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CRSFN · 18/08/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10104/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias –Intempestividade - Apelo não conhecido

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Recorrente contra a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 601 a 603) que a condenou à pena de multa no valor de US$ 223.664,11, a ser convertida em moeda nacional pela cotação do dólar do dia anterior ao da decisão, por suposta sonegação de cobertura cambial em infração ao art. 3º do Decreto nº 23.258/33. A multa corresponde a 100% do valor dos despachos de exportação quanto aos quais teria havido sonegação de cobertura. A Recorrente, em 06.05.2004, foi intimada (fls. 404 a 407) a apresentar sua defesa em razão da efetivação de exportações, no período de 24.01.2000 a 08.05.2003, no valor líquido de US$ 223.664,11, sem a correspondente cobertura cambial. De acordo com a Autarquia, havia despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor de US$ 274.774,56. Deduzidos os câmbios liquidados, pendentes de aplicação, correspondentes aos contratos 05237/5474-00/002823, 05237/5474-01/007688 e 052375474-03/006130, no valor de US$ 51.110,45, o valor pendente atingiria o montante de US$ 223.664,11. O fato constituiria infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, sujeitando a ora recorrente às sanções previstas no artigo 6º do mesmo Diploma legal. Em 29.06.2004, após pleitear e ter deferida a prorrogação de prazo, a empresa apresentou sua defesa (fls. 420 a 425), sustentando ter havido o inadimplemento pelos importadores, o que impossibilitou a cobertura cambial. Quanto aos contratos de câmbio já liquidados e pendentes de aplicação a despachos, já estariam sendo regularizados pela defendente, que necessitava apenas de mais tempo para esta providência, tendo em vista o número de contratos e seus montantes a aplicar. Em decisão proferida em 02.10.2006, analisando as informações constantes no Sisbacen, a Autarquia verificou, quanto aos contratos de câmbio indicados na intimação e pendentes de vinculação a despachos, que o de número 05.237/5474-01/007688, no valor de US$ 4.960,00, embora se referisse ao mesmo importador, não guardava relação com a exportação realizada, já que a mercadoria indicada no contrato era diferente daquela exportada. Além disso, teria havido a vinculação do contrato 05237/5474-03/006130 a um dos despachos, mas de forma parcial, restando um saldo de US$ 3.712,10 a aplicar. A exclusão desses contratos do total deduzido como pendente de aplicação elevava o valor das operações irregulares para US$ 232.336,21. Com relação ao alegado inadimplemento entendeu o Banco Central que a ausência de pagamento não eximiria o exportador de envidar todos os esforços para receber os seus créditos, providência não comprovada nos autos. Restando caracterizada a infração com a falta de ingresso no país das respectivas divisas ou do retorno das mercadorias, a Autarquia decidiu pela aplicação de multa de 100% dos valores apontados na intimação, US$ 223.664,11, apesar de o montante das irregularidades apuradas ter sido superior ao ali constante, se desconsiderados os valores relativos aos contratos de câmbio pendentes de vinculação pelas razões descritas anteriormente. Em 12.12.2006, por intermédio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, a empresa foi intimada da decisão (fl. 619), a qual assinalava o prazo de 15 dias para pagamento da multa de R$ 486.111,57, ou interposição de recurso a este Conselho. Em 28.12.2006, foi apresentado Recurso Voluntário (fl. 622 a 641), sustentando que: a Recorrente não poderia ser punida pelo inadimplemento de terceiro; não teria como fazer prova negativa consistente no não recebimento dos valores, conforme asseverou a Autarquia ao afirmar que a Recorrente não teria trazido aos autos “quaisquer documentos ou elementos que comprovem seu empenho em cobrar valores que lhe eram devidos”. Da mesma maneira, a Recorrente não teria como provar que busca amigavelmente receber aquilo que lhe é devido; dos 12 despachos indicados na intimação, apenas 2 tinham saldo superior a US$ 50.000,00, valor a partir do qual seria exigida a propositura de ação judicial, nos termos da Resolução 3311/2005. Além disso, como as exportações relativas a ambos foram parcialmente quitadas, o saldo restante, também quanto a essas exportações não atingiria o valor de US$ 50.000,00.; a ocorrência da abolitio criminis em razão da Lei nº 11.371/06, que alterou a redação do art. 3º do Decreto nº 23.258/33, não mais prevendo a punição para a conduta do Recorrente; e a aplicação da nova penalidade prevista pela Lei nº 11.371/06, uma vez que mais benéfica à Recorrente, por não ser aplicável a limitação temporal imposta pelo artigo 12 da citada Lei. Vieram os autos a este Conselho, quando foram remetidos à D. PGFN, que opinou (fl. 646 a 648): preliminarmente pelo não conhecimento do Recurso Voluntário, em face da sua intempestividade; apesar de não alegada, analisou a questão da prescrição da pretensão punitiva da Administração, constatando que as primeiras infrações são do ano de 2000 e a instauração do processo se deu em 2004, estando portanto afastada qualquer alegação de prescrição; na análise dos fatos aduziu que “o recurso não negou a existência da exportação, mas cingiu-se a justificar o não ingresso dos recursos correspondentes ao bem exportado na inadimplência dos importadores estrangeiros. Não trouxe, no entanto, nenhum elemento comprobatório dessa circunstância fática referente à operação de exportação propriamente dita, que pudesse se entender excludente de antijuridicidade. A materialidade está, portanto, devidamente caracteriza, assim como a autoria, que remanesceu incontroversa.”; por tais razões, no mérito, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário. É o relatório. São Paulo, 07 de julho de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. O Recurso é intempestivo como bem ressaltou a D. PGFN. 2. À fl. 619 dos autos está a certidão do 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro atestando que, em 12.12.2006, o Sr. Wi

Inteiro teor

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317ª Sessão Recurso 11222  Processo BCB 0401242764      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ANGLO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias –Intempestividade - Apelo não conhecido.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10104/10:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Recorrente contra a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 601 a 603) que a condenou à pena de multa no valor de US$ 223.664,11, a ser convertida em moeda nacional pela cotação do dólar do dia anterior ao da decisão, por suposta sonegação de cobertura cambial em infração ao art. 3º do Decreto nº 23.258/33. A multa corresponde a 100% do valor dos despachos de exportação quanto aos quais teria havido sonegação de cobertura.

A Recorrente, em 06.05.2004, foi intimada (fls. 404 a 407) a apresentar sua defesa em razão da efetivação de exportações, no período de 24.01.2000 a 08.05.2003, no valor líquido de US$ 223.664,11, sem a correspondente cobertura cambial. De acordo com a Autarquia, havia despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor de US$ 274.774,56. Deduzidos os câmbios liquidados, pendentes de aplicação, correspondentes aos contratos 05237/5474-00/002823, 05237/5474-01/007688 e 052375474-03/006130, no valor de US$ 51.110,45, o valor pendente atingiria o montante de US$ 223.664,11. O fato constituiria infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, sujeitando a ora recorrente às sanções previstas no artigo 6º do mesmo Diploma legal.

Em 29.06.2004, após pleitear e ter deferida a prorrogação de prazo, a empresa apresentou sua defesa (fls. 420 a 425), sustentando ter havido o inadimplemento pelos importadores, o que impossibilitou a cobertura cambial. Quanto aos contratos de câmbio já liquidados e pendentes de aplicação a despachos, já estariam sendo regularizados pela defendente, que necessitava apenas de mais tempo para esta providência, tendo em vista o número de contratos e seus montantes a aplicar.

Em decisão proferida em 02.10.2006, analisando as informações constantes no Sisbacen, a Autarquia verificou, quanto aos contratos de câmbio indicados na intimação e pendentes de vinculação a despachos, que o de número 05.237/5474-01/007688, no valor de US$ 4.960,00, embora se referisse ao mesmo importador, não guardava relação com a exportação realizada, já que a mercadoria indicada no contrato era diferente daquela exportada. Além disso, teria havido a vinculação do contrato 05237/5474-03/006130 a um dos despachos, mas de forma parcial, restando um saldo de US$ 3.712,10 a aplicar. A exclusão desses contratos do total deduzido como pendente de aplicação elevava o valor das operações irregulares para US$ 232.336,21.

Com relação ao alegado inadimplemento entendeu o Banco Central que a ausência de pagamento não eximiria o exportador de envidar todos os esforços para receber os seus créditos, providência não comprovada nos autos.

Restando caracterizada a infração com a falta de ingresso no país das respectivas divisas ou do retorno das mercadorias, a Autarquia decidiu pela aplicação de multa de 100% dos valores apontados na intimação, US$ 223.664,11, apesar de o montante das irregularidades apuradas ter sido superior ao ali constante, se desconsiderados os valores relativos aos contratos de câmbio pendentes de vinculação pelas razões descritas anteriormente.

Em 12.12.2006, por intermédio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, a empresa foi intimada da decisão (fl. 619), a qual assinalava o prazo de 15 dias para pagamento da multa de R$ 486.111,57, ou interposição de recurso a este Conselho.

Em 28.12.2006, foi apresentado Recurso Voluntário (fl. 622 a 641), sustentando que:

a Recorrente não poderia ser punida pelo inadimplemento de terceiro; não teria como fazer prova negativa consistente no não recebimento dos valores, conforme asseverou a Autarquia ao afirmar que a Recorrente não teria trazido aos autos “quaisquer documentos ou elementos que comprovem seu empenho em cobrar valores que lhe eram devidos”. Da mesma maneira, a Recorrente não teria como provar que busca amigavelmente receber aquilo que lhe é devido; dos 12 despachos indicados na intimação, apenas 2 tinham saldo superior a US$ 50.000,00, valor a partir do qual seria exigida a propositura de ação judicial, nos termos da Resolução 3311/2005. Além disso, como as exportações relativas a ambos foram parcialmente quitadas, o saldo restante, também quanto a essas exportações não atingiria o valor de US$ 50.000,00.; a ocorrência da abolitio criminis em razão da Lei nº 11.371/06, que alterou a redação do art. 3º do Decreto nº 23.258/33, não mais prevendo a punição para a conduta do Recorrente; e a aplicação da nova penalidade prevista pela Lei nº 11.371/06, uma vez que mais benéfica à Recorrente, por não ser aplicável a limitação temporal imposta pelo artigo 12 da citada Lei.

Vieram os autos a este Conselho, quando foram remetidos à D. PGFN, que opinou (fl. 646 a 648):

preliminarmente pelo não conhecimento do Recurso Voluntário, em face da sua intempestividade; apesar de não alegada, analisou a questão da prescrição da pretensão punitiva da Administração, constatando que as primeiras infrações são do ano de 2000 e a instauração do processo se deu em 2004, estando portanto afastada qualquer alegação de prescrição; na análise dos fatos aduziu que “o recurso não negou a existência da exportação, mas cingiu-se a justificar o não ingresso dos recursos correspondentes ao bem exportado na inadimplência dos importadores estrangeiros. Não trouxe, no entanto, nenhum elemento comprobatório dessa circunstância fática referente à operação de exportação propriamente dita, que pudesse se entender excludente de antijuridicidade. A materialidade está, portanto, devidamente caracteriza, assim como a autoria, que remanesceu incontroversa.”; por tais razões, no mérito, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o relatório.

São Paulo, 07 de julho de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. O Recurso é intempestivo como bem ressaltou a D. PGFN.

2. À fl. 619 dos autos está a certidão do 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro atestando que, em 12.12.2006, o Sr. Wilson Mariz de Oliveira, apresentando-se como representante legal da Recorrente, tomou ciência da intimação.

3. A intimação era clara no sentido de que a Recorrente tinha o prazo de 15 dias para apresentação de recurso a partir da ciência da decisão proferida pelo Banco Central. Embora a certidão do Cartório tenha sido emitida em 13.12.2006, a entrega da intimação ocorreu em 12.12.2006 (terça-feira) e o prazo de 15 dias findou-se em 27.12.2006 (quarta-feira). Em suas razões recursais, a Recorrente não apresentou motivo que suspendesse o prazo para a apresentação de seu recurso.

4. Assim, tendo o Recurso sido interposto 1 dia após o prazo fixado na intimação, deve ser reconhecida a sua intempestividade.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Voluntário interposto pela Anglo Brasil Importação e Exportação Ltda. e mantenho, em consequência, na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central.

É o Voto.

Brasília, 18 de agosto de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, à unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por ANGLO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 223.664,11 (duzentos e vinte e três mil, seiscentos e sessenta e quatro dólares dos Estados Unidos e onze centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.

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