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CRSFN · 26/01/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10423/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10423/11: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. A Autarquia intimou a recorrida para que apresentasse defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação. A irregularidade sujeitaria a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 40.540,75. A intimada apresentou defesa alegando que as importações haviam sido financiadas a prazo superior a 360 dias e pagas conforme legislação em vigor. Em decisão proferida em 03.07.2008, o Banco Central determinou o arquivamento do processo, uma vez que os desembolsos e financiamentos haviam ocorrido dentro do prazo legal, apenas as vinculações das DI aos ROF tinham sido realizadas após o 180º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento. Após a intimação da empresa, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 29 de novembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão da Autarquia não merece reforma. 2. Os desembolsos e os financiamentos relativos às DI relacionadas na intimação aconteceram no prazo legal, apenas a vinculação dos ROF às DI foi realizada posteriormente. Com isso a irregularidade inicialmente apontada foi afastada, como bem entendeu o Banco Central. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia. É o Voto. Brasília, 26 de

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. A Autarquia intimou a recorrida para que apresentasse defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação. A irregularidade sujeitaria a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 40.540,75. A intimada apresentou defesa alegando que as importações haviam sido financiadas a prazo superior a 360 dias e pagas conforme legislação em vigor. Em decisão proferida em 03.07.2008, o Banco Central determinou o arquivamento do processo, uma vez que os desembolsos e financiamentos haviam ocorrido dentro do prazo legal, apenas as vinculações das DI aos ROF tinham sido realizadas após o 180º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento. Após a intimação da empresa, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 29 de novembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão da Autarquia não merece reforma. 2. Os desembolsos e os financiamentos relativos às DI relacionadas na intimação aconteceram no prazo legal, apenas a vinculação dos ROF às DI foi realizada posteriormente. Com isso a irregularidade inicialmente apontada foi afastada, como bem entendeu o Banco Central. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PROFERTIL PRODUTOS QUÍMICOS E FERTILIZANTES LTDA

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323ª Sessão Recurso 12123-MI  Processo BCB 0601333317      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PROFERTIL PRODUTOS QUÍMICOS E FERTILIZANTES LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10423/11:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.

A Autarquia intimou a recorrida para que apresentasse defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação. A irregularidade sujeitaria a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 40.540,75.

A intimada apresentou defesa alegando que as importações haviam sido financiadas a prazo superior a 360 dias e pagas conforme legislação em vigor.

Em decisão proferida em 03.07.2008, o Banco Central determinou o arquivamento do processo, uma vez que os desembolsos e financiamentos haviam ocorrido dentro do prazo legal, apenas as vinculações das DI aos ROF tinham sido realizadas após o 180º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento.

Após a intimação da empresa, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 29 de novembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. A decisão da Autarquia não merece reforma.

2. Os desembolsos e os financiamentos relativos às DI relacionadas na intimação aconteceram no prazo legal, apenas a vinculação dos ROF às DI foi realizada posteriormente. Com isso a irregularidade inicialmente apontada foi afastada, como bem entendeu o Banco Central.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PROFERTIL PRODUTOS QUÍMICOS E FERTILIZANTES LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.

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