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CRSFN · 22/06/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9941/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9941/10: R E L A T Ó R I O Intimada para pagar multa no valor de R$ 7.726,72, a empresa recorrida apresentou defesa, sem juntar os documentos necessários, para comprovar a representação dos respectivos subscritores. Não obstante, o Banco Central do Brasil contrastou os argumentos de defesa com os seus registros, concluindo pela manutenção de uma multa no valor de R$ 1.164,04 pelo não pagamento da DI 03/08823014 e pelo arquivamento do processo em relação às DI's 02/00329019, 03/044592581 e 03/06517188, recorrendo de ofício a este CRSFN. Houve o pagamento da multa aplicada, de modo que veio este recurso a este CRSFN, em razão da revisão obrigatória da parte absolutória. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo. É o relatório. São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Correta a Decisão do Banco Central do Brasil de descaracterizar parcialmente as irregularidades apontadas inicialmente. Vindo o Recurso a este CRSFN em decorrência da parte absolutória, voto pelo Improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ELI LILLY DO BRASIL LTDA. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Da

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimada para pagar multa no valor de R$ 7.726,72, a empresa recorrida apresentou defesa, sem juntar os documentos necessários, para comprovar a representação dos respectivos subscritores. Não obstante, o Banco Central do Brasil contrastou os argumentos de defesa com os seus registros, concluindo pela manutenção de uma multa no valor de R$ 1.164,04 pelo não pagamento da DI 03/08823014 e pelo arquivamento do processo em relação às DI's 02/00329019, 03/044592581 e 03/06517188, recorrendo de ofício a este CRSFN. Houve o pagamento da multa aplicada, de modo que veio este recurso a este CRSFN, em razão da revisão obrigatória da parte absolutória. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo. É o relatório. São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Correta a Decisão do Banco Central do Brasil de descaracterizar parcialmente as irregularidades apontadas inicialmente. Vindo o Recurso a este CRSFN em decorrência da parte absolutória, voto pelo Improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ELI LILLY DO BRASIL LTDA

Inteiro teor

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315ª Sessão Recurso 12481-MI  Processo BCB 0601332077      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ELI LILLY DO BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9941/10:

R E L A T Ó R I O Intimada para pagar multa no valor de R$ 7.726,72, a empresa recorrida apresentou defesa, sem juntar os documentos necessários, para comprovar a representação dos respectivos subscritores. Não obstante, o Banco Central do Brasil contrastou os argumentos de defesa com os seus registros, concluindo pela manutenção de uma multa no valor de R$ 1.164,04 pelo não pagamento da DI 03/08823014 e pelo arquivamento do processo em relação às DI's 02/00329019, 03/044592581 e 03/06517188, recorrendo de ofício a este CRSFN. Houve o pagamento da multa aplicada, de modo que veio este recurso a este CRSFN, em razão da revisão obrigatória da parte absolutória. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo. É o relatório. São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Correta a Decisão do Banco Central do Brasil de descaracterizar parcialmente as irregularidades apontadas inicialmente.

Vindo o Recurso a este CRSFN em decorrência da parte absolutória, voto pelo Improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do processo.

É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ELI LILLY DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.

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