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CRSFN · 10/03/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11493/2015

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 11493/15: R E L A T Ó R I O Intimação A Torcomp Usinagem e Componentes LTDA. e a Treviso Corretora de Câmbio S.A., foram intimadas a se manifestar em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil (“BACEN”), sobre o registro do capital estrangeiro de que trata a Lei n. 11.371/06, com relação à participação da investidora não residente no país, Nuovo Corporation, no capital social da Torcomp Usinagem e Componentes LTDA., no valor de R$ 101.130,00, correspondente a 10.113 cotas do seu capital social. O registro do capital existente em 31/12/2005 foi realizado em 06/11/2008, sendo que o prazo se encerrara em 30/06/2007. Referida irregularidade constitui infração aos arts. 5º, §2º, da Lei n. 11.371/06, e 3º, inciso I, da Resolução n. 3.455, de 30 de maio de 2007, o que sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 7º da Lei n. 11.371/06, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução n. 3.455, de 2007. Defesa Regularmente intimadas, a Torcomp Usinagem e Componentes LTDA. e a Treviso Corretora de Câmbio S.A. apresentaram suas razões de defesa (fls. 49/84), alegando em síntese que: (i) o atraso ocorreu em razão de uma autorização do Banco Central do Brasil para a emissão do RDE-IED n. IA031740, em junho de 2001, que foi vinculado à CNPJ que não era o da matriz, mas de uma de suas filiais, referente a uma integralização de capital; (ii) por longo período a Torcomp buscou solução para poder efetuar este registro e não conseguiu, pois todos os RDE-IED devem ser emitidos nos CNPJ das matrizes das empresas; (iii) apesar do conhecimento da Lei n

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação A Torcomp Usinagem e Componentes LTDA. e a Treviso Corretora de Câmbio S.A., foram intimadas a se manifestar em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil (“BACEN”), sobre o registro do capital estrangeiro de que trata a Lei n. 11.371/06, com relação à participação da investidora não residente no país, Nuovo Corporation, no capital social da Torcomp Usinagem e Componentes LTDA., no valor de R$ 101.130,00, correspondente a 10.113 cotas do seu capital social. O registro do capital existente em 31/12/2005 foi realizado em 06/11/2008, sendo que o prazo se encerrara em 30/06/2007. Referida irregularidade constitui infração aos arts. 5º, §2º, da Lei n. 11.371/06, e 3º, inciso I, da Resolução n. 3.455, de 30 de maio de 2007, o que sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 7º da Lei n. 11.371/06, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução n. 3.455, de 2007. Defesa Regularmente intimadas, a Torcomp Usinagem e Componentes LTDA. e a Treviso Corretora de Câmbio S.A. apresentaram suas razões de defesa (fls. 49/84), alegando em síntese que: (i) o atraso ocorreu em razão de uma autorização do Banco Central do Brasil para a emissão do RDE-IED n. IA031740, em junho de 2001, que foi vinculado à CNPJ que não era o da matriz, mas de uma de suas filiais, referente a uma integralização de capital; (ii) por longo período a Torcomp buscou solução para poder efetuar este registro e não conseguiu, pois todos os RDE-IED devem ser emitidos nos CNPJ das matrizes das empresas; (iii) apesar do conhecimento da Lei n. 11.371/06, a Torcomp não conseguia efetuar tais registros, pois, de acordo com a norma do BACEN, precisava obedecer à cronologia dos lançamentos; (iv) assim, em setembro de 2008 a Treviso foi contratada, passando a orientar para a resolução do problema, a fim de possibilitar a efetivação do devido registro, não podendo, portanto, ser aquela responsabilizada pelo atraso; e (v) a Torcomp é empresa idônea, cumpridora de suas obrigações, sem débito com órgãos públicos e nunca foi enquadrada em processos administrativos pelo BACEN. Decisão O BACEN lavrou decisão em 28/05/2013 (fl. 96/97), consignando que não foi levada aos autos qualquer prova que demonstre que a Torcomp Usinagem e Componentes LTDA. tenha tentado regularizar ou solicitado ao Banco Central providências que corrigissem o RDE-IED, emitido em 2001, vinculado à CNPJ que não era o da matriz, para fins de possibilitar o registro do investimento externo direto. Assim, ressaltou que a exigência desse registro decorreu de lei editada em 2006, ou seja, cinco anos após o fato alegado como impeditivo, cuja regularização efetiva somente veio a ocorrer em 2008. Portanto, informações extraídas do Sisbacen demonstram que o registro foi realizado após o decurso do prazo estabelecido na lei, em 06/11/2008 (fls. 8-13), com atraso de 495 dias, pois o prazo limite era 30/06/2007, restando caracterizada a infração. Quanto à responsabilidade, entendeu o BACEN que deve responder pelo registro intempestivo, exclusivamente, a sociedade Torcomp Usinagem e Componentes LTDA., pois constatou-se que não houve o cadastramento de um representante em tempo hábil, figurando a mesma como representante de si própria, sendo responsável nos termos do disposto no art. 6º, §1º, da Resolução nº 3.455, de 2007. Assim, restou decidido (i) a aplicação da pena de multa no valor de R$1.011,30 (um mil, onze reais e trinta centavos) à Torcomp Usinagem e Componentes LTDA., com fulcro no art. 7º da Lei n. 11.371/06; e (ii) o arquivamento do processo com relação à Treviso Corretora de Câmbio S.A., recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Em 06/01/2015, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer corroborando a decisão exarada pelo BACEN, opinando pelo não provimento do recurso de ofício. É o relatório. São Paulo, 23 de fevereiro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Relator. V O T O Adotando como razões de decidir o contido na própria decisão recorrida e na manifestação da douta PGFN, nego provimento à remessa de ofício, mantendo o arquivamento determinado pelo BACEN. É o Voto. Brasília, 24 de março de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TREVISO CORRETORA DE CÂMBIO S.A

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377ª Sessão Recurso 13718  Processo BCB 1201554714     RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): TREVISO CORRETORA DE CÂMBIO S.A.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11493/15:

R E L A T Ó R I O

Intimação

A Torcomp Usinagem e Componentes LTDA. e a Treviso Corretora de Câmbio S.A., foram intimadas a se manifestar em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil (“BACEN”), sobre o registro do capital estrangeiro de que trata a Lei n. 11.371/06, com relação à participação da investidora não residente no país, Nuovo Corporation, no capital social da Torcomp Usinagem e Componentes LTDA., no valor de R$ 101.130,00, correspondente a 10.113 cotas do seu capital social. O registro do capital existente em 31/12/2005 foi realizado em 06/11/2008, sendo que o prazo se encerrara em 30/06/2007.

Referida irregularidade constitui infração aos arts. 5º, §2º, da Lei n. 11.371/06, e 3º, inciso I, da Resolução n. 3.455, de 30 de maio de 2007, o que sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 7º da Lei n. 11.371/06, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução n. 3.455, de 2007.

Defesa

Regularmente intimadas, a Torcomp Usinagem e Componentes LTDA. e a Treviso Corretora de Câmbio S.A. apresentaram suas razões de defesa (fls. 49/84), alegando em síntese que: (i) o atraso ocorreu em razão de uma autorização do Banco Central do Brasil para a emissão do RDE-IED n. IA031740, em junho de 2001, que foi vinculado à CNPJ que não era o da matriz, mas de uma de suas filiais, referente a uma integralização de capital; (ii) por longo período a Torcomp buscou solução para poder efetuar este registro e não conseguiu, pois todos os RDE-IED devem ser emitidos nos CNPJ das matrizes das empresas; (iii) apesar do conhecimento da Lei n. 11.371/06, a Torcomp não conseguia efetuar tais registros, pois, de acordo com a norma do BACEN, precisava obedecer à cronologia dos lançamentos; (iv) assim, em setembro de 2008 a Treviso foi contratada, passando a orientar para a resolução do problema, a fim de possibilitar a efetivação do devido registro, não podendo, portanto, ser aquela responsabilizada pelo atraso; e (v) a Torcomp é empresa idônea, cumpridora de suas obrigações, sem débito com órgãos públicos e nunca foi enquadrada em processos administrativos pelo BACEN.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 28/05/2013 (fl. 96/97), consignando que não foi levada aos autos qualquer prova que demonstre que a Torcomp Usinagem e Componentes LTDA. tenha tentado regularizar ou solicitado ao Banco Central providências que corrigissem o RDE-IED, emitido em 2001, vinculado à CNPJ que não era o da matriz, para fins de possibilitar o registro do investimento externo direto. Assim, ressaltou que a exigência desse registro decorreu de lei editada em 2006, ou seja, cinco anos após o fato alegado como impeditivo, cuja regularização efetiva somente veio a ocorrer em 2008.

Portanto, informações extraídas do Sisbacen demonstram que o registro foi realizado após o decurso do prazo estabelecido na lei, em 06/11/2008 (fls. 8-13), com atraso de 495 dias, pois o prazo limite era 30/06/2007, restando caracterizada a infração.

Quanto à responsabilidade, entendeu o BACEN que deve responder pelo registro intempestivo, exclusivamente, a sociedade Torcomp Usinagem e Componentes LTDA., pois constatou-se que não houve o cadastramento de um representante em tempo hábil, figurando a mesma como representante de si própria, sendo responsável nos termos do disposto no art. 6º, §1º, da Resolução nº 3.455, de 2007.

Assim, restou decidido (i) a aplicação da pena de multa no valor de R$1.011,30 (um mil, onze reais e trinta centavos) à Torcomp Usinagem e Componentes LTDA., com fulcro no art. 7º da Lei n. 11.371/06; e (ii) o arquivamento do processo com relação à Treviso Corretora de Câmbio S.A., recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Em 06/01/2015, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer corroborando a decisão exarada pelo BACEN, opinando pelo não provimento do recurso de ofício.

É o relatório.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Relator.

V O T O

Adotando como razões de decidir o contido na própria decisão recorrida e na manifestação da douta PGFN, nego provimento à remessa de ofício, mantendo o arquivamento determinado pelo BACEN.

É o Voto.

Brasília, 24 de março de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TREVISO CORRETORA DE CÂMBIO S.A.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de março de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.4.2015, Seção 1, págs. 75 a 77.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.

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