CRSFN · 29/03/2001
Julgado — Acórdão nº 3164/2001
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, convolando em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) BANCO FONTE CINDAM S.A. e b) FERNANDO CÉSAR OLIVEIRA DE CARVALHO pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Considerou o CRSFN que as infrações ao inciso V do art. 34 da Lei 4.595/64 se verificaram de modo indireto uma vez que as operações levadas a cabo pela subsidiária no exterior, sem embargo da não expressividade relativa dos valores envolvidos, poderiam, em tese, colocar em risco a higidez da instituição financeira nacional, bem jurídico objeto da proteção legal. No tocante ao mútuo de ouro, a não utilização deste pela suposta mutuária levou este Conselho a acolher as razões recursais porquanto se tratara de equívoco a forma como restaram documentadas as respectivas operações, não sendo de se descartar ter havido por isso mesmo remessa para fins de custódia. A decisão do CRSFN foi atingida após ocorrência de 4 (quatro) resultados distintos na primeira votação: 4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa e Luiz Mauro de Moura); 3 (três) votos de advertência (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Amélia Yoko Kawamura e Waldemir Messias de Araújo) e 1 (um) voto de inflição de pena de multa pecuniária no valor de R$ 60.000,00 - sessenta mil reais (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Do cotejo entre o arquivamento e a advertência, prevaleceu a punição, em resultado que tornou impertinente chamar nova votação desde que vencidos os mesmos 4 (quatro) Conselheiros, dessa feita em contraposição ao voto de qualidade proferido pelo Conselheiro Waldemir Messias de Araújo nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96. O advogado Dr. Maurício Mourão apresentou-se em sessão e deduziu sustentação oral em prol dos interesses dos recorrentes
Inteiro teor
3.417 caracteres transcritos do PDF oficial
199ª Sessão em 29 de março de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3164/01
Recurso 2986 Processo origem BCB 9800907210 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO FONTE CINDAM S.A. FERNANDO CÉSAR OLIVEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – a) Empréstimo vedado (art. 34 da Lei n° 4595) – Mútuos efetuados por subsidiária integral no exterior ("off-shore") a empresas no País com participação acionária de diretor da instituição financeira controladora, ora recorrente – Irregularidades caracterizadas – b) Mútuo de ouro deferido pelo banco apelante a empresa ligada no País – Transferência de ouro - Falta de configuração da irregularidade – Peculiaridades do caso – Apelos a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 3164/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, convolando em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) BANCO FONTE CINDAM S.A. e b) FERNANDO CÉSAR OLIVEIRA DE CARVALHO pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Considerou o CRSFN que as infrações ao inciso V do art. 34 da Lei 4.595/64 se verificaram de modo indireto uma vez que as operações levadas a cabo pela subsidiária no exterior, sem embargo da não expressividade relativa dos valores envolvidos, poderiam, em tese, colocar em risco a higidez da instituição financeira nacional, bem jurídico objeto da proteção legal. No tocante ao mútuo de ouro, a não utilização deste pela suposta mutuária levou este Conselho a acolher as razões recursais porquanto se tratara de equívoco a forma como restaram documentadas as respectivas operações, não sendo de se descartar ter havido por isso mesmo remessa para fins de custódia. A decisão do CRSFN foi atingida após ocorrência de 4 (quatro) resultados distintos na primeira votação: 4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa e Luiz Mauro de Moura); 3 (três) votos de advertência (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Amélia Yoko Kawamura e Waldemir Messias de Araújo) e 1 (um) voto de inflição de pena de multa pecuniária no valor de R$ 60.000,00 - sessenta mil reais (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Do cotejo entre o arquivamento e a advertência, prevaleceu a punição, em resultado que tornou impertinente chamar nova votação desde que vencidos os mesmos 4 (quatro) Conselheiros, dessa feita em contraposição ao voto de qualidade proferido pelo Conselheiro Waldemir Messias de Araújo nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96. O advogado Dr. Maurício Mourão apresentou-se em sessão e deduziu sustentação oral em prol dos interesses dos recorrentes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de março de 2001
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.