maior, o que, todavia, foi indeferido. De acordo com a defendente não haveria parcela pendente de pagamento.
Em 06.07.2009, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo administrativo, uma vez que a documentação trazida aos autos comprovava as alegações da recorrida. Destacou que, como o desembaraço havia sido feito pelo “canal verde”, que é a liberação da mercadoria sem a conferência dos documentos, não foi possível à autoridade aduaneira detectar a divergência dos dados mencionados na fatura comercial e na DI. O pagamento ao fornecedor estrangeiro teria ocorrido conforme previa a fatura comercial e da forma descrita pela recorrida em sua defesa, afastando, assim, a irregularidade inicialmente apontada.
Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 12 de novembro de 2010. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada.
Correta a decisão da Autarquia. Verifica-se que houve de fato equívoco no valor informado como o devido para pagamento pela importação realizada. O valor da diferença entre o valor correto e aquele informado corresponde à pendência apontada na intimação não paga, dando ensejo à abertura do presente processo administrativo. Todavia, comprovando-se que o valor devido foi integralmente no pago, parte de forma antecipada e parte dentro do prazo, não há que se falar em irregularidade a ensejar a aplicação de multa, como bem entendeu a Autarquia.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LEDERVIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.
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