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CRSFN · 25/05/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8903/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de Recurso voluntário - Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8903/09: R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, lei esta que foi posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 2. Apresentada a defesa e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa que as DI´s objeto deste processo permaneciam pendentes aplicação. Todavia, apenas com relação à DI 02/09788628 verificou-se a ocorrência de irregularidade, restando aplicada um multa de R$ 13.791,73 que já foi objeto de pagamento por parte da indiciada sem que houvesse interposição de recurso voluntário. 3. No que se refere às demais DI´s, tendo em vista faturas de crédito emitidas pelos exportadores isentando a recorrida do pagamento das importações realizadas, não houve aplicação de sanção. 4. Arquivado o processo, e devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTRJA–2008/083, proferida às fls. 76/77, que arquivou parcialmente o presente processo administrativo. 5. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.885-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ Nº 218/2009, da lavra do Dr. Euler Lopes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo

Decisão

R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, lei esta que foi posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 2. Apresentada a defesa e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa que as DI´s objeto deste processo permaneciam pendentes aplicação. Todavia, apenas com relação à DI 02/09788628 verificou-se a ocorrência de irregularidade, restando aplicada um multa de R$ 13.791,73 que já foi objeto de pagamento por parte da indiciada sem que houvesse interposição de recurso voluntário. 3. No que se refere às demais DI´s, tendo em vista faturas de crédito emitidas pelos exportadores isentando a recorrida do pagamento das importações realizadas, não houve aplicação de sanção. 4. Arquivado o processo, e devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTRJA–2008/083, proferida às fls. 76/77, que arquivou parcialmente o presente processo administrativo. 5. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.885-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ Nº 218/2009, da lavra do Dr. Euler Lopes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista tratar-se de descaracterização da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais. É o relatório. Brasília, 25 de maio de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Ratifico o inteiro teor do presente relatório. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Suplente. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, tendo em vista concessão de descontos por parte do exportador, comprovados mediante documentação expedida à época do vencimento da obrigação. Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 29 de junho de 2009. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EDITORA O DIA S.A

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 11885-MI  Processo BCB 0601333151      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: EDITORA O DIA S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de Recurso voluntário - Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8903/09:

R E L A T Ó R I O

A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, lei esta que foi posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005.

2. Apresentada a defesa e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa que as DI´s objeto deste processo permaneciam pendentes aplicação. Todavia, apenas com relação à DI 02/09788628 verificou-se a ocorrência de irregularidade, restando aplicada um multa de R$ 13.791,73 que já foi objeto de pagamento por parte da indiciada sem que houvesse interposição de recurso voluntário.

3. No que se refere às demais DI´s, tendo em vista faturas de crédito emitidas pelos exportadores isentando a recorrida do pagamento das importações realizadas, não houve aplicação de sanção.

4. Arquivado o processo, e devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTRJA–2008/083, proferida às fls. 76/77, que arquivou parcialmente o presente processo administrativo.

5. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.885-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ Nº 218/2009, da lavra do Dr. Euler Lopes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista tratar-se de descaracterização da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais.

É o relatório.

Brasília, 25 de maio de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Ratifico o inteiro teor do presente relatório. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Suplente.

V O T O

Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, tendo em vista concessão de descontos por parte do exportador, comprovados mediante documentação expedida à época do vencimento da obrigação.

Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 29 de junho de 2009. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EDITORA O DIA S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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