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CRSFN · 06/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9753/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9753/10: R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI’s enumeradas à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 36.501,72, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que o vencimento inicial das DI’s 01/0971988-8 e 02/0001400-0 era de 90 e de 30 dias, respectivamente, mas que efetuou financiamento de importação por 180 dias dentro do prazo legal e que solicitou a alteração do prazo de vencimento e encargos financeiros. Em relação a DI 03/0537338-7 esclareceu que o vencimento previsto originalmente era de 48 dias, porém efetuou financiamento de importação por 365 dias dentro do prazo legal e solicitou a vinculação da referida DI ao ROF TA 252989. Além disso, afirmou que as retificações dos vencimentos das importações não foram efetivadas dentro do prazo regulamentar devido a greves e afins ocorridos na Secretaria da Receita Federal. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a retificação do vencimento e a liquidação das DI’s 01/0971988-8 e 02/0001400-0 foram efetuadas dentro do prazo legal, razão pela qual deixou de ser exigível a respectiva multa indic

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI’s enumeradas à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 36.501,72, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que o vencimento inicial das DI’s 01/0971988-8 e 02/0001400-0 era de 90 e de 30 dias, respectivamente, mas que efetuou financiamento de importação por 180 dias dentro do prazo legal e que solicitou a alteração do prazo de vencimento e encargos financeiros. Em relação a DI 03/0537338-7 esclareceu que o vencimento previsto originalmente era de 48 dias, porém efetuou financiamento de importação por 365 dias dentro do prazo legal e solicitou a vinculação da referida DI ao ROF TA 252989. Além disso, afirmou que as retificações dos vencimentos das importações não foram efetivadas dentro do prazo regulamentar devido a greves e afins ocorridos na Secretaria da Receita Federal. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a retificação do vencimento e a liquidação das DI’s 01/0971988-8 e 02/0001400-0 foram efetuadas dentro do prazo legal, razão pela qual deixou de ser exigível a respectiva multa indicada na inicial. Já em relação a DI 03/0537338-7 verificou que a solicitação da retificação de esquema de pagamento não ocorreu no prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente ao anteriormente previsto para pagamento da importação, incidindo, pois, a multa, conforme memória de cálculo à fl. 36. 4. Com isso, a Autarquia decidiu: a) APLICAR a pena de multa de R$ 17.939,65, tendo em vista a caracterização parcial das irregularidades apontadas na inicial; e ARQUIVAR o processo parcialmente, em relação às DI’s 01/0971988-8 e 02/0001400-0, em decorrência da descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/Dipad–2008/101 proferida às fls. 39 e 40, que arquivou o presente processo administrativo no que se refere às DI’s 01/0971988-8 e 02/0001400-0, já que não houve interposição, pela apenada, do respectivo Recurso Voluntário em face da parte condenatória da decisão do Bacen. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.420-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 474/2010, da lavra do Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento parcial do processo, diante da retificação tempestiva das DI’s 01/0971988-8 e 02/0001400-0, donde a descaracterização da irregularidade. É o relatório. Brasília, 06 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização parcial da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais – retificação de vencimento e pagamento da importação dentro do prazo regulamentar. Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho a manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, FUJI PHOTO FILM DA AMAZÔNIA LTDA

Inteiro teor

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313ª Sessão Recurso 12420-MI  Processo BCB 0601333340      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FUJI PHOTO FILM DA AMAZÔNIA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9753/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI’s enumeradas à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 36.501,72, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

2. Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que o vencimento inicial das DI’s 01/0971988-8 e 02/0001400-0 era de 90 e de 30 dias, respectivamente, mas que efetuou financiamento de importação por 180 dias dentro do prazo legal e que solicitou a alteração do prazo de vencimento e encargos financeiros. Em relação a DI 03/0537338-7 esclareceu que o vencimento previsto originalmente era de 48 dias, porém efetuou financiamento de importação por 365 dias dentro do prazo legal e solicitou a vinculação da referida DI ao ROF TA 252989. Além disso, afirmou que as retificações dos vencimentos das importações não foram efetivadas dentro do prazo regulamentar devido a greves e afins ocorridos na Secretaria da Receita Federal.

3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a retificação do vencimento e a liquidação das DI’s 01/0971988-8 e 02/0001400-0 foram efetuadas dentro do prazo legal, razão pela qual deixou de ser exigível a respectiva multa indicada na inicial. Já em relação a DI 03/0537338-7 verificou que a solicitação da retificação de esquema de pagamento não ocorreu no prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente ao anteriormente previsto para pagamento da importação, incidindo, pois, a multa, conforme memória de cálculo à fl. 36.

4. Com isso, a Autarquia decidiu:

a) APLICAR a pena de multa de R$ 17.939,65, tendo em vista a caracterização parcial das irregularidades apontadas na inicial; e ARQUIVAR o processo parcialmente, em relação às DI’s 01/0971988-8 e 02/0001400-0, em decorrência da descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor.

5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/Dipad–2008/101 proferida às fls. 39 e 40, que arquivou o presente processo administrativo no que se refere às DI’s 01/0971988-8 e 02/0001400-0, já que não houve interposição, pela apenada, do respectivo Recurso Voluntário em face da parte condenatória da decisão do Bacen.

6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.420-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.

7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 474/2010, da lavra do Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento parcial do processo, diante da retificação tempestiva das DI’s 01/0971988-8 e 02/0001400-0, donde a descaracterização da irregularidade.

É o relatório. Brasília, 06 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização parcial da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais – retificação de vencimento e pagamento da importação dentro do prazo regulamentar.

Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho a manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, FUJI PHOTO FILM DA AMAZÔNIA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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