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CRSFN · 14/01/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8286/2008

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas às fls. 02 e 03, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 09 a 94), o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 222 a 225): aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$ R$3.986.122,75 (três milhões, novecentos e oitenta e seis mil, cento e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo de fls. 214 e 215; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que restava afastada a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. 3. Regularmente intimada em 09/06/2005 (fls. 229 e 230) acerca do teor da decisão acima referida, a Recorrente interpôs Recurso em 24/06/2005 a este CRSFN (fls. 232 e seguintes), requerendo, preliminarmente, que a intimação fosse declarada nula, assim como todo o processo, em razão da inversão do ônus da prova, tendo em vista que a intimação não demonstrou quaisquer fatos que pudessem ensejar a aplicação da multa. Requereu, ademais, a aplicação do princípio da retroatividade benigna, mediante a observância da nova forma de cálculo prevista na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, do Banco Central do Brasil, não podendo, a multa, exceder o limite de 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação. Quanto ao mérito, limitou-se a reiterar os fatos e fundamentos argüidos em sua peça de defesa, propugnando pelo cancelamento da multa, segundo a Recorrente, de caráter confiscatório. 4. Em 07/12/2005, a Recorrente protocolizou petição enfatizando, novamente, a necessidade de observância da aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, conforme disposto na nova legislação. 5. Conforme manifestação do BACEN de 24/04/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passa a ser de R$1.168,85 (um mil cento e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). 6. A Recorrente, em 31/10/2006, protocolizou petição na qual propugnou pela aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benigna, à vista da superveniente edição da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, originária da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, estabelecendo que a penalidade da espécie destes autos não se aplica às importações cujos vencimentos ocorram a partir de 4 de agosto de 2006 ou cujo termo final para a liquidação de câmbio não tenha transcorrido até a aludida data. Sustentou, assim, que tal situação deveria ser observada no presente caso, por se tratar de norma mais benigna. 7. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 036/2007, de 15/02/2007, propugnando pela manutenção da decisão a quo, à vista da caracterização da materialidade do ilícito e da correta imputação da autoria, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade, aplicando-se, todavia, a novel legislação, com a conseqüente redução da multa aos novos limites impostos pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e pela Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, opinando, por conseguinte, pelo provimento parcial do Recurso Voluntário. No tocante aos casos objeto de reexame necessário (Recurso de Ofício), o D. Procurador não ofertou manifestação a respeito. É o Relatório. Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 9517-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2008 - Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Inicialmente, registro a tempestividade do Recurso Voluntário, cuja interposição se deu em 24/06/2005, décimo-quinto dia contado a partir do dia útil imediatamente seguinte àquele em que se deu a válida intimação da Recorrente (09/06/2005). 2. Acerca da alegação de nulidade sustentada pela Recorrente, sob o fundamento de que a intimação que deu origem ao presente processo não indica os fatos ensejadores da aplicação de penalidade e, portanto, ao agir dessa forma, a Autarquia Recorrida teria invertido o ônus da prova, tornando a intimação e o processo nulos, entendo que tal colocação carece de procedência, isto porque basta verificarmos os termos da intimação inicial (fl. 01 a 03) para constatarmos que os fatos foram efetivamente nela descritos, contendo o tipo infracional no qual se enquadram e as penalidades passíveis de aplicáveis, além de estar, a intimação, acompanhada de descritivo de todas as DIs correspondentes. 3. No que tange ao pleito efetuado pela Recorrente no sentido de que fosse aplicada à penalidade a alíquota de 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, que tal já se encontra plenamente atendido, verifica-se que, nos termos da manifestação do BACEN de 24/04/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa - R$1.168,85 (um mil cento e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) -, justamente calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005. 4. Em relação à pretensa observância do princípio da retroativida

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280ª Sessão Recurso 9517  Processo BCB 0201121887      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: WHITE CAP DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL.      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: WHITE CAP DO BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8286/08:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas às fls. 02 e 03, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.

2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 09 a 94), o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 222 a 225): aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$ R$3.986.122,75 (três milhões, novecentos e oitenta e seis mil, cento e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo de fls. 214 e 215; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que restava afastada a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.

3. Regularmente intimada em 09/06/2005 (fls. 229 e 230) acerca do teor da decisão acima referida, a Recorrente interpôs Recurso em 24/06/2005 a este CRSFN (fls. 232 e seguintes), requerendo, preliminarmente, que a intimação fosse declarada nula, assim como todo o processo, em razão da inversão do ônus da prova, tendo em vista que a intimação não demonstrou quaisquer fatos que pudessem ensejar a aplicação da multa. Requereu, ademais, a aplicação do princípio da retroatividade benigna, mediante a observância da nova forma de cálculo prevista na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, do Banco Central do Brasil, não podendo, a multa, exceder o limite de 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação. Quanto ao mérito, limitou-se a reiterar os fatos e fundamentos argüidos em sua peça de defesa, propugnando pelo cancelamento da multa, segundo a Recorrente, de caráter confiscatório.

4. Em 07/12/2005, a Recorrente protocolizou petição enfatizando, novamente, a necessidade de observância da aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, conforme disposto na nova legislação.

5. Conforme manifestação do BACEN de 24/04/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passa a ser de R$1.168,85 (um mil cento e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).

6. A Recorrente, em 31/10/2006, protocolizou petição na qual propugnou pela aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benigna, à vista da superveniente edição da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, originária da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, estabelecendo que a penalidade da espécie destes autos não se aplica às importações cujos vencimentos ocorram a partir de 4 de agosto de 2006 ou cujo termo final para a liquidação de câmbio não tenha transcorrido até a aludida data. Sustentou, assim, que tal situação deveria ser observada no presente caso, por se tratar de norma mais benigna.

7. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 036/2007, de 15/02/2007, propugnando pela manutenção da decisão a quo, à vista da caracterização da materialidade do ilícito e da correta imputação da autoria, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade, aplicando-se, todavia, a novel legislação, com a conseqüente redução da multa aos novos limites impostos pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e pela Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, opinando, por conseguinte, pelo provimento parcial do Recurso Voluntário. No tocante aos casos objeto de reexame necessário (Recurso de Ofício), o D. Procurador não ofertou manifestação a respeito.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 9517-MI.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2008 - Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Inicialmente, registro a tempestividade do Recurso Voluntário, cuja interposição se deu em 24/06/2005, décimo-quinto dia contado a partir do dia útil imediatamente seguinte àquele em que se deu a válida intimação da Recorrente (09/06/2005).

2. Acerca da alegação de nulidade sustentada pela Recorrente, sob o fundamento de que a intimação que deu origem ao presente processo não indica os fatos ensejadores da aplicação de penalidade e, portanto, ao agir dessa forma, a Autarquia Recorrida teria invertido o ônus da prova, tornando a intimação e o processo nulos, entendo que tal colocação carece de procedência, isto porque basta verificarmos os termos da intimação inicial (fl. 01 a 03) para constatarmos que os fatos foram efetivamente nela descritos, contendo o tipo infracional no qual se enquadram e as penalidades passíveis de aplicáveis, além de estar, a intimação, acompanhada de descritivo de todas as DIs correspondentes.

3. No que tange ao pleito efetuado pela Recorrente no sentido de que fosse aplicada à penalidade a alíquota de 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, que tal já se encontra plenamente atendido, verifica-se que, nos termos da manifestação do BACEN de 24/04/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa - R$1.168,85 (um mil cento e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) -, justamente calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005.

4. Em relação à pretensa observância do princípio da retroatividade da norma mais benigna, em face da edição da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, originária da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, conhecida como “Medida Provisória do Bem”, e na esteira de decisão já adotada por unanimidade por este Egrégio Conselho, no âmbito do julgamento do Recurso CRSFN nº 8878, na 270ª Sessão, realizada em fevereiro de 2007, entendo que descabe tal pretensão, adotando, para tanto, a manifestação esposada naquela ocasião pelo Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, então representante da Procuradoria da Fazenda Nacional neste Conselho, inclusive relembrando pronunciamento efetuado na Sessão anterior (269ª Sessão), no sentido da inaplicabilidade de qualquer abolitio criminis em processos dessa natureza.

5. Segundo sustentou o D. Procurador naquela ocasião, em síntese, a possibilidade de aplicação da abolitio criminis caberia somente se se considerasse a aplicabilidade integral dos princípios do direito penal ao direito administrativo sancionador e, conseqüentemente, do princípio constitucional da retroatividade benigna. Em tal ocorrendo, seria determinado como inconstitucional qualquer dispositivo que trouxesse a impossibilidade de penalização com termo temporal, pois a retroatividade deveria ser integral.

6. Muito bem cuidou de explicitar, ainda, o D. Procurador, que o próprio ius puniendi do direito penal é diverso daquele do direito administrativo, inexistindo a obrigatoriedade de retroatividade benéfica, pois o princípio reinante no direito penal é o da irretroatividade de agravamento, ou seja, da impossibilidade de retroatividade maligna.

7. Lembrou, também, naquele ensejo, o I. Representante da PGFN, que certas normas, dada a circunstância política e social nas quais elas foram inseridas, continuam em vigor mesmo com o advento de eventual norma mais benéfica, restando determinada sua ultratividade, garantindo, por exemplo, no caso concreto, que políticas cambiais sejam efetivamente aplicadas.

8. Por derradeiro, o D. Procurador ainda alertou, na ocasião, que, inconsistências do ponto de vista do direito concorrencial podem decorrer de uma situação da espécie pleiteada pela Recorrente, pois empresas que cumpriram as normas cambiais corretamente se veriam em pior situação do que aquelas que não observaram a normativa cambial, mas foram beneficiadas pela retroatividade benigna.

9. Quanto ao mérito, todos os argumentos trazidos pela Recorrente aos autos, tanto em sua defesa como no Recurso Voluntário ora analisado, não afastam a materialidade e a autoria no que tange às importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo às fls. 214 e 215. Entretanto, conforme nova regulamentação sobre a matéria, há que ser observado o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação.

11. Em face do exposto, conheço o Recurso Voluntário, face à sua tempestividade, e, no mérito, voto pelo seu provimento parcial, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de pena à Recorrente, observados, no entanto, os novos ditames regulamentares, na forma da Circular BACEN 3.308.

12. Por fim, independentemente de o D. Procurador, em sua manifestação, não ter se pronunciado a respeito, no que se refere ao reexame necessário, à vista da inexistência de irregularidades quanto às operações objeto das demais DIs, voto pelo não provimento do Recurso de Ofício, eis que efetivamente descaracterizada a imputação de origem, no que se refere às correspondentes DIs, cabendo a manutenção da decisão a quo.

Brasília, 30 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 9517-MI.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a WHITE CAP DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 3.986.122,75 – três milhões, novecentos e oitenta e seis mil, cento e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos) arbitrado na origem para R$ 1.168,85 (um mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, WHITE CAP DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de janeiro 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 03.03.2008, seção 1, págs. 15 e 16

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