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CRSFN · 05/10/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10183/2010

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito – Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional - Comprometimento patrimonial, não evidenciado nas demonstrações contábeis - Concessão de empréstimos com incorporação de juros e encargos de transação anterior – Admissão de pessoas sem requisitos para filiação à entidade – Captação de recursos financeiros de não associados – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Improvimento do recurso trazido pela entidade e provimento dos demais apelos facultativos - Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Entre os dias 26 e 29/04/2004, a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Distrito Federal Ltda (“Cooservcred”), seus ex-administradores Fábio Eustáquio Ivo Silva, Dione da Conceição Rodrigues Coelho, Humberto Denucci, João Alcides Homar, Maria do Socorro Marques Miranda, Miguel Wilson de Souza, Pedro de Barros e Terezinha de Jesus Pantoja Henrique e administradores Eustáquio José Ferreira Santos, Norma Ferreira Duarte, Moisés de Oliveira Braga e Ivone Rodrigues dos Santos, foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa pelas seguintes irregularidades, ocorridas no período de novembro de 2002 a junho de 2003, e que os sujeitam às sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/64: I – conduzir negócios da Cooperativa em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, levando-a a estado de comprometimento patrimonial, não evidenciando em suas demonstrações contábeis. Os atos de má gestão que caracterizam infração de natureza grave na condução dos interesses da cooperativa consistiram na concessão de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior, associada à classificação inadequada do risco dessas operações de crédito, com a conseqüente redução da provisão necessária para fazer face às prováveis perdas (art. 44, §4º, da Lei 4.595/64; item IX da Resolução 1.559/88, com redação dada pelo art. 1º da Resolução 3.258/05; arts. 2º e 8º da Resolução 2.682/99; art. 10º, inciso I, alínea c, do Regulamento anexo à Resolução 2.771/00); II – admitir pessoas no quadro de associados que não preenchem os quesitos para se filiarem, bem como captar recursos dessas pessoas e/ou conceder-lhes empréstimos (art. 2º do Regulamento anexo à Resolução 2.771/00; art. 6º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução 3.106/03; art. 29, §1º da Lei 5.764/71, combinado com art. 4º do Estatuto Social da cooperativa; III – Captar recursos de não associados (art. 4º da Lei 5.764/71; arts. 7º e 9º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução 3.106/03; art. 29, §1º da Lei 5.764/71, combinado com art. 26 do Estatuto Social da cooperativa); IV – descumprir os deveres estatutários de verificar, no mínimo mensalmente, a situação econômico-financeira da cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, caracterizando infração de natureza grave (art. 44, §4º, da Lei 4.595/64; art. 21 da Lei 5.764/71; arts. 43 e 44 do estatuto Social da cooperativa); V – descumprir os deveres estatutários de examinar mensalmente as atividades sobre as operações da cooperativa e os balancetes mensais, o que caracteriza infração de natureza grave (art. 44, §4º da Lei 4.595/64; arts. 21 e 56 da Lei 5.764/71; arts. 48 e 55 do Estatuto Social da cooperativa). São relacionados, a seguir, os indiciados da Cooservcred com o respectivo ato irregular praticado: Órgão Indiciados Gestão Irregularidades Diretoria Executiva Eustáquio José Ferreira Santos 06/07/95 a 08/03/06 I, II, III Norma Ferreira Duarte 20/05/01 a 08/03/06 Humberto Denucci 20/05/98 a 16/07/03 Conselho de Administração Maria do Socorro Marques Miranda 20/06/01 a 08/03/06 IV Terezinha de Jesus Pantoja Henrique 20/06/01 a 08/03/06 Fábio Eustáquio Ivo Silva 20/05/98 a 08/03/06 João Alcides Homar 20/06/01 a 08/03/06 Conselho Fiscal Moisés de Oliveira Braga 13/08/02 a 12/06/06 V Ivone Rodrigues dos Santos 13/08/02 a 10/06/03 Dione da Conceição Rodrigues Coelho 13/08/02 a 10/06/03 Pedro de Barros 10/06/03 a 12/06/06 Miguel Wilson de Souza 10/06/03 a 12/06/06 Registre-se que a Cooperativa – Cooservcred foi intimada pelas irregularidades apontadas nos itens I, II e III. Defesa Em 20/05/2005, a Cooservcred em conjunto com os Srs. Eustáquio José Ferreira Santos, Norma Ferreira Duarte, Humberto Denucci, Maria do Socorro Marques Miranda, Terezinha de Jesus Pantoja Henrique, Fábio Eustáquio Ivo Silva, João Alcides Homar, Moisés de Oliveira Braga, Ivone Rodrigues dos Santos, Dione da Conceição Rodrigues Coelho e Miguel Wilson de Souza, apresentaram, tempestivamente, suas defesas (fls. 671/707), alegando em suas razões que: (i) ocorreram falhas, mas foram sanadas; (ii) em nenhum momento agiram de má-fé, mas sempre empreendendo esforços para o desenvolvimento da cooperativa; (iii) aprovaram políticas de crédito cujas normas gerais estabeleceram condições para a concessão de empréstimos e outras operações, que melhor se enquadram nas expectativas do Banco Central; (iv) as renegociações de empréstimos identificados pelo Banco Central com classificação de nível de risco incorreta foram reclassificadas logo após a notificação, com a revisão da provisão necessária para fazer face a possíveis perdas; (v) a troca de sistema – Sicred para Sicoob – foi a responsável pela inexatidão das informações sobre a classificação de risco, pois havia a presunção de que o sistema faria a classificação corretamente. A cooperativa vivenciava as imperfeições e problemas decorrentes desta troca por ser a segunda a fazê-la. Verificada a falha, passou a proceder a classificação manualmente; (vi) das 21 (vinte e uma) operações de crédito tidas como irregulares, doze foram liquidadas, três foram renegociadas e seis estão em cobrança judicial; (vii) foram recebidos 55,6% dos valores devidos, sendo que todas as operações foram concedidas com a garantia de avalista; (viii) a admissão de pessoas que não preenchiam os requisitos para se filiarem deu-se em decorrência de interpretação da norma reguladora e foi sanada com o desligamento dos associados indicados, tão logo os empréstimos ou as implicações foram sendo liquidados. No caso específico da Sra. Maria do Socorro Oliveira Costa, era filiada por força de seu vínculo com o Governo do Distrito Federal (GDF), mas hoje não mantém aplicação na cooperativa; (ix) a irregularidade envolvendo não associados foi resolvida com a liquidação das aplicações indicadas. Os clientes apontados eram vinculados a um filiado à cooperativa, que entendeu que por isso estes clientes també

Inteiro teor

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319ª Sessão Recurso 11458  Processo BCB 0301223659      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA – COOSERVCRED DIONE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES COELHO EUSTÁQUIO JOSÉ FERREIRA SANTOS HUMBERTO DENUCCI IVONE RODRIGUES DOS SANTOS JOÃO ALCIDES HOMAR MOISÉS DE OLIVEIRA BRAGA NORMA FERREIRA DUARTE TEREZINHA DE JESUS PANTOJA HENRIQUE     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): HUMBERTO DENUCCI MIGUEL WILSON DE SOUZA PEDRO DE BARROS      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito – Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional - Comprometimento patrimonial, não evidenciado nas demonstrações contábeis - Concessão de empréstimos com incorporação de juros e encargos de transação anterior – Admissão de pessoas sem requisitos para filiação à entidade – Captação de recursos financeiros de não associados – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Improvimento do recurso trazido pela entidade e provimento dos demais apelos facultativos - Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE(S): Advertência, Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º, 2º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10183/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Entre os dias 26 e 29/04/2004, a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Distrito Federal Ltda (“Cooservcred”), seus ex-administradores Fábio Eustáquio Ivo Silva, Dione da Conceição Rodrigues Coelho, Humberto Denucci, João Alcides Homar, Maria do Socorro Marques Miranda, Miguel Wilson de Souza, Pedro de Barros e Terezinha de Jesus Pantoja Henrique e administradores Eustáquio José Ferreira Santos, Norma Ferreira Duarte, Moisés de Oliveira Braga e Ivone Rodrigues dos Santos, foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa pelas seguintes irregularidades, ocorridas no período de novembro de 2002 a junho de 2003, e que os sujeitam às sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/64:

I – conduzir negócios da Cooperativa em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, levando-a a estado de comprometimento patrimonial, não evidenciando em suas demonstrações contábeis. Os atos de má gestão que caracterizam infração de natureza grave na condução dos interesses da cooperativa consistiram na concessão de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior, associada à classificação inadequada do risco dessas operações de crédito, com a conseqüente redução da provisão necessária para fazer face às prováveis perdas (art. 44, §4º, da Lei 4.595/64; item IX da Resolução 1.559/88, com redação dada pelo art. 1º da Resolução 3.258/05; arts. 2º e 8º da Resolução 2.682/99; art. 10º, inciso I, alínea c, do Regulamento anexo à Resolução 2.771/00);

II – admitir pessoas no quadro de associados que não preenchem os quesitos para se filiarem, bem como captar recursos dessas pessoas e/ou conceder-lhes empréstimos (art. 2º do Regulamento anexo à Resolução 2.771/00; art. 6º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução 3.106/03; art. 29, §1º da Lei 5.764/71, combinado com art. 4º do Estatuto Social da cooperativa;

III – Captar recursos de não associados (art. 4º da Lei 5.764/71; arts. 7º e 9º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução 3.106/03; art. 29, §1º da Lei 5.764/71, combinado com art. 26 do Estatuto Social da cooperativa);

IV – descumprir os deveres estatutários de verificar, no mínimo mensalmente, a situação econômico-financeira da cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, caracterizando infração de natureza grave (art. 44, §4º, da Lei 4.595/64; art. 21 da Lei 5.764/71; arts. 43 e 44 do estatuto Social da cooperativa);

V – descumprir os deveres estatutários de examinar mensalmente as atividades sobre as operações da cooperativa e os balancetes mensais, o que caracteriza infração de natureza grave (art. 44, §4º da Lei 4.595/64; arts. 21 e 56 da Lei 5.764/71; arts. 48 e 55 do Estatuto Social da cooperativa).

São relacionados, a seguir, os indiciados da Cooservcred com o respectivo ato irregular praticado:

Órgão Indiciados Gestão Irregularidades  Diretoria Executiva Eustáquio José Ferreira Santos 06/07/95 a 08/03/06 I, II, III   Norma Ferreira Duarte 20/05/01 a 08/03/06    Humberto Denucci 20/05/98 a 16/07/03   Conselho de Administração Maria do Socorro Marques Miranda 20/06/01 a 08/03/06 IV   Terezinha de Jesus Pantoja Henrique 20/06/01 a 08/03/06    Fábio Eustáquio Ivo Silva 20/05/98 a 08/03/06    João Alcides Homar 20/06/01 a 08/03/06   Conselho Fiscal Moisés de Oliveira Braga 13/08/02 a 12/06/06 V   Ivone Rodrigues dos Santos 13/08/02 a 10/06/03    Dione da Conceição Rodrigues Coelho 13/08/02 a 10/06/03    Pedro de Barros 10/06/03 a 12/06/06    Miguel Wilson de Souza 10/06/03 a 12/06/06    Registre-se que a Cooperativa – Cooservcred foi intimada pelas irregularidades apontadas nos itens I, II e III.

Defesa

Em 20/05/2005, a Cooservcred em conjunto com os Srs. Eustáquio José Ferreira Santos, Norma Ferreira Duarte, Humberto Denucci, Maria do Socorro Marques Miranda, Terezinha de Jesus Pantoja Henrique, Fábio Eustáquio Ivo Silva, João Alcides Homar, Moisés de Oliveira Braga, Ivone Rodrigues dos Santos, Dione da Conceição Rodrigues Coelho e Miguel Wilson de Souza, apresentaram, tempestivamente, suas defesas (fls. 671/707), alegando em suas razões que: (i) ocorreram falhas, mas foram sanadas; (ii) em nenhum momento agiram de má-fé, mas sempre empreendendo esforços para o desenvolvimento da cooperativa; (iii) aprovaram políticas de crédito cujas normas gerais estabeleceram condições para a concessão de empréstimos e outras operações, que melhor se enquadram nas expectativas do Banco Central; (iv) as renegociações de empréstimos identificados pelo Banco Central com classificação de nível de risco incorreta foram reclassificadas logo após a notificação, com a revisão da provisão necessária para fazer face a possíveis perdas; (v) a troca de sistema – Sicred para Sicoob – foi a responsável pela inexatidão das informações sobre a classificação de risco, pois havia a presunção de que o sistema faria a classificação corretamente. A cooperativa vivenciava as imperfeições e problemas decorrentes desta troca por ser a segunda a fazê-la. Verificada a falha, passou a proceder a classificação manualmente; (vi) das 21 (vinte e uma) operações de crédito tidas como irregulares, doze foram liquidadas, três foram renegociadas e seis estão em cobrança judicial; (vii) foram recebidos 55,6% dos valores devidos, sendo que todas as operações foram concedidas com a garantia de avalista; (viii) a admissão de pessoas que não preenchiam os requisitos para se filiarem deu-se em decorrência de interpretação da norma reguladora e foi sanada com o desligamento dos associados indicados, tão logo os empréstimos ou as implicações foram sendo liquidados. No caso específico da Sra. Maria do Socorro Oliveira Costa, era filiada por força de seu vínculo com o Governo do Distrito Federal (GDF), mas hoje não mantém aplicação na cooperativa; (ix) a irregularidade envolvendo não associados foi resolvida com a liquidação das aplicações indicadas. Os clientes apontados eram vinculados a um filiado à cooperativa, que entendeu que por isso estes clientes também poderiam se filiar; (x) enfrentou-se adversidades após a suspensão do desconto em folha pelo GDF. Porém, com os esforços empreendidos e a perspectiva de que aquele seja reativado pelo governo, espera-se ver estabelecido o crescimento da cooperativa; (xi) acompanharam os trabalhos da cooperativa, empreendendo todos os esforços para solucionar os problemas apontados pela autarquia; e (xii) a Sra. Maria do Socorro Marques Miranda acrescenta que esteve ausente da cooperativa durante cinco anos (agosto de 1997 a novembro de 2002), acompanhando seu cônjuge em tratamentos médicos até seu óbito em 21/11/2002.

Em 30/06/05, Pedro de Barros apresentou sua defesa separadamente (fls. 948/952), alegando, em síntese, que no período em questão, estava impossibilitado de exercer suas funções por motivos de doença e cirurgia. Argumenta que segundo o art. 54 do Estatuto Social, o presidente do Conselho Fiscal deveria ter convocado suplente em sua falta. Não teve conhecimento das irregularidades praticadas e não há que se falar em responsabilidade solidária, vez que esta é exclusiva daquele que pratica ou deixa de praticar ato.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 22/01/2007 (fls. 1.034/1.040), enfatizando que os indiciados não negam as irregularidades apontadas, mas buscam se eximir da responsabilidade sob as justificativas de interpretação equivocada da norma, atuação de boa-fé e adoção das providências necessárias para regularização das falhas, o que não prospera, e assim, decidiu:

a) Aplicar a penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44, §4º da Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos: (i) cinco anos aos Srs. Eustáquio José Ferreira Santos, Norma Ferreira Duarte e Humberto Denucci pela irregularidade apontada no item I; (ii) um ano aos Srs. Fábio Eustáquio Ivo Silva, Maria do Socorro Marques Miranda, Terezinha de Jesus Pantoja Henrique e João Alcides Homar pela irregularidade apontada no item IV; (iii) um ano aos Srs. Moisés de Oliveira Braga, Ivone Rodrigues dos Santos e Dione da Conceição Rodrigues Coelho pela irregularidade apontada no item V;

b) Aplicar a penalidade de MULTA, com fulcro no art. 44, §2º da Lei 4.595/64, nos seguintes valores: (i) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Cooservcred, sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pela irregularidade apontada no item I, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela irregularidade apontada no item II e R$ 1.000,00 (mil reais) pela irregularidade apontada no item III; (ii) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aos Srs. Eustáquio José Ferreira Santos e Norma Ferreira Duarte, sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela irregularidade II e R$ 1.000,00 (mil reais) pela irregularidade III; (iii) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao Sr. Humberto Denucci pela irregularidade apontada no item II;

c) ARQUIVAR o processo administrativo em relação aos indiciados a seguir, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: (i) Pedro de Barros e Miguel Wilson de Souza, pela irregularidade apontada no item V; (ii) Humberto Denucci, pela irregularidade apontada no item III.

Os Srs. Fábio Eustáquio Ivo Silva e Maria do Socorro Marques Miranda não apresentaram recurso ao CRSFN, sendo publicada a decisão definitiva do Diário Oficial da União (fl. 1.114), conforme estabelecido pelo Manual de Processos Administrativos, item 2-4-3-8.

Recurso Voluntário

Em 18/06/2007, os recorrentes apresentaram, conjuntamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 1.089/1.100) alegando, em síntese, que: (i) a Cooperativa, bem como as pessoas vinculadas à ela, prestaram serviço de qualidade e de bom desempenho dentro de suas possibilidades para um grupo que muito se beneficiou da existência desta união cooperativista; (ii) a Cooperativa e seus integrantes sempre procuraram cumprir dignamente com suas obrigações, cumprindo rigorosamente as normas do Banco Central e as legislações pertinentes; (iii) quando da auditoria realizada na Cooperativa, esta buscou todas as formas de prestar e transparecer todos os esclarecimentos solicitados, de forma límpida e com presteza; (iv) tudo o que foi apontado pela auditoria do BACEN foi rigorosamente cumprido; (v) infelizmente, os julgadores não levaram em consideração a boa vontade da Cooperativa, seus dirigentes e associados, ao contrário, foram aplicadas penalidades máximas em questões superadas pela Cooperativa tão logo o BACEN concluiu a sua auditoria; (vi) quanto a irregularidade apontada no item I, o julgador, quanto à classificação de risco dos empréstimos, entendeu que a cooperativa teria conduzido os negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança, o que não é verdade.

Os empréstimos identificados pelo BACEN com classificação de nível de risco incorreta foram objeto de reclassificação logo após notificação do BACEN em 2003, com a revisão da provisão necessária para fazer em face de possíveis perdas relativas àquelas operações, conforme determinam as normas pertinentes. Ao fazê-lo, a Cooperativa readequou suas perdas fazendo-as retratar fielmente sua real situação; (vii) a Cooperativa vinha sendo auditada regularmente, e nenhuma das auditorias realizadas constatou o problema, somente quando da auditoria do Banco Central é que o fato foi constatado e imediatamente sanado; (viii) se houve classificação inadequada de risco, esta não estava eivada de dolo, muito pelo contrário, o que ocorreu foi por um equívoco havido durante a troca de sistema, por falha técnica de um sistema operacional que foi devidamente sanada quando descoberta; (ix) quanto à irregularidade apontada no item II, as pessoas que se associaram à Cooservcred, à época das pontuações do Banco Central relativas a este processo, no caso de um universo de 4.000 pessoas, todas aderiram aos propósitos sociais da Cooperativa. Sendo que, destas milhares de pessoas, a auditoria conseguiu apontar apenas seis pessoas e que obrigatoriamente foram submetidas à legislação da Cooperativa, concordaram com esta e nunca se tornaram inadimplentes; (x) acerca da irregularidade apontada no item III, o próprio Banco Central (fls.

361/370) explica que as pessoas tidas como não associadas possuem ficha cadastral. Ora, se eles possuem fichas cadastrais é porque são associados da Cooperativa. Estabelece o artigo 26 do Estatuto da Cooperativa que “a Cooservcred realizará operações passivas e ativas, exclusivamente com seus associados, nas formas previstas em lei e de acordo com as normas baixadas pelas autoridades competentes”. Assim, a única coisa que estas duas pessoas fizeram para a Cooperativa e mesmo estando eles dentro do que dita a Resolução 2.771/00, foram prontamente afastados da Cooperativa tão logo o BACEN os apontou como possível irregularidade; (xi) relativamente à irregularidade IV, todas as deliberações da Cooperativa foram verificadas pelo Conselho de Administração. Este estava sempre operante e com número suficiente de conselheiros presentes. O que ocorreu foi um erro material, qual seja, a ausência de assinatura em algumas atas, mas não a ausência de discussão sobre temas em pauta, tanto que todos os conselheiros assinaram a Defesa juntada ao presente feito; (xii) os conselheiros Fábio Eustáquio Ivo Silva e Maria do Socorro M. Miranda justificaram, neste processo, suas ausências, explicitando suas razões que são plausíveis;

(xiii) quanto a irregularidade apontada no item V, todas as verificações foram efetuadas e com zelo, apenas os espaçamentos temporais é que não foram mensais porque por muitas vezes por tempo inferior a um mês , o que ocorreu foi falta de registro destas fiscalizações, por erro material, também sanados; (xiv) em janeiro de 2003, foi encaminhada a ata de reunião conjunta dos conselhos de administração e fiscal ao Banco Central, onde aqueles conselhos dão conta do andamento do plano de recuperação da Cooperativa.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 21/05/2010 (fls. 1.121/1.126), corroborando com a decisão exarada pelo Banco Central, entendendo que desde quando fora constatado pela Autarquia “in casu”, já estavam caracterizadas as imputadas infrações e, sanar irregularidades, após o seu cometimento, não eximem a Cooperativa de sua responsabilidade.

Quanto à parte absolutória da decisão, a PGFN faz menção aos fundamentos utilizados pelo Banco Central, dos quais não vislumbra razões para discordar.

Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Com respeito à caracterização da autoria e materialidade das infrações e às razões do recurso de ofício acolho, na forma do permissivo do art.50, §1º, da Lei 9.784/99, a decisão do BACEN. Da mesma forma, acolho o parecer da PGFN, que bem analisou o caso em tela.

Os recursos voluntários repisam argumentos já afastados pela Autarquia recorrida e não trazem novos elementos capazes de infirmar a correção da decisão proferida. A autoria e a materialidade estão plenamente caracterizadas. Nesse sentido, não merece acolhida o recurso da Cooperativa, cabendo ainda a observação de que as multas aplicadas foram em patamar reduzido. Ademais, tais multas têm um efeito educativo importante perante os cooperados, que devem melhor escolher e fiscalizar seus representantes eleitos.

Quanto aos demais recursos voluntários, minha divergência quanto ao órgão de primeiro grau se dá com respeito às penalidades de inabilitação temporária. Com efeito, e tendo em conta a jurisprudência deste CRSFN em casos semelhantes, entendo que as inabilitações aplicadas aos integrantes da Diretoria Executiva HUMBERTO DENUCCI, EUSTÁQUIO JOSÉ FERREIRA SANTOS e NORMA FERREIRA DUARTE devem ser reduzidas para 01 ano. Tenho que tal prazo é consentâneo com a gravidade dos fatos e possui o necessário elemento dissuasório para fins educativos.

No que se refere aos recorrentes DIONE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES COELHO, IVONE RODRIGUES DOS SANTOS, JOÃO ALCIDES HOMAR, MOISÉS DE OLIVEIRA BRAGA e TEREZINHA DE JESUS PANTOJA HENRIQUE, por exercerem cargos em conselho, cujo grau de atribuições e responsabilidades é inferior em relação aos ocupantes da diretoria, não se justificam as penalidades de inabilitação aplicadas, que devem ser convertidas para advertência, na linha dos precedentes deste CRSFN.

Também nego provimento aos recursos de ofício, não havendo o que se reparar na decisão do BACEN.

Ante o exposto, VOTO no sentido de:

(I) Negar provimento ao recurso voluntário interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA. – COOSERVCRED, mantida a decisão do órgão de primeiro grau;

(II)Dar provimento parcial aos demais recursos voluntários, como segue: (a) HUMBERTO DENUCCI, redução, para 01 ano, do prazo de inabilitação temporária, mantida a penalidade multa aplicada; (b) EUSTÁQUIO JOSÉ FERREIRA SANTOS redução, para 01 ano, do prazo de inabilitação temporária, mantida a penalidade multa aplicada; (c) NORMA FERREIRA DUARTE, redução, para 01 ano, do prazo de inabilitação temporária, mantida a penalidade multa aplicada; Com relação a(d) DIONE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES COELHO, (e) IVONE RODRIGUES DOS SANTOS, (f) JOÃO ALCIDES HOMAR, (g) MOISÉS DE OLIVEIRA BRAGA e (h) TEREZINHA DE JESUS PANTOJA HENRIQUE, convolação em advertência da pena de inabilitação temporária; e

(III) Negar provimento ao recurso de ofício, arquivando-se o processo em relação aos recorridos HUMBERTO DENUCCI, PEDRO DE BARROS e MIGUEL WILSON DE SOUZA.

É o Voto.

Brasília, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso voluntário interposto por a.1) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA. – COOSERVCRED, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar penas (3 – três) de multa pecuniária nos valores de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), totalizando-se R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) prover parcialmente os demais apelos facultativos, obedecido o seguinte: b.1) HUMBERTO DENUCCI (confirmação da multa pecuniária de R$ 1.500,00 – mil e quinhentos reais - e redução, para 1 – um – ano, do prazo de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil), b.2) EUSTÁQUIO JOSÉ FERREIRA SANTOS (idem à b.1, com ratificação da multa pecuniária de R$ 1.000,00 – um mil reais) e b.3) NORMA FERREIRA DUARTE (idem à b.2); b.4) DIONE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES COELHO, b.5) IVONE RODRIGUES DOS SANTOS, b.6) JOÃO ALCIDES HOMAR, b.7) MOISÉS DE OLIVEIRA BRAGA e b.8) TEREZINHA DE JESUS PANTOJA HENRIQUE (convolação em advertência da pena de afastamento do mercado por 1 (um) ano; e c) improver o recurso de ofício, arquivando-se o processo em relação aos recorridos, c.1) HUMBERTO DENUCCI, c.2) PEDRO DE BARROS e c.3) MIGUEL WILSON DE SOUZA. Na oportunidade, foram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base no voto do Conselheiro-Relator; e 2) unanimidade na subida compulsória e em a; 3) maioria em b.1 a b.8, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva em b.4 a b.6 ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo-se verificado votação múltipla no tocante ao provimento parcial em b.1 a b.3, assim desmembrada: um voto de multa pecuniária no valor de R$ 1.000 – um mil reais (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), cinco votos de inabilitação pelo prazo de 1 (um) ano (Conselheiro-Relator, Conselheira Margareth Noda e Conselheiros Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Rodrigo André de Castro Souza Rêgo) e dois votos de inabilitação por 3 (três) anos (Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Waldir Quintiliano da Silva). Do cotejo da multa com a inabilitação por 1 ano, prevaleceu a sanção mais gravosa, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro, resultado que se sustentou na votação seguinte (vencidos os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Waldir Quintiliano da Silva).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.



MINISTÉRIO DA FAZENDA CRSFN - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

CRSFN-2012/023

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO

319ª Sessão, de 05.10.2010 - Recurso 11458 - Processo BCB 0301223659 - ACÓRDÃO/CRSFN 10183/10 – Fl. 1151. Onde se lê: “... multa pecuniária de R$ 1.000,00 - um mil reais) e ...”; leia-se: “... multa pecuniária de R$ 2.500,00 - dois mil e quinhentos reais) e ...”.

Brasília-DF, 05de setembro de 2012

Marcos Martins de Souza Secretário-Executivo

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