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CRSFN · 24/09/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4424/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questão de preliminar argüidas: a de prescrição, em face das disposições da Lei 9.873/99; a de falha de intimação, porque editais foram publicados na imprensa oficial e em jornal de circulação nacional, vencidos em ambas as votações os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes e André Luiz Dumortout de Mendonça - negar, à unanimidade, provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 8,460,766.18 (oito milhões, quatrocentos e sessenta mil, setecentos e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos e dezoito centavos) a DOMINIUM S.A., que em sua peça recursal não nega a materialidade do ilícito em tela, limitando-se a argüir nulidades processuais

Inteiro teor

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229ª Sessão em 24 de setembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4424/03

Recurso 3733  Processo BCB 9700703436   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: DOMINIUM S.A.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.

   PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.   

 ACÓRDÃO/CRSFN 4424/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questão de preliminar argüidas: a de prescrição, em face das disposições da Lei 9.873/99; a de falha de intimação, porque editais foram publicados na imprensa oficial e em jornal de circulação nacional, vencidos em ambas as votações os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes e André Luiz Dumortout de Mendonça - negar, à unanimidade, provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 8,460,766.18 (oito milhões, quatrocentos e sessenta mil, setecentos e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos e dezoito centavos) a DOMINIUM S.A., que em sua peça recursal não nega a materialidade do ilícito em tela, limitando-se a argüir nulidades processuais.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de setembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pág. 48 a 50.

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