CRSFN · 15/06/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10663/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da decisão que aplicou multa em razão de pendência do pagamento de importações durante o período de 11.2001 a 03.2002 (DI´s especificadas à fl. 02). A parte importadora foi intimada a recolher a multa relativa à pendência de pagamento da importação em prazo que excedeu aquele previsto no art. 1°, IV, da Lei n° 9.817, de 23 de agosto de 1999, cujo dispositivo, a despeito de revogado pelo art. 7° da Lei n° 10.755, de 3 de novembro de 2003, teve sua vigência reproduzida no art. 1°, II, desse mesmo diploma, nos termos do seu § 1°, na redação dada pela Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005. O Banco Central enviou carta de intimação à acusada em 08.05.06, que não foi localizada, conforme consta do AR de fl. 03. Após diligencias junto à JUCERJA (fl. 04), foi expedida nova carta de intimação, recebida pela empresa em 10.07.07 (fl. 16). Não obstante, a acusada quedou-se inerte e não apresentou defesa. Constatadas as irregularidades, o Banco Central aplicou multa de importação à empresa, conforme decisão de fls. 37-38. Intimada da decisão acima, a empresa apresentou recurso no qual alegou basicamente a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 1° da Lei n° 9.873/99, pois entre as infrações e a intimação se passaram mais de cinco anos. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer no qual opinou pelo improvimento do recurso voluntário (parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 1056/2010 - fls. 71/74). É o relatório. Rio de Janeiro, 17 de maio de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Não merece prosperar a alegação acerca da ocorrência de prescrição. Com efeito, constato que as multas de importação datam de 29.05.02 (DI´s 01/07672698-001, 08574177-001 e 08574177-002), 27.09.02 (DI 01/10160104-002) e 28.08.02 (DI 01/10867526-001), conforme listagem de fl. 02. A primeira intimação dirigida à indiciada foi realizada em 08.05.06. Diante da não localização da empresa, o Banco Central expediu ofício à JUCERJA em 14.02.07 (fl. 04) com vistas a obter o endereço atualizado da acusada. Foi determinada nova intimação, recebida pela empresa em 10.07.07 (fl. 16). Os fatos acima descritos enquadram-se na hipótese de causa interruptiva da prescrição prevista no art. 2°, II da Lei n° 9.873/99. Não há que se falar, portanto, em ocorrência de prescrição da pretensão punitiva no presente caso. No mérito propriamente dito, entendo configuradas as irregularidades diante do não pagamento, no prazo legal, das importações relativas às DI´s relacionadas à fl. 14. Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso voluntário, com a manutenção da decisão proferida pelo Banco Central às fls. 37-38. É o Voto. Brasília, 15 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AÇOS LUMINAR S.A. INDUSTRIAL pena de multa pecuniária no valor de R$ 8.894,82 (oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos)
Inteiro teor
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328ª Sessão Recurso 12204-MI Processo BCB 0601333185 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: AÇOS LUMINAR S.A. INDUSTRIAL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10663/11:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da decisão que aplicou multa em razão de pendência do pagamento de importações durante o período de 11.2001 a 03.2002 (DI´s especificadas à fl. 02).
A parte importadora foi intimada a recolher a multa relativa à pendência de pagamento da importação em prazo que excedeu aquele previsto no art. 1°, IV, da Lei n° 9.817, de 23 de agosto de 1999, cujo dispositivo, a despeito de revogado pelo art. 7° da Lei n° 10.755, de 3 de novembro de 2003, teve sua vigência reproduzida no art. 1°, II, desse mesmo diploma, nos termos do seu § 1°, na redação dada pela Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O Banco Central enviou carta de intimação à acusada em 08.05.06, que não foi localizada, conforme consta do AR de fl. 03. Após diligencias junto à JUCERJA (fl. 04), foi expedida nova carta de intimação, recebida pela empresa em 10.07.07 (fl. 16). Não obstante, a acusada quedou-se inerte e não apresentou defesa.
Constatadas as irregularidades, o Banco Central aplicou multa de importação à empresa, conforme decisão de fls. 37-38.
Intimada da decisão acima, a empresa apresentou recurso no qual alegou basicamente a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 1° da Lei n° 9.873/99, pois entre as infrações e a intimação se passaram mais de cinco anos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer no qual opinou pelo improvimento do recurso voluntário (parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 1056/2010 - fls. 71/74).
É o relatório.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Não merece prosperar a alegação acerca da ocorrência de prescrição. Com efeito, constato que as multas de importação datam de 29.05.02 (DI´s 01/07672698-001, 08574177-001 e 08574177-002), 27.09.02 (DI 01/10160104-002) e 28.08.02 (DI 01/10867526-001), conforme listagem de fl. 02.
A primeira intimação dirigida à indiciada foi realizada em 08.05.06. Diante da não localização da empresa, o Banco Central expediu ofício à JUCERJA em 14.02.07 (fl. 04) com vistas a obter o endereço atualizado da acusada. Foi determinada nova intimação, recebida pela empresa em 10.07.07 (fl. 16).
Os fatos acima descritos enquadram-se na hipótese de causa interruptiva da prescrição prevista no art. 2°, II da Lei n° 9.873/99. Não há que se falar, portanto, em ocorrência de prescrição da pretensão punitiva no presente caso.
No mérito propriamente dito, entendo configuradas as irregularidades diante do não pagamento, no prazo legal, das importações relativas às DI´s relacionadas à fl. 14.
Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso voluntário, com a manutenção da decisão proferida pelo Banco Central às fls. 37-38.
É o Voto.
Brasília, 15 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AÇOS LUMINAR S.A. INDUSTRIAL pena de multa pecuniária no valor de R$ 8.894,82 (oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 15 de junho de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.
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