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CRSFN · 29/11/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3445/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Negociação de moeda estrangeira sem o devido trâmite por estabelecimento autorizado a operar na modalidade – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3445/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CIUÇA LOURENÇO DOS SANTOS, porque transferência de moeda para o exterior, sem comprovação da origem dos recursos, é assunto tratado na legislação tributária, não configurando infração ao tipo administrativo inscrito no art. 1º do Decreto 23.258/33, que coíbe operações lesivas ao mercado de câmbio. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de novembro de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CIUÇA LOURENÇO DOS SANTOS, porque transferência de moeda para o exterior, sem comprovação da origem dos recursos, é assunto tratado na legislação tributária, não configurando infração ao tipo administrativo inscrito no art. 1º do Decreto 23.258/33, que coíbe operações lesivas ao mercado de câmbio

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207ª Sessão em 29 de novembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3445/01

Recurso 3716  Processo origem BCB 9900967104   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: CIUÇA LOURENÇO DOS SANTOS    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Negociação de moeda estrangeira sem o devido trâmite por estabelecimento autorizado a operar na modalidade – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3445/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CIUÇA LOURENÇO DOS SANTOS, porque transferência de moeda para o exterior, sem comprovação da origem dos recursos, é assunto tratado na legislação tributária, não configurando infração ao tipo administrativo inscrito no art. 1º do Decreto 23.258/33, que coíbe operações lesivas ao mercado de câmbio.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de novembro de 2001

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