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CRSFN · 28/07/2014

Julgado — Acórdão nº 11327/2014

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Descumprimento do dever dos administradores de informar ao mercado fatos que pudessem influir na decisão dos investidores de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia – Falta de divulgação tempestiva de fatos relevantes – Irregularidades não caracterizadas – Razões de defesa acolhidas – Apelos a que se dá provimento - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 11327/14: R E L A T Ó R I O I. Do Termo de Acusação Trata-se de acusação contra os administradores da Minupar Participações S.A. (“Minupar”), envolvendo a necessidade e tempestividade de divulgação dos seguintes fatos relevantes: (1) acordo de parceria celebrado entre sua controlada, Companhia Minuano de Alimentos (“Minuano”), e a Sadia S.A. (“Sadia”) no ano de 2003; e (2) deferimento, pela Receita Federal, de habilitação de crédito de IPI detido pela Companhia para reconhecimento fiscal e registro contábil no exercício de 2006. Conforme o Termo de Acusação acostado às fls. 266/284, foram acusados pelos fatos (1) e (2) o Sr. Paulo Vicente Sperb, Diretor de Relações com Investidores; e somente pelo fato (2), os Srs. Sérgio Roberto Jaeschke Jaeger, Presidente do Conselho de Administração e membro da Diretoria; Décio José Schnack, membro do Conselho de Administração; e João Zani, membro do Conselho de Administração. A imputação aponta com referência à acusação (1) o descumprimento ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o artigo 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, e com referência à acusação (2) o descumprimento ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 3º (para o primeiro acusado) e art. 3º, §2º, da mesma Instrução, para os demais acusados, infrações consideradas graves nos termos do art. 18 da mesma Instrução, para os fins previstos no §3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76. I.1 Do Acordo de Parceria celebrado com a Sadia Com relação ao acordo de parceria celebrado com a Sadia, a CVM encaminhou o

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Do Termo de Acusação Trata-se de acusação contra os administradores da Minupar Participações S.A. (“Minupar”), envolvendo a necessidade e tempestividade de divulgação dos seguintes fatos relevantes: (1) acordo de parceria celebrado entre sua controlada, Companhia Minuano de Alimentos (“Minuano”), e a Sadia S.A. (“Sadia”) no ano de 2003; e (2) deferimento, pela Receita Federal, de habilitação de crédito de IPI detido pela Companhia para reconhecimento fiscal e registro contábil no exercício de 2006. Conforme o Termo de Acusação acostado às fls. 266/284, foram acusados pelos fatos (1) e (2) o Sr. Paulo Vicente Sperb, Diretor de Relações com Investidores; e somente pelo fato (2), os Srs. Sérgio Roberto Jaeschke Jaeger, Presidente do Conselho de Administração e membro da Diretoria; Décio José Schnack, membro do Conselho de Administração; e João Zani, membro do Conselho de Administração. A imputação aponta com referência à acusação (1) o descumprimento ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o artigo 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, e com referência à acusação (2) o descumprimento ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 3º (para o primeiro acusado) e art. 3º, §2º, da mesma Instrução, para os demais acusados, infrações consideradas graves nos termos do art. 18 da mesma Instrução, para os fins previstos no §3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76. I.1 Do Acordo de Parceria celebrado com a Sadia Com relação ao acordo de parceria celebrado com a Sadia, a CVM encaminhou o Ofício CVM/SEP/GEA-4/nº 668/06, de 27/09/06, à Minupar (fls. 13/14), fazendo menção ao Ofício CVM/GMA-1/nº09/04, sobre oscilação brusca na cotação de suas ações preferenciais, observada no período entre 21 e 26/11/03, anterior à divulgação do fato relevante em 05/12/03 (fls. 19) pelo qual a companhia comunicou ao mercado que a Minuano tinha firmado em 03/12/03 contrato de parceria com a Sadia. Em 20/02/04, a Minupar havia informado que as reuniões visando a parceria tiveram início no final do mês de outubro de 2003, com a participação dos diretores das duas companhias e profissionais de seus quadros com envolvimento direto nas atividades, mas sem acesso às informações da negociação, e sem contratação de instituições externas (fls. 18). Em resposta de 03/10/06 ao ofício de 2006, alegou que o acordo foi divulgado logo após a sua assinatura, uma vez que não havia certeza de que seria efetivado (fls. 20). A CVM também enviou o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/nº 707/06, em que solicitou cópias das atas de reunião da Diretoria, do Conselho de Administração, das Assembleias Gerais bem como de qualquer órgão deliberativo ou consultivo que tivessem tratado do aludido acordo de parceria, sendo atendida por correspondência de 27/10/06 (fls. 23-26). I.2 Da Habilitação do crédito de IPI Quanto ao segundo fato relevante, a BOVESPA, considerando a alta expressiva das ações de emissão da companhia no pregão de 22/02/07 (PN alta de 48,67% e ON alta de 79%) solicitou ao seu DRI que informasse se tinha conhecimento de algum fato que pudesse justificar as últimas oscilações registradas com as ações preferenciais. Paralelamente, em 26/02/07 a CVM questionou a Minupar a respeito de notícia dada pela Agência Estado, em 22/02/07, de que a empresa estaria planejando realizar oferta de ações e converter ações preferenciais em ordinárias, determinando a imediata divulgação de tal informação, caso confirmada, nos termos dos arts. 3º e 5º da Instrução CVM nº 358/02. (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 059/07, fl. 28). A Minupar informou à Bovespa que desconhecia os fatos que originaram tal oscilação, encontrando-se em fase de conclusão das demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/06, que deveriam ser publicadas no decorrer do mês de março de 2007 (fls. 30). Em resposta à CVM (fls. 32), informou desconhecer as notícias sobre a realização de oferta de ações e conversão de ações preferenciais em ordinárias e que não estava realizando estudos naquele sentido. Em resposta (fls.35) a novo questionamento da Bovespa com referência à oscilação com as ações preferenciais de sua emissão, informou ter divulgado em 17/05/07 suas demonstrações financeiras relativas a dezembro de 2006 em que a controlada Minuano apresentou significativo lucro líquido, influenciado pelas explicações contidas nas notas 6 e 14 (fls. 72 e 76). Na sequência, a CVM enviou correspondência à companhia em 05/11/07 (fls. 46/47) referindo-se aos ofícios da Bovespa e solicitando esclarecimentos a respeito de notas explicativas à DFP/06, referentes ao deferimento de habilitação de crédito de IPI, pela Receita Federal, para reconhecimento fiscal e registro contábil no exercício de 2006, bem como a data em que o DRI teve conhecimento de tal decisão e os motivos pelos quais não foi objeto de divulgação de fato relevante. A autarquia também solicitou informar a data em que se iniciaram os estudos sobre a conversão de ações preferenciais da Minupar em ordinárias bem como a data em que o DRI tomou conhecimento de tais estudos. A Minupar informou (fls. 52/53) que a Minuano recebeu documentação da Receita Federal em abril de 2006, tendo questionado, até meados do primeiro trimestre de 2007, valores, correções dos valores, forma de apropriação, tributação de IR e CS, saldos a compensar, processos referentes ao REFIS da controlada para respectiva compensação, situação da compensação de tributos administrados pela Previdência Social com o crédito prêmio IPI e demais assuntos pertinentes a uma ação de elevado valor. A resposta foi fornecida em maio de 2007, o que levou a protelação da publicação do DFP/06. Quanto ao Crédito Prêmio IPI da Minuano, a Minupar alegou que o fato, originário de processo judicial transitado em julgado em 05/08/03, já era de domínio público pois ao longo dos últimos exercícios fiscais vinha alertando o mercado sobre o assunto. Quanto à conversão de ações, a companhia iniciou estudos dos reflexos sobre a possibilidade de tal o

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369ª Sessão Recurso 12839  Processo CVM RJ-2008-11199

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): DÉCIO JOSÉ SCHNACK JOÃO ZANI PAULO VICENTE SPERB SÉRGIO ROBERTO JAESCHKE JAEGER

 RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Descumprimento do dever dos administradores de informar ao mercado fatos que pudessem influir na decisão dos investidores de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia – Falta de divulgação tempestiva de fatos relevantes – Irregularidades não caracterizadas – Razões de defesa acolhidas – Apelos a que se dá provimento - Arquivamento do processo.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11327/14:

R E L A T Ó R I O

I. Do Termo de Acusação

Trata-se de acusação contra os administradores da Minupar Participações S.A. (“Minupar”), envolvendo a necessidade e tempestividade de divulgação dos seguintes fatos relevantes:

(1) acordo de parceria celebrado entre sua controlada, Companhia Minuano de Alimentos (“Minuano”), e a Sadia S.A. (“Sadia”) no ano de 2003; e

(2) deferimento, pela Receita Federal, de habilitação de crédito de IPI detido pela Companhia para reconhecimento fiscal e registro contábil no exercício de 2006.

Conforme o Termo de Acusação acostado às fls. 266/284, foram acusados pelos fatos (1) e (2) o Sr. Paulo Vicente Sperb, Diretor de Relações com Investidores; e somente pelo fato (2), os Srs. Sérgio Roberto Jaeschke Jaeger, Presidente do Conselho de Administração e membro da Diretoria; Décio José Schnack, membro do Conselho de Administração; e João Zani, membro do Conselho de Administração.

A imputação aponta com referência à acusação (1) o descumprimento ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o artigo 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, e com referência à acusação (2) o descumprimento ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 3º (para o primeiro acusado) e art. 3º, §2º, da mesma Instrução, para os demais acusados, infrações consideradas graves nos termos do art. 18 da mesma Instrução, para os fins previstos no §3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76.

I.1 Do Acordo de Parceria celebrado com a Sadia

Com relação ao acordo de parceria celebrado com a Sadia, a CVM encaminhou o Ofício CVM/SEP/GEA-4/nº 668/06, de 27/09/06, à Minupar (fls. 13/14), fazendo menção ao Ofício CVM/GMA-1/nº09/04, sobre oscilação brusca na cotação de suas ações preferenciais, observada no período entre 21 e 26/11/03, anterior à divulgação do fato relevante em 05/12/03 (fls. 19) pelo qual a companhia comunicou ao mercado que a Minuano tinha firmado em 03/12/03 contrato de parceria com a Sadia.

Em 20/02/04, a Minupar havia informado que as reuniões visando a parceria tiveram início no final do mês de outubro de 2003, com a participação dos diretores das duas companhias e profissionais de seus quadros com envolvimento direto nas atividades, mas sem acesso às informações da negociação, e sem contratação de instituições externas (fls. 18). Em resposta de 03/10/06 ao ofício de 2006, alegou que o acordo foi divulgado logo após a sua assinatura, uma vez que não havia certeza de que seria efetivado (fls. 20).

A CVM também enviou o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/nº 707/06, em que solicitou cópias das atas de reunião da Diretoria, do Conselho de Administração, das Assembleias Gerais bem como de qualquer órgão deliberativo ou consultivo que tivessem tratado do aludido acordo de parceria, sendo atendida por correspondência de 27/10/06 (fls. 23-26).

I.2 Da Habilitação do crédito de IPI

Quanto ao segundo fato relevante, a BOVESPA, considerando a alta expressiva das ações de emissão da companhia no pregão de 22/02/07 (PN alta de 48,67% e ON alta de 79%) solicitou ao seu DRI que informasse se tinha conhecimento de algum fato que pudesse justificar as últimas oscilações registradas com as ações preferenciais.

Paralelamente, em 26/02/07 a CVM questionou a Minupar a respeito de notícia dada pela Agência Estado, em 22/02/07, de que a empresa estaria planejando realizar oferta de ações e converter ações preferenciais em ordinárias, determinando a imediata divulgação de tal informação, caso confirmada, nos termos dos arts. 3º e 5º da Instrução CVM nº 358/02. (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 059/07, fl. 28).

A Minupar informou à Bovespa que desconhecia os fatos que originaram tal oscilação, encontrando-se em fase de conclusão das demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/06, que deveriam ser publicadas no decorrer do mês de março de 2007 (fls. 30). Em resposta à CVM (fls. 32), informou desconhecer as notícias sobre a realização de oferta de ações e conversão de ações preferenciais em ordinárias e que não estava realizando estudos naquele sentido.

Em resposta (fls.35) a novo questionamento da Bovespa com referência à oscilação com as ações preferenciais de sua emissão, informou ter divulgado em 17/05/07 suas demonstrações financeiras relativas a dezembro de 2006 em que a controlada Minuano apresentou significativo lucro líquido, influenciado pelas explicações contidas nas notas 6 e 14 (fls. 72 e 76).

Na sequência, a CVM enviou correspondência à companhia em 05/11/07 (fls. 46/47) referindo-se aos ofícios da Bovespa e solicitando esclarecimentos a respeito de notas explicativas à DFP/06, referentes ao deferimento de habilitação de crédito de IPI, pela Receita Federal, para reconhecimento fiscal e registro contábil no exercício de 2006, bem como a data em que o DRI teve conhecimento de tal decisão e os motivos pelos quais não foi objeto de divulgação de fato relevante. A autarquia também solicitou informar a data em que se iniciaram os estudos sobre a conversão de ações preferenciais da Minupar em ordinárias bem como a data em que o DRI tomou conhecimento de tais estudos.

A Minupar informou (fls. 52/53) que a Minuano recebeu documentação da Receita Federal em abril de 2006, tendo questionado, até meados do primeiro trimestre de 2007, valores, correções dos valores, forma de apropriação, tributação de IR e CS, saldos a compensar, processos referentes ao REFIS da controlada para respectiva compensação, situação da compensação de tributos administrados pela Previdência Social com o crédito prêmio IPI e demais assuntos pertinentes a uma ação de elevado valor. A resposta foi fornecida em maio de 2007, o que levou a protelação da publicação do DFP/06.

Quanto ao Crédito Prêmio IPI da Minuano, a Minupar alegou que o fato, originário de processo judicial transitado em julgado em 05/08/03, já era de domínio público pois ao longo dos últimos exercícios fiscais vinha alertando o mercado sobre o assunto.

Quanto à conversão de ações, a companhia iniciou estudos dos reflexos sobre a possibilidade de tal operação justamente a partir do questionamento da CVM sobre a matéria, sendo que a decisão pelo encaminhamento da proposta de conversão para a AGE ocorreu na RCA realizada em 31/08/07. Informou ainda que os membros da Diretoria e do Conselho de Administração tiveram conhecimento da referida conversão antes da divulgação da ata da RCA de 31/08/07.

A CVM então solicitou em 24.04.08 (fls.93/94), o ofício enviado pela Receita Federal acerca do deferimento de habilitação do crédito de IPI, os documentos por meio dos quais a companhia questionou os valores dos créditos mencionados, a resposta da Receita Federal aos questionamentos feitos pela companhia e pareceres emitidos por seus consultores jurídicos.

Ao mesmo tempo, foi enviado ofício à Rokembach & Cia. Auditores (FLS. 96/97) solicitando informar se os referidos riscos e as incertezas foram, à época, comunicados pela administração da companhia, avaliados no reconhecimento contábil do valor relativo aos Créditos de IPI, à luz da Deliberação CVM nº 489/05, bem como o envio de cópia dos papéis de trabalho referentes à referida rubrica.

A Rokembach informou (fls.109/110) que não havia riscos e nem incertezas para o reconhecimento contábil do valor relativo aos créditos de IPI, uma vez que os referidos créditos foram contabilizados de acordo com a Deliberação CVM nº 489/05, pois já havia sentença de última instância transitada em julgado, bem como o valor já era conhecido, sendo um direito da sociedade, anexando papéis de trabalho. A auditoria independente informou, ainda, que a companhia permaneceu buscando, junto aos seus consultores tributários, alternativas para a não tributação em 2006 do referido crédito fiscal, em função de não achar justo haver tributação sobre o incentivo recebido.

Por sua vez, a Minupar, em resposta ao ofício de 24.04.08, informou em 05/06/08 (fls. 116/117) que o pedido de habilitação de crédito foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado de 24/02/06 (R$ 194.018.366,31), não sendo questionados valores, mas a incidência do IRPJ e da CSSL por ocasião do reconhecimento do referido crédito. Ademais, por não ter encontrado alternativa, divulgou as demonstrações contábeis mantendo a tributação incidente sobre o crédito fiscal, ainda que continue buscando a recuperação dos valores recolhidos à Fazenda Nacional. Aduziu ainda que não havia pareceres escritos sobre o assunto.

I.3 Dos demais elementos coligidos pelo Termo de Acusação

A CVM encaminhou correspondências (fls. 166/198) aos membros do Conselho de Administração e da Diretoria da companhia solicitando esclarecimentos:

(1) quanto ao acordo celebrado com a Sadia, divulgado ao mercado em 05/12/03; bem como

(2) com relação à habilitação, pela Receita, de crédito detido pela companhia para reconhecimento fiscal e registro contábil no exercício de 2006.

Os administradores enviaram respostas a seguir resumidas:

- havia um Acordo de Parceria com a Avipal em vigor e o Acordo com a Sadia foi comunicado ao mercado imediatamente após a sua assinatura por fato relevante divulgado em 05/12/03, não sendo objeto de anterior divulgação porque não havia ainda a certeza de que o mesmo seria efetivado;

- a companhia já vinha informando do andamento do processo judicial relativo ao crédito-prêmio de IPI – exportação ao mercado em Nota Explicativa, inclusive o êxito obtido na esfera judicial com trânsito em julgado e com decisão administrativa autorizativa de compensação; e

- havia o entendimento de que a Minupar já adotara as medidas de divulgação cabíveis por ocasião da divulgação de suas demonstrações contábeis há vários anos. Tomaram conhecimento da decisão da Receita Federal no curso do segundo semestre de 2006.

Francisco Asclépio Barroso Aguiar, membro do Conselho de Administração, informou (fl. 231-A) que não tinha muita participação na administração da Minupar uma vez que morava em Salvador/BA, não se lembrando de ter participado de nenhuma reunião do CA em 2007.

Considerando o teor dessa resposta, a CVM enviou-lhe nova correspondência (fls. 248). Em resposta (fl. 257), Francisco Asclépio Barroso Aguiar informou não ter tomado conhecimento da decisão da Receita Federal por nenhuma forma especial (antecipada ou privilegiada) e que desde o exercício de 2000, nas Notas Explicativas integrantes de suas Demonstrações Financeiras, a sociedade informava sistematicamente o andamento do processo judicial de reconhecimento do direito ao crédito-prêmio de IPI exportação, entendendo não ser caso de publicação de fato relevante.

No que se refere ao acordo de parceria celebrado com a Sadia, a CVM aponta que, nos termos do disposto no caput do art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à Autarquia qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, ou, ainda, segundo o art. 6º, a divulgação deve se dar imediatamente após a ocorrência do ato ou fato relevante ou quando ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.

No caso, o DRI tinha conhecimento de informação relevante desde o final de outubro de 2003 e, a despeito da forte oscilação na cotação e aumento do volume negociado com as ações preferenciais da Minupar, no período de 21 a 26/11/03, somente divulgou fato relevante em 05/12/03. Ademais, a CVM aponta que a divulgação somente se deu dois dias após a assinatura do contrato.

Quanto à atuação dos demais membros do Conselho de Administração e da Diretoria, a CVM aponta que os membros do conselho de administração tinham conhecimento das negociações em andamento com a SADIA, pelo menos, desde 14/11/03, nos termos da ata de RCA da Minupar (fls. 24). Entretanto, a CVM entendeu não ter sido caracterizado o descumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02 pelos mesmos, não sendo possível afirmar que tiveram conhecimento da oscilação brusca na cotação e volume negociado com as ações preferenciais da companhia.

Com relação à divulgação de informação relacionada ao deferimento, pela Receita Federal, de habilitação de crédito de IPI detido pela companhia para reconhecimento fiscal e registro contábil no exercício de 2006, a CVM informa que consta das Notas Explicativas das Demonstrações Financeiras da Companhia referente aos exercícios de 2003 em diante, informações referentes à obtenção de decisão favorável do Plenário do STF, em 22/04/03, transitado em julgado em 05/08/03, sobre a ação cível relativa ao direito aos créditos prêmio de IPI – exportação.

Entretanto, a CVM ressalta que o deferimento, pela Receita Federal, de habilitação de crédito de IPI detido pela companhia para reconhecimento fiscal e registro contábil no exercício de 2006 ocorreu em 24/02/06, conforme consta do Parecer DRF/SCS/RS/SACAT/nº17/2006 e Despacho Decisório DRF/SCS/RS/nº03/2006, sendo divulgado ao mercado somente em 17/05/07.

A Autarquia ressalta que somente após a decisão da Receita o valor foi contabilizado e que o montante de R$ 194.018.366,31 configura fato relevante, não havendo qualquer interesse legítimo da companhia que pudesse vir a ser colocado em risco diante da revelação de uma informação dessa natureza.

No que se refere à atuação dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria referentes ao registro contábil de crédito fiscal habilitado pela Receita, a CVM aponta que nos termos do disposto no do art. 3º, § 2º, da Instrução CVM nº 358/02, os diretores e membros do Conselho de Administração que tenham conhecimento de fato relevante e constatem a omissão do DRI somente se eximirão de responsabilidade caso comuniquem imediatamente o fato relevante à Autarquia.

Conclui a CVM que os membros do Conselho de Administração da Companhia tinham conhecimento da informação relevante, desde o segundo semestre de 2006, conforme informado em suas correspondências, exceto Francisco Asclépio, e, sendo a informação relevante divulgada ao mercado somente em 17/05/07 sem haver qualquer interesse legítimo da companhia colocado em risco diante de uma revelação de tal natureza, descumpriram o disposto no art. 157, §4º, da lei societária, combinado com o art. 3º, § 2º, da Instrução CVM nº 358/02.

II. Das defesas

Os acusados foram devidamente intimados (fls. 290 a 308) e apresentaram defesas tempestivas, exceto a de João Zani, protocolada um dia após o prazo legal (fls. 309 a 441). Suas razões de defesa, no entanto, foram consideradas uma vez que semelhantes a sua manifestação anterior nos autos e às razões dos demais membros do Conselho de Administração.

Os membros do Conselho de Administração, em síntese, assim se manifestaram:

- que a Minupar é controladora da Minuano, companhia fechada, a quem pertence o Crédito Prêmio IPI – Exportação; - que não existe correlação entre a habilitação pela Receita Federal do Crédito Prêmio IPI – Exportação (24/02/06), sua ciência pela Minupar em abril de 2006 e pelo CA no 2º semestre de 2006 e a oscilação das cotações das ações entre 16 e 27/02/07, nem também com a publicação das demonstrações financeiras em 17/05/07; - que a companhia desde 2000 já informava ao mercado a situação do direito ao Crédito Prêmio IPI – Exportação de maneira correta e completa em nota explicativa às suas demonstrações financeiras: em 2000 já informava ter a controlada créditos tributários decorrentes de decisão transitada em julgado no TRF da 4ª Região; em 2001 reiterava essa informação e o protocolo do pedido de ressarcimento junto à Receita Federal, bem como o valor original dos créditos de R$ 85milhões; em 2002 informava que a controlada obteve decisão favorável do plenário do STF; em 2003 informava que a decisão do STF havia transitado em julgado; em 2004 continuou prestando informações; e, em 2005 fez um completo relato constando referência à decisão administrativa da Receita Federal. - que em nenhum momento ficou caracterizado terem os administradores ou acionistas usado de informações privilegiadas.

Paulo Vicente Sperb, DRI da Minupar, além das razões colocadas acima, prestou suas alegações quanto à imputação de deixar de divulgar fato relevante relativo ao acordo de parceria celebrado com a SADIA, nos seguintes termos:

- que o acordo foi assinado no dia 03/12/03 à noite, sendo encaminhado o fato relevante para publicação em 04/12/03 e, em consequência, foi publicado em 05/12/03; - que o acordo operacional firmado com a SADIA não alterava as condições operacionais, de rentabilidade e de resultado da Minuano, pois a mesma já mantinha acordo semelhante com a Avipal; - que a oscilação das cotações das ações foi objeto de investigação pela CVM, não havendo opinião conclusiva acerca da vinculação da oscilação com a ausência de divulgação de Fato relevante, conforme Relatório de Análise GMA-1 Nº 08/04, que concluiu que após a divulgação do fato relevante as cotações subiram 77,78%; - que a CVM concluiu ter a oscilação entre 21 e 26/11/03 decorrido de aquisições por investidores habituais do mercado e não vinculados à Minupar.

III. Da decisão

Acompanhado pelos votos dos Diretores Eliseu Martins (fl. 460), Marcos Barbosa Pinto (fl. 461), Otavio Yazbek (fl. 462) e da Presidente Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana (fl. 463), o Diretor-Relator Eli Loria (fls. 456/459) assim se manifestou:

(...) Quanto ao primeiro evento, é fato inconteste a oscilação na cotação das ações preferenciais de emissão da MINUPAR, no período entre 21 e 26/11/03, antes da divulgação do Fato Relevante de 05/12/03 (fls.19) pelo qual a empresa comunicou ao mercado que sua controlada, MINUANO, tinha firmado em 03/12/03 contrato de parceria com a SADIA. Noto que a acusação aponta infração ao art. 157, §4º da Lei nº 6.404/76, combinado com o parágrafo único do artigo 6º da Instrução CVM nº 358/02.

O art. 157, §4º, da lei societária, trata do dever dos administradores, em especial do DRI, de informar ao mercado fatos que, por sua relevância, possam influir na decisão dos investidores de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia. Tal dever é relativizado pelo §5º do mesmo artigo no caso da informação colocar em risco interesse legítimo da companhia.

Neste caso, caberá à CVM, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou por iniciativa própria, decidir sobre a prestação de informação e responsabilizar os administradores.

A CVM, dentro de suas atribuições legais, regulamentou a matéria e na Instrução CVM nº 358/03, sob o título "EXCEÇÃO À IMEDIATA DIVULGAÇÃO", no parágrafo único do artigo 6º, determina que é obrigatória a divulgação de fato relevante se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta

A defesa de Paulo Vicente Sperb alega que o Fato Relevante foi publicado em 05/12/03 uma vez que foi firmado no dia 03/12/03 à noite e que o acordo operacional não alterava as condições operacionais, de rentabilidade e de resultado da MINUANO, pois a mesma já mantinha acordo semelhante com a Avipal.

Sem contraditar tais assertivas, entendo que as mesmas não afastam a imputação que envolve a não divulgação tempestiva de Fato Relevante a despeito da forte oscilação na cotação e aumento do volume negociado com as ações preferenciais da MINUPAR no período de 21 a 26/11/03, não sendo questionado o fato de que decorreram dois dias entre a assinatura do contrato e a sua divulgação.

Outro ponto alegado é de que não houve opinião conclusiva em outra investigação da CVM acerca da vinculação da oscilação com a ausência de divulgação de Fato Relevante, o que, no meu entender, também não afasta a imputação.

A investigação da CVM apontada pela defesa abordou indícios de negociações por possíveis detentores de informação sigilosa e não do que é tratado o presente processo: a não divulgação tempestiva de fato relevante pelo DRI da MINUPAR.

Assim, entendo configurada a infração apontada uma vez que a oscilação atípica ocorreu no período de 21 a 26/11/03 enquanto as reuniões visando à celebração da parceria tiveram início no final do mês de outubro de 2003 com a participação dos diretores das duas companhias, conforme correspondência da MINUPAR, acostada às fls.18, em resposta a Ofício enviado pela GMA-1.

Com relação ao Fato (2), deferimento pela Receita Federal de habilitação de crédito de IPI para reconhecimento fiscal e registro contábil no exercício de 2006, a defesa argumenta e comprova que nas notas explicativas às demonstrações financeiras ao longo dos anos a empresa já vinha trazendo informações sobre o assunto.

Por outro lado, a defesa alega que inexiste correlação entre o Fato (2) do qual a COMPANHIA teve ciência em abril de 2006 e as oscilações das cotações das ações de sua emissão entre 16 e 27/02/07 e que em nenhum momento ficou caracterizado terem os administradores ou acionistas usado de informações privilegiadas.

No entanto, devo destacar que a acusação trata do descumprimento ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 3º, no caso do DRI, e com o art. 3º, §2º, da Instrução CVM nº 358/02 para os membros do conselho de administração. Este art. 3º trata dos "DEVERES E RESPONSABILIDADES NA DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE" atribuindo ao DRI o dever de divulgar e zelar pela ampla e imediata disseminação de qualquer fato relevante relacionado aos negócios da companhia aberta e aos demais administradores, acionistas controladores ou integrantes do conselho fiscal ou de quaisquer órgãos estatutários com funções técnicas ou consultivas de suprir a sua falta.

A acusação tratou da não divulgação de Fato Relevante referente ao deferimento, pela Receita Federal, de habilitação de crédito de IPI detido pela Companhia imediatamente após o DRI ter tomado conhecimento da informação relevante em abril de 2006 e os membros do conselho de administração no segundo semestre de 2006. Assim, para a configuração da infração não é necessária a correlação entre as oscilações atípicas de fevereiro de 2007 e o Fato (2).

No caso, não havia interesse da companhia colocado em risco, nos termos do § 5º, do art. 157, da lei societária, que afastasse o dever da imediata divulgação, mas uma receita de significativo valor R$ 194.018.366,31 a ser contabilizado.

No dizer da própria MINUPAR, às fls.35, a sua controlada MINUANO apresentou significativo lucro líquido, influenciado pelas explicações a respeito do Fato (2) contidas nas notas explicativas números 6 e 14 às demonstrações financeiras relativas a dezembro de 2006 (fls.72 e 76). Assim também a significativa oscilação das cotações das ações após a divulgação dessas demonstrações financeiras.

Sublinhe-se ter restado devidamente caracterizada a violação do disposto no art. 157, §4º, combinado com o disposto no § 2º do art. 3º da Instrução CVM nº 458/02, por Sergio Roberto, Décio José e João Zani, membros da administração da MINUPAR, que deixaram de comunicar imediatamente à CVM o fato relevante referente ao crédito de IPI, mesmo após terem conhecimento da informação.

Aponto que o fato de não ter ficado caracterizado terem os administradores ou acionistas usado de informações privilegiadas não afasta a imputação uma vez que o presente processo trata somente da não divulgação tempestiva de fato relevante pelos administradores da MINUPAR. (...)

Destarte, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, II, e § 1º, I, da Lei nº 6.385/76, decidiu:

1) Aplicar ao acusado Paulo Vicente Sperb, Diretor de Relações com Investidores da Minupar Participações S/A:

1.1. multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 pelo descumprimento do art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o parágrafo único do artigo 6º da Instrução CVM nº 358/02 ao deixar de divulgar Fato Relevante relativo ao Acordo de parceria celebrado com a Sadia, a despeito da forte oscilação na cotação e aumento do volume negociado com as ações preferenciais da MINUPAR no período de 21 a 26/11/03; e

1.2. multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 pelo descumprimento do art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o artigo 3º da Instrução CVM nº 358/02 ao deixar de divulgar Fato Relevante referente ao deferimento, pela Receita Federal, de habilitação de crédito de IPI detido pela Companhia imediatamente após ter tomado conhecimento da informação relevante em abril de 2006.

2) Para os acusados Sérgio Roberto Jaeschke Jaeger, Décio José Schnack e João Zani, membros do Conselho de Administração da MINUPAR, aplicar multa pecuniária individual no valor de R$ 30.000,00 pelo descumprimento do art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o §2º do artigo 3º da Instrução CVM nº 358/02 ao deixarem de divulgar Fato Relevante referente ao deferimento, pela Receita Federal, de habilitação de crédito de IPI detido pela companhia imediatamente após terem tomado conhecimento da informação relevante no curso do segundo semestre de 2006.

IV. Dos Recursos Voluntários

Inconformados com a decisão, os apenados interpuseram recursos voluntários, conforme segue (vide tópicos 6/8 do despacho exarado pelo Dr. Walter Santos às fls. 565/565v):

1)Décio José Schnack e Sérgio Roberto Jaeschke Jaeger (fls. 491/505) e João Zani (fls. 508/522), ambas de idêntico teor:

- “o reconhecimento administrativo da decisão judicial não constituiu fato relevante”, pois “não era possível prever qualquer impacto ponderável na cotação das ações” (pelo efeito administrativo dado pela Receita Federal, em 24/02/2006, à decisão judicial), inclusive porque “se o direito ao crédito-prêmio de IPI constituiu fato relevante, é o trânsito em julgado judicial ocorrido em 05 de agosto de 2003 que deve ser considerado como determinante para o mercado”;

- não é correta a decisão ao entender que a contabilização somente ocorreu no ano de 2006, já que a companhia “realizava a compensação tributária do crédito-prêmio de IPI desde o ano 2000”;

- “todos os investidores do mercado já tinham conhecimento que o crédito-prêmio de IPI havia sido reconhecido judicialmente, do seu valor, e de que seria habilitado pela Receita”;

- os recorrentes “possuíam somente responsabilidade subsidiária de informação dos fatos relevantes. Ocorre que o Diretor de Relações com os Investidores, em atitude absolutamente correta, decidiu não informar o fato, por não ser relevante. Na mesma linha, aos membros do Conselho de Administração não cabia qualquer atitude diferente, eis que não havia qualquer indício de que a decisão do Diretor de Relações com os Investidores teria sido incorreta.”;

- não houve prejuízo pela não divulgação e “não houve qualquer oscilação atípica no período em que o fato foi conhecido pelos Recorrentes e divulgado por meio das demonstrações financeiras”; e

- a penalidade deve ser mitigada para, no máximo, advertência.

2) Paulo Vicente Sperb (fls. 531/555):

Quanto ao acordo operacional entre a Minuano e a Sadia

- a diretoria da companhia iniciou tratativas com a Sadia em outubro de 2003, concluídas na noite do dia 03/12/2003, sendo enviado para publicação o fato relevante em 04/12/2003 e publicado em 05/12/2003;

- as tratativas estavam enquadradas na exceção à imediata divulgação prevista no art. 6º da Instrução CVM nº 358/02, pois a divulgação “colocaria em risco o contrato em vigor [entre a Minuano e a Avipal] e o futuro da própria Companhia Minuano”;

- a informação também não deveria ser divulgada pela regra do parágrafo único do art. 6º, já que “a informação não escapou ao controle (...), até a divulgação do fato relevante, em 5 de dezembro de 2003, o mercado não tinha conhecimento das tratativas”;

- a conclusão da CVM sobre a obrigação de divulgar em face de oscilação atípica é incorreta e a “própria CVM verificou que a oscilação atípica não teve relação com a negociação entre a Companhia Minuano de Alimentos e a Sadia”, como se vê dos relatórios de análise nºs 08/04 e 15/04.

Quanto ao crédito-prêmio de IPI

- “o reconhecimento pela Receita não constitui fato relevante” e, se houvesse algum fato dessa espécie seria “o trânsito em julgado da ação judicial. Todos os outros fatos posteriores constituíram simples trâmite administrativo de uma questão já solucionada definitivamente”;

- houve divulgação desde o ano 2000 e todos os investidores já tinham conhecimento do reconhecimento judicial, não havendo “nenhum fator que pudesse levar o Recorrente a imaginar que esse ato administrativo pudesse ter qualquer impacto ponderável na cotação das ações”;

- não houve prejuízo pela não divulgação e não houve oscilação atípica entre o conhecimento, pelo recorrente, e a divulgação por meio das demonstrações financeiras;

- a penalidade aplicada está em desacordo com jurisprudência reiterada do CRSFN, de modo que a pena deve ser revista para, no máximo, advertência.

V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Os autos foram alçados a esta Egrégia Corte Administrativa, seguindo, na forma regimental, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que emitiu o parecer de fls. 564/570, da lavra do Dr. Walter Santos, por meio do qual, após o reconhecimento da tempestividade dos recursos interpostos bem como a inexistência de prescrição, opinou pelo desprovimento dos recursos voluntários, conforme segue:

(...) III

20. Quanto à imputação de (1) não divulgação de fato relevante em decorrência mantida pela companhia MINUANO com a SADIA, mesmo diante de significativa a atípica oscilação no preço e quantidade de ações, é incontroverso que (a) as negociação tiveram início no final de outubro de 2003, fl. 18, (b) foram objeto de deliberação na reunião do Conselho de Administração da MINUPAR realizada em 14/11/2003, fl. 24, (c) houve oscilação atípica no preço e no volume negociado das ações preferenciais da companhia no período de 21/11 a 26/11/2003, e (d) a parceria foi firmada em 03/12/2003 e divulgada como fato relevante em 05/12/2003, fl. 19.

21. A Instrução CVM nº358, de 3 de janeiro de 2002, estabelece o dever de o Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM “qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação” (art. 3º), como meio de assegurar simetria na obtenção de informações, necessárias para a tomada de decisões entre os agentes participantes do mercado, evitando a atuação sob informação privilegiada. Referida obrigação é afastada se houver o justo receio de que a revelação da informação “porá em risco interesse legítimo da companhia” (art. 6º, caput). Todavia, será restabelecido o dever “na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados” (parte final do parágrafo único do art. 6º). Nesta última situação, é novamente frisada a agilidade na comunicação, que deverá se dar “imediatamente”.

22. Na espécie, pretende o recorrente, DRI da companhia, afastar a responsabilidade atribuída pela decisão recorrida com base nas assertivas de que (i) a divulgação colocaria em risco o contrato então vigente entre a MINUANO e a AVIPAL, (ii) a informação relevante não escapou ao controle e (iii) a oscilação não teve relação com a negociação da parceria.

23. Sem razão,contudo.

24. Parece conveniente tratar da última alegação, primeiramente. E é de se notar que a CVM, em trabalhos de análise motivados pela “possibilidade de uso de informações privilegiadas”, não emitiu juízo conclusivo a respeito de inexistir ligação entre a oscilação atípica nas ações e a falta de divulgação de fato relevante; o que fez a CVM foi avaliar aquelas oscilações e dizer que em relação a um dos investigados “não foi possível encontrar provas de que o mesmo usou de informações para obter vantagens”. Quer dizer, a existência da oscilação atípica é inconteste; o que não foi possível apurar é se aquele específico investidor atuou com uso de informação privilegiada.

25. Há nexo entre a informação não divulgada e a exorbitante oscilação verificada, que pode ser aferido pela existência de indícios extraídos à luz dos fatos, quais sejam: (1) proximidade entre a data da realização da reunião do CA e o início do período de alta no preço e no volume das ações (reunião em 14/11, sexta-feira, e primeira alta significativa no dia 21/11, sexta-feira seguinte); (2) histórico do papel revelador que em período anterior a 60 (...) dias não houve nenhum pregão em que o valor negociado no dia tenha atingido cifra nem ao menos de metade daquela apresentada também na primeira data de alta, repetida com incremento nos dias seguintes (vide fl. 15); (3) histórico de preço dos papéis, antes do início da oscilação atípica, em valores médios aproximados; e (4) os preços e volumes dos pregões posteriores a 27/11 e anteriores à divulgação do fato relevante (em 05/12/2003), mesmo acompanhados de baixas, não retornaram àqueles patamares anteriores ao início do processo de subida (em 21/11), a significar que a movimentação verificada no período (21/11 a 26/11/2003) não consistiu mero movimento especulativo.

26. Bastava a observância da oscilação atípica para atrair a regra da parte final do parágrafo único do art. 6º da sobredita Instrução CVM nº 358/02, pois a finalidade de sua incidência era equalizar o conhecimento entre os participantes, diante da perda do controle da informação até então supostamente restrita. Após a constatação da atípica oscilação, era de rigor a divulgação da informação que se tinha sobre o ajuste, absorvendo a excludente de colocar em risco a conclusão do negócio.

27. Além do mais, também importa notar que houve atraso injustificado na divulgação do fato, mesmo considerada a data em que firmado o ajuste (em 03/12/2003), pois a exigência era de divulgação imediata, o que não foi atendida com a postergação ocorrida até o dia 05/12/2003.

28. Assim, as razões recursais não são suficientes para afastar os bem lançados fundamentos da decisão recorrida.

29. Já no tocante à imputação de (2) não divulgação do deferimento da habilitação de crédito-prêmio do IPI, pela Receita Federal do Brasil, em 24/02/2006, no valor de R$ 194.018.366,31, e somente houve sua divulgação em 17/05/2007 por meio das demonstrações financeiras do exercício findo em 31/12/2006, os recorrentes teceram alegações comuns no sentido de (a) não se tratar de fato relevante a ser divulgado, pois se houvesse relevância ela estaria no trânsito em julgado da ação judicial, (b) as demonstrações financeiras de exercícios anteriores já faziam menção ao reconhecimento judicial do crédito-prêmio, (c) não ter existido prejuízo com a não divulgação ou mesmo oscilação atípica, além de (d) os membros do Conselho de Administração terem sustentado que suas responsabilidades eram subsidiárias e que o DRI decidiu corretamente pela não divulgação do fato.

30. Assiste razão à decisão recorrida ao assentar o caráter relevante do fato objeto do dever de divulgação. Muito embora houve o reconhecimento judicial do direito ao crédito-prêmio do IPI em momento anterior à data em que houve o descumprimento imputado na inicial acusatória, é certo que o trânsito em julgado do processo judicial (em 05/08/2003) não substitui o dever de comunicar o reconhecimento da habilitação do crédito perante a Receita Federal do Brasil.

31. Isto porque a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, estabeleceu que seria considerada como não declarada a compensação, restituição ou ressarcimento de créditos tributários do sujeito passivo originados de decisão judicial transitada em julgado, quando a causa dissesse respeito ao crédito-prêmio do IPI (Decreto-Lei nº 491/69), cuja disciplina foi repetida também na então Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005. Por isto, a própria Instrução Normativa previu, em se tratando de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a indispensabilidade do procedimento prévio da habilitação do crédito, consistindo em etapa necessária para a obtenção do resultado (compensação, restituição ou ressarcimento). Basta notar a redação do art. 51 da Instrução, ao estatuir que as declarações de compensação/restituição/ressarcimento “somente serão recepcionados pela SRF após prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal (DRF)”. Não se trata, pois de simples expediente formal ou desimportante para o desfecho do resultado pretendido, mas sim meio indispensável para seu alcance.

32. Aliás, nos dizeres da manifestação da RFB, o reconhecimento do direito ao crédito-prêmio do IPI “goza de exigibilidade em razão da decisão transitada em julgado, porém não goza de liquidez e certeza posto que não foi apurada a legitimidade dos valores” (fl. 122), certo que a decisão judicial transitada em julgado teve cunho declaratório fixador do an debeatur, sendo imperioso o seu acertamento posterior, com a finalidade de apurar o quantum debeatur.

33. O referencial monetário alcançado e decorrente da condenação judicial surgiu, com maior segurança, a partir do reconhecimento administrativo, notadamente porque, conforme alegado pela companhia em 05/06/2008 (fls. 119/120) – ao justificar a não divulgação do fato em 2006, mas apenas em 2007 -, “não houve questionamento com relação aos valores, mas sim quanto à incidência do IRPJ e da CSSL”.

34. Tais questionamentos teriam sido dirigidos à RFB após o reconhecimento do crédito (no primeiro semestre de 2006) e foram utilizados pela companhia em resposta anteriormente prestada à CVM (em 13/11/2007, fls. 52-53) como motivação para o adiamento da publicação das demonstrações financeiras do exercício de 2006 (afinal divulgadas em 17/05/2007). Dito de outro modo, desde o reconhecimento pela RFB no início de 2006 não havia dúvida para a companhia sobre o valor do crédito por ela mesma levantado, pois os questionamentos eram sobre aspectos secundários (se seriam submetidos à tributação ou não). Portanto, a informação estava disponível para divulgação desde a primeira oportunidade do reconhecimento administrativo.

35. Some-se a isso a apreciação de documentos constantes dos autos, especialmente a DFP de 31/12/2003, fls. 99-1000, DFP de 31/12/2004, fls. 101-102, DFP de 31/12/2005, fls. 103-104, ITR de 31/03/2006, fl. 105, além das demonstrações contábeis de 31/12/2005 e 31/12/2006, fls. 56-77. Eles não suprem o dever de divulgação em tela, pois, além de não mencionarem com clareza o valor referido no reconhecimento da habilitação do crédito pela Receita Federal, também não atendem nem a forma de comunicação do fato relevante e nem o tempo de sua divulgação.

36. Além do mais, a infração em comento está consumada tão-somente com a ausência da divulgação do fato que deveria ter sido divulgado, o que dispensa demonstrações a respeito da ocorrência de efetivo prejuízo aos investidores, pois a conduta comissiva por omissão basta, por si mesma para configurar a irregularidade.

37. E quanto à alegada inexistência de oscilação atípica, vale rememorar manifestação da própria companhia reconhecendo oscilações com suas ações preferenciais, ao responder ofício oriundo da Bovespa, em 24/05/2007, fl. 35. Não fosse isso suficiente, acertada a decisão recorrida ao assentar, ao tratar da infração (2), que “para a configuração da infração não é necessária a correlação entre as oscilações atípicas” (fl. 457), pois, de fato, a investigação sobre a oscilação atípica está mais afeta àquela hipótese em que a informação relevante deixou de ser divulgada porque colocaria em risco interesse legítimo da companhia, que não é a situação concreta dos autos no ponto.

38. Consequentemente, corroborada a transgressão do dever jurídico de divulgar o fato relevante, a responsabilidade recai, em primazia, sobre o DRI da companhia, com base no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 3º, da Instrução CVM nº 358/02. De todo modo, o mesmo normativo estabelece ser dever dos “acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, co conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas”, quando tiverem “conhecimento pessoal de ato ou fato relevante e constatem a omissão do Diretor de Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de comunicação e divulgação”, comunicar “imediatamente o ato ou fato relevante à CVM” para se eximirem da responsabilidade (art. 3º, §§ 1º e 2º, da Instrução CVM nº 358/02).

39. Na espécie, é fora de dúvida o descumprimento da norma pelo DRI da companhia, além de que também é inequívoco que “os membros do Conselho de Administração da Companhia tinham conhecimento da informação relevante, conforme informado em suas correspondências, desde o segundo semestre de 2006”, conforme enuncia o Termo de Acusação, fls. 281-282, item 53. Assim, ao sustentarem os membros do Conselho de Administração a suposta correção pela não divulgação do fato pelo Diretor de Relações com Investidores, acabaram com ele anuindo na causação do resultado vedado pela norma de regência, inclusive diante da competência que tinham de “fiscalizar a gestão dos diretores” (art. 142, III, da Lei nº 6.404/76).

40. Também aqui as razões recursais não são suficientes para afastar os bem lançados fundamentos da decisão recorrida.

41. Por fim, as penalidades aplicadas em atenção à situação dos autos, em quantitativos legalmente fixados (art. 11, II, §2º, I, da Lei nº 6.385/76), nada têm de violadoras dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade. A decisão proferida na origem ponderou as circunstâncias fáticas envolvendo a participação de cada um dos particulares nas irregularidades e concluiu, à luz dos critérios da suficiência e da necessidade para reprimir e prevenir infrações, pela aplicação das penas pecuniárias mencionadas, cujos patamares não estão em desacordo com julgados desse Eg. CRSFN e em linha com julgados também da CVM. (...)

É o relatório.

Brasília, 07 de agosto de 2014. José Augusto Mattos da Gama – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário interposto pelos Srs. Paulo Vicente Sperb, Décio José Schnack, João Zani e Sérgio Roberto Jaeschke Jaeger contra decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários, que infligiu pena de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ao primeiro e R$30.000,00 (trinta mil reais) aos demais por infração ao dever de divulgar fato relevante relativo a: (1) acordo de parceria celebrado entre a Minuano, controlada da Minupar, e a Sadia, diante de significativa oscilação na cotação e aumento no volume negociado das ações preferenciais da Minupar antes da divulgação do acordo firmado; (2) deferimento pela Receita Federal do Brasil de habilitação em crédito-prêmio detido pela Minupar e só divulgado nas demonstrações financeiras do exercício.

2. Preambularmente, destaco que, em concordância com os fundamentos estampados no parecer da PFGN, entendo pela não ocorrência de prescrição intercorrente ou ordinária no caso presente.

3. Deve-se anotar de início que o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários encontra-se condicionado à confiança que o seu funcionamento possa inspirar ao público investidor a partir da garantia de que as informações disponíveis a uma das partes, ao negociar com valores mobiliários, devem, também, ser conhecidas pela outra parte. Tal objetivo somente pode ser alcançado pela imediata, completa e precisa divulgação dos atos ou fatos relevantes ocorridos nos negócios da companhia aberta.

4. Assim, estabeleceram a Lei nº 6.404/76 e a Instrução CVM nº 358/02 a obrigatoriedade de divulgação de qualquer ato ou fato relevante de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos negócios da companhia que possa influir na cotação dos valores mobiliários de sua emissão ou a eles referenciados bem como na decisão dos investidores de comprar, vender, manter ou exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de tais valores.

5. Todavia, referida Instrução, em seu art. 6º, excepcionou a imediata divulgação se os controladores ou administradores entenderem que sua revelação pode colocar em risco interesse legítimo da companhia, possibilidade afastada se verificada perda do controle da informação ou oscilação atípica na cotação, preço ou volume negociado dos valores mobiliários de sua emissão.

6. Quanto ao primeiro item da acusação, imputada ao Sr. Paulo Vicente Sperb – o acordo de parceria da controlada Minuano com a Sadia –, verifica-se pelo relato do recorrente que a negociação teve início em outubro de 2003, foi tema da reunião do Conselho de Administração da Minupar ocorrida em 14 de novembro daquele ano e ao final foi o contrato assinado em 03.12.2003 (fl. 24).

7. Ponto incontroverso é o de que o acordo de parceria foi considerado um fato relevante para a companhia, visto que, de moto próprio, a Minupar fez publicar a notícia como tal em 05.12.2003 (fl. 19).

8. Ocorre que a Bovespa e a CVM observaram brusca oscilação atípica na cotação das ações preferenciais da Minupar no período de 21.11.2003 a 26.11.2003. De fato, conforme tabela às fls. 15/16, nos três meses que antecederam a assinatura do acordo de parceria, mais precisamente de 01.09.2003 a 20.11.2003, a cotação da Minupar PN sempre girou em torno de R$1,00 – a exceção do dia 10.09.2003, em que a cotação do papel alcançou R$1,40, porém aqui não considerada por se tratar de ocorrência isolada e fora do contexto dos autos – e com volumes negociados em sua grande maioria abaixo dos R$5.000,00.

9. Contudo, em 21.11.2003, subitamente a cotação evoluiu de R$0,90 (fechamento do dia anterior) para R$1,10, alcançando R$2,20 em 26.11.2003, com volumes de negociação variando de R$16 mil a R$35 mil, e mantendo-se entre R$1,80 e R$2,00 até a publicação do fato relevante em 05.12.2003.

10. O recorrente quer fazer crer que não seria possível o vazamento de informação privilegiada relacionada ao contrato de parceria com a Sadia, porque, segundo seu entendimento, o assunto era adstrito às diretorias das companhias envolvidas e as investigações levadas a efeito não apontaram relação entre as oscilações observadas e a negociação entabulada.

11. É preciso esclarecer que a investigação levada a efeito pela CVM e estampada nos Relatórios de Análise GMA-1 nº 08/04 e nº 15/04 (fls. 3-8) concluiu somente que não foi possível provar, até onde foi razoável dentro dos limites das competências funcionais dos servidores da autarquia, se determinados investidores atuaram com o uso de informações privilegiadas.

12. Assim, em vista da proximidade da reunião havida em 14.11.2003 sobre o tema, o histórico de cotações estáveis da Minupar PN nos meses antecedentes e a súbita variação experimentada nas ações preferenciais sem que tenha havido retorno ao patamar anterior, revelam forte indício da correlação entre o acordo de parceria em discussão e a acentuada oscilação descrita pela acusação, entendimento que é fortalecido em razão de o recorrente não ter elencado nenhum outro fato que pudesse ser considerado como relevante e ter influenciado na cotação das ações preferenciais.

13. Ante todas essas circunstâncias, o DRI da Minupar quedou-se inerte, preferindo não divulgar o fato ante o argumento de que tal providência poria em risco o contrato em discussão com a Sadia ou o então vigente com a Avipal, empresa parceira da Minuano à época, como excludente de interesse legítimo prevista no art. 6º da Instrução CVM 358/02.

14. Entretanto, cabe ressaltar que a norma não exige que a informação seja definitiva ou esteja formalizada para que seja considerada relevante ante a circunstância de oscilações atípicas previstas no parágrafo único do citado artigo, e, portanto, sujeita ao dever de divulgação.

15. Assim, observado o comportamento atípico nas cotações de mercado, que não possa ser atribuído a nenhum outro fator que não o conhecimento de fato relevante ainda não divulgado, imperiosa é a sua imediata comunicação ao mercado, identificando seus pontos principais e o estágio da negociação em tela – ainda que de baixa probabilidade de conclusão naquele momento, conforme alegou o recorrente (fl. 539) – como fonte fidedigna da real situação vivida pela companhia aberta posta à disposição dos investidores como elemento essencial à disseminação informacional equitativa.

16. A circunstância de valorização mais acentuada após a divulgação do fato relevante em 05/12/2003, alcançando patamares entre R$2,30 e R$2,70 nos dias seguintes, não significa que a informação não tenha escapado ao controle em novembro daquele ano, até porque informações privilegiadas, por sua natureza, ficam restritas àqueles que a detenham lícita ou ilicitamente, sem que sejam necessariamente disseminadas no mercado.

17. Ainda que se possa arguir que, se os títulos preferenciais da Minupar experimentaram forte oscilação por conta de informações privilegiadas que escaparam ao controle, também os da Sadia deveriam ter sofrido oscilação de destaque, ressalte-se que não se pode olvidar que as duas companhias tem portes bem distintos.

18. Com efeito, segundo as demonstrações financeiras de 31.12.2003, disponíveis na internet, a Minupar possuía ativos totais de R$64,8 milhões, enquanto a Sadia estampava em seu balanço consolidado R$5,4 bilhões em ativos.

19. Portanto, é perfeitamente compreensível a relativização do conceito de relevância, ou seja, que determinado negócio seja relevante para uma empresa e não para a outra, tanto é que no caso presente não se tem notícia de que a Sadia tenha publicado o fato como relevante ou que suas cotações apresentaram comportamento alterado em função do acordo de parceria divulgado em 05/12/2003.

20. Já no caso da Minupar, a própria companhia entendeu o acordo de parceria como relevante, porquanto apto a oferecer maiores vantagens para a empresa, conforme alegado pelo recorrente (fl. 534).

21. O fato de não haver notícia de reclamação por parte de acionistas em vista da divulgação tardia pela Minupar não descaracteriza a irregularidade porquanto não constitui elemento do tipo.

22. Todavia, não é de se deslembrar que a Minuano sofria os efeitos da concordata preventiva requerida em 2002, citada inclusive na ata de reunião de 12.12.2003, em que se analisou o fluxo de caixa resultante dos efeitos da nova parceria firmada com a Sadia e as providências entabuladas para resolução de pendências judiciais com os credores, o que me parece revelar o afã da companhia em tentar caminhar para uma solução progressiva do estado concordatário de sua controlada, em que pese em afronta à Instrução CVM nº 358/02 e à própria Lei 6.404/76 ao não divulgar fato relevante quando de hipótese normativa verificável, como se demonstrou. Nesse contexto, penso que a reprimenda imposta merece atenuação.

23. Assim, concluo como configurada a materialidade da infração e a autoria atribuída ao Diretor de Relações com Investidores da Minupar, com as atenuantes assinaladas no que tange à penalidade imposta, cuja medida entendo mais razoável a multa no importe de R$100.000,00 (cem mil reais).

24. Quanto ao segundo fato, ou seja, o deferimento pela Receita Federal do Brasil de habilitação em crédito-prêmio detido pela Minupar e só divulgado nas demonstrações financeiras do exercício, verifica-se que a Minuano teve seu direito ao crédito-prêmio de IPI-Exportação, instituído como crédito tributário sobre vendas ao exterior a título de incentivo fiscal pelo Decreto-lei nº 491/69, reconhecido na Ação Ordinária nº 87.00.01354-4 proposta perante a 10ª Vara Federal de Porto Alegre/RS. Referida ação obteve o trânsito em julgado da sentença em 05.08.2003, como decorrência da negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário nº 218753, interposto pela União perante o Supremo Tribunal Federal.

25. A referida sentença, em seu dispositivo, transcrito no Parecer DRF/SCS/RS/SACAT nº 17/2006 (fls. 122-124), declarou a existência do direito de a Minuano gozar dos estímulos fiscais previstos no Decreto-lei nº 491/69 e condenou a União a aceitar o registro dos referidos créditos em sua escrita fiscal para efeito de compensação ou de pagamento em espécie.

26. Segundo o referido parecer, o crédito importava à época no montante de R$194.018.366,31 e propôs o deferimento de sua habilitação, cujo pedido julgou instruído e confirmado nas formas descritas nos incisos do §§ 1º e 2º do art. 51 da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28.12.2005. A proposta foi então deferida pelo Despacho Decisório DRF/SCS/RS nº 03/2006, de 24.02.2006 (fl. 121).

27. Conquanto os recorrentes sejam peremptórios em afirmar a contabilização ano a ano da compensação do crédito-prêmio, fato é que somente com a habilitação dos créditos no âmbito administrativo foi possível o reconhecimento fiscal e registro contábil no exercício de 2006, etapa necessária para obtenção de compensação, restituição ou ressarcimento, conforme o art. 51 da Instrução Normativa SRF nº 600/2005.

28. Nesse sentido, a Rokembach & Cia Auditores, em resposta a ofício expedido pela CVM, informou não haver riscos ou incertezas para o reconhecimento contábil dos valores relativos ao crédito-prêmio do IPI, só havendo inconformidade da Minuano quanto ao recolhimento de IR e CSLL incidente sobre o incentivo fiscal (fls. 109/110).

29. As Notas Explicativas 6 e 14 das Demonstrações Financeiras do exercício de 2006 publicadas em 17.05.2007 divulgaram, por fim, os termos da habilitação deferida pela SRF e o saldo remanescente contabilizado (fl. 76), informação de conteúdo econômico-financeiro inegavelmente relevante que deveria ter sido disseminada ao mercado tão logo a companhia tomou conhecimento em abril de 2006, sendo seu DRI, Sr. Paulo Vicente Sperb, o responsável pela imediata divulgação do fato relevante.

30. A relevância neste caso não se configura por eventual influência na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia, mas na decisão dos investidores em movimentar ou manter suas posições acionárias ou exercer direitos relacionados, sendo que para tanto, a divulgação imediata é medida imperiosa.

31. Note-se que não se vislumbra na espécie razão excepcional para a não divulgação do fato relevante, haja vista a inexistência de interesse legítimo exposto a risco.

32. Integra a autoria da irregularidade, além do Sr. Paulo Vicente Sperb, os administradores, Srs. Décio José Schnack, João Zani e Sérgio Roberto Jaeschke Jaeger, que tinham a responsabilidade de comunicação do fato relevante à CVM, a teor do art. 3º, § 2º, da Instrução CVM nº 358/02.

33. Configurada a materialidade e autoria também com relação a este segundo ponto da acusação, é de mister fazer distinção, quanto à dosimetria da pena a ser imposta aos acusados. O Sr. Paulo Vicente Sperb detém maior parcela de responsabilidade por ser o DRI da companhia e não divulgar o fato relevante assim que a decisão da SRF entrou na sua esfera de conhecimento em abril de 2006, estando localizado seu ato omissivo flagrantemente mais próximo do fato gerador.

34. Por sua vez, os demais administradores, por terem tomado conhecimento do deferimento da habilitação do crédito-prêmio somente no segundo semestre de 2006, seu ato omissivo, embora caracterizado, está mais distante no tempo da origem do fato relevante, a ensejar reprimenda proporcional àquela suportada pelo DRI. Dessa forma, entendo correta a aplicação de multa aos três administradores no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais).

35. Por todo o exposto, conheço dos recursos voluntários interpostos, vez que satisfeitos seus pressupostos, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário do Sr. Paulo Vicente Sperb para:

a) aplicar ao Sr. Paulo Vicente Sperb a pena de multa no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento de divulgação tempestiva do acordo de parceria entre a Minuano e a Sadia, e R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pela não divulgação do deferimento, pela Receita Federal do Brasil, de habilitação de crédito-prêmio de IPI-Exportação;

b) manter a pena de multa de R$30.000,00 (trinta mil reais) aplicada aos Srs. Décio José Schnack, João Zani e Sérgio Roberto Jaeschke Jaeger pela não divulgação do deferimento, pela Receita Federal do Brasil, de habilitação de crédito-prêmio de IPI-Exportação.

É o Voto.

Brasília, 26 de agosto de 2014. José Augusto Mattos da Gama – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

1. Em um primeiro momento concordo com a maioria das ponderações trazidas no voto do Relator, sendo certo que comungo de diversos posicionamentos teóricos ali esclarecidos. Ressalto, no entanto, não ter como concordar com uma premissa essencial para a concordância pela manutenção da decisão no que se refere à primeira irregularidade, qual seja, existência de oscilação atípica.

2. A acusação pautou-se no fato de que as reuniões visando à parceria entre Minupar e Sadia teriam tido início no final do mês de outubro de 2003. A CVM teria detectado oscilação atípica nos dias entre 21.11 e 26.11.2003, quando em pleno andamento as tratativas, no entanto, o acordo somente foi divulgado ao mercado em 05.12.2003, uma vez finalizado. Partiu a acusação do pressuposto de que a oscilação atípica ocorrida entre os dias 21 e 26 deveria ter engatilhado esclarecimento ao mercado por parte da Companhia acerca das tratativas em andamento e, por esse motivo, o Colegiado da CVM, concordando com a acusação, condenou os administradores pela omissão supostamente indevida.

3. Importante notar que o movimento das ações da Minupar, considerado pela Autarquia como oscilação atípica, foi resultado da atuação de três investidores, devidamente investigados pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), conforme consta no Relatório de Análise GMA-1 º 15/04, sem evidências de que teriam operado com utilização de informações privilegiadas. Da mesma forma, constata-se que a oscilação decorreu de compras em valores muito baixos, não ultrapassando, em nenhum dia, os R$ 20 mil.

4. Ora, a CVM chegou a obter depoimento dos investidores que adquiriram ações no período em que sustenta ter havido oscilações atípicas e não conseguiu lograr êxito em fazer qualquer relação destes com a sociedade. Ou seja, ao que parece a aquisição não teria relação direta com informações internas da Companhia, mais se assemelhando a operações corriqueiras de mercado. Ademais, os valores de aquisição foram irrisórios e somente tiveram força para movimentar o valor das ações porque estas tinham liquidez muito reduzida.

5. Observando o histórico de negociações com ações de emissão da Minupar, facilmente constata-se que qualquer compra em valores entre R$10 mil e R$20 mil tem capacidade de alterar substancialmente a sua cotação, o que demonstra que oscilações desse porte em ações com tão pouca liquidez não caracterizam-se como atípicas.

6. Ao meu ver, o DRI, ao verificar a oscilação que ora se analisa, não teria como associá-la às tratativas que estavam em andamento. Se é certo que naquele momento havia tratativa em andamento, o que dizer das outras vezes em que também houve oscilação em patamar similar, mas não havia qualquer negociação em andamento? Será que em qualquer alteração de valor decorrente de operações que representam volumes irrisórios de cerca de R$20 mil deve o DRI buscar motivos para justificá-lo? Me parece que não. E isso porque, considerando o caso específico dos autos, em especial o histórico de negociação dessas ações e o irrisório volume das operações realizadas e que, mesmo assim, tiveram o condão de impactar no preço dos ativos em razão da pouca liquidez encontrada, não me parece ter havido “oscilação atípica”. Assim, inexistindo essa oscilação, não haveria qualquer motivo que justificasse a antecipação da divulgação das negociações em andamento, somente concluídas em dezembro de 2003.

7. Igual importância dou ao fato de que a própria CVM investigou os adquirentes – e responsáveis pela oscilação – das ações da Minupar, chegando à conclusão de que não poderia associá-los às tratativas que estavam em andamento. Se mesmo depois de investigado o caso a CVM chegou à conclusão de que as compras por eles realizadas poderiam ser justificadas de outra forma, diferente da ocorrência de ilícito de insider, não me parece lógico manter a acusação.

8. Nesse sentido, não havendo qualquer relação entre os adquirentes e a companhia e diante do fato de ter sido irrisório o volume de ações negociadas, sendo a oscilação de preços consequência da total falta da liquidez do ativo e não do volume de ações negociadas, me parece faltar elementos necessários para a tipificação da conduta. Dessa forma, entendo ser insustentável a manutenção da decisão da CVM neste ponto.

9. A segunda imputação feita pela CVM e acatada por seu Colegiado diz respeito à falta de publicação de Fato Relevante como decorrência da habilitação de crédito-prêmio de IPI na Receita Federal. A Minuano, em 05.08.2013, obteve decisão definitiva favorável ao recebimento do benefício do crédito-prêmio de IPI.

10. Com o advento da IN SRF n.º 600/2005 foi regulamentado o trâmite administrativo necessário à habilitação dos créditos-prêmios de IPI reconhecidos judicialmente. Ao seguir esse trâmite, em 24.02.2006 a Receita Federal, finalmente, habilitou a Minuano à compensação. Entende a CVM que essa última informação deveria ter sido objeto de Fato Relevante, porém, a Diretoria teria incorrido em violação ao disposto nos arts. 3º e seu §2º, da Instrução CVM n.º 358/2002, ao deixar de informar o mercado esse passo.

11. Inicialmente chamo atenção ao fato de que foi o trânsito em julgado da ação judicial, em 05.08.2003, que garantiu à Minuano o direito de receber esses créditos, o que poderia ocorrer por meio de repetição de indébito ou por meio do instituto da compensação. Diante da relevância dos valores a serem recebidos como decorrência da ação judicial não tenho dúvidas de que, naquela oportunidade, estaríamos diante de Fato Relevante. A dúvida seria se também a habilitação deveria ser objeto de Fato Relevante, embora em todas as demonstrações financeiras posteriores à obtenção do crédito tenham informações garantindo a certeza e liquidez do crédito.

12. A questão que se impõe é eventual obrigatoriedade de publicação de Fatos Relevantes para cada passo que a companhia dê com o objetivo de viabilizar o exercício de um direito garantido em 2003 por meio de decisão judicial transitada em julgada. Será que para todo e qualquer passo posterior à obtenção de um direito deverá o DRI fazer ampla divulgação – com os custos daí decorrentes – por meio desse instituto? Importante notar que desde o ano de 2000 a Minuano já realizava compensação financeira dos créditos de IPI, e esse fato era detalhado nas demonstrações financeiras anuais. Nesse ponto, destaca-se ter a habilitação natureza meramente formal, sendo procedimento administrativo prévio e necessário à Declaração de Compensação.

13. Ou seja, ao que parece, a habilitação, em si, não trazia qualquer direito novo de natureza relevante que justificasse a sua imediata divulgação por meio de Fato Relevante. Era apenas mais um passo burocrático necessário à viabilização de um direito que já havia sido adquirido em 2003.

14. Considerando essas premissas, não me parece, aqui também, ter a Diretoria agido de forma equivocada ao não ter publicado Fato Relevante. Realizado o juízo de relevância da situação posta, entendeu o DRI, com fundamentos, ao meu ver, bastante razoáveis e defensáveis, que não estaríamos diante de um caso de comunicação. Dessa forma, não entendo que deva ser responsabilizado por tal ato, na medida em que não consigo caracterizá-lo como ilícito. Dessa forma, aqui também entendo que deve ser reformada a decisão da CVM para que seja o DRI, bem como os demais membros da Diretoria, absolvidos das imputações feitas pela CVM.

15. Diante desses esclarecimentos, embora concorde com muitos dos pontos teóricos trazidos pelo Relator, entendo que não há como serem mantidas as condenações, razão pela qual, com fundamento nos motivos acima expostos, conheço os recursos voluntários para dar-lhes provimento, absolvendo os acusados de todas as imputações.

É o Voto.

Brasília, 26 de agosto de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão de preliminar arguida - prescrição ordinária -, dar provimento aos recursos interpostos, convolando-se em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a: 1) DÉCIO JOSÉ SCHNACK, 2) JOÃO ZANI, 3) PAULO VICENTE SPERB e 4) SÉRGIO ROBERTO JAESCHKE JAEGER pena de multa pecuniária individual, nos valores de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) infligido a 3, e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aos demais indiciados. Feitas as seguintes anotações: i) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator quanto à preliminar; ii) declaração de voto do Conselheiro Marcos Martins Davidovich atinentemente ao mérito; iii) unanimidade na preliminar e maioria no apelo facultativo, vencido o Conselheiro-Relator ao votar pela manutenção da decisão recorrida, exceto com relação a 3, em que votou pela mitigação em 50% (cinquenta por cento) da pena de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e iv) defesa oral feita pelo advogado Dr. Cláudio Coelho de Souza Timm em nome de 1, 3 e 4.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Francisco Papellás Filho, José Augusto Mattos da Gama, Marcos Martins Davidovich e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.

Brasília, 26 de agosto de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

JOSÉ AUGUSTO MATTOS DA GAMA Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.9.2014 - Seção 1 - págs. 17 e 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.11.2014.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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