CRSFN · 10/09/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10212/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido pelo art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, referente à DI 05/1419702-6. Essa irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 2.265,22, apurada conforme o disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06 – Atualização 12), em consonância com o §2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º daquele artigo, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Intimada, a indiciada apresentou defesa tempestivamente (fls. 8/18), solicitando a dispensa do pagamento da multa, uma vez que efetuou o fechamento de câmbio à vista em 15/12/2005, mediante contrato 07745.5885-05/083068, sendo a mercadoria desembaraçada em 28/12/2005 por meio da DI 05/1419702-6. Alegou que houve erro no código de classificação da natureza da operação, o que impediu a vinculação do contrato de câmbio com a DI em pauta. III - ANÁLISE E DECISÃO DA DA AUTARQUIA Pesquisa realizada no Sisbacen demonstrou que, de fato, o contrato 07745.5885-05/083068, de US$ 208.181,60, foi liquidado em 15/12/2005, mas não aplicado (fl. 21). Uma vez que o valor desse contrato e a fatura especificada correspondiam à DI 05/1419702-6, e que a sua liquidação ocorreu no prazo regulamentar daquela importação, qual seja, até o 180º dia contado do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento, concluiu o Bacen que ficara afasta irregularidade apontada na inicial para aquela DI, o que o levou a arquivar o processo e recorrer de ofício a este colegiado. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA (FLS. 30/31) Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mero erro no código de classificação da natureza da operação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. (...) É o relatório. Brasília, 10 de setembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido pelo art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, referente à DI 05/1419702-6, o que sujeitou a importadora à multa de R$ 2.265,22, apurada conforme o disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06 – Atualização 12), em consonância com o §2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º daquele artigo, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05. No entanto, pesquisa realizada no Sisbacen após aberto o processo demonstrou que, de fato, o contrato 07745.5885-05/083068, de US$ 208.181,60, foi liquidado em 15/12/2005, mas não aplicado (fl. 21) ficando descaracterizada a materialidade da imputação motivando o arquivamento do processo. Assim, não vejo como censurar a decisão de primeiro grau e voto, acompanhando a opinião da PGFN no caso concreto, pelo improvimento do recurso de ofício interposto pela autarquia. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FERRERO DO BRASIL INDÚSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA
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319ª Sessão Recurso 12942-MI Processo BCB 0901440512 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): FERRERO DO BRASIL INDÚSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10212/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido pelo art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, referente à DI 05/1419702-6.
Essa irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 2.265,22, apurada conforme o disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06 – Atualização 12), em consonância com o §2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º daquele artigo, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.
II – DA DEFESA
Intimada, a indiciada apresentou defesa tempestivamente (fls. 8/18), solicitando a dispensa do pagamento da multa, uma vez que efetuou o fechamento de câmbio à vista em 15/12/2005, mediante contrato 07745.5885-05/083068, sendo a mercadoria desembaraçada em 28/12/2005 por meio da DI 05/1419702-6. Alegou que houve erro no código de classificação da natureza da operação, o que impediu a vinculação do contrato de câmbio com a DI em pauta.
III - ANÁLISE E DECISÃO DA DA AUTARQUIA
Pesquisa realizada no Sisbacen demonstrou que, de fato, o contrato 07745.5885-05/083068, de US$ 208.181,60, foi liquidado em 15/12/2005, mas não aplicado (fl. 21).
Uma vez que o valor desse contrato e a fatura especificada correspondiam à DI 05/1419702-6, e que a sua liquidação ocorreu no prazo regulamentar daquela importação, qual seja, até o 180º dia contado do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento, concluiu o Bacen que ficara afasta irregularidade apontada na inicial para aquela DI, o que o levou a arquivar o processo e recorrer de ofício a este colegiado.
IV - DO PARECER DA PROCURADORIA (FLS. 30/31)
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
A seguir, transcrevemos suas justificativas:
(...)
4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mero erro no código de classificação da natureza da operação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.
(...)
É o relatório.
Brasília, 10 de setembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido pelo art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, referente à DI 05/1419702-6, o que sujeitou a importadora à multa de R$ 2.265,22, apurada conforme o disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06 – Atualização 12), em consonância com o §2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º daquele artigo, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.
No entanto, pesquisa realizada no Sisbacen após aberto o processo demonstrou que, de fato, o contrato 07745.5885-05/083068, de US$ 208.181,60, foi liquidado em 15/12/2005, mas não aplicado (fl. 21) ficando descaracterizada a materialidade da imputação motivando o arquivamento do processo.
Assim, não vejo como censurar a decisão de primeiro grau e voto, acompanhando a opinião da PGFN no caso concreto, pelo improvimento do recurso de ofício interposto pela autarquia.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FERRERO DO BRASIL INDÚSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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