CRSFN · 29/04/2003
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3988/2003
Recurso de Ofício
Inteiro teor
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224ª Sessão em 29 de abril de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3988/03
Recurso 2865 Processo CVM 02/93
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
L.F. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.(ex-L.F.
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.)
MARCOS ROGÉRIO DIAS ÂNGELO
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
II - RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS:
EDSON SYLVIO GUIMARÃES
HORÁCIO RIBEIRO DE CASTRO FILHO
JOÃO MARQUES DE ALMEIDA RAINHA
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Prática não eqüitativa - Obtenção de indevidos ganhos em detrimento de fundação de previdência privada fechada - Irregularidades de natureza grave descaracterizadas - Provimento parcial ao apelo voluntário interposto pelo diretor e ao recurso de ofício.
PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I e II
ACÓRDÃO/CRSFN 3988/03 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao recurso interposto por a.1) L.F. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.(ex-L.F. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida distribuidora pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça intimatória, devendo ser registrado que a entidade de previdência privada poderia ter adquirido os papéis diretamente das fontes vendedoras, hipótese em que arcaria apenas com pagamento da comissão de intermediação, mas o que se verificou é que a fundação, depois do trânsito dos títulos por clientes ligados à ora recorrente e pela própria distribuidora, promoveu compra em situação de evidente desvantagem; bem assim de arquivar o processo em relação ao recorrido a.2) EDSON SYLVIO GUIMARÃES, pelos fundamentos da decisão recorrente; b) prover parcialmente o apelo impetrado por b.1) MARCOS ROGÉRIO DIAS ÂNGELO, convolando em multa pecuniária no valor correspondente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s (teto máximo permitido pela legislação vigente à época) a pena de inabilitação temporária, pelo período de 1 (um) ano, para o exercício de cargo de administrador de instituição integrante do sistema de distribuição, considerando-se a data de realização das operações; e a subida compulsória no tocante aos apelados b.2) HORÁCIO RIBEIRO DE CASTRO FILHO e b.3) JOÃO MARQUES DE ALMEIDA RAINHA, para quem agora se inflige pena de advertência, uma vez que, malgrado não tivessem conhecimentos especializados para montar sistemática operacional com a complexidade verificada, participaram do esquema engendrado pela distribuidora recorrente e mediante o qual houve manipulação de preço com intenção deliberada de elevar a cotação dos papéis para induzir terceiros à sua compra. O advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka defendeu oralmente os direitos de "a.1" e "b.1".
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de abril de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.
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