JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8821/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidades não configuradas - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8821/09: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo em que a Esso Brasileira de Petróleo Limitada foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação mencionadas às folhas 02 a 04 destes autos. 2. A Esso Brasileira de Petróleo Limitada apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: (i) a DI 01/01451622 fora objeto de solicitação de retificação junto à Secretaria da Receita Federal, uma vez que a mercadoria foi desembaraçada de maneira equivocada, visto que a operação de importação deveria ter sido registrada na modalidade “sem cobertura cambial”; e (ii) em relação às demais DIs constantes do anexo à intimação não havia qualquer pendência, pois já havia ocorrido a aplicação a contratos de câmbio. 3. Após analisar as razões de defesa, o Banco Central decidiu arquivar o processo, por ter constatado que (i) quanto à DI 01/01451622 houve alteração da forma de pagamento para “sem cobertura cambial”, deixando de incidir a multa estabelecida no artigo 4º da Lei nº 10.755, de 2003; e (ii) quanto as demais DIs os saldos pendentes de aplicação foram regularizados por meio de vinculação aos correspondentes contratos de câmbio. 4. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Wannine Lima opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar que houve descaracterização das irregularidades inicialmente apontadas por motivos previstos nas normas cambiais, razão pela qual foi acertada a decisão da Autarquia. É o relatório. São Paulo, 12 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, conside

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo em que a Esso Brasileira de Petróleo Limitada foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação mencionadas às folhas 02 a 04 destes autos. 2. A Esso Brasileira de Petróleo Limitada apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: (i) a DI 01/01451622 fora objeto de solicitação de retificação junto à Secretaria da Receita Federal, uma vez que a mercadoria foi desembaraçada de maneira equivocada, visto que a operação de importação deveria ter sido registrada na modalidade “sem cobertura cambial”; e (ii) em relação às demais DIs constantes do anexo à intimação não havia qualquer pendência, pois já havia ocorrido a aplicação a contratos de câmbio. 3. Após analisar as razões de defesa, o Banco Central decidiu arquivar o processo, por ter constatado que (i) quanto à DI 01/01451622 houve alteração da forma de pagamento para “sem cobertura cambial”, deixando de incidir a multa estabelecida no artigo 4º da Lei nº 10.755, de 2003; e (ii) quanto as demais DIs os saldos pendentes de aplicação foram regularizados por meio de vinculação aos correspondentes contratos de câmbio. 4. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Wannine Lima opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar que houve descaracterização das irregularidades inicialmente apontadas por motivos previstos nas normas cambiais, razão pela qual foi acertada a decisão da Autarquia. É o relatório. São Paulo, 12 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovada, para a DI 01/01451622, a alteração da modalidade de pagamento para “sem cobertura cambial” e, para as demais DIs objeto deste processo, a vinculação a contratos de câmbio. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA

Inteiro teor

3.779 caracteres transcritos do PDF oficial

301ª Sessão Recurso 10605-MI  Processo BCB 0301200268      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidades não configuradas - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8821/09:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo em que a Esso Brasileira de Petróleo Limitada foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação mencionadas às folhas 02 a 04 destes autos.

2. A Esso Brasileira de Petróleo Limitada apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: (i) a DI 01/01451622 fora objeto de solicitação de retificação junto à Secretaria da Receita Federal, uma vez que a mercadoria foi desembaraçada de maneira equivocada, visto que a operação de importação deveria ter sido registrada na modalidade “sem cobertura cambial”; e (ii) em relação às demais DIs constantes do anexo à intimação não havia qualquer pendência, pois já havia ocorrido a aplicação a contratos de câmbio.

3. Após analisar as razões de defesa, o Banco Central decidiu arquivar o processo, por ter constatado que (i) quanto à DI 01/01451622 houve alteração da forma de pagamento para “sem cobertura cambial”, deixando de incidir a multa estabelecida no artigo 4º da Lei nº 10.755, de 2003; e (ii) quanto as demais DIs os saldos pendentes de aplicação foram regularizados por meio de vinculação aos correspondentes contratos de câmbio.

4. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Wannine Lima opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar que houve descaracterização das irregularidades inicialmente apontadas por motivos previstos nas normas cambiais, razão pela qual foi acertada a decisão da Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 12 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovada, para a DI 01/01451622, a alteração da modalidade de pagamento para “sem cobertura cambial” e, para as demais DIs objeto deste processo, a vinculação a contratos de câmbio. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É como VOTO.

Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa