CRSFN · 18/09/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10266/2010
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2007/055): A Recorrente/Recorrida foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no processo administrativo acima citado, devido ao não-pagamento de importações no prazo legalmente estabelecido, com relação às DIs elencadas na intimação inicial, sujeitando-a à multa prevista na legislação de regência. II – DEFESA: A Recorrente/Recorrida, de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa, onde, em síntese, alegou que: (i) não houve violação dos prazos fixados na legislação; (ii) os prazos para cumprimento da obrigação possuem como dies a quo a data declarada nos respectivos registros, e que foram menores que os 180 dias estipulados na lei; e (iii) por força da sua atuação no mercado e de sua relação com a matriz no exterior, possui prazos maiores para pagamento das importações e, muitas vezes, para o financiamento desse montante quando da elaboração dos ROFs. III – DECISÃO PROFERIDA E E/OU RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: Após analisar a defesa da Recorrente/Recorrida, o BACEN decidiu: a. aplicar-lhe a pena de multa no valor de R$ 106.354,92, correspondente a 0.5% do valor equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso; e b. arquivar o processo em relação a 13 DIs, nas quais foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício a este CRSFN. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: A Recorrente/Recorrida, inconformada com a penalidade que lhe fora imposta pelo BACEN, de forma tempestiva e regular, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde, em linhas gerais, utilizou os argumentos que usara em sua defesa. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.568-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN, após ressaltar “que nenhuma das argumentações tecidas nessas razões recursais se revela apta a desconstituir os fundamentos da decisão ora recorrida”, opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2007/055): A Recorrente/Recorrida foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no processo administrativo acima citado, devido ao não-pagamento de importações no prazo legalmente estabelecido, com relação às DIs elencadas na intimação inicial, sujeitando-a à multa prevista na legislação de regência. II – DEFESA: A Recorrente/Recorrida, de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa, onde, em síntese, alegou que: (i) não houve violação dos prazos fixados na legislação; (ii) os prazos para cumprimento da obrigação possuem como dies a quo a data declarada nos respectivos registros, e que foram menores que os 180 dias estipulados na lei; e (iii) por força da sua atuação no mercado e de sua relação com a matriz no exterior, possui prazos maiores para pagamento das importações e, muitas vezes, para o financiamento desse montante quando da elaboração dos ROFs. III – DECISÃO PROFERIDA E E/OU RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: Após analisar a defesa da Recorrente/Recorrida, o BACEN decidiu: a. aplicar-lhe a pena de multa no valor de R$ 106.354,92, correspondente a 0.5% do valor equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso; e b. arquivar o processo em relação a 13 DIs, nas quais foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício a este CRSFN. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: A Recorrente/Recorrida, inconformada com a penalidade que lhe fora imposta pelo BACEN, de forma tempestiva e regular, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde, em linhas gerais, utilizou os argumentos que usara em sua defesa. V – PARECER DA PGFN: A PGFN, após ressaltar “que nenhuma das argumentações tecidas nessas razões recursais se revela apta a desconstituir os fundamentos da decisão ora recorrida”, opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício. VI – VOTO: O BACEN agiu acertadamente: (i) em impor a penalidade de multa, a qual foi adequadamente balanceada; e (ii) arquivar o processo em relação às demais 13 (treze) DIs em que não ficou caracterizada a infração. Por tal razão, acompanhando o parecer da PGFN, voto pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício, mantida assim, em sua integralidade a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CELLOFARM LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 106.354,92 (cento e seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, CELLOFARM LTDA
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320ª Sessão Recurso 11568-MI Processo BCB 0601333074 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CELLOFARM LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CELLOFARM LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10266/10:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2007/055):
A Recorrente/Recorrida foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no processo administrativo acima citado, devido ao não-pagamento de importações no prazo legalmente estabelecido, com relação às DIs elencadas na intimação inicial, sujeitando-a à multa prevista na legislação de regência.
II – DEFESA:
A Recorrente/Recorrida, de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa, onde, em síntese, alegou que: (i) não houve violação dos prazos fixados na legislação; (ii) os prazos para cumprimento da obrigação possuem como dies a quo a data declarada nos respectivos registros, e que foram menores que os 180 dias estipulados na lei; e (iii) por força da sua atuação no mercado e de sua relação com a matriz no exterior, possui prazos maiores para pagamento das importações e, muitas vezes, para o financiamento desse montante quando da elaboração dos ROFs.
III – DECISÃO PROFERIDA E E/OU RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
Após analisar a defesa da Recorrente/Recorrida, o BACEN decidiu:
a. aplicar-lhe a pena de multa no valor de R$ 106.354,92, correspondente a 0.5% do valor equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso; e b. arquivar o processo em relação a 13 DIs, nas quais foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício a este CRSFN.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
A Recorrente/Recorrida, inconformada com a penalidade que lhe fora imposta pelo BACEN, de forma tempestiva e regular, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde, em linhas gerais, utilizou os argumentos que usara em sua defesa.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.568-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, após ressaltar “que nenhuma das argumentações tecidas nessas razões recursais se revela apta a desconstituir os fundamentos da decisão ora recorrida”, opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício.
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2007/055):
A Recorrente/Recorrida foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no processo administrativo acima citado, devido ao não-pagamento de importações no prazo legalmente estabelecido, com relação às DIs elencadas na intimação inicial, sujeitando-a à multa prevista na legislação de regência.
II – DEFESA:
A Recorrente/Recorrida, de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa, onde, em síntese, alegou que: (i) não houve violação dos prazos fixados na legislação; (ii) os prazos para cumprimento da obrigação possuem como dies a quo a data declarada nos respectivos registros, e que foram menores que os 180 dias estipulados na lei; e (iii) por força da sua atuação no mercado e de sua relação com a matriz no exterior, possui prazos maiores para pagamento das importações e, muitas vezes, para o financiamento desse montante quando da elaboração dos ROFs.
III – DECISÃO PROFERIDA E E/OU RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
Após analisar a defesa da Recorrente/Recorrida, o BACEN decidiu:
a. aplicar-lhe a pena de multa no valor de R$ 106.354,92, correspondente a 0.5% do valor equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso; e b. arquivar o processo em relação a 13 DIs, nas quais foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício a este CRSFN.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
A Recorrente/Recorrida, inconformada com a penalidade que lhe fora imposta pelo BACEN, de forma tempestiva e regular, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde, em linhas gerais, utilizou os argumentos que usara em sua defesa.
V – PARECER DA PGFN:
A PGFN, após ressaltar “que nenhuma das argumentações tecidas nessas razões recursais se revela apta a desconstituir os fundamentos da decisão ora recorrida”, opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício.
VI – VOTO:
O BACEN agiu acertadamente: (i) em impor a penalidade de multa, a qual foi adequadamente balanceada; e (ii) arquivar o processo em relação às demais 13 (treze) DIs em que não ficou caracterizada a infração.
Por tal razão, acompanhando o parecer da PGFN, voto pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício, mantida assim, em sua integralidade a decisão do BACEN.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CELLOFARM LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 106.354,92 (cento e seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, CELLOFARM LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.
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