CRSFN · 15/04/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9862/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo foi instaurado para apurar irregularidade consistente na efetivação de exportações no valor de US$ 220.421,60, realizadas entre 1999 e 2002, sem a correspondente cobertura cambial. A conduta constituiria infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33, o que sujeitaria a empresa à penalidade prevista no art. 6º do mesmo decreto. A acusada foi intimada da irregularidade (fl. 58) e apresentou defesa, alegando que o valor indicado como sem cobertura cambial estaria liquidado mediante encontro de contas entre Arad do Brasil – Tecnologia em Medição de Água Ltda. e Arad Ltd. Dália – Israel, com respaldo em sentença judicial proferida no processo 200250011546 , conforme documento que anexou à defesa. A sentença já teria sido oficializada pela justiça e pelo Banco Central. A sentença teria homologado acordo entre as partes, por meio do qual teria sido dada quitação de todos os débitos da Arad do Brasil Ltda. com a Arad Ltd. Dália, superiores a US$ 3.000.000,00, bem como de todos os débitos da Arad Ltd. Dália – Israel perante a Arad do Brasil Ltda. Alegou que o acordo homologado não teria trazido prejuízos, fiscal ou financeiro, ao governo brasileiro, já que todos os impostos relativos às importações realizadas pela empresa no Brasil teriam sido recolhidos. Além disso, o acordo teria gerado vantagem ao Brasil em termos de balanço de pagamentos, uma vez que o valor do acerto era menor que o valor devido no estrangeiro. Em 08.02.2007, o Banco Central proferiu decisão em que condenou a acusada ao pagamento de multa no valor de R$ 459.446,78, correspondente a 100% do valor das operações consideradas irregulares. De acordo com a Autarquia, da análise das cópias do processo juntadas à defesa seria possível verificar que o acordo em nenhum momento trataria de operações de exportação, mas de importações e empréstimos. A comunicação aos bancos quanto ao acordo foi realizada apenas para que se desse ciência das mudanças havidas no controle societário da Arad do Brasil Ltda. Quanto ao mérito, a pendência apontada na intimação permaneceria inalterada, já que não teria ocorrido a correspondente negociação do ingresso de divisas em instituição autorizada a operar com câmbio, comprovando a irregularidade imputada. Intimada da decisão em 13.03.2007, a empresa apresentou recurso em 26.03.2007, alegando que a sentença judicial teria dado quitação de todos os débitos existentes entre a Arad do Brasil e a Arad Ltda. Dália, incluindo os débitos relativos às exportações. Por força da sentença, a Arad do Brasil está impossibilitada de ajuizar ação para cobrança dos valores da Arad Ltd. Dália, bem como repatriar as mercadorias. Repisou, quanto ao mais, os termos da defesa. Diante da interposição de recurso voluntário, vieram os autos a este CRSFN, quando foram remetidos à PGFN, que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso voluntário, por entender correta a decisão proferida pelo Banco Central. É o relatório. São Paulo, 15 de abril de 2009. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Intimada da decisão condenatória em 13.03.2007, para que recolhesse a multa ou recorresse da decisão, a acusada interpôs recurso em 26.03.2007, dentro do prazo fixado. Há de se reconhecer, assim, a tempestividade do recurso. Quanto ao mérito, a decisão não merece reforma. O acordo, cuja sentença homologatória cita a recorrente como indicativo de não ter havido sonegação de cobertura cambial, não afasta a materialidade. Embora em termos genéricos, o acordo mencione que não ficariam débitos remanescentes da Arad Ltd. Dália com a Arad do Brasil, não há como se entender com isso que a sonegação de cobertura cambial não teria ocorrido. De acordo com o que foi apurado nestes autos, entre 09.1999 e 10.2002, foram realizadas exportações da Arad do Brasil para a Arad Ltda. Dália no valor total de US$ 220.421,60, sem que se encontrassem pendentes de vinculação contratos de câmbio indicando que os valores recebidos pela exportação tivessem sido internalizados. Tampouco haveria provas de este valor não teria sido pago pela importadora, já que inexiste nos autos qualquer documento que indique eventual tentativa de cobrança. O que se verifica pelos documentos juntados aos autos, é o ajuizamento em 2002 de uma ação de dissolução de sociedade ajuizada por Fands Corp. S.A. e Edmilson Marcondes dos Santos em face de Arad Ltd. Dalia “em razão de desencontros administrativos e gerenciais”, conforme breve relato da sentença homologatória de fl. 31. Esta ação teria sido encerrada por acordo entre as partes celebrado em 26.08.2003, por meio do qual a Arad Ltd. Dália venderia e transferiria a totalidade de suas cotas na Arad do Brasil aos requerentes. Há menção expressa às importações realizadas pela Arad do Brasil, cujo credor seria Arad Ltd. Dália. Em sentido inverso, haveria apenas a declaração de que não haveria débitos remanescentes da Arad Ltd. Dália com a Arad do Brasil. Não se trata de perdão de dívida, até porque isso não foi mencionado, mas de reconhecimento de que não remanesceriam débitos. Pode-se entender com isso, e diante da inexistência de qualquer ressalva no acordo relativa às exportações a que se refere o presente processo, que os valores relativos às exportações teriam sido pago, mas não foram internalizados. Não há reconhecimento entre os envolvidos no acordo celebrado quase um ano após a última exportação e quase três anos após a primeira, de que as exportações não haviam sido pagas e a dívida estaria perdoada. Há apenas o reconhecimento de não haver débitos remanescentes. A interpretação que a recorrente pretende imprimir ao acordo, além de não ser a única possível, não me parece a mais adequada diante dos fatos. Ao reconhecer que não haveria débitos remanescentes entre a exportadora e a importadora demonstra-se ter havido pagamento. Afasta-se com isso o argumento de que diante do acordo o pagamento das exportações não poderia ser cobrado e por isso não se poderia exigir da recorrente
Inteiro teor
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314ª Sessão
Recurso 11348 Processo BCB 0401244043 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ARAD DO BRASIL TECNOLOGIA EM MEDIÇÃO DE ÁGUA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9862/10:
R E L A T Ó R I O
O presente processo foi instaurado para apurar irregularidade consistente na efetivação de exportações no valor de US$ 220.421,60, realizadas entre 1999 e 2002, sem a correspondente cobertura cambial. A conduta constituiria infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33, o que sujeitaria a empresa à penalidade prevista no art. 6º do mesmo decreto.
A acusada foi intimada da irregularidade (fl. 58) e apresentou defesa, alegando que o valor indicado como sem cobertura cambial estaria liquidado mediante encontro de contas entre Arad do Brasil – Tecnologia em Medição de Água Ltda. e Arad Ltd. Dália – Israel, com respaldo em sentença judicial proferida no processo 200250011546, conforme documento que anexou à defesa. A sentença já teria sido oficializada pela justiça e pelo Banco Central. A sentença teria homologado acordo entre as partes, por meio do qual teria sido dada quitação de todos os débitos da Arad do Brasil Ltda. com a Arad Ltd. Dália, superiores a US$ 3.000.000,00, bem como de todos os débitos da Arad Ltd. Dália – Israel perante a Arad do Brasil Ltda. Alegou que o acordo homologado não teria trazido prejuízos, fiscal ou financeiro, ao governo brasileiro, já que todos os impostos relativos às importações realizadas pela empresa no Brasil teriam sido recolhidos. Além disso, o acordo teria gerado vantagem ao Brasil em termos de balanço de pagamentos, uma vez que o valor do acerto era menor que o valor devido no estrangeiro.
Em 08.02.2007, o Banco Central proferiu decisão em que condenou a acusada ao pagamento de multa no valor de R$ 459.446,78, correspondente a 100% do valor das operações consideradas irregulares.
De acordo com a Autarquia, da análise das cópias do processo juntadas à defesa seria possível verificar que o acordo em nenhum momento trataria de operações de exportação, mas de importações e empréstimos. A comunicação aos bancos quanto ao acordo foi realizada apenas para que se desse ciência das mudanças havidas no controle societário da Arad do Brasil Ltda. Quanto ao mérito, a pendência apontada na intimação permaneceria inalterada, já que não teria ocorrido a correspondente negociação do ingresso de divisas em instituição autorizada a operar com câmbio, comprovando a irregularidade imputada.
Intimada da decisão em 13.03.2007, a empresa apresentou recurso em 26.03.2007, alegando que a sentença judicial teria dado quitação de todos os débitos existentes entre a Arad do Brasil e a Arad Ltda. Dália, incluindo os débitos relativos às exportações. Por força da sentença, a Arad do Brasil está impossibilitada de ajuizar ação para cobrança dos valores da Arad Ltd. Dália, bem como repatriar as mercadorias. Repisou, quanto ao mais, os termos da defesa.
Diante da interposição de recurso voluntário, vieram os autos a este CRSFN, quando foram remetidos à PGFN, que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso voluntário, por entender correta a decisão proferida pelo Banco Central.
É o relatório.
São Paulo, 15 de abril de 2009. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Intimada da decisão condenatória em 13.03.2007, para que recolhesse a multa ou recorresse da decisão, a acusada interpôs recurso em 26.03.2007, dentro do prazo fixado. Há de se reconhecer, assim, a tempestividade do recurso.
Quanto ao mérito, a decisão não merece reforma. O acordo, cuja sentença homologatória cita a recorrente como indicativo de não ter havido sonegação de cobertura cambial, não afasta a materialidade. Embora em termos genéricos, o acordo mencione que não ficariam débitos remanescentes da Arad Ltd. Dália com a Arad do Brasil, não há como se entender com isso que a sonegação de cobertura cambial não teria ocorrido.
De acordo com o que foi apurado nestes autos, entre 09.1999 e 10.2002, foram realizadas exportações da Arad do Brasil para a Arad Ltda. Dália no valor total de US$ 220.421,60, sem que se encontrassem pendentes de vinculação contratos de câmbio indicando que os valores recebidos pela exportação tivessem sido internalizados. Tampouco haveria provas de este valor não teria sido pago pela importadora, já que inexiste nos autos qualquer documento que indique eventual tentativa de cobrança.
O que se verifica pelos documentos juntados aos autos, é o ajuizamento em 2002 de uma ação de dissolução de sociedade ajuizada por Fands Corp. S.A. e Edmilson Marcondes dos Santos em face de Arad Ltd. Dalia “em razão de desencontros administrativos e gerenciais”, conforme breve relato da sentença homologatória de fl. 31. Esta ação teria sido encerrada por acordo entre as partes celebrado em 26.08.2003, por meio do qual a Arad Ltd. Dália venderia e transferiria a totalidade de suas cotas na Arad do Brasil aos requerentes. Há menção expressa às importações realizadas pela Arad do Brasil, cujo credor seria Arad Ltd. Dália. Em sentido inverso, haveria apenas a declaração de que não haveria débitos remanescentes da Arad Ltd. Dália com a Arad do Brasil. Não se trata de perdão de dívida, até porque isso não foi mencionado, mas de reconhecimento de que não remanesceriam débitos. Pode-se entender com isso, e diante da inexistência de qualquer ressalva no acordo relativa às exportações a que se refere o presente processo, que os valores relativos às exportações teriam sido pago, mas não foram internalizados.
Não há reconhecimento entre os envolvidos no acordo celebrado quase um ano após a última exportação e quase três anos após a primeira, de que as exportações não haviam sido pagas e a dívida estaria perdoada. Há apenas o reconhecimento de não haver débitos remanescentes. A interpretação que a recorrente pretende imprimir ao acordo, além de não ser a única possível, não me parece a mais adequada diante dos fatos. Ao reconhecer que não haveria débitos remanescentes entre a exportadora e a importadora demonstra-se ter havido pagamento. Afasta-se com isso o argumento de que diante do acordo o pagamento das exportações não poderia ser cobrado e por isso não se poderia exigir da recorrente o ajuizamento de ação de cobrança. De fato, o ajuizamento de ação não seria possível, mas porque o acordo indicaria que o pagamento já havia sido realizado, apenas os valores não teriam sido internalizados.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pela Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 08 de junho de 2010. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ARAD DO BRASIL TECNOLOGIA EM MEDIÇÃO DE ÁGUA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 220.421,60 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e vinte e um dólares dos Estados Unidos e sessenta centavos), vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução da multa para o valor equivalente a 10% (dez por cento) das operações irregulares.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 72 e 73.
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