CRSFN · 05/05/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8869/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 02/05/06, a empresa M. Cassab Comércio e Indústria Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou a recolher multa. (fls. 01-03) 2. Em 30/05/06, a empresa M. Cassab Comércio e Indústria Ltda., apresentou defesa alegando, em síntese, que: (fl. 04) todas as DI’s foram objeto de financiamentos, pactuados com o Banco Bradesco S.A. e Safra NY; para as importações amparadas por Licença de Importação, a alteração da modalidade de pagamento só pode ser executada pela Receita Federal, que em algumas unidades tem demorado até 12 meses; pelo exposto requer reconsideração das multas aplicadas. 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTSPA-2006/371, o Banco Central do Brasil, em 23/11/06, tendo em vista que: conforme informações do Siscomex (fls. 85-101, do presente processo), a modalidade de pagamento de todas as DI’s foi alterada, em 15/01/04 e em 21/10/04, para “acima de 360 dias”, estando, portanto, atreladas a ROF; os documentos apresentados pela defendente confirmam as alegações da indiciada de que foram contratados financiamentos dentro dos prazos estipulados, não cabendo aplicação da multa para tais operações; decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 106-107) 4. Em 20/12/06, a empresa M. Cassab Comércio e Indústria Ltda. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls.108-109) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 31/03/2009, se manifestou, em síntese, conforme segue: foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes na DI, que instruíam a denúncia, foram totalmente regularizados no prazo legal, donde resta descaracterizada a infração apontada; quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Os saldos pendentes relativamente às DI’s listadas na inicial parecem ter sido efetivamente objeto de contrato de financiamento junto às instituições financeiras, conforme as provas trazidas pela recorrida; deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o RELATÓRIO. Brasília, 5 de maio de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA-2006/371, de 23/11/2006, em que a Autarquia, tendo constatado que os saldos pendentes foram regularizados no prazo legal, e que as DI’s foram objeto de financiamento com intuições financeiras, descaracterizou a infração apontada. A indiciada foi absolvida, portanto, de todas as imputações. A decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação. Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o VOTO. Brasília (DF), 29 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, M. CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
Inteiro teor
4.951 caracteres transcritos do PDF oficial
301ª Sessão Recurso 11289-MI Processo BCB 0601332129 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: M. CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada –- Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8869/09:
R E L A T Ó R I O
Em 02/05/06, a empresa M. Cassab Comércio e Indústria Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou a recolher multa. (fls. 01-03)
2. Em 30/05/06, a empresa M. Cassab Comércio e Indústria Ltda., apresentou defesa alegando, em síntese, que: (fl. 04) todas as DI’s foram objeto de financiamentos, pactuados com o Banco Bradesco S.A. e Safra NY; para as importações amparadas por Licença de Importação, a alteração da modalidade de pagamento só pode ser executada pela Receita Federal, que em algumas unidades tem demorado até 12 meses; pelo exposto requer reconsideração das multas aplicadas.
3. Por meio de sua Decisão Decap/GTSPA-2006/371, o Banco Central do Brasil, em 23/11/06, tendo em vista que: conforme informações do Siscomex (fls. 85-101, do presente processo), a modalidade de pagamento de todas as DI’s foi alterada, em 15/01/04 e em 21/10/04, para “acima de 360 dias”, estando, portanto, atreladas a ROF; os documentos apresentados pela defendente confirmam as alegações da indiciada de que foram contratados financiamentos dentro dos prazos estipulados, não cabendo aplicação da multa para tais operações;
decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 106-107)
4. Em 20/12/06, a empresa M. Cassab Comércio e Indústria Ltda. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls.108-109)
5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 31/03/2009, se manifestou, em síntese, conforme segue: foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes na DI, que instruíam a denúncia, foram totalmente regularizados no prazo legal, donde resta descaracterizada a infração apontada; quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Os saldos pendentes relativamente às DI’s listadas na inicial parecem ter sido efetivamente objeto de contrato de financiamento junto às instituições financeiras, conforme as provas trazidas pela recorrida; deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.
É o RELATÓRIO.
Brasília, 5 de maio de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA-2006/371, de 23/11/2006, em que a Autarquia, tendo constatado que os saldos pendentes foram regularizados no prazo legal, e que as DI’s foram objeto de financiamento com intuições financeiras, descaracterizou a infração apontada. A indiciada foi absolvida, portanto, de todas as imputações.
A decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.
Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.
É o VOTO.
Brasília (DF), 29 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, M. CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.