CRSFN · 19/01/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11573/2015
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Acusação 1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra as empresas Impregna do Brasil Ltda. (“Impregna”), Mundial Express Assessoria de Comércio Exterior S/S Ltda. (“Mundial Express”) e Bancom Sociedade Corretora de Câmbio S.A. (“Bancom”) – em liquidação judicial – por ter sido efetuado, fora do prazo, registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006. No caso, realizou-se, extemporaneamente, registro relativo à participação do investidor não residente Gustavo Alberto Gibelli no capital social da Impregna, no valor de R$135.340,00, correspondente a 135.340 quotas (registro RDE-IED n.º IA051515). Em face disso, teria ocorrido infração ao disposto no art. 5º, §2º, da Lei 11.371 e no art. 3º, inciso I, da Resolução 3.455 do CMN, de 30.05.2007, com penalidade prevista no art. 7º da Lei 11.371, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução CMN 3.455/2007, sendo acusada a Impregna do Brasil Ltda., na condição de representante da receptora do investimento, bem como Mundial Express Assessoria de Comércio Exterior S/S Ltda. (“Mundial Express”) e Bancom Sociedade Corretora de Câmbio S.A. (“Bancom”), como representantes da receptora do investimento e do investidor não residente no RDE-IED n.º IA051515 (fls. 1/4). II. Defesa da Bancom Sociedade Corretora de Câmbio S.A. (em liquidação extrajudicial) 2. Intimada em 12.06.12 (fl. 55), a Bancom, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa de fls. 56/57, alegando, em síntese, que: a) Em função da atual condição de liquidanda da empresa, decretada pelo Banco Central do Brasil, há dificuldades para a localização de informações e/ou documentos, junto ao respectivo acervo, principalmente nos casos em que inexistam registros de ações ou procedimentos que possam redundar em registros contábeis de maneira individualizada, como no caso de que se trata. b) Também em função do processo liquidatório, não há condições de se embasar qualquer argumentação quanto à motivação para a realização do registro intempestivo ou suas eventuais consequências negativas, uma vez que estas integrariam a atividade operacional da empresa. c) Do ponto de vesta operacional, as operações e as demais prestações de serviços inerentes à Bancom eram realizadas e conduzidas por prestadores de serviços, pessoas jurídicas, embasadas em contratos de prestação de serviço, sendo que, no caso concreto, constatou-se que a Mundial Express detinha o contato operacional com o investidor Gustavo Alberto Gibelli e/ou empresa Impregna. III. Defesa da Mundial Express Assessoria de Comércio Exterior S/S Ltda. 3. Intimada em 11.06.12 (fl. 55), a Mundial, de forma regular e tempestiva, ofereceu a defesa das fls. 65/68, alegando, em síntese, que: a) Em outubro de 2009, foi contratada pela Impregna para que, em seu nome, promovesse os registros referentes à descontaminação do capital social da contratante. Ocorre que o prazo para providenciar a declaração necessária era até o dia 30.06.2007, o que acabou por caracterizar fornecimento de informações fora do prazo. b) Não houve intenção alguma de burlar o normativo. c) O resultado das sanções aplicadas, caso haja, deve recair diretamente à empresa Impregna, que é a verdadeira interessada pelos registros junto ao Bacen. d) A Mundial Express é apontada no registro pelo código “20868”, de forma passiva, com o intuito de tão somente ter acesso aos registros para analisar e fazer a verificação de dados, na condição de “Representante”. Nos termos da Resolução 3.844, de 23.03.2010, a figura do Representante é apenas apontada para ser uma das responsáveis pela execução dos registros e não pela responsabilidade de seus atos, sendo que quaisquer modificações nos registros somente são efetuadas quando solicitadas e autorizadas pelo interessado de fato, a Impregna. e) Não houve dano ao erário ou qualquer tipo de prejuízo e, além disso, agiram os declarantes e interessados de completa boa-fé, de modo que não se pode permitir que sejam punidos. IV. Defesa da Impregna do Brasil Ltda. 4. Intimada em 30.08.12 (fl. 84), a Impregna, de forma regular e tempestiva, ofereceu a defesa das fls. 86/89, alegando, em síntese, que: a) Em outubro de 2009, contratou a Mundial Express para que, em seu nome, promovesse os registros referentes à descontaminação do capital social da contratante. Ocorre que o prazo para providenciar a declaração necessária era até o dia 30.06.2007, o que acabou por caracterizar fornecimento de informações fora do prazo. b) Não houve intenção alguma de burlar o normativo, pois assim que foi informada por seu assessor sobre a necessidade de tal procedimento, forneceu prontamente a documentação e os dados necessários para o registro, mesmo que fora do prazo. c) As multas estabelecidas são altas e desproporcionais. d) A Impregna é a verdadeira interessada pelos registros junto ao Bacen, razão pela qual seria a responsável pelo resultado das sanções porventura aplicadas. A principal finalidade da norma e da multa é coibir as sonegações de informações dos verdadeiros interessados de fato, não sendo o caso da Impregna, que agiu de boa-fé, procedendo com o registro, mesmo tendo ciência de que estava fora do prazo. e) Não houve dano ao erário ou qualquer tipo de prejuízo e, além disso, agiram os declarantes e interessados de completa boa-fé, de modo que não se pode permitir que sejam punidos. V. Decisão 5. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 22/2012- DECAP/GTREC, de 12.12.12 (fls. 105/106, verso). Esclareceu-se, preliminarmente, que, no que tange à alegação das empresas Impregna e Mundial Express de que não houve prejuízo ao erário e de que agiram sem intenção de burlar o normativo, o ilícito independe da intenção e do resultado causado, tratando-se de irregularidade de mera conduta. 6. Ressaltou-se, também, que o a regularização em nada auxilia os intimados, ainda que o ato em questão tenha sido espontâneo e anterior à apuração da
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380ª Sessão Recurso 13763 Processo BCB 1201553926 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDA(S): BANCOM PARTICIPAÇÕES S.A. (EX-BANCOM SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO S.A.) MUNDIAL EXPRESS ASSESSORIA DE COMÉRCIO EXTERIOR S/S LTDA. - EPP EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Autoria diversa - Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento, na qualidade de representante do investidor não residente – Representação das recorridas somente se deu em data posterior, quando o prazo para cadastramento da informação já estava vencido - Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória.
ACÓRDÃO/CRSFN 11573/15:
R E L A T Ó R I O
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra as empresas Impregna do Brasil Ltda. (“Impregna”), Mundial Express Assessoria de Comércio Exterior S/S Ltda. (“Mundial Express”) e Bancom Sociedade Corretora de Câmbio S.A. (“Bancom”) – em liquidação judicial – por ter sido efetuado, fora do prazo, registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006. No caso, realizou-se, extemporaneamente, registro relativo à participação do investidor não residente Gustavo Alberto Gibelli no capital social da Impregna, no valor de R$135.340,00, correspondente a 135.340 quotas (registro RDE-IED n.º IA051515). Em face disso, teria ocorrido infração ao disposto no art. 5º, §2º, da Lei 11.371 e no art. 3º, inciso I, da Resolução 3.455 do CMN, de 30.05.2007, com penalidade prevista no art. 7º da Lei 11.371, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução CMN 3.455/2007, sendo acusada a Impregna do Brasil Ltda., na condição de representante da receptora do investimento, bem como Mundial Express Assessoria de Comércio Exterior S/S Ltda. (“Mundial Express”) e Bancom Sociedade Corretora de Câmbio S.A. (“Bancom”), como representantes da receptora do investimento e do investidor não residente no RDE-IED n.º IA051515 (fls. 1/4).
II. Defesa da Bancom Sociedade Corretora de Câmbio S.A. (em liquidação extrajudicial)
2. Intimada em 12.06.12 (fl. 55), a Bancom, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa de fls. 56/57, alegando, em síntese, que:
a) Em função da atual condição de liquidanda da empresa, decretada pelo Banco Central do Brasil, há dificuldades para a localização de informações e/ou documentos, junto ao respectivo acervo, principalmente nos casos em que inexistam registros de ações ou procedimentos que possam redundar em registros contábeis de maneira individualizada, como no caso de que se trata. b) Também em função do processo liquidatório, não há condições de se embasar qualquer argumentação quanto à motivação para a realização do registro intempestivo ou suas eventuais consequências negativas, uma vez que estas integrariam a atividade operacional da empresa. c) Do ponto de vesta operacional, as operações e as demais prestações de serviços inerentes à Bancom eram realizadas e conduzidas por prestadores de serviços, pessoas jurídicas, embasadas em contratos de prestação de serviço, sendo que, no caso concreto, constatou-se que a Mundial Express detinha o contato operacional com o investidor Gustavo Alberto Gibelli e/ou empresa Impregna.
III. Defesa da Mundial Express Assessoria de Comércio Exterior S/S Ltda.
3. Intimada em 11.06.12 (fl. 55), a Mundial, de forma regular e tempestiva, ofereceu a defesa das fls. 65/68, alegando, em síntese, que:
a) Em outubro de 2009, foi contratada pela Impregna para que, em seu nome, promovesse os registros referentes à descontaminação do capital social da contratante. Ocorre que o prazo para providenciar a declaração necessária era até o dia 30.06.2007, o que acabou por caracterizar fornecimento de informações fora do prazo. b) Não houve intenção alguma de burlar o normativo. c) O resultado das sanções aplicadas, caso haja, deve recair diretamente à empresa Impregna, que é a verdadeira interessada pelos registros junto ao Bacen. d) A Mundial Express é apontada no registro pelo código “20868”, de forma passiva, com o intuito de tão somente ter acesso aos registros para analisar e fazer a verificação de dados, na condição de “Representante”. Nos termos da Resolução 3.844, de 23.03.2010, a figura do Representante é apenas apontada para ser uma das responsáveis pela execução dos registros e não pela responsabilidade de seus atos, sendo que quaisquer modificações nos registros somente são efetuadas quando solicitadas e autorizadas pelo interessado de fato, a Impregna. e) Não houve dano ao erário ou qualquer tipo de prejuízo e, além disso, agiram os declarantes e interessados de completa boa-fé, de modo que não se pode permitir que sejam punidos.
IV. Defesa da Impregna do Brasil Ltda.
4. Intimada em 30.08.12 (fl. 84), a Impregna, de forma regular e tempestiva, ofereceu a defesa das fls. 86/89, alegando, em síntese, que:
a) Em outubro de 2009, contratou a Mundial Express para que, em seu nome, promovesse os registros referentes à descontaminação do capital social da contratante. Ocorre que o prazo para providenciar a declaração necessária era até o dia 30.06.2007, o que acabou por caracterizar fornecimento de informações fora do prazo. b) Não houve intenção alguma de burlar o normativo, pois assim que foi informada por seu assessor sobre a necessidade de tal procedimento, forneceu prontamente a documentação e os dados necessários para o registro, mesmo que fora do prazo. c) As multas estabelecidas são altas e desproporcionais. d) A Impregna é a verdadeira interessada pelos registros junto ao Bacen, razão pela qual seria a responsável pelo resultado das sanções porventura aplicadas. A principal finalidade da norma e da multa é coibir as sonegações de informações dos verdadeiros interessados de fato, não sendo o caso da Impregna, que agiu de boa-fé, procedendo com o registro, mesmo tendo ciência de que estava fora do prazo. e) Não houve dano ao erário ou qualquer tipo de prejuízo e, além disso, agiram os declarantes e interessados de completa boa-fé, de modo que não se pode permitir que sejam punidos.
V. Decisão
5. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 22/2012- DECAP/GTREC, de 12.12.12 (fls. 105/106, verso). Esclareceu-se, preliminarmente, que, no que tange à alegação das empresas Impregna e Mundial Express de que não houve prejuízo ao erário e de que agiram sem intenção de burlar o normativo, o ilícito independe da intenção e do resultado causado, tratando-se de irregularidade de mera conduta.
6. Ressaltou-se, também, que o a regularização em nada auxilia os intimados, ainda que o ato em questão tenha sido espontâneo e anterior à apuração da suposta irregularidade.
7. No que tange à alegação da Mundial Express de que é apontada como representante tão somente para ter acesso e executar os registros, salientou-se que, de acordo com o art. 6º, caput, da Resolução 3.455/2007, vigente à época dos fatos, o declarante é responsável pelo registro. Conforme o §1º, alínea “a”, do mesmo artigo, é considerado declarante “o representante no País da empresa receptora do investimento externo direto e do investidor não residente”, caracterizando a Mundial Express como tal, assim como demonstram as informações de fl. 18.
8. A defesa apresentada pela Impregna, no entanto, confirma o exposto pela Mundial Express de que esta teria sido contratada somente em outubro de 2009, isto é, após a data da irregularidade, para que realizasse a descontaminação do capital social da contratante. Ficaria afastada, portanto, a ocorrência da irregularidade por parte da Mundial Express.
9. Relativamente à defesa da Bancom de que a atual situação da empresa, submetida ao regime de liquidação extrajudicial, dificulta a localização de informações e documentos, assinalou-se que não é suficiente para eximir a empresa de eventual responsabilidade pelo registro intempestivo.
10. Já em relação ao argumento da Impregna de que são altas e desproporcionais as multas estabelecidas, destacou-se que o Bacen, no exercício regular de suas atribuições, deve zelar pelo cumprimento dos preceitos legais, não podendo, discricionariamente, deixar de aplicar sanções previstas na legislação vigente, quando constatada a irregularidade.
11. No mérito, informações extraídas do Sisbacen demonstram que 135.340 quotas, no valor de R$135.340,00, constam como “existentes/contabilizadas” em 31.12.2005 (fl. 14). Seu registro foi realizado somente em 20.10.2009 (fl. 17) e, portanto, após o decurso do prazo estabelecido na Lei 11.371/2006, caracterizando um atraso de 843 dias.
12. Reconheceu-se, no tocante à penalidade, que a Resolução nº 3.455, de 2007, foi revogada pela Resolução nº 4.104, de 2012, alterando de forma mais benéfica ao Acusado a sistemática de cálculo e aplicação da multa, com cláusula expressa de aplicação aos processos administrativos pendentes de decisão na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
13. Assim sendo, conforme previsto no art. 7º da Lei 11.371/2006 c/c art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.104/2012, sugeriu-se a aplicação de multa a Impregna e à Bancom Sociedade Corretora de Câmbio S.A. (em liquidação extrajudicial), cujo valor foi fixado em 1% do valor declarado (R$1.353,40) e o arquivamento do presente processo em relação à Mundial Express Assessoria de Comércio Exterior S/S Ltda.
14. O Banco Central, por meio da DECISÃO 18/2013-DECAP/GTREC, de 28.05.13 (fls. 110/112), acolhendo em parte os fundamentos expostos no parecer acima referido, decidiu aplicar pena de multa no valor de R$1.353 à Impregna, e arquivar o processo administrativo em relação à sociedade Mundial Express Assessoria de Comércio Exterior S/S Ltda., recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
15. Todavia, como não houve cadastramento de representante no sistema RDE-IED em tempo hábil, somente a Impregna era responsável pela prestação de informações, como representante de si mesma. Portanto, como a Bancom igualmente foi cadastrada como representante após 30.06.2007, data limite para o registro de que se trata, decidiu-se pelo arquivamento da acusação contra ela.
16. A Impregna não recorreu da decisão das fls. 111/112, tornando-se definitiva a decisão condenatória.
VI. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
17. Sob o nº 13763, o Recurso de Ofício contra Mundial Express e Bancon seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 26.09.13 (fl. 139), que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 005/2015, de 06 de janeiro de 2015 (fls. 141, frente e verso) de lavra do Dr. André Luiz Ortegal.
18. Destacou-se que as Recorridas foram habilitadas no Sisbacen em data posterior a 30.06.2007 (fl. 108), de modo que não tiveram oportunidade para promover o registro tempestivo de investimento existente em 31.12.2005. Assim, ainda que ostentassem a condição jurídica de representantes, não poderiam ter realizado o registro de outra forma que não tardiamente.
19. Não foram identificados, portanto, motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão, razão pela qual se opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de oficio.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.
V O T O
Restou provado o registro intempestivo do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, RDE-IED IA051515, relativo à participação do investidor não residente no País, Gustavo Alberto Gibelli, no capital da Impregna do Brasil Ltda., no valor de R$135.340,00, correspondente a 135.340 cotas. Isto porque o registro do capital existente em 31.12.2005 se deu somente em 20.10.2009, portanto, muito tempo depois da data estabelecida.
A Impregna foi punida com multa no valor de R$1.353,00, devidamente recolhida, o que se infere do documento de fl. 129 (Sistema de Gerenciamento de Multas – SGM).
Cabe analisar, portanto, apenas o recurso de ofício, em decorrência do arquivamento do processo em relação à Mundial Express Assessoria de Comércio Exterior S/S Ltda. e à Bancom Sociedade Corretora de Câmbio S.A. (em liquidação judicial).
Nesse sentido, não vejo motivos para modificar a decisão do órgão de origem, uma vez que o credenciamento da Mundial Express e da Bancom para representar a Impregna somente se deu em data posterior a 31.06.2007, quando o prazo para cadastramento da informação já estava vencido. Não há, portanto, como responsabilizar a Mundial Express ou a Bancom pelo atraso do registro de que se trata.
Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de ofício, para manter a decisão de arquivar o processo, na forma da decisão da autoridade de origem.
É o Voto.
Brasília, 30 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação às recorridas, BANCOM PARTICIPAÇÕES S.A. (EX-BANCOM SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO S.A.) e MUNDIAL EXPRESS ASSESSORIA DE COMÉRCIO EXTERIOR S/S LTDA. - EPP.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de junho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.10.2015.
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