CRSFN · 29/03/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10596/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da DETEN QUÍMICA S/A (fls. 5/6), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas às DI’s enumeradas na fl. 6. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 89.794,61, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei. 2. A indiciada apresentou defesa fundamentada em documentos (fls.8/81), em 9.6.2009, alegando, em síntese, que se trata de importações financiadas (ROFs TA302425 e TA302422), firmadas com o Banco Itaú BBA S/A e Banco Santander Brasil S/A, devidamente liquidadas por intermédio de operação de câmbio na modalidade de Assunção, Cessão e Transferência de Dívida. 3. O Banco Central verificando as informações constantes do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen constatou que os desembolsos relativos aos pagamentos no exterior das DIs em questão foram efetivados dentro do prazo legal, muito embora as vinculações das DIs aos respectivos ROFs tenham se verificado após a data-limite para o pagamento da importação sem a incidência de multa. Assim, entendeu descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho. A PGFN opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo. É o Relatório. Brasília, 29 de março de 2011. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso de ofício, em decorrência do arquivamento do presente processo em que a empresa DETEN QUÍMICA S/A, foi indiciada, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, que a sujeitaria à pena de multa no valor de R$ 89.794,61. Não há motivos para reformar a decisão do Banco Central, inclusive porque ficou comprovado nos autos que o pagamento das importações ocorreu dentro do prazo legal para a quitação daquelas obrigações sem a incidência de multa. Na verdade, o que de fato ocorreu foi apenas a vinculação das DIs aos ROFs correspondentes fora do prazo indicado para o pagamento, não se caracterizando, portanto, conduta irregular tipificada na legislação de regência. Com efeito, a Lei nº Lei nº 10.755, de 2003, estabelece como conduta irregular o pagamento fora do prazo, para tanto estabelecido, valendo dizer que a vinculação tardia da DI ao correspondente pagamento não se configura como irregularidade capaz de justificar o apenamento com base na legislação mencionada. Acertada, pois, decisão do Banco Central, em razão do que voto pelo improvimento do recurso de ofício impetrado, mantendo-se o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 27 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DETEN QUÍMICA S.A
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326ª Sessão Recurso 13215-MI Processo BCB 0901440503
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: DETEN QUÍMICA S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10596/11:
R E L A T Ó R I O
O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da DETEN QUÍMICA S/A (fls. 5/6), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas às DI’s enumeradas na fl. 6. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 89.794,61, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei.
2. A indiciada apresentou defesa fundamentada em documentos (fls.8/81), em 9.6.2009, alegando, em síntese, que se trata de importações financiadas (ROFs TA302425 e TA302422), firmadas com o Banco Itaú BBA S/A e Banco Santander Brasil S/A, devidamente liquidadas por intermédio de operação de câmbio na modalidade de Assunção, Cessão e Transferência de Dívida.
3. O Banco Central verificando as informações constantes do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen constatou que os desembolsos relativos aos pagamentos no exterior das DIs em questão foram efetivados dentro do prazo legal, muito embora as vinculações das DIs aos respectivos ROFs tenham se verificado após a data-limite para o pagamento da importação sem a incidência de multa. Assim, entendeu descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho.
A PGFN opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo.
É o Relatório.
Brasília, 29 de março de 2011. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso de ofício, em decorrência do arquivamento do presente processo em que a empresa DETEN QUÍMICA S/A, foi indiciada, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, que a sujeitaria à pena de multa no valor de R$ 89.794,61.
Não há motivos para reformar a decisão do Banco Central, inclusive porque ficou comprovado nos autos que o pagamento das importações ocorreu dentro do prazo legal para a quitação daquelas obrigações sem a incidência de multa. Na verdade, o que de fato ocorreu foi apenas a vinculação das DIs aos ROFs correspondentes fora do prazo indicado para o pagamento, não se caracterizando, portanto, conduta irregular tipificada na legislação de regência. Com efeito, a Lei nº Lei nº 10.755, de 2003, estabelece como conduta irregular o pagamento fora do prazo, para tanto estabelecido, valendo dizer que a vinculação tardia da DI ao correspondente pagamento não se configura como irregularidade capaz de justificar o apenamento com base na legislação mencionada.
Acertada, pois, decisão do Banco Central, em razão do que voto pelo improvimento do recurso de ofício impetrado, mantendo-se o arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 27 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DETEN QUÍMICA S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de abril de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.
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