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CRSFN · 19/01/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8591/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Venda de moeda estrangeira – Liquidação mediante recebimento do contravalor em moeda nacional também em espécie – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I - FATOS INICIAIS APONTADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL [BACEN] - AUTARQUIA RECORRIDA 1. CMM CÂMBIO E TURISMO LTDA. [CMM ou ora Recorrente] foi intimada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL [BACEN], em 03/10/2002, por meio do expediente DECIF/GTSAL-2002/065 [fls. 151 e 152], em virtude da liquidação, em espécie, de 29 (vinte e nove) operações de venda de moeda estrangeira [fl. 151], no período de 29/11/2001 a 29/04/2002, no valor total de US$159.889,00 (cento e cinqüenta e nove mil, oitocentos e oitenta e nove dólares dos Estados Unidos), mediante o recebimento do contra-valor em moeda nacional também em espécie, infringindo o disposto na Consolidação das Normas Cambiais [CNC] 2.1.37, atualização CNC 306 [Circular BACEN nº 3.113, de 17 de abril de 2002], sujeitando-se às penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. 2. Em virtude do processo nº 2002.32264-9 [Mandado de Segurança impetrado pela ora Recorrente em face do Chefe do DECIF do BACEN], em curso perante a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, o MM. Juízo competente encaminhou ao BACEN o OFÍCIO 592/02, de 08/10/2002, anexando cópias do aludido processo, a fim de obter informações acerca do ato praticado e consubstanciado na revogação da autorização para operar no mercado de câmbio, haja vista que ora Recorrente estava operando há três anos com o patrimônio líquido negativo (fls. 155 a 207). 3. Em resposta ao requerimento formulado, o DECIF/BACEN, por meio do expediente DECIF-2002/932, registrou, em suma, que, conforme os termos do PARECER/2002/00535/DEJUR/PRJUD, de 09/10/2002, de lavra da Procuradoria-Geral do BACEN, estava “demonstrada a ausência de fumus boni iuris e a impropriedade da via eleita, bem como o acerto e legitimidade do ato administrativo prolatado.” (fl. 208). 4. A CMM protocolizou petição junto ao BACEN, em 1º/11/2002, com o intuito de requerer a dilação do prazo para a apresentação de suas razões de defesa, sob o fundamento de que o seu representante não teria conseguido obter vista dos autos, uma vez que estes estariam em outra unidade do BACEN (fls. 216 e 217). 5. O BACEN, nos termos do Parecer DECIF/GTSAL-2002/010, também de 1º/11/2002, deferiu o pleito de dilação de prazo, determinado o seu termo final para 16/11/2002 (fl. 221). II - DEFESA DA ACUSADA, ORA RECORRENTE 6. A ora Recorrente ofereceu suas razões de defesa (fls. 223 a 236), propugnando pela não incidência de penalidade e conseqüente arquivamento do presente processo, com base nas sumariadas alegações e fundamentos: em 10/06/2002, os Srs. Eduardo de Aquino Nogueira e José Joaquim Nossa dos Santos foram designados pela Gerência-Técnica de Salvador para examinar a documentação relativa às operações de câmbio de fl. 02 dos autos, o que resultou no requerimento, a ela, ora Recorrente, pelo BACEN, de prestação de informações sobre a forma de entrega do contra-valor em moeda nacional nas operações de vendas, tendo apresentado as cópias dos documentos comprobatórios dos recebimentos; em resposta à solicitação, a ora Recorrente ofertou a seguinte assertiva “em virtude de operarem com maior movimento na Filial Aeroporto, onde (sic) inclusive, encontra-se um grande fluxo de operações da CMM, todas são realizadas em moeda corrente (em espécie), sendo assim, (sic) todos os créditos concernentes a essas operações entram no nosso caixa, haja vista, (sic) a necessidade de terem sempre a disponibilidade em espécie para atenderem a grande demanda de clientes diários. Na oportunidade, informaram que em razão do esclarecimento prestado pelo BACEN, acerca dos procedimentos devidos que deveriam adotar na forma de recebimento na efetivação de uma venda, portanto, estaremos a partir desta data procedendo aos critérios ora estabelecidos. (sic)”; resignou-se com a imputação de que realizou operações que extrapolaram, ainda que infimamente, os limites consignados na Consolidação das Normas Cambiais [CNC] 2.1.37, atualização CNC 306 [Circular BACEN nº 3.113, de 17 de abril de 2002], por entender que a norma tem como finalidade controlar os agentes participantes das operações de mercado de câmbio, garantindo maior transparência e, para isso, a empresa mantém o registro documental das operações com o número do CPF dos compradores, inclusive à disposição da Autarquia; todas as operações foram registradas no Sisbacen [Sistema de Informações do Banco Central], conforme documentos anexados aos autos. III - DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN 7. Em 08/07/2005, o BACEN proferiu a Decisão Decap/GTBHO-2005/0004 [fls. 247 a 248], cujos principais aspectos assim podem ser apresentados: a ora Recorrente não nega a ocorrência das operações irregulares imputadas na intimação inicial, mas apenas tenta justificá-las; “obrigatoriedade da realização do pagamento das operações de venda de câmbio através de débito em conta corrente de depósito ou cheque de emissão do comprador da moeda estrangeira, objetivam, tal como reconhece a própria indiciada, o registro, de forma indelével, da movimentação dos recursos quanto ao seu valor, origem e destino. Portanto, o registro documental mantido pela CMM das operações com o número do CPF dos compradores e o registro das operações no Sisbacen não atingem o fim normativo e não elidem a irregularidade apontada.”. 8. Com base nos supra-referidos fatos e fundamentos, o BACEN decidiu aplicar à CMM a pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em virtude da infração ao disposto no Capítulo 2, Título 1, Item 37 [2.1.37], da Consolidação das Normas Cambiais, atualização CNC 306 [Circular BACEN nº 3.113, de 2002]. IV - RECURSO INTERPOSTO 9. Em 14/07/2005, quinta-feira, a ora Recorrente foi regularmente intimada quanto aos termos da decisão de primeira instância (fls. 253 e 254), tendo interposto, em 26/07/2005, terça-feira [décimo-segundo dia corrido contado a partir da data útil imediatamente seguinte àquela da válida intimação], Recurso Voluntário [fls. 258 a 275] propugnando pela re

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295ª Sessão Recurso 8893  Processo BCB 0201154691      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: CMM CÂMBIO E TURISMO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Venda de moeda estrangeira – Liquidação mediante recebimento do contravalor em moeda nacional também em espécie – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4595/64, art. 44, § 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8591/09:

R E L A T Ó R I O

I - FATOS INICIAIS APONTADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL [BACEN] - AUTARQUIA RECORRIDA

1. CMM CÂMBIO E TURISMO LTDA. [CMM ou ora Recorrente] foi intimada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL [BACEN], em 03/10/2002, por meio do expediente DECIF/GTSAL-2002/065 [fls. 151 e 152], em virtude da liquidação, em espécie, de 29 (vinte e nove) operações de venda de moeda estrangeira [fl. 151], no período de 29/11/2001 a 29/04/2002, no valor total de US$159.889,00 (cento e cinqüenta e nove mil, oitocentos e oitenta e nove dólares dos Estados Unidos), mediante o recebimento do contra-valor em moeda nacional também em espécie, infringindo o disposto na Consolidação das Normas Cambiais [CNC] 2.1.37, atualização CNC 306 [Circular BACEN nº 3.113, de 17 de abril de 2002], sujeitando-se às penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

2. Em virtude do processo nº 2002.32264-9 [Mandado de Segurança impetrado pela ora Recorrente em face do Chefe do DECIF do BACEN], em curso perante a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, o MM. Juízo competente encaminhou ao BACEN o OFÍCIO 592/02, de 08/10/2002, anexando cópias do aludido processo, a fim de obter informações acerca do ato praticado e consubstanciado na revogação da autorização para operar no mercado de câmbio, haja vista que ora Recorrente estava operando há três anos com o patrimônio líquido negativo (fls. 155 a 207).

3. Em resposta ao requerimento formulado, o DECIF/BACEN, por meio do expediente DECIF-2002/932, registrou, em suma, que, conforme os termos do PARECER/2002/00535/DEJUR/PRJUD, de 09/10/2002, de lavra da Procuradoria-Geral do BACEN, estava “demonstrada a ausência de fumus boni iuris e a impropriedade da via eleita, bem como o acerto e legitimidade do ato administrativo prolatado.” (fl. 208).

4. A CMM protocolizou petição junto ao BACEN, em 1º/11/2002, com o intuito de requerer a dilação do prazo para a apresentação de suas razões de defesa, sob o fundamento de que o seu representante não teria conseguido obter vista dos autos, uma vez que estes estariam em outra unidade do BACEN (fls. 216 e 217).

5. O BACEN, nos termos do Parecer DECIF/GTSAL-2002/010, também de 1º/11/2002, deferiu o pleito de dilação de prazo, determinado o seu termo final para 16/11/2002 (fl. 221).

II - DEFESA DA ACUSADA, ORA RECORRENTE

6. A ora Recorrente ofereceu suas razões de defesa (fls. 223 a 236), propugnando pela não incidência de penalidade e conseqüente arquivamento do presente processo, com base nas sumariadas alegações e fundamentos: em 10/06/2002, os Srs. Eduardo de Aquino Nogueira e José Joaquim Nossa dos Santos foram designados pela Gerência-Técnica de Salvador para examinar a documentação relativa às operações de câmbio de fl. 02 dos autos, o que resultou no requerimento, a ela, ora Recorrente, pelo BACEN, de prestação de informações sobre a forma de entrega do contra-valor em moeda nacional nas operações de vendas, tendo apresentado as cópias dos documentos comprobatórios dos recebimentos; em resposta à solicitação, a ora Recorrente ofertou a seguinte assertiva “em virtude de operarem com maior movimento na Filial Aeroporto, onde (sic) inclusive, encontra-se um grande fluxo de operações da CMM, todas são realizadas em moeda corrente (em espécie), sendo assim, (sic) todos os créditos concernentes a essas operações entram no nosso caixa, haja vista, (sic) a necessidade de terem sempre a disponibilidade em espécie para atenderem a grande demanda de clientes diários. Na oportunidade, informaram que em razão do esclarecimento prestado pelo BACEN, acerca dos procedimentos devidos que deveriam adotar na forma de recebimento na efetivação de uma venda, portanto, estaremos a partir desta data procedendo aos critérios ora estabelecidos. (sic)”; resignou-se com a imputação de que realizou operações que extrapolaram, ainda que infimamente, os limites consignados na Consolidação das Normas Cambiais [CNC] 2.1.37, atualização CNC 306 [Circular BACEN nº 3.113, de 17 de abril de 2002], por entender que a norma tem como finalidade controlar os agentes participantes das operações de mercado de câmbio, garantindo maior transparência e, para isso, a empresa mantém o registro documental das operações com o número do CPF dos compradores, inclusive à disposição da Autarquia; todas as operações foram registradas no Sisbacen [Sistema de Informações do Banco Central], conforme documentos anexados aos autos.

III - DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN

7. Em 08/07/2005, o BACEN proferiu a Decisão Decap/GTBHO-2005/0004 [fls. 247 a 248], cujos principais aspectos assim podem ser apresentados: a ora Recorrente não nega a ocorrência das operações irregulares imputadas na intimação inicial, mas apenas tenta justificá-las; “obrigatoriedade da realização do pagamento das operações de venda de câmbio através de débito em conta corrente de depósito ou cheque de emissão do comprador da moeda estrangeira, objetivam, tal como reconhece a própria indiciada, o registro, de forma indelével, da movimentação dos recursos quanto ao seu valor, origem e destino. Portanto, o registro documental mantido pela CMM das operações com o número do CPF dos compradores e o registro das operações no Sisbacen não atingem o fim normativo e não elidem a irregularidade apontada.”.

8. Com base nos supra-referidos fatos e fundamentos, o BACEN decidiu aplicar à CMM a pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em virtude da infração ao disposto no Capítulo 2, Título 1, Item 37 [2.1.37], da Consolidação das Normas Cambiais, atualização CNC 306 [Circular BACEN nº 3.113, de 2002].

IV - RECURSO INTERPOSTO

9. Em 14/07/2005, quinta-feira, a ora Recorrente foi regularmente intimada quanto aos termos da decisão de primeira instância (fls. 253 e 254), tendo interposto, em 26/07/2005, terça-feira [décimo-segundo dia corrido contado a partir da data útil imediatamente seguinte àquela da válida intimação], Recurso Voluntário [fls. 258 a 275] propugnando pela reforma da decisão recorrida, exonerando-a da penalidades que lhe foi imposta, reiterando, para tal fim, diversos dos fatos e fundamentos suscitados na defesa ofertada [vide Tópico II deste Relatório], pelo que se deixa de reproduzi-los, e sustentando, ademais, o quanto segue: quanto à revogação da licença, em razão de estar operando com o patrimônio líquido negativo há três anos, a norma infra-legal, qual seja, a CNC 2.2.3.b, resta derrogada, na medida em que a correção monetária patrimonial não mais existe, conforme determinado pelo art. 4º da Lei nº 9.249, de 26 de novembro de 1995, sendo que o próprio BACEN, por meio da Circular BACEN nº 2.682, de 30 de abril de 1996, ratifica tal posicionamento; houve violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, isto porque (i) o BACEN não é órgão competente para aplicar tal penalidade; (ii) as hipóteses de imposição da sanção são limitadas aos casos de reincidências das infrações punidas com as penas previstas nos incisos III e IV do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e (iii) o BACEN comunicou a ora Recorrente sobre a revogação de seu credenciamento no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes antes mesmo de instaurar o processo administrativo; a tipicidade de qualquer suposta infração às normas cambiais resta afastada, haja vista que todas as operações foram devidamente registradas no Sisbacen; ocorreu a inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já que inexiste amparo legal que justifique a imposição de multa pecuniária em detrimento da pena de advertência, na pior das hipóteses, na medida em que não houve dolo, má-fé e tampouco omissão de informações.

V - RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN

10. Recebidos os autos do presente processo pela Secretaria-Executiva do CRSFN, e depois de devidamente autuados, em 08/12/2005, sob o nº 8893 [fl. 279], eles foram submetidos, na forma regimental, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional [PGFN].

VI - PARECER DA PGFN

11. O Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski prolatou o parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 1011/2007, de 24/04/2007 (fl. 281), opinando pelo improvimento do Recurso Voluntário, e conseqüente manutenção da decisão de primeira instância, por seus próprios fundamentos.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 8893.

Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao Relatório elaborado pela Conselheira Relatora, Dra. Rita Maria Scarponi. São Paulo, 2 de janeiro de 2009.. Margareth Noda.

V O T O

Adotando as razões e fundamentos apontados na decisão recorrida, entendo que inexiste dúvida quanto à materialidade e a autoria da infração objeto destes autos.

Entretanto, considerando que [i] a infração revela natureza objetiva e [ii] a ora Recorrente, CMM CÂMBIO E TURISMO LTDA. teve revogado, pelo Banco Central do Brasil [BACEN], em 23/09/2002, o credenciamento para operar Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, na medida em que a Recorrente estava há muito operando com o patrimônio líquido negativo, VOTO pelo provimento parcial do Recurso Voluntário interposto, com o fito de convolar a pena de multa pecuniária em advertência.

Este é o meu voto.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2009. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 8893.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

1. Preliminarmente, entendo não ter havido o cerceamento do direito de defesa, pois a recorrente foi devidamente intimada e apresentou tempestiva defesa, cujos argumentos foram reafirmados no recurso interposto.

2. Quanto ao mérito, entendo plenamente comprovadas nos autos autoria e materialidade da infração que, aliás, não foi negada pela recorrente, que tentou apenas justificar sua ocorrência.

3. Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário mantendo-se a decisão da Autarquia de aplicar pena pecuniária no valor de R$ 25.000,00, em razão da infração ao disposto na Consolidação das Normas Cambiais, Capítulo 2, Título 1, Item 37 (atualização CNC 306).

É como VOTO.

Brasília, 09 de fevereiro de 2009. Margareth Noda - Conselheira Revisora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos da declaração de voto da Conselheira-Revisora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CMM CÂMBIO E TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), vencida a Conselheira-Relatora ao votar pela convolação em advertência.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de janeiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20

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