CRSFN · 19/01/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11552/2015
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Acusação Trata-se de processo administrativo instaurado contra a Companhia Brasileira de Bebidas, sucedida por Companhia Brasileira de Bebidas – AMBEV, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 9.817/99, relativas às seguintes Declarações de Importação (DI): a) 01/0279358-6; b) 01/0346796-8; c) 01/0701038-5; d) 01/0742205-5; e) 01/0945209-1; f) 02/0067295-3; g) 02/0067297-0; h) 02/0067298-8; i) 02/0067300-3; j) 02/0067559-6; k) 02/0314286-6; l) 02/0393950-0; m) 02/0442279-0; n) 02/0448382-9; e o) 03/0087258-0. Em face disso, a companhia estaria sujeita à multa apurada nos termos da Circular BCB n.º 3.308, de 04.01.2006, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n.º 10.755, de 03.11.2003, aplicável por força do § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 21.11.2005. II. Defesa de Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV Regularmente intimada, a Acusada, em 28.08.07, prestou os esclarecimentos das fls. 4/10, buscando demonstrar a regularidade das operações realizadas. Para tanto, apresentou o histórico de cada uma delas, alegando que : a) os atrasos em relação às DIs n.º 01/0279358-6, 01/0346796-8, 01/0701038-5, 01/0945209-1, 02/0067295-3, 02/0067297-0, 02/0067298-8, 02/0067300-3 e 02/0067559-6 decorreram dos retardamentos provocados pela demora da Receita Federal em praticar atos de sua atribuição apontando sua forma de financiamento e alegou, em síntese, que: b) o atraso em relação à DI n.º 01/0742205-5 decorreu de um procedimento administrativo de fato ocorrido no tempo certo, não tendo havido atraso ou falta de pagamento. c) os valores constantes das DIs n.º 02/0314286-6, 02/0393950-0, 02/0442279-0 e 02/0448382-9 correspondem a saldos sobre os quais foram aplicadas notas de crédito de idêntico valor, tendo sido submetida este tema ao Banco Central do Brasil; e d) houve erro de digitação em relação à data de embarque relacionada à Declaração de Importação n.º 03/0087258-0, tendo sido realizada a devida retificação. Por se tratar de erro evidente, constatado e corrigido em tempo hábil, sem a geração de qualquer prejuízo, não seria aplicável a pena de multa. III. Decisão Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER DECAP/GTSPA/COPAD-02-2008/449 (fls. 402/403v.), aduzindo que: a) quanto à alegação de que peticionou à Receita Federal, requisitando as retificações das DIs n.º 01/0279358-6, 01/0346796-8, 01/0701038-5, 00/0742205-5, 01/0945209-1, 02/0067295-3, 02/0067297-0, 02/0067298-8, 02/0067300-3 e 02/0067559-6, observou-se que não foi acostado aos autos do processo nenhum documento comprobatório do alegado, sendo que os únicos documentos da Receita Federal anexados aos autos referiam-se às demais DIs. b) consulta ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX (fls. 361/397) revelou que foram alteradas as formas de pagamento das importações relativas às DIs n.º 01/0279358-6, 01/0346796-8, 01/0701038-5, 01/0945209-1, 02/0067295-3, 02/0067297-0, 02/0067298-8, 02/0067300-3 e 02/0067559-6, de curto para longo prazo, porém as retificações das DIs ocorreram após 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte aos vencimentos inicialmente nelas previstos, ou seja, quando a multa prevista no art. 1º, inciso IV, da lei n.º 9.917/99 já era devida. Tais fatos demonstrariam a procedência da imputação quanto a essas DIs, bem como o cabimento da multa estabelecida no art. 1º da Lei n.º 10.755/03. c) com relação às DIs n.º 02/0314286-6, 02/0393950-0 e 02/0448382-9, as notas de crédito emitidas em 05.06.2002 pelo fornecedor Lotte Trading Co Ltd. (fls. 259, 276 e 301), com os mesmos valores dos saldos pendentes de liquidação e com mesmos números de fatura que os constantes nas DIs (fls. 387/390 e 393/394), atestariam que foi concedido desconto financeiro pelo fornecedor, não cabendo, portanto, aplicação de multa. d) Relativamente à DI 02/0442279-0, a documentação apresentada pela defesa, em particular a nota de crédito, corrobora a afirmação de que o saldo da operação foi objeto de desconto comercial pelo fornecedor por conta da diferença de carga, o que foi atestado pelo comprovante de importação emitido pela Receita Federal em 22.05.2002, o qual registra um peso bruto de 4.997.245 kg (fl. 318), diferente, portanto, das 5.000 toneladas registradas na fatura (fl. 313). e) quanto à DI 03/0087258-9, a cópia da fatura 182 (fl. 354), no mesmo fornecedor e de mesmo valor da DI, e o conhecimento de embarque (fl. 355) corroboram a afirmação da indiciada de que se trata de importação relativa a janeiro de 2003, cujo prazo de pagamento, conforme consta da fatura, foi de 10 dias a contar da data de embarque. Restou, pois, bem caracterizado erro no preenchimento do prazo de pagamento da DI, não cabendo aplicação de multa. Assim sendo, com base no art. 1º da Lei n.º 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei n.º11.196/05, sugeriu-se a aplicação de multa de R$43.564,96 (quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos) à Companhia de Bebidas das Américas – AmBev, sucessora da Cia Brasileira de Bebidas, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento das importações, relativas às DIs n.º 01/0279358-6, 01/0346796-8, 01/0701038-5, 00/0742205-5, 01/0945209-1, 02/0067295-3, 02/0067297-0, 02/0067298-8, 02/0067300-3 e 02/0067559-6. Opinou-se, por outro lado, pelo arquivamento do processo administrativo em relação às DIs n.º 02/0314286-6, 02/0393950-0, 02/0442279-0, 02/0448382-9 e 03/0087258-9, para as quais foi afastada a ocorrência de irregularidade. O Banco Central, por meio da DECISÃO DECAP/GTSPA-2008/439, de 06.11.08 (fls. 405/406), acolhendo, em essência, os fundamentos expostos no parecer
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380ª Sessão Recurso 12403-MI Processo BCB 0601332776 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de recurso voluntário tornando definitiva a parcela condenatória - Concessão de desconto financeiro (cartas de crédito) em operações que ocorreram antes dos vencimentos originais para pagamento – Modificação das condições negociais antes do vencimento da obrigação com o exportador – Reconhecimento da ocorrência de prescrição ordinária – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11552/15:
R E L A T Ó R I O
I. Acusação
Trata-se de processo administrativo instaurado contra a Companhia Brasileira de Bebidas, sucedida por Companhia Brasileira de Bebidas – AMBEV, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 9.817/99, relativas às seguintes Declarações de Importação (DI): a) 01/0279358-6; b) 01/0346796-8; c) 01/0701038-5; d) 01/0742205-5; e) 01/0945209-1; f) 02/0067295-3; g) 02/0067297-0; h) 02/0067298-8; i) 02/0067300-3; j) 02/0067559-6; k) 02/0314286-6; l) 02/0393950-0; m) 02/0442279-0; n) 02/0448382-9; e o) 03/0087258-0.
Em face disso, a companhia estaria sujeita à multa apurada nos termos da Circular BCB n.º 3.308, de 04.01.2006, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n.º 10.755, de 03.11.2003, aplicável por força do § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 21.11.2005.
II. Defesa de Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV
Regularmente intimada, a Acusada, em 28.08.07, prestou os esclarecimentos das fls. 4/10, buscando demonstrar a regularidade das operações realizadas. Para tanto, apresentou o histórico de cada uma delas, alegando que :
a) os atrasos em relação às DIs n.º 01/0279358-6, 01/0346796-8, 01/0701038-5, 01/0945209-1, 02/0067295-3, 02/0067297-0, 02/0067298-8, 02/0067300-3 e 02/0067559-6 decorreram dos retardamentos provocados pela demora da Receita Federal em praticar atos de sua atribuição apontando sua forma de financiamento e alegou, em síntese, que: b) o atraso em relação à DI n.º 01/0742205-5 decorreu de um procedimento administrativo de fato ocorrido no tempo certo, não tendo havido atraso ou falta de pagamento. c) os valores constantes das DIs n.º 02/0314286-6, 02/0393950-0, 02/0442279-0 e 02/0448382-9 correspondem a saldos sobre os quais foram aplicadas notas de crédito de idêntico valor, tendo sido submetida este tema ao Banco Central do Brasil; e d) houve erro de digitação em relação à data de embarque relacionada à Declaração de Importação n.º 03/0087258-0, tendo sido realizada a devida retificação. Por se tratar de erro evidente, constatado e corrigido em tempo hábil, sem a geração de qualquer prejuízo, não seria aplicável a pena de multa.
III. Decisão
Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER DECAP/GTSPA/COPAD-02-2008/449 (fls. 402/403v.), aduzindo que:
a) quanto à alegação de que peticionou à Receita Federal, requisitando as retificações das DIs n.º 01/0279358-6, 01/0346796-8, 01/0701038-5, 00/0742205-5, 01/0945209-1, 02/0067295-3, 02/0067297-0, 02/0067298-8, 02/0067300-3 e 02/0067559-6, observou-se que não foi acostado aos autos do processo nenhum documento comprobatório do alegado, sendo que os únicos documentos da Receita Federal anexados aos autos referiam-se às demais DIs. b) consulta ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX (fls. 361/397) revelou que foram alteradas as formas de pagamento das importações relativas às DIs n.º 01/0279358-6, 01/0346796-8, 01/0701038-5, 01/0945209-1, 02/0067295-3, 02/0067297-0, 02/0067298-8, 02/0067300-3 e 02/0067559-6, de curto para longo prazo, porém as retificações das DIs ocorreram após 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte aos vencimentos inicialmente nelas previstos, ou seja, quando a multa prevista no art. 1º, inciso IV, da lei n.º 9.917/99 já era devida. Tais fatos demonstrariam a procedência da imputação quanto a essas DIs, bem como o cabimento da multa estabelecida no art. 1º da Lei n.º 10.755/03. c) com relação às DIs n.º 02/0314286-6, 02/0393950-0 e 02/0448382-9, as notas de crédito emitidas em 05.06.2002 pelo fornecedor Lotte Trading Co Ltd. (fls. 259, 276 e 301), com os mesmos valores dos saldos pendentes de liquidação e com mesmos números de fatura que os constantes nas DIs (fls. 387/390 e 393/394), atestariam que foi concedido desconto financeiro pelo fornecedor, não cabendo, portanto, aplicação de multa. d) Relativamente à DI 02/0442279-0, a documentação apresentada pela defesa, em particular a nota de crédito, corrobora a afirmação de que o saldo da operação foi objeto de desconto comercial pelo fornecedor por conta da diferença de carga, o que foi atestado pelo comprovante de importação emitido pela Receita Federal em 22.05.2002, o qual registra um peso bruto de 4.997.245 kg (fl. 318), diferente, portanto, das 5.000 toneladas registradas na fatura (fl. 313). e) quanto à DI 03/0087258-9, a cópia da fatura 182 (fl. 354), no mesmo fornecedor e de mesmo valor da DI, e o conhecimento de embarque (fl. 355) corroboram a afirmação da indiciada de que se trata de importação relativa a janeiro de 2003, cujo prazo de pagamento, conforme consta da fatura, foi de 10 dias a contar da data de embarque. Restou, pois, bem caracterizado erro no preenchimento do prazo de pagamento da DI, não cabendo aplicação de multa.
Assim sendo, com base no art. 1º da Lei n.º 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei n.º11.196/05, sugeriu-se a aplicação de multa de R$43.564,96 (quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos) à Companhia de Bebidas das Américas – AmBev, sucessora da Cia Brasileira de Bebidas, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento das importações, relativas às DIs n.º 01/0279358-6, 01/0346796-8, 01/0701038-5, 00/0742205-5, 01/0945209-1, 02/0067295-3, 02/0067297-0, 02/0067298-8, 02/0067300-3 e 02/0067559-6.
Opinou-se, por outro lado, pelo arquivamento do processo administrativo em relação às DIs n.º 02/0314286-6, 02/0393950-0, 02/0442279-0, 02/0448382-9 e 03/0087258-9, para as quais foi afastada a ocorrência de irregularidade.
O Banco Central, por meio da DECISÃO DECAP/GTSPA-2008/439, de 06.11.08 (fls. 405/406), acolhendo, em essência, os fundamentos expostos no parecer acima referido, decidiu aplicar pena de multa no valor de R$43.564,96 (quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos) à Companhia de Bebidas das Américas – AmBev.
Tendo em vista que a Companhia de Bebidas das Américas – AmBev não interpôs recurso voluntário, o BACEN recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional da parte da decisão em que houve arquivamento da acusação.
V. Pedido de diligência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Sob o nº 12.403, o Recurso de Ofício seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 29/2012, de 07 de fevereiro de 2012 (fl. 461, frente e verso) de lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes.
Na ocasião, opinou-se que os autos fossem baixados em diligência, solicitando-se que o BACEN prestasse esclarecimentos acerca do procedimento adotado no expediente DECEC/GTSP2/COAPE-03/0709, apontando as razões pelas quais a exigência dele constante não foi superada pela decisão de primeira instância.
II. Informações do Banco Central do Brasil
O BACEN, por meio da COTA 40/2012 – DECAP/GTSPA/COPAD 02, de 003.08.2012 (fl. 466), informou que:
a) o expediente Decec/GTSP2/COAPE-03/0709, de 9.4.2003, conforme se observa do documento à fl. 271, consistia apenas na solicitação do BACEN de que fosse providenciada, pela empresa, prévia manifestação do Decex, podendo-se afirmar que o procedimento estabelecido no teor da comunicação era uma orientação padrão enviada aos importadores. Quando as empresas solicitavam ao Banco Central do Brasil a baixa do saldo das DIs por terem obtido desconto junto aos fornecedores, era encaminhada resposta na qual se requeria a manifestação prévia do Decex para a efetivação da baixa; b) quanto à desconsideração do pronunciamento Decex/Secex, pelo Banco Central, em sua decisão, é importante ressaltar que o Decex/Secex somente se manifestava a respeito dos descontos comerciais (concedidos em função da mercadoria: tipo, qualidade, avaria e quantidade negociada). O Decex não se pronunciava, portanto, sobre os descontos financeiros (concedidos basicamente em função da antecipação dos pagamentos). Tanto é assim que, em suas manifestações, destacava sempre, e somente, esse aspecto. c) relativamente ao aspecto financeiro, caberia ao BACEN proceder a análise dos descontos concedidos. Seguindo esse entendimento, no item 6 da Decisão Decap/GTSPA-2008/439, de 06.11.08 (fls. 405/406), o Banco Central do Brasil, após análise das notas de crédito apresentadas pela intimada em sua defesa, expressamente se referiu desse modo aos descontos: “... foi concedido desconto financeiro pelo fornecedor, não cabendo aplicação de multa”. d) as manifestações do Bacen e do Decex não foram divergentes, mas o objeto da análise é que foi diferente.
III. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
12. O Recurso de Ofício retornou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para exame e manifestação, sendo emitido o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 147/2015, de 06 de janeiro de 2015 (fls. 182/184) de lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes.
13. Na ocasião, afirmou-se que:
a) A descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, dependendo do momento em que a parte interessada diligencia para a regularização da situação. Assim, se a parte tomar medidas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação antes do termo final para o pagamento, descaracterizada está a infração; contrariamente, se as providências forem tomadas depois de vencida a obrigação, não está descaracterizada a irregularidade. b) o tipo infracional em apuração é de mera conduta, ou seja, a lei não exige qualquer resultado naturalístico para sua ocorrência, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Desnecessário, portanto, falar em imprescindibilidade de demonstração de prejuízo, má-fé ou adimplemento da obrigação a destempo, referindo-se o Recurso n.º 11332-MI, julgado na 280ª Sessão em 29.01.2008. c) Tem sido utilizada como justificante para o afastamento da ocorrência do tipo a comprovação de que a parte importadora entabulou entendimentos com o credor (exportador) para obter desconto em relação à obrigação de pagar a obrigação. Essa remissão, total ou parcial, fulminaria a exigibilidade da dívida, fazendo com que o pagamento não fosse devido em razão do ato de liberalidade; ocorreria, então, a não subsunção da conduta à norma infracional, nos termos do art. 385 do Código Civil, sendo mencionado precedente do CRSFN (Recurso 11.892-MI). d) No tocante às DIs 02/0314286-6, 02/0393950-0 e 02/0448382-9, foi provada a concessão de desconto financeiro (cartas de crédito) na citadas operações, as quais ocorreram antes dos vencimentos originais para pagamento das operações. e) Não houve objeção em relação aos argumentos constantes da decisão recorrida quanto às DIs 02/0442279-0 e 03/0087258-9.
14. Não foram identificados, portanto, motivos de fato ou de direito para reforma da decisão, razão pela qual se opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de oficio.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.
V O T O
Conforme relatado, houve arquivamento do processo administrativo instaurado contra Companhia Brasileira de Bebidas, sucedida por Companhia de Bebidas da América – AMBEV em relação às DIs n.º 02/0314286-6, 02/0393950-0, 02/0442279-0, 02/0448382-9 e 03/0087258-9, para as quais foi afastada a ocorrência de irregularidade.
Compulsando o feito, verifiquei a prática dos seguintes atos:
a) Decisão Recorrida - DECISÃO DECAP/GTSPA-2008/439 (fls. 405/406) - 06.11.08; b) Encaminhamento do feito à PGFN – 24.04.09; c) PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 29/2012, onde foi solicitada a realização de diligência - 07.02.12; d) COTA 40/2012 – DECAP/GTSPA/COPAD 02, do BACEN, em que são prestados os esclarecimentos solicitados (fl. 466) - 03.08.2012; e) PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 147/2015, pelo não provimento do recurso de ofício (fls. 182/184) – 06.01.15; e f) Publicação de aditamento à pauta de julgamentos da 380ª Sessão, em que é incluído o presente feito - 22.06.15
Analisando a sequência de atos acima, mostra-se evidente a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que entre a data da decisão recorrida e a publicação da pauta de julgamento no DOU transcorreram 6 anos, 7 meses e 16 dias.
Saliento, por oportuno, que, ao analisar o teor da diligência solicitada pela PGFN, verifiquei que esta não se enquadrava no conceito de ato inequívoco de apuração previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n.º 9.873/99. Isso porque me alinho ao posicionamento de que se trata de ato inequívoco, que importe apuração do fato, todo ato que demonstre, em sua essência, “natureza de investigação e reunião de elementos mínimos de convicção para identificação da irregularidade e sua autoria”; por se tratar de esclarecimento embasado nos elementos comprobatórios constantes dos autos, sem a produção de qualquer nova prova, não pode ser considerado como causa interruptiva de prescrição.
Assim, conheço do recurso de ofício, mas não o acolho em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
É o Voto.
Brasília, 30 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto da Relatora, declarar haver sido caracterizada, na espécie, prescrição ordinária, confirmando-se, de conseguinte, o processo no tocante à recorrida, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV, vencida a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira, ao rejeitar a ocorrência da prescrição ordinária. Feita, ainda, a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/1996) dada pelo Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D'Avila, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de junho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.10.2015.
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