CRSFN · 29/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9623/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 25/09/2003, a empresa CIBRAPEL S.A. INDÚSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS foi intimada, pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa por haver prestado declarações falsas em contratos de câmbio relativos a pagamento de importações no montante de US$ 227.894,80, sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, conforme indicada em planilha anexa ao processo. Tal irregularidade infringe o parágrafo 3º do art. 23 da Lei nº 4.131 de 03 de setembro de 1962, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas no mencionado artigo, com a redação conferida pelo artigo 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. (fls. 197-200 e 200v.) Em 13/10/2003, foram apresentadas as razões de defesa, alegando-se, em síntese: (fl. 203) os valores mencionados no processo foram enviados à empresa MARQUIP INC., como sinal de negócio de importação para emenda de papel, na fabricação de chapas de papelão ondulado, correspondente a 15% do valor dos equipamentos; (fl. 203) o valor correspondente a 85% dos equipamentos seria financiado por recursos externos (Eximbank). Com a desaprovação do financiamento, a empresa Cibrapel S.A. solicitou devolução do valor enviado como sinal do negócio, procedimento este que foi adotado com relação aos contratos 97-701443 e 97-701552 sendo que os exportadores devolveram os recursos enviados. No caso específico da empresa MARQUIP, esta, na época, discordou da devolução do valor apesar das várias tentativas de negociação por parte da intimada; (fls. 203-204) no momento em que a empresa tentava nomear advogado para atuar no caso, a MARQUIP teve sua falência decretada, e, por conseguinte, os honorários seriam muito elevados. (fl. 204) Por meio da Decisão Decap/GTRJA-2006/113 (fls. 227-228), o Banco Central do Brasil, em 15/03/2006, manifestou-se nos seguintes termos: a intimada alegou que a empresa MARQUIP discordou em devolver o valor referente ao sinal, apesar das várias tentativas por parte da intimada. Tal procedimento fora adotado anteriormente com êxito; (fl. 227) consulta ao Sisbacen demonstra a procedência das afirmações da intimada de que os valores foram repatriados relativamente ao pagamento antecipado de importações referentes aos contratos 97-701443 e 97-701552. Portanto, não resta caracterizada a irregularidade inicialmente descrita, relativamente a essas operações; (fls. 227-228) referente à alegação de que a intimada não foi ressarcida dos 15% de sinal remetido como pagamento antecipado de importação, devido à falência da empresa exportadora sediada no exterior (MARQUIP INC.), é de se acatar a justificativa apresentada; (fl. 228) baseado na documentação apresentada pela intimada comprovando a falência da empresa exportadora sediada no exterior, documento este devidamente traduzido e nas consultas do Sisbacen, não cabe a aplicação de sanções à empresa, nos termos que lhe foram imputados na intimação inicial; (fl. 228) e, pelos motivos acima expostos, decidiu: arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Em 23/03/2006, a empresa Cibrapel S.A. foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 231) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN que, por meio do Parecer de 28/08/2009, manifestou-se conforme segue, em síntese: destacou que, após análise dos argumentos da defesa, bem como dos documentos acostados aos autos, a Procuradoria do BACEN concluiu pela inexistência de declaração falsa em contrato de câmbio, posto que foram repatriados parcialmente os valores anteriormente remetidos, por meio dos contratos de câmbio 97-71552 e 97-701443 a título de pagamento antecipado de importações, ainda que, todavia, a intimada não tivesse sido ressarcida dos 15% de sinal, também remetido como pagamento antecipado do maquinário a ser importado, considerando a falência da empresa exportadora; (fls. 236-237) “Correta a decisão de arquivamento, considerando que diante da prova dos autos restou descaracterizada a declaração de informações falsas em contrato de câmbio, não se vislumbrando necessidade de reforma da decisão recorrida.”; (fl. 237) do acima exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício. (fl. 238) É o relatório. Brasília, 28 de janeiro de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O A CIBRAPEL S.A. foi intimada a apresentar suas razões de defesa em decorrência da apuração de irregularidades – declarações falsas nos contratos de câmbio relativos a pagamento de importações no montante de US$ 227.894,80 - para a qual não houve comprovação do desembaraço da mercadoria no prazo regulamentar, nem tampouco repatriação dos recursos, com infringência ao parágrafo 3º, art. 23, da Lei 4.131, de 03/09/1962, sujeitando a infratora à penalidade prevista no mesmo dispositivo legal, com as alterações introduzidas pelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29/06/1995. Após a apreciação do presente processo administrativo, a Autarquia decidiu pelo arquivamento, acarretando a subida dos autos a este CRSFN para o competente reexame necessário, sem o qual a decisão carece de eficácia. A indiciada, em sua peça recursal, apresentou defesa tempestiva, alegando que os valores indicados na exordial foram repatriados com relação aos contratos de câmbio 97/701552 e 97/701443, a título de pagamento antecipado de importações. Estas informações puderam ser confirmadas por meio de consultas ao Sisbacen. Já no que se refere ao contrato de câmbio 97/701568, a empresa, apesar do esforço, não foi ressarcida dos 15% de sinal no valor de US$78.600,00, remetidos como pagamento antecipado de importação, o que resultaria em aplicação de penalidade. Entretanto, foi apresentada documentação comprobatória da falência da empresa o que, por si só, aliado ao elevado custo para propor uma ação de cobra
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312ª Sessão
Recurso 10519 Processo BCB 0301208124
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): CIBRAPEL S.A. INDÚSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Importação - Falsa declaração de informações prestadas em contrato - Mercado de Câmbio de Taxas Livres(MCTL) - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidade não caracterizada – Negado provimento ao recurso de ofício.
ACÓRDÃO/CRSFN 9623/10:
R E L A T Ó R I O
Em 25/09/2003, a empresa CIBRAPEL S.A. INDÚSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS foi intimada, pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa por haver prestado declarações falsas em contratos de câmbio relativos a pagamento de importações no montante de US$ 227.894,80, sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, conforme indicada em planilha anexa ao processo. Tal irregularidade infringe o parágrafo 3º do art. 23 da Lei nº 4.131 de 03 de setembro de 1962, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas no mencionado artigo, com a redação conferida pelo artigo 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. (fls. 197-200 e 200v.)
Em 13/10/2003, foram apresentadas as razões de defesa, alegando-se, em síntese: (fl. 203)
os valores mencionados no processo foram enviados à empresa MARQUIP INC., como sinal de negócio de importação para emenda de papel, na fabricação de chapas de papelão ondulado, correspondente a 15% do valor dos equipamentos; (fl. 203)
o valor correspondente a 85% dos equipamentos seria financiado por recursos externos (Eximbank). Com a desaprovação do financiamento, a empresa Cibrapel S.A. solicitou devolução do valor enviado como sinal do negócio, procedimento este que foi adotado com relação aos contratos 97-701443 e 97-701552 sendo que os exportadores devolveram os recursos enviados. No caso específico da empresa MARQUIP, esta, na época, discordou da devolução do valor apesar das várias tentativas de negociação por parte da intimada; (fls. 203-204)
no momento em que a empresa tentava nomear advogado para atuar no caso, a MARQUIP teve sua falência decretada, e, por conseguinte, os honorários seriam muito elevados. (fl. 204)
Por meio da Decisão Decap/GTRJA-2006/113 (fls. 227-228), o Banco Central do Brasil, em 15/03/2006, manifestou-se nos seguintes termos:
a intimada alegou que a empresa MARQUIP discordou em devolver o valor referente ao sinal, apesar das várias tentativas por parte da intimada. Tal procedimento fora adotado anteriormente com êxito; (fl. 227)
consulta ao Sisbacen demonstra a procedência das afirmações da intimada de que os valores foram repatriados relativamente ao pagamento antecipado de importações referentes aos contratos 97-701443 e 97-701552. Portanto, não resta caracterizada a irregularidade inicialmente descrita, relativamente a essas operações; (fls. 227-228)
referente à alegação de que a intimada não foi ressarcida dos 15% de sinal remetido como pagamento antecipado de importação, devido à falência da empresa exportadora sediada no exterior (MARQUIP INC.), é de se acatar a justificativa apresentada; (fl. 228)
baseado na documentação apresentada pela intimada comprovando a falência da empresa exportadora sediada no exterior, documento este devidamente traduzido e nas consultas do Sisbacen, não cabe a aplicação de sanções à empresa, nos termos que lhe foram imputados na intimação inicial; (fl. 228)
e, pelos motivos acima expostos, decidiu:
arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. Em 23/03/2006, a empresa Cibrapel S.A. foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 231)
5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN que, por meio do Parecer de 28/08/2009, manifestou-se conforme segue, em síntese:
destacou que, após análise dos argumentos da defesa, bem como dos documentos acostados aos autos, a Procuradoria do BACEN concluiu pela inexistência de declaração falsa em contrato de câmbio, posto que foram repatriados parcialmente os valores anteriormente remetidos, por meio dos contratos de câmbio 97-71552 e 97-701443 a título de pagamento antecipado de importações, ainda que, todavia, a intimada não tivesse sido ressarcida dos 15% de sinal, também remetido como pagamento antecipado do maquinário a ser importado, considerando a falência da empresa exportadora; (fls. 236-237)
“Correta a decisão de arquivamento, considerando que diante da prova dos autos restou descaracterizada a declaração de informações falsas em contrato de câmbio, não se vislumbrando necessidade de reforma da decisão recorrida.”; (fl. 237)
do acima exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício. (fl. 238)
É o relatório.
Brasília, 28 de janeiro de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
V O T O
A CIBRAPEL S.A. foi intimada a apresentar suas razões de defesa em decorrência da apuração de irregularidades – declarações falsas nos contratos de câmbio relativos a pagamento de importações no montante de US$ 227.894,80 - para a qual não houve comprovação do desembaraço da mercadoria no prazo regulamentar, nem tampouco repatriação dos recursos, com infringência ao parágrafo 3º, art. 23, da Lei 4.131, de 03/09/1962, sujeitando a infratora à penalidade prevista no mesmo dispositivo legal, com as alterações introduzidas pelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29/06/1995.
Após a apreciação do presente processo administrativo, a Autarquia decidiu pelo arquivamento, acarretando a subida dos autos a este CRSFN para o competente reexame necessário, sem o qual a decisão carece de eficácia.
A indiciada, em sua peça recursal, apresentou defesa tempestiva, alegando que os valores indicados na exordial foram repatriados com relação aos contratos de câmbio 97/701552 e 97/701443, a título de pagamento antecipado de importações. Estas informações puderam ser confirmadas por meio de consultas ao Sisbacen.
Já no que se refere ao contrato de câmbio 97/701568, a empresa, apesar do esforço, não foi ressarcida dos 15% de sinal no valor de US$78.600,00, remetidos como pagamento antecipado de importação, o que resultaria em aplicação de penalidade. Entretanto, foi apresentada documentação comprobatória da falência da empresa o que, por si só, aliado ao elevado custo para propor uma ação de cobrança, e com remotas possibilidades de sucesso, é justificativa suficiente para se evitar a punição.
Desta forma, mantenho a decisão acertada da Autarquia e voto por negar provimento ao recurso de ofício.
É o Voto.
Brasília, 29 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CIBRAPEL S.A. INDÚSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de abril de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.
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