JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 30/07/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4302/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração em contrato - Ingresso de moeda a título de capitais estrangeiros a longo prazo – Investimentos diretos no Brasil – Participação em empresas no País – Adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC) – Ingresso dos recursos pelo Mercado de Taxas Livres (MTLs) e simultânea saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTFs) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 4302/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ASEA BROWN BOVERI LTDA.(ex-ABB LTDA.), pois que a quantia internada passou a integralizar o capital social da coligada, o que foi regularmente registrado pela autoridade administrativa competente. A indiciada foi defendida no ensejo pelo advogado Dr. Matias N. P. Netto. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ASEA BROWN BOVERI LTDA.(ex-ABB LTDA.), pois que a quantia internada passou a integralizar o capital social da coligada, o que foi regularmente registrado pela autoridade administrativa competente. A indiciada foi defendida no ensejo pelo advogado Dr. Matias N. P. Netto

Inteiro teor

1.798 caracteres transcritos do PDF oficial

227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4302/03

Recurso 4512  Processo BCB 0001028022   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ASEA BROWN BOVERI LTDA. (ex-ABB LTDA.)      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração em contrato - Ingresso de moeda a título de capitais estrangeiros a longo prazo – Investimentos diretos no Brasil – Participação em empresas no País – Adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC) – Ingresso dos recursos pelo Mercado de Taxas Livres (MTLs) e simultânea saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTFs) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 4302/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ASEA BROWN BOVERI LTDA.(ex-ABB LTDA.), pois que a quantia internada passou a integralizar o capital social da coligada, o que foi regularmente registrado pela autoridade administrativa competente. A indiciada foi defendida no ensejo pelo advogado Dr. Matias N. P. Netto.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa