CRSFN · 29/10/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4461/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VAZ GUIMARÃES BRAGA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (ex-VAZ GUIMARÃES BRAGA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 33,277,000.00 (trinta e três milhões, duzentos e setenta e sete mil dólares dos Estados Unidos). Inexistem nos autos indicações segundo as quais a anunciada receptora dos recursos, embora sem capacidade operacional para tanto, tivesse efetivamente realizado as transações de câmbio, bem assim que o cliente fosse da corretora, observando-se ainda que as exportações pagas antecipadamente não foram feitas, pelo que não houve perdas de divisas nacionais, mas perturbação ao mercado de câmbio, com passagem de recursos sem origem alguma, o que haveria de merecer capitulação legal diferente da cogitada pela autoridade supervisora. O advogado Dr. Matias Nazari Puga Netto falou em sessão pelos interesses da apelante
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230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4461/03
Recurso 3899 Processo BCB 0001029578
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: VAZ GUIMARÃES BRAGA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (ex-VAZ GUIMARÃES BRAGA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS)
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Falsa declaração de identidade em formulários de contrato - Divergências de assinatura - Tipificação inadequada - Acolhimento de razões da defesa - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4461/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VAZ GUIMARÃES BRAGA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (ex-VAZ GUIMARÃES BRAGA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 33,277,000.00 (trinta e três milhões, duzentos e setenta e sete mil dólares dos Estados Unidos). Inexistem nos autos indicações segundo as quais a anunciada receptora dos recursos, embora sem capacidade operacional para tanto, tivesse efetivamente realizado as transações de câmbio, bem assim que o cliente fosse da corretora, observando-se ainda que as exportações pagas antecipadamente não foram feitas, pelo que não houve perdas de divisas nacionais, mas perturbação ao mercado de câmbio, com passagem de recursos sem origem alguma, o que haveria de merecer capitulação legal diferente da cogitada pela autoridade supervisora. O advogado Dr. Matias Nazari Puga Netto falou em sessão pelos interesses da apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50
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