CRSFN · 27/10/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10290/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação No dia 28/04/2006, a Alstom Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN informou que se tratavam de algumas Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha de fl. 02, com vencimentos entre julho de 2001 e novembro de 2004, cuja multa, em 29.03.2006, somava R$ 26.303,64. Defesa Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, a recorrida efetuou o pagamento do respectivo, sem apresentar suas razões de defesa. Decisão O BACEN lavrou decisão em 16.12.2008 (fls. 367/368), esclarecendo que a empresa Alstom Brasil Ltda sofreu algumas alterações societárias na mesma época em que efetuou o recolhimento do valor da multa. Assim, em consulta ao Sisbacen, constatou que referente a DI 03/00077534, houve pagamento parcialmente feito dentro do prazo legal, diferentemente do que ocorreu com as demais, que foram pagas em sua totalidade. Dessa forma, decidiu o BACEN aplicar a pena de multa no valor de R$ 16.383,19 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, e arquivar o processo em relação às demais, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Como o valor da multa foi anteriormente recolhido pelo valor de R$ 26.303,64 (vinte e seis mil, trezentos e três reais e sessenta e quatro centavos), determinou o BACEN a devolução do valor de R$ 9.920,45 (nove mil, novecentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos), correspondente ao recolhimento a maior, o que depende do julgamento de ofício pelo CRSFN. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 01.09.2010 (fls. 376/377), afirmando que a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial, uma vez que fora constatado a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento tempestivo da importação. Assim, corroborou com a decisão que determinou o arquivamento e a restituição parcial do valor antecipado da multa. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALSTOM BRASIL LTDA., com a conseqüente devolução do valor de R$ 9.920,45 (nove mil, novecentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos), correspondente ao recolhimento a maior
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320ª Sessão Recurso 12387-MI Processo BCB 0601331779 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ALSTOM BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10290/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
No dia 28/04/2006, a Alstom Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN informou que se tratavam de algumas Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha de fl. 02, com vencimentos entre julho de 2001 e novembro de 2004, cuja multa, em 29.03.2006, somava R$ 26.303,64.
Defesa
Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, a recorrida efetuou o pagamento do respectivo, sem apresentar suas razões de defesa.
Decisão
O BACEN lavrou decisão em 16.12.2008 (fls. 367/368), esclarecendo que a empresa Alstom Brasil Ltda sofreu algumas alterações societárias na mesma época em que efetuou o recolhimento do valor da multa. Assim, em consulta ao Sisbacen, constatou que referente a DI 03/00077534, houve pagamento parcialmente feito dentro do prazo legal, diferentemente do que ocorreu com as demais, que foram pagas em sua totalidade.
Dessa forma, decidiu o BACEN aplicar a pena de multa no valor de R$ 16.383,19 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, e arquivar o processo em relação às demais, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Como o valor da multa foi anteriormente recolhido pelo valor de R$ 26.303,64 (vinte e seis mil, trezentos e três reais e sessenta e quatro centavos), determinou o BACEN a devolução do valor de R$ 9.920,45 (nove mil, novecentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos), correspondente ao recolhimento a maior, o que depende do julgamento de ofício pelo CRSFN.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 01.09.2010 (fls. 376/377), afirmando que a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial, uma vez que fora constatado a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento tempestivo da importação. Assim, corroborou com a decisão que determinou o arquivamento e a restituição parcial do valor antecipado da multa.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALSTOM BRASIL LTDA., com a conseqüente devolução do valor de R$ 9.920,45 (nove mil, novecentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos), correspondente ao recolhimento a maior.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.
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