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CRSFN · 15/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9869/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9869/10: R E L A T Ó R I O Em 01/11/06, a TROCELLEN LATINOAMERICA LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a multa. (fls. 09-11) 2. Em 23/11/06, a intimada apresentou defesa alegando, em síntese (fls. 13-14): a empresa recebeu intimação, por meio da qual o Banco Central pretende aplicar multa sobre a DI 02/1055822-3; (fl. 13) esclarece que a DI em pauta engloba duas faturas: a 10802 e a 10803, nos valores de EUR 35.671,81 e EUR 29.821,33, respectivamente, totalizando EUR 65.493,14; (fl. 13) estranha o motivo do Banco Central aplicar multa sobre a parcela de EUR 29.821,33, pois esta foi paga antes do vencimento do prazo fatal de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento registrado na DI; (fl. 14) fica, assim, descartada a aplicação de multa sobre a parcela de EUR 29.821,33; (fl. 14) admitindo-se que o saldo de EUR 35.671,81 ficasse sujeito à multa, considerando que as duas retificações prorrogando o prazo para 360 dias foram efetuadas quando já vencido o prazo fatal, o valor da multa resultaria em aprox. R$ 600,00, sendo, portanto, não exigível a sua cobrança por se tratar de montante inferior a R$ 1.000,00; (fl. 14) requer o arquivamento do processo. (fl. 14) 3. Por meio da Decisão Decap/GTPAL-2007/0025, o Banco Central do Brasil, em 31/05/07, manifestou-se conforme segue: “Registra-se preliminarmente, que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755 de 03/11/2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alt

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 01/11/06, a TROCELLEN LATINOAMERICA LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a multa. (fls. 09-11) 2. Em 23/11/06, a intimada apresentou defesa alegando, em síntese (fls. 13-14): a empresa recebeu intimação, por meio da qual o Banco Central pretende aplicar multa sobre a DI 02/1055822-3; (fl. 13) esclarece que a DI em pauta engloba duas faturas: a 10802 e a 10803, nos valores de EUR 35.671,81 e EUR 29.821,33, respectivamente, totalizando EUR 65.493,14; (fl. 13) estranha o motivo do Banco Central aplicar multa sobre a parcela de EUR 29.821,33, pois esta foi paga antes do vencimento do prazo fatal de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento registrado na DI; (fl. 14) fica, assim, descartada a aplicação de multa sobre a parcela de EUR 29.821,33; (fl. 14) admitindo-se que o saldo de EUR 35.671,81 ficasse sujeito à multa, considerando que as duas retificações prorrogando o prazo para 360 dias foram efetuadas quando já vencido o prazo fatal, o valor da multa resultaria em aprox. R$ 600,00, sendo, portanto, não exigível a sua cobrança por se tratar de montante inferior a R$ 1.000,00; (fl. 14) requer o arquivamento do processo. (fl. 14) 3. Por meio da Decisão Decap/GTPAL-2007/0025, o Banco Central do Brasil, em 31/05/07, manifestou-se conforme segue: “Registra-se preliminarmente, que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755 de 03/11/2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308, de 04/01/2006, por sua vez, ao regulamentar o artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa.”; (fl. 45) procedem os argumentos da defesa: parte foi paga dentro dos 180 dias e parte após; (fl. 45) no presente caso, poderia se falar em multa apenas para a parcela EUR 35.671,81, onde o pagamento fora feito depois de passados os 180 dias do vencimento original; (fl. 46) ocorre que a multa apurada para esse saldo é de R$ 608,25, enquadrando-se em situação de não-incidência por ser inferior a R$ 1.000,00 (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03); (fl. 46) e, pelos motivos acima citados, decidiu: arquivar o processo, em relação à importação em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício ao CRSFN. 4. Em 06/06/07, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 47-48) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 19/02/2010, se manifestou, em síntese, nos seguintes termos: “Após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar e o saldo inferior a R$ 1.000,00 de multa para a parte remanescente pendente de pagamento da mesma DI; (fl. 52) “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos, ficou comprovada a regularidade do pagamento; (fl. 52) ante o exposto, opina-se por negar provimento ao recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 20 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL-2007/0025, de 31/05/2007, em que a Autarquia descaracterizou a infração apontada, absolvendo a recorrida. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, a DI em questão teve parte de seu pagamento efetuado dentro do prazo regulamentar, sendo certo que a multa aplicável ao saldo sobre o saldo pago, irregularmente, resultaria num valor inferior a R$ 1.000,00, e, portanto, em situação de não-incidência de cobrança. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TROCELLEN LATINOAMERICA LTDA

Inteiro teor

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314ª Sessão Recurso 11518-MI  Processo BCB 0601333897      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: TROCELLEN LATINOAMERICA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9869/10:

R E L A T Ó R I O

Em 01/11/06, a TROCELLEN LATINOAMERICA LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a multa. (fls. 09-11)

2. Em 23/11/06, a intimada apresentou defesa alegando, em síntese (fls. 13-14):

a empresa recebeu intimação, por meio da qual o Banco Central pretende aplicar multa sobre a DI 02/1055822-3; (fl. 13) esclarece que a DI em pauta engloba duas faturas: a 10802 e a 10803, nos valores de EUR 35.671,81 e EUR 29.821,33, respectivamente, totalizando EUR 65.493,14; (fl. 13) estranha o motivo do Banco Central aplicar multa sobre a parcela de EUR 29.821,33, pois esta foi paga antes do vencimento do prazo fatal de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento registrado na DI; (fl. 14) fica, assim, descartada a aplicação de multa sobre a parcela de EUR 29.821,33; (fl. 14) admitindo-se que o saldo de EUR 35.671,81 ficasse sujeito à multa, considerando que as duas retificações prorrogando o prazo para 360 dias foram efetuadas quando já vencido o prazo fatal, o valor da multa resultaria em aprox. R$ 600,00, sendo, portanto, não exigível a sua cobrança por se tratar de montante inferior a R$ 1.000,00; (fl. 14) requer o arquivamento do processo. (fl. 14)

3. Por meio da Decisão Decap/GTPAL-2007/0025, o Banco Central do Brasil, em 31/05/07, manifestou-se conforme segue:

“Registra-se preliminarmente, que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755 de 03/11/2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308, de 04/01/2006, por sua vez, ao regulamentar o artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa.”; (fl. 45) procedem os argumentos da defesa: parte foi paga dentro dos 180 dias e parte após; (fl. 45) no presente caso, poderia se falar em multa apenas para a parcela EUR 35.671,81, onde o pagamento fora feito depois de passados os 180 dias do vencimento original; (fl. 46) ocorre que a multa apurada para esse saldo é de R$ 608,25, enquadrando-se em situação de não-incidência por ser inferior a R$ 1.000,00 (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03); (fl. 46)

e, pelos motivos acima citados, decidiu:

arquivar o processo, em relação à importação em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício ao CRSFN.

4. Em 06/06/07, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 47-48)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 19/02/2010, se manifestou, em síntese, nos seguintes termos:

“Após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar e o saldo inferior a R$ 1.000,00 de multa para a parte remanescente pendente de pagamento da mesma DI; (fl. 52) “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos, ficou comprovada a regularidade do pagamento; (fl. 52) ante o exposto, opina-se por negar provimento ao recurso de ofício.

É o relatório.

Brasília, 20 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL-2007/0025, de 31/05/2007, em que a Autarquia descaracterizou a infração apontada, absolvendo a recorrida.

Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Como bem analisado pelo BACEN, a DI em questão teve parte de seu pagamento efetuado dentro do prazo regulamentar, sendo certo que a multa aplicável ao saldo sobre o saldo pago, irregularmente, resultaria num valor inferior a R$ 1.000,00, e, portanto, em situação de não-incidência de cobrança.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o Voto.

Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TROCELLEN LATINOAMERICA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1- pags. 72 e 73.

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