CRSFN · 28/07/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10071/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 21/05/2009, a SYSTEM BRASIL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E PEÇAS PARA A INDUSTRIA LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755 de 3 de novembro de 2003, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a multa. (fl. 5) 2. Em 05/06/09, a intimada apresentou defesa alegando, em síntese: (fls. 8-9) • as DI’s em questão permaneceram vencidas pelo espaço de tempo superior a 180 dias, aguardando a uma nova programação de pagamento da matriz; (fl. 8) • após o recebimento da programação de pagamento, o despachante da intimada, fez os ajustes de periodicidade, e os pagamentos foram efetuados imediatamente; (fl. 9) • diante dos esclarecimentos, pede que a aplicação da multa seja revista.” (fl. 9) 3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2009/235, o Banco Central do Brasil, em 14/09/09, manifestou-se conforme segue: • a justificativa apresentada pela empresa para a não retificação a tempo dos prazos de pagamentos das DI’s não afasta a obrigatoriedade de observância, pelos administrados, do cumprimento do prazo estipulado no inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03; (fl. 45) • quanto ao mérito, constata-se, diante das informações contidas no Sisbacen, que a forma de pagamento consignada nas DI’s foi retificada após transcorrido o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das respectivas importações, ou seja, quando a multa estabelecida no art. 1º da Lei 10.755/03 já era devida; (fl. 45) e, pelo motivo citado, decidiu: • aplicar multa de R$ 12.831,59, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações. (fl. 45v.) 4. Em 08/10/09, a empresa foi intimada da decisão. (fl. 48-48v.) 5. Em 20/10/2009, a intimada apresentou sua peça recursal alegando em síntese que: (fls. 50-51) • ao longo dos 12 anos de atividades da empresa, não tiveram nenhuma penalidade por qualquer órgão público ou privado; (fl. 50) • o volume de importação de apuração da multa, 2003, 2004 e 2005, foi de aproximadamente US$ 12.600.000,00; (fl. 50) • as DI’s em questão permaneceram vencidas por tempo superior a 180 dias, tendo em vista o aguardo de nova programação de pagamento da matriz da empresa; (fl. 50) • após o recebimento da programação de pagamento, o despachante da intimada realizou os ajustes de periodicidade e efetuou os pagamentos imediatamente. (fl. 51) 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 10/05/2010, se manifestou, em síntese, no seguintes termos: • a recorrente “(...) limitou-se a alegar que a expiração do prazo legal de 180 dias para pagamento da importação deu-se em razão da necessidade de aguardo de posição de pagamento da matriz. Tal motivo não constitui causa justificante para afastamento da irregularidade. O tipo está voltado, frise-se, não apenas à existência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento dentro do prazo legal.”; (fl. 76) • deve ser mantida a condenação, não merecendo reforma a r. decisão condenatória de primeira instância administrativa; (fl. 76) • opinou por negar provimento ao recurso de voluntário. É o relatório. Brasília, 22 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/GTSPA-2009/235, de 14/09/2009, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar pena de multa equivalente, em moeda nacional, a R$ 12.831,59, à System Brasil Comércio de Máquinas e Peças para a Indústria Ltda. O recurso voluntário foi interposto em 20/10/2009, porém, a intimada, em sua peça recursal, foi incapaz de afastar a materialidade e autoria do ilícito, e tampouco produziu prova em contrário, restando caracterizada a irregularidade apontada na inicial. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Portanto, mantenho integralmente a acertada decisão do BACEN e voto por negar provimento ao recurso voluntário, já que ficou devidamente caracterizada a afronta ao artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/2003. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SYSTEM BRASIL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E PEÇAS PARA A INDÚSTRIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.831,59 (doze mil, oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos)
Inteiro teor
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316ª Sessão Recurso 12740-MI Processo BCB 0901441708 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SYSTEM BRASIL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E PEÇAS PARA A INDÚSTRIA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10071/10:
R E L A T Ó R I O
Em 21/05/2009, a SYSTEM BRASIL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E PEÇAS PARA A INDUSTRIA LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755 de 3 de novembro de 2003, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a multa. (fl. 5)
2. Em 05/06/09, a intimada apresentou defesa alegando, em síntese: (fls. 8-9)
• as DI’s em questão permaneceram vencidas pelo espaço de tempo superior a 180 dias, aguardando a uma nova programação de pagamento da matriz; (fl. 8) • após o recebimento da programação de pagamento, o despachante da intimada, fez os ajustes de periodicidade, e os pagamentos foram efetuados imediatamente; (fl. 9) • diante dos esclarecimentos, pede que a aplicação da multa seja revista.” (fl. 9)
3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2009/235, o Banco Central do Brasil, em 14/09/09, manifestou-se conforme segue:
• a justificativa apresentada pela empresa para a não retificação a tempo dos prazos de pagamentos das DI’s não afasta a obrigatoriedade de observância, pelos administrados, do cumprimento do prazo estipulado no inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03; (fl. 45) • quanto ao mérito, constata-se, diante das informações contidas no Sisbacen, que a forma de pagamento consignada nas DI’s foi retificada após transcorrido o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das respectivas importações, ou seja, quando a multa estabelecida no art. 1º da Lei 10.755/03 já era devida; (fl. 45)
e, pelo motivo citado, decidiu:
• aplicar multa de R$ 12.831,59, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações. (fl. 45v.)
4. Em 08/10/09, a empresa foi intimada da decisão. (fl. 48-48v.)
5. Em 20/10/2009, a intimada apresentou sua peça recursal alegando em síntese que: (fls. 50-51)
• ao longo dos 12 anos de atividades da empresa, não tiveram nenhuma penalidade por qualquer órgão público ou privado; (fl. 50) • o volume de importação de apuração da multa, 2003, 2004 e 2005, foi de aproximadamente US$ 12.600.000,00; (fl. 50) • as DI’s em questão permaneceram vencidas por tempo superior a 180 dias, tendo em vista o aguardo de nova programação de pagamento da matriz da empresa; (fl. 50) • após o recebimento da programação de pagamento, o despachante da intimada realizou os ajustes de periodicidade e efetuou os pagamentos imediatamente. (fl. 51)
6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 10/05/2010, se manifestou, em síntese, no seguintes termos:
• a recorrente “(...) limitou-se a alegar que a expiração do prazo legal de 180 dias para pagamento da importação deu-se em razão da necessidade de aguardo de posição de pagamento da matriz. Tal motivo não constitui causa justificante para afastamento da irregularidade. O tipo está voltado, frise-se, não apenas à existência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento dentro do prazo legal.”; (fl. 76) • deve ser mantida a condenação, não merecendo reforma a r. decisão condenatória de primeira instância administrativa; (fl. 76) • opinou por negar provimento ao recurso de voluntário.
É o relatório.
Brasília, 22 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/GTSPA-2009/235, de 14/09/2009, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar pena de multa equivalente, em moeda nacional, a R$ 12.831,59, à System Brasil Comércio de Máquinas e Peças para a Indústria Ltda.
O recurso voluntário foi interposto em 20/10/2009, porém, a intimada, em sua peça recursal, foi incapaz de afastar a materialidade e autoria do ilícito, e tampouco produziu prova em contrário, restando caracterizada a irregularidade apontada na inicial.
Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
Portanto, mantenho integralmente a acertada decisão do BACEN e voto por negar provimento ao recurso voluntário, já que ficou devidamente caracterizada a afronta ao artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/2003.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SYSTEM BRASIL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E PEÇAS PARA A INDÚSTRIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.831,59 (doze mil, oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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