CRSFN · 18/03/2014
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11232/2014
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário, interposto por Alimentos Zaeli Ltda. (“Recorrente”) relativamente à Decisão Difis nº 2007/26 (fls. 436-440), prolatada pelo Bacen nos autos do Processo Administrativo nº 0401261679, por meio da qual foi considerada procedente a acusação de sonegação de cobertura cambial, em valores de exportação, efetivadas por meio de despachos de exportação relacionados à fl. 4, com fulcro no artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, com pena prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal. I. Processo Administrativo. A Recorrente foi intimada a apresentar defesa, em 27.08.04 (fls. 31-32), com relação às possíveis exportações irregulares realizadas entre o período de 11.10.99 a 06.05.04. Tais exportações ocorreram sem a comprovação do ingresso dos correspondentes recursos via contratação de câmbio ou repatriação das mercadorias, no valor total de US$ 1.218.088,91 (um milhão, duzentos e dezoito mil, oitenta e oito dólares dos Estados Unidos e noventa e um centavos), conforme documentos anexos à intimação, que apontavam: Despachos averbados com prazos de pagamentos vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 1.218.088,91 (um milhão, duzentos e dezoito mil, oitenta e oito dólares dos Estados Unidos e noventa e um centavos); e Câmbio liquidado pendente de aplicação igual a zero. Devido a pedido do representante legal da Recorrente, feito em 28.09.2004 (fl. 40), foi concedida, em 29.09.2004, dilação do prazo para apresentação de sua defesa pelo período de 30 dias (fl. 39). Assim, foi apresentada defesa, tempestivamente, em 05.11.2004 (fls. 44-49), em que a Recorrente buscou demonstrar a regularidade das exportações objeto do processo administrativo. Somado a isso, em 25.07.2006, a Recorrente apresentou defesa complementar (fls. 167-174) e juntou documentos anexos (fls. 175-400), em particular quanto aos despachos de exportação nºs 1990678511-0, 1990678519-5, 1990686116-9, 1990686118-5, 19907007749-8 e 1990716978-1, os quais foram objeto de defesa no pedido de reconsideração encaminhado a este Conselho nos autos do Recurso nº 5.867 (Processo Administrativo nº 0101100343). Em síntese a Recorrente alegou que: Passou a atuar no mercado de exportação à partir da implantação do Plano Real e da difusão do ideário da globalização e do Mercosul; de forma amadora, houve por bem investir maciçamente no Paraguai e na Bolívia, países para os quais foram realizadas centenas de exportações, algumas das quais restaram pendentes de pagamento; As exportações relativas aos despachos de exportação nºs 1990678511-0, 1990678519-5, 1990686118-5 e 1990700749-8 foram realizadas à empresa boliviana Companhia Intern. de Com. Coinco S.R.L. (“Coinco”), não tendo as operações contado com o amparo de carta de crédito, a exemplo do que acontecera com importações anteriores do mesmo produto (arroz), cujos documentos foram negociados via cobrança bancária, respaldando-se em relação de confiança entre comprador e vendedor; O importador efetuou pagamento de parte dos produtos, tendo inadimplido com relação ao saldo, sob a alegação de que se encontrava em crise; após várias tentativas de cobrança administrativa, a dívida foi renegociada, tendo sido firmado em Dez/2000 acordo de confissão de dívida lavrado em escritura pública em cartório na Bolívia, prevendo resgate dos valores em cinco parcelas anuais e de igual valor, com vencimento em Dez/2001 a Dez/2005 (fls. 314-320); Pleiteou ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) prorrogação do prazo de pagamento das exportações, que não foi acolhido por aquele órgão face a impropriedade constatada quanto ao código de enquadramento da operação; tal impropriedade é o motivo pelo qual os despachos de exportação aparecem como pendentes no sistema do Banco Central do Brasil; O devedor não honrou o compromisso firmado no acordo de confissão de dívida; evitou, no entanto, um rompimento definitivo, temendo a complexidade de um processo de execução judicial envolvendo partes com domicílios em países distintos e, portanto, sujeitos a normas jurídicas diversas ou a acordos bilaterais que priorizam a burocracia e não a celeridade processual; Convencida finalmente da ineficácia da cobrança da dívida por vias administrativas, optou pelo ajuizamento do instituto jurídico equivalente à execução judicial pátria; para tanto, constituiu advogado na Bolívia, prosseguindo em seu intuito de reaver seu patrimônio; o resultado prático desta oposição, no entanto, é que está “jogando ainda mais dinheiro bom, sobre dinheiro de retorno duvidoso”; Por meio de seu procurador judicial, teve conhecimento de que o devedor alega haver o produto chegado ao destino em condições improprias para consumo, o que não se confirma, visto que teve notícia de que grande parte do produto foi comercializada; aguardando alta do preço do produto, armazenou outra parte do arroz, circunstância que teria ocasionado sua deterioração; ante o custo de retorno e a improbabilidade de recuperação do prejuízo, não houve interesse de sua parte em reaver o produto, pois quando o importador se prontificou neste sentido, o arroz não mais se encontrava em condições de comercialização; com tais argumentos o devedor pretende protelar ou furtar-se do pagamento da dívida; Diretor e empregado da empresa viajaram à Bolívia na tentativa de recebimento dos valores pendentes (fls. 321-328); É improvável que consiga receber os valores, dadas as dificuldade inerentes à cobrança judicial naquele país (gestão das Câmaras de Comércio e tratados internacionais), bem como a atual situação política da Bolívia, em que tanto a justiça quanto o aparato público certamente hão de opor todo o tipo de dificuldade visando impedir ressarcimento às empresas brasileiras; Restou, assim, para si todo o prejuízo, substancialmente avultado com as despesas incorridas nas tentativas de recebimento da dívida por via judicial; além deste prejuízo, é penalizada duplamente ao ficar sujeita a multas, que hão de inviabiliz
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364ª Sessão Recurso 11375 Processo BCB 0401261679
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ALIMENTOS ZAELI LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Exportação – Realização de operações sem cobertura - Falta de comprovação de ingresso, no País, das divisas correspondentes, por meio de estabelecimento autorizado a operar na modalidade, ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação demonstrada – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/1933, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11232/14:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário, interposto por Alimentos Zaeli Ltda. (“Recorrente”) relativamente à Decisão Difis nº 2007/26 (fls. 436-440), prolatada pelo Bacen nos autos do Processo Administrativo nº 0401261679, por meio da qual foi considerada procedente a acusação de sonegação de cobertura cambial, em valores de exportação, efetivadas por meio de despachos de exportação relacionados à fl. 4, com fulcro no artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, com pena prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal.
I. Processo Administrativo.
A Recorrente foi intimada a apresentar defesa, em 27.08.04 (fls. 31-32), com relação às possíveis exportações irregulares realizadas entre o período de 11.10.99 a 06.05.04. Tais exportações ocorreram sem a comprovação do ingresso dos correspondentes recursos via contratação de câmbio ou repatriação das mercadorias, no valor total de US$ 1.218.088,91 (um milhão, duzentos e dezoito mil, oitenta e oito dólares dos Estados Unidos e noventa e um centavos), conforme documentos anexos à intimação, que apontavam:
Despachos averbados com prazos de pagamentos vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 1.218.088,91 (um milhão, duzentos e dezoito mil, oitenta e oito dólares dos Estados Unidos e noventa e um centavos); e
Câmbio liquidado pendente de aplicação igual a zero.
Devido a pedido do representante legal da Recorrente, feito em 28.09.2004 (fl. 40), foi concedida, em 29.09.2004, dilação do prazo para apresentação de sua defesa pelo período de 30 dias (fl. 39). Assim, foi apresentada defesa, tempestivamente, em 05.11.2004 (fls. 44-49), em que a Recorrente buscou demonstrar a regularidade das exportações objeto do processo administrativo. Somado a isso, em 25.07.2006, a Recorrente apresentou defesa complementar (fls. 167-174) e juntou documentos anexos (fls. 175-400), em particular quanto aos despachos de exportação nºs 1990678511-0, 1990678519-5, 1990686116-9, 1990686118-5, 19907007749-8 e 1990716978-1, os quais foram objeto de defesa no pedido de reconsideração encaminhado a este Conselho nos autos do Recurso nº 5.867 (Processo Administrativo nº 0101100343).
Em síntese a Recorrente alegou que:
Passou a atuar no mercado de exportação à partir da implantação do Plano Real e da difusão do ideário da globalização e do Mercosul; de forma amadora, houve por bem investir maciçamente no Paraguai e na Bolívia, países para os quais foram realizadas centenas de exportações, algumas das quais restaram pendentes de pagamento;
As exportações relativas aos despachos de exportação nºs 1990678511-0, 1990678519-5, 1990686118-5 e 1990700749-8 foram realizadas à empresa boliviana Companhia Intern. de Com. Coinco S.R.L. (“Coinco”), não tendo as operações contado com o amparo de carta de crédito, a exemplo do que acontecera com importações anteriores do mesmo produto (arroz), cujos documentos foram negociados via cobrança bancária, respaldando-se em relação de confiança entre comprador e vendedor;
O importador efetuou pagamento de parte dos produtos, tendo inadimplido com relação ao saldo, sob a alegação de que se encontrava em crise; após várias tentativas de cobrança administrativa, a dívida foi renegociada, tendo sido firmado em Dez/2000 acordo de confissão de dívida lavrado em escritura pública em cartório na Bolívia, prevendo resgate dos valores em cinco parcelas anuais e de igual valor, com vencimento em Dez/2001 a Dez/2005 (fls. 314-320);
Pleiteou ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) prorrogação do prazo de pagamento das exportações, que não foi acolhido por aquele órgão face a impropriedade constatada quanto ao código de enquadramento da operação; tal impropriedade é o motivo pelo qual os despachos de exportação aparecem como pendentes no sistema do Banco Central do Brasil;
O devedor não honrou o compromisso firmado no acordo de confissão de dívida; evitou, no entanto, um rompimento definitivo, temendo a complexidade de um processo de execução judicial envolvendo partes com domicílios em países distintos e, portanto, sujeitos a normas jurídicas diversas ou a acordos bilaterais que priorizam a burocracia e não a celeridade processual;
Convencida finalmente da ineficácia da cobrança da dívida por vias administrativas, optou pelo ajuizamento do instituto jurídico equivalente à execução judicial pátria; para tanto, constituiu advogado na Bolívia, prosseguindo em seu intuito de reaver seu patrimônio; o resultado prático desta oposição, no entanto, é que está “jogando ainda mais dinheiro bom, sobre dinheiro de retorno duvidoso”;
Por meio de seu procurador judicial, teve conhecimento de que o devedor alega haver o produto chegado ao destino em condições improprias para consumo, o que não se confirma, visto que teve notícia de que grande parte do produto foi comercializada; aguardando alta do preço do produto, armazenou outra parte do arroz, circunstância que teria ocasionado sua deterioração; ante o custo de retorno e a improbabilidade de recuperação do prejuízo, não houve interesse de sua parte em reaver o produto, pois quando o importador se prontificou neste sentido, o arroz não mais se encontrava em condições de comercialização; com tais argumentos o devedor pretende protelar ou furtar-se do pagamento da dívida;
Diretor e empregado da empresa viajaram à Bolívia na tentativa de recebimento dos valores pendentes (fls. 321-328);
É improvável que consiga receber os valores, dadas as dificuldade inerentes à cobrança judicial naquele país (gestão das Câmaras de Comércio e tratados internacionais), bem como a atual situação política da Bolívia, em que tanto a justiça quanto o aparato público certamente hão de opor todo o tipo de dificuldade visando impedir ressarcimento às empresas brasileiras;
Restou, assim, para si todo o prejuízo, substancialmente avultado com as despesas incorridas nas tentativas de recebimento da dívida por via judicial; além deste prejuízo, é penalizada duplamente ao ficar sujeita a multas, que hão de inviabilizar o prosseguimento de suas atividades comerciais;
Considerando que restou comprovada a dívida através da confissão da devedora/importadora, bem como a impossibilidade do recebimento da operação em face da insolvabilidade do devedor, requer a baixa dos despachos de exportação nºs 1990678511-0, 1990678519-5, 1990686116-9, 1990686118-5 e 1990700749-8;
O despacho 1990716978-1 corresponde a exportação realizada à empresa argentina Briosh S.A.; a pendência se deve a equívoco ao se ter tratado a exportação como venda, quando, na verdade, tratou-se de simples remessa para industrialização; não se caracteriza neste caso a infração referida na intimação, pois não houve fraude ou ilícito, tão-somente incorreção quanto ao registro de exportação (defesa original, fls. 47-48); conforme os termos da defesa complementar (fl. 172), a exportação não foi paga pelo importador, que se declarou impossibilitado de honrar o compromisso face a problemas de ordem financeira; por esse motivo, com fundamento no disposto no artigo 17, inciso II, alínea “e”, da Resolução/Bacen 3.266, requer a baixa do despacho;
As exportações correspondentes aos despachos 2030493923-4, 2030591619-0, 2031146665-6, 2040282087-8 e 2040471646-6 encontravam-se pendentes de pagamento por ocasião da instauração do processo administrativo, tendo sido posteriormente quitadas e os correspondentes valores devidamente aplicados a contratos de câmbio (celebrados até 06.10.2004); o atraso com relação ao fechamento dos câmbios se deu em razão da concessão de prazo adicional para pagamento das exportações; comprovada a cobertura cambial na forma do disposto no artigo 6º, inciso I, da Resolução/Bacen 3.266, tais exportações devem ser excluídas do processo;
Ao final da defesa original, requer o deferimento de prova pericial para comprovação dos fatos alegados, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
Na sequência, em 23.02.2007, foi apresentado o Parecer Decap/GTCUR/Copad-2007/023 (fls. 430-434), que de forma sucinta entendeu que:
A indiciada agiu temerariamente ao realizar exportações em tais montantes sem se valer dos instrumento de garantia disponíveis – como a negociação por meio de carta de crédito -, que lhe assegurassem o efetivo recebimento dos créditos; sob este aspecto, sua conduta somente veio a contribuir para a evasão das divisas correspondentes aos produtos exportados;
A indiciada não demonstrou haver adotado providências efetivas contra o importados tão logo se constatou a inadimplência da 1ª parcela do acordo de confissão de dívidas (vencida em Dez/2001); identicamente, com relação às demais parcelas anuais; se a atual situação política da Bolívia pode ser apontada como óbice à recuperação das divisas presentemente, não constitui circunstancia legítima a justificar a intempestividade da indiciada quanto à cobrança dos créditos, os quais foram se tornando devidos ao longo dos anos, desde Dez/2001;
Não restaram comprovadas quaisquer das alegações da indiciada concernentes à época posterior ao não-cumprimento por parte do devedor do acordo de confissão de dívida, seja a constituição de procurador judicial na Bolívia, seja o ajuizamento de ação naquele país ou mesmo sua inviabilidade do ponto de vista da relação custo-benefício, seja a deterioração do produto exportado, seja a atual situação de insolvência do importador;
Por todo o exposto nos itens precedentes, confirma-se quanto às importações realizadas à empresa Coinco, a irregularidade referida na intimação;
As alegações da indiciada à respeito da ocorrência envolvendo o despacho de exportação 1990716978-1 (US$ 16.215,00) são contraditórias; originariamente referiu tratar-se de exportação sem cobertura cambial; não há, no entanto, comprovação documental do que se alega, tampouco se constata alteração do correspondente Registro de Exportação (99/1039241-001) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) (fl. 410);
na defesa complementar, argumenta relativamente a mesma exportação tratar-se de caso de inadimplência, requerendo, com base no Resolução Bacen nº 3.266, a baixa da correspondente despacho; o normativo referido pela indiciada somente foi editado em 04.03.2005, não se aplicando, portanto, à ocorrência sob análise, o qual envolve exportação ocorrida no ano de 1999; de qualquer modo, não restou demonstrada neste caso a impossibilidade de recebimento da moeda estrangeira, como determina aquele normativo; considerando que a dívida total do importador (Briosh S.A.) monta cerca de US$ 70 mil, abrangendo despachos de exportação (fls. 409, 411 e 426-429) relativamente aos quais lhe foi imputada pena de multa no processo administrativo 0101100343, confirma-se neste caso a hipótese de sonegação de cobertura cambial, mesmo porque a indiciada não demonstrou ter envidado esforços vidando haver as divisas, tão menos por vias judiciais; e
com relação aos despachos de exportação 2030493923-4, 2030591619-0, 2031146665-6, 2040282087-8 e 2040471646-6, está caracterizada a regularização a destempo, pois as correspondentes contratações de câmbio ocorreram em data posterior a da efetivação de intimação (27.08.2004); aplica-se, portanto, nestes casos, multa de 5% sobre o equivalente em reais ao montante de tais exportações (US$ 64.003,91)
Então, concluiu o r. Parecer que “(...) tendo restado caracterizada a irregularidade descrita na intimação, propomos aplicar à empresa Alimentos Zaeli Ltda., com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, tendo em vista o contido no art. 12, § 2º, da Lei 11.371, de 28.11.2006, a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$1.157.285,20 (um milhão, cento e cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos e vinte centavos), correspondentes a 100% (cem por cento) do valor das exportações relativas aos despachos 1990678511-0, 1990678519-5, 1990686116-9, 1990686118-5, 1990700749-8 e 1990716978-1, acrescido de 5% (cinco por cento) do valor das operações regularizadas a destempo (2030493923-4, 2030591619-0, 2031146665-6, 2040282087-8 e 2040471646-6)” (fl. 434, item 7 do r. parecer), com a concordância do Decop/Gabin manifestada em 15.03.2007 (fl. 435).
Desse modo, após a regular tramitação do processo, conforme Decisão Difis nº 2007/26, de 22.03.2007 (fls. 436-440), constatou-se que efetivamente teriam ocorrido as irregularidades descritas na acusação, razão pela qual foi imposta multa de US$ 1.157.285,20 (referente a 100% das operações irregulares – US$ 1.154.085,00; com acréscimo de US$ 3.200,20, equivalente a 5% do total das operações – US$ 64.003,91 – regularizadas somente após a instauração do referido processo sancionador – vide item 06 da decisão fls. 439).
Devidamente comunicada da decisão, na pessoa de sua representante legal, em 16.04.2007, por meio da intimação Decap/GTCUR/Copad-2007/0047 (fl. 450), a Recorrente apresentou tempestivamente recurso voluntário em 30.04.2007, reiterando a tese apresentada em sua defesa e juntando documentos adicionais aos autos (fls. 451-530).
Cabe informar que a empresa recolheu parcialmente a multa aplicada por meio da decisão supracitada, com a realização de um depósito no valor de R$ 6.614,17 (fls. 529/530), relativo à multa de 5% sobre o valor dos despachos com regularização inoportuna.
O recurso voluntário foi remetido a este Conselho, que o recebeu em 21.06.2007 (fls. 534) e, ato contínuo, os autos foram enviados à D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, em 21.05.2010, em razão da documentação adicional juntada pela recorrente no recurso voluntário, apresentou pedido de diligência (fl. 536) para “(...) esclarecimento tanto da pertinência e/ou utilidade da documentação apresentada no recurso para provar a veracidade das alegações e suas eventuais repercussões no deslinde do feito” (fl. 536, item 5).
Em 24.06.2010, Recorrente apresentou petição requerendo que os documentos do Recurso nº 5.867 fossem acolhidos como provas emprestadas, no que couber às DDEs objeto deste feito, uma vez ambos os casos tem a Recorrente como acusada e versam sobre a mesma matéria (fls. 542-543).
O resultado do pedido de diligência, apresentado pelo Banco Central em 29.07.2010 (fls. 545-551), concluiu de forma sucinta:
(i) o insucesso quanto à cobrança dos valores referentes às exportações realizadas pela Recorrente para a Coinco S.R.L. deu-se por inércia do exportador (item 7 do resultado da diligência, fl. 550 v.);
(ii) as medidas adotadas pelo exportador – Recorrente – não foram eficazes e, portanto, opina no sentido de que as justificativas e documentos adicionais apresentados no recurso voluntário não são suficientes para afastar a irregularidade descrita na intimação;
(iii) quanto à exportação realizada para empresa argentina Briosh S.A., aponta que o registro no Bacen indica tratar-se de exportação com cobertura cambial, ainda que a Recorrente alegue tratar-se de exportação sem cobertura cambial (item 10 do resultado da diligência, fl. 550 v.);
(iv) não são aplicáveis as disposições da Resolução CMN nº 3.266/05, não sendo, por conseguinte, cabível dispensa da obrigatoriedade de vinculação a câmbio para exportação (item 11 do resultado da diligência, fl. 550 v.); e
(v) que o despacho de exportação nº 1990716978-1 corresponde a exportação de 2.300 caixas de frutas cristalizadas para panetones, no valor total de US$16.215,00, enquanto a Declaração de Importação (DI) corresponde a importação (Briosh S.A., argentina) de 1.920 caixas de pão de especiarias, no valor de US$16.617,00, e tal importação encontra-se aplicada ao contrato de câmbio nº 03008.7775-00/8236866, liquidado em 12.04.2000 (item 12 do resultado da diligência, fls. 550 v.-551).
A Recorrente foi cientificada (f. 552) do resultado da diligência solicitada pela PGFN (fls. 545-551) e se manifestou acerca deste em 27.08.2010 (fls. 555-561) refutando tais conclusões.
Em 22.05.2012, a PGFN apresentou seu Parecer em que opinou pelo parcial provimento do recurso voluntário (fls. 562-564). A PGFN fez constar que, quanto às exportações realizadas ao importador Coinco S.R.L. (na Bolívia), deve-se reiterar as mesmas considerações feitas no Recurso nº 5.867 e, por conseguinte, reconhecer que a Recorrente conseguiu comprovar a realização de certo esforço relativamente ao recebimento dos valores correspondentes a tais exportações, devendo este esforço ser considerado na análise do recurso voluntário.
Cabe indicar, ainda, que foi acostado aos autos o Parecer da PGFN (Parecer PGFN/CAF/CRSFN 130/2012), datado de 17.12.2010, referente ao Recurso nº 5.867 (fls. 565-600), no qual indica, inclusive, sua opinião favorável ao julgamento conjunto deste feito com o Recurso nº 5.867 (item 8 deste Parecer).
Em 06.06.2012, a Recorrente apresentou pedido nos autos e, em síntese, requereu: (i) deferimento da utilização de prova emprestada produzida no Recurso nº 5.867, no que couber, bem como o julgamento conjunto com este recurso; (ii) exclusão do valor de condenação, a multa imposta à Recorrente, na parte decorrente dos valores não recebidos das exportações realizadas para Coinco S.R.L., por esta encontrar-se em estado de falência (posteriormente, a Recorrente juntou aos autos certidões a respeito do estado da empresa, em manifestação que data de 15.08.2012, às fls. 611-616); (iii) baixa pelo Bacen das operações realizadas com a Briosh S.A., DDE nº 1990716978-1, no valor de US$ 16.215,00, por estar em conformidade com a Resolução CMN nº 3.266/05 e Circular º 2.231/92, que dispensam a propositura de ação de cobrança para certos inadimplementos em operações de exportação; (iv) baixa pelo Bacen da multa aplicada em razão dos despachos nºs 2030493923-4, 2030591619-0, 20301146665-6, 2040282087-8 e 2040471646-6, por ter havido o devido recolhimento dos valores das multas aplicadas às infrações relacionadas a estes despachos; e (v) aplicação no presente caso das Circulares nº 2.231/92 e 2.919/99 e do “princípio da lei mais benéfica”, conforme presente no art. 5º, LX, da Constituição Federal (fls. 601-608).
A PGFN, em 16.08.2012, solicitou que a Recorrente esclarecesse se o pedido de conciliação documental apresentado nos autos do Recurso nº 5.867 (i) efetivamente abrangeria os fatos objeto deste feito (ou apenas os fatos tratados no Recurso nº 5.867); e (ii) se tal diligência probatória já tinha sido iniciada, bem como a previsão para o seu término (fl. 618).
A Recorrente se manifestou nos autos, com data de 28.08.2012 e recebimento em 04.09.2012, em que esclareceu que a “[a] finalidade da conciliação documental, entre outras, é comprovar que todas as vendas para o exterior são relativas às notas fiscais constantes do autos”, bem como que a conciliação já havia sido iniciada e a previsão do término era aproximadamente setembro de 2012 (fl. 624).
Por fim, a PGFN se manifestou por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 179/2013 (fl. 628), em 29.08.2013. Tendo sido realizada a diligência probatória a cargo da Recorrente e já constando nos autos manifestação meritória da PGFN, esta opinou pela continuidade do julgamento (fl. 628).
É o relatório.
São Paulo, 11 de março de 2014. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.
V O T O
I. Preliminarmente: ausência de prescrição.
Tratando-se de matéria de ordem pública, manifesto-me a respeito da questão da prescrição, inocorrente no presente caso.
A prescrição ordinária, prevista no art. 1º da Lei 9.873/1999, outorga o período máximo de até 5 anos para que a Administração Pública exercite seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos, prazo que se inicia a partir do cometimento da infração. Entre as causas de interrupção desse prazo quinquenal encontram-se atos de investigação de infração, a instauração de processo administrativo – com intimação do acusado- e a prolação de decisão de primeira instância.
Conforme se depreende dos autos, as infrações em questão foram realizadas no período de 11.10.1999 a 06.05.2004. A intimação da Recorrente para apresentação de defesa em face do processo administrativo instaurado, por sua vez, deu-se em 27.08.2004 (fls. 31-32), ou seja, antes de esgotado o prazo prescricional ordinário de 5 anos previsto no art. 1º da Lei 9.873/1999. Entre a data de intimação da Recorrente para apresentação de defesa administrativa, 27.08.2004 (fls. 31-32), e a data de proferimento da decisão condenatória de primeira instância, 22.03.2007 (fls. 436-440), também não foi extrapolado o prazo prescricional quinquenal.
Da mesma forma, não houve extrapolação do prazo prescricional entre a intimação da Recorrente quanto ao teor da decisão do Bacen, por meio de sua representante legal, em 16.04.2007 (fl.450), e a data em que a Recorrente peticionou nos autos requerendo que os documentos do Recurso nº 5.867 fossem acolhidos como provas emprestadas no presente processo, no que coubesse às DDEs deste feito, configurando primeiro ato interruptivo do prazo prescricional, em 24.06.2010 (fls. 542-543). Tampouco o foi entre esta data e a de inclusão do Recurso na Pauta desta 364ª Sessão de Julgamento (DOU-1, de 28.02.2014, pág. 44).
No mais, é igualmente inexistente a prescrição intercorrente no presente caso. Desde a instauração do processo administrativo, os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” – ou seja, sem qualquer andamento processual – por mais de três anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1º, § 1º da Lei 9.873/1999).
II. Mérito.
No campo do mérito, a Recorrente interpôs recurso voluntário reiterando o que havia sido alegado tanto na defesa (fls. 44-49), quanto na defesa complementar (fls. 167-174). Contudo, procedeu à juntada de novos documentos aos autos. Os argumentos trazidos podem ser organizados em diferentes tópicos, conforme disposto a seguir.
II.1. Exportações à Bolívia - Operações realizadas com a empresa Coinco que estariam “impossibilitadas de recebimento”, não obstante os esforços da Recorrente nesse sentido.
Consoante ao exposto nos autos do Recurso nº 5.867, com relação a esta alegação, a Recorrente juntou os documentos de fls. 181-196, fls. 920-1097 e 7553-7556 (numeração que corresponde aos autos do Recurso nº 5.867), a fim de comprovar que as exportações efetuadas especificamente à empresa importadora Coinco permaneceram pendentes de pagamento a despeito de medidas judiciais propostas pela Recorrente no exterior a fim de cobrar referido crédito, de sorte que, com relação à exportação a essa importadora específica, não estaria caracterizada a sonegação cambial.
Conforme consta nos autos, é possível constatar que as exportações efetuadas pela Recorrente à empresa Coinco e que são objeto deste processo administrativo, refletidas nos despachos de exportação 1990678511-0, 1990678519-5, 1990686116-9, 1990686118-5 e 19907007749-8, as quais totalizam o valor de US$ 1.137.870,00, foram objeto de um Instrumento de Confissão de Dívida e Promessa de Pagamento celebrado pela Recorrente e a referida empresa importadora em 29.12.2000 (fls. 314-320). Ressalte-se que este Instrumento também abrangia créditos referentes a operações refletidas em outros despachos de exportação, que não são objeto deste feito, alcançando o valor total de US$ 2.937.938,40.
Por meio do mencionado Instrumento, a Coinco se comprometia a quitar integralmente sua dívida com a Recorrente em cinco parcelas anuais iguais, a primeira delas com vencimento em 27.12.2001. No caso de inadimplemento, total ou parcial, quanto ao pagamento de qualquer das parcelas nos prazos estabelecidos, proceder-se-ia o vencimento antecipado do total da dívida, permitindo à Recorrente executar o contrato e demandar judicialmente contra o devedor.
Pelos documentos juntados aos autos deste processo, constata-se que houve a propositura de uma ação de execução pela Recorrente em face da empresa Coinco em 06.04.2005 (ou seja, mais de três anos após o vencimento da 1º parcela) junto à Justiça Boliviana, tendo por objeto o Instrumento de Confissão de Dívida. Vale observar, no entanto, que o valor do crédito da Recorrente perante a empresa Coinco (US$ 2.937.938,40) não foi integralmente objeto da ação de execução proposta em 06.04.2005, que abrangeu somente o valor de US$ 1.900.000,00. Segundo a Recorrente, o valor objeto da execução corresponderia ao saldo remanescente do abatimento da dívida acordado com a empresa Coinco a fim de viabilizar sua integral quitação. Não há cópia desse acordo nos autos, apenas menção a ele às fls. 7871/7872 (autos do Recurso nº 5.867).
Verifica-se, às fls. 7546/7576 (autos do Recurso nº 5.867), que foi prolatada sentença na ação de execução proposta pela Recorrente, em sentido desfavorável à satisfação de seu crédito – o que, em tese, comprovaria a alegação que a Recorrente teria despendido esforços para reaver o crédito no exterior.
É possível depreender da vasta documentação acostada pela Recorrente que o motivo porque não teve êxito na ação judicial remete a uma carta que enviara à empresa Coinco em 23.08.2001 (ou seja, antes do vencimento da 1ª parcela do pagamento previsto no Instrumento de Confissão de Dívida), em que confessa que parte da mercadoria exportada estava deteriorada e que, por isso, concorda com a empresa Coinco em reprogramar o cronograma de pagamento estipulado no Instrumento celebrado entre elas (fls. 7566, autos do Recurso nº 5.867). Com base nessa carta, a sentença declarou que o ajuizamento da ação de execução seria um comportamento contraditório da Recorrente, que havia expressamente concordado com a reprogramação do pagamento, não cabendo se falar em obrigação vencida passível de cobrança (fls. 7575-7575v., autos do Recurso nº 5.867).
Fato que chama atenção é o de a Recorrente, no período de mais de três anos e meio entre o envio da carta à Coinco, em 23.08.2001, manifestando concordância com a reprogramação do cronograma de pagamento estipulado no Instrumento de Confissão de Dívida, e o ajuizamento da ação de execução junto à Justiça Boliviana, em 06.04.2005, não ter adotado nenhuma medida para fim de reprogramação efetiva do pagamento.
O Bacen, em 29.07.2010, ao responder ao pedido de diligência formulado pela PGFN, considerando a inércia da Recorrente na cobrança dos valores referentes às exportações realizadas à empresa Coinco, seja na demora para ajuizar a ação de execução, seja na omissão quanto à reprogramação do pagamento prevista na carta de 23.08.2001, que prejudicou a possibilidade de êxito em juízo, entende que os esforços da Recorrente foram ineficazes, não sendo as justificativas e os documentos juntados ao processo suficientes para afastar a irregularidade cometida (fls. 550-550v.).
A D. PGFN, no Parecer datado de 22.05.2012, entende de forma contrária. Isso porque, a despeito das considerações do Bacen, haveria que se reconhecer algum esforço da Recorrente em relação ao recebimento dos valores correspondentes às exportações inadimplidas pela Coinco. Para a Procuradoria, o insucesso quanto à cobrança frente à devedora estaria relacionado menos a “uma conivência da empresa recorrente com sonegação de cobertura dos valores por ela exportados e mais com insucessos comerciais e dificuldades na estratégia de cobrança dos valores devidos” (fl. 563-563v.).
A preocupação que vem à tona no presente caso é a de somente se admitir que medidas adotadas pelo ente acusado da prática de sonegação de cobertura cambial em valores de exportação venham a resultar no descabimento da condenação por tal irregularidade quando consistam realmente em esforços voltados à cobrança dos valores inadimplidos. Em outras palavras, não se pode admitir como óbice à condenação de tal agente, a adoção de medidas que não tenham o objetivo real de recolher os valores a ele devidos. Isso daria margem à realização de práticas fraudulentas promovidas por ajustes entre credores e devedores para que se simule uma suposta tentativa de cobrança da dívida, quando na realidade o que há é a sonegação de cobertura cambial propriamente dita. No entanto, a verificação da real intenção de cobrança não depende do resultado bem sucedido das medidas levadas a cabo pelo exportador, mas sim da análise do seu empenho para a liquidação do crédito que detém.
Na situação sob análise, concordo com a manifestação do Bacen no sentido de que a Recorrente poderia ter empenhado maiores esforços para a cobrança do crédito junto à Coinco (fls. 550-550v.), principalmente quanto à reprogramação do pagamento prevista na carta de 23.08.2001, uma vez transcorreram mais de três anos e meio entre esta data e o ajuizamento da ação de execução, sem que tal reprogramação tenha sido realizada, o que veio a comprometer a possibilidade de êxito na demanda judicial.
Todavia, não há como negar que (i) a celebração com a empresa boliviana do Instrumento de Confissão de Dívida e Promessa de Pagamento, em 29.12.2000 (ainda antes da instauração do processo administrativo), prevendo prazos para efetivação do pagamento em parcelas, que, não fosse a alegação da Coinco sobre a deterioração da mercadoria, do que resultou a concordância da exportadora com a reprogramação do pagamento, deveria ter sido cumprido, bem como (ii) o ajuizamento da ação de execução junto à Justiça Boliviana, mesmo que somente em abril de 2005, indicam a real intenção da Recorrente em liquidar o seu crédito.
Essa conclusão não é comprometida nem pelo constatado insucesso da Recorrente, nem pela ideia de que os esforços empenhados poderiam ter sido maiores e mais eficazes. O fato é que a conduta da Recorrente aparenta trazer consigo a real intenção de cobrança junto ao devedor. Para se negar tal reconhecimento, haja vista a incontestabilidade da prática dos esforços de cobrança (o Instrumento foi de fato celebrado e a ação de execução foi realmente ajuizada), teria de constar nos autos elementos probatórios que comprovassem não ter a Recorrente a real intenção de haver os seus créditos, mas sim de fraudulentamente desviar-se do cumprimento da lei, o que não se dá no presente caso.
Portanto, ao menos no que se refere a esse item II.1, restou efetivamente comprovado, por parte da Recorrente, a pendência do pagamento das exportações e seu real esforço na cobrança do crédito. Nesse tocante, portanto, afasto a condenação da Recorrente com relação à sonegação cambial do valor de US$ 1.137.870,00, montante do crédito da Recorrente perante a empresa Coinco referente às operações de exportação alvo deste processo administrativo (despachos de exportação 1990678511-0, 1990678519-5, 1990686116-9, 1990686118-5 e 19907007749-8), que foram objeto de Instrumento de Confissão de Dívida celebrado entre as empresas.
II.2. Exportações para a empresa argentina Briosh S.A.
As alegações trazidas pela Recorrente quanto ao despacho de exportação 1990716978-1 (US$ 16.215,00) são facilmente constatadas como contraditórias, tendo em vista que os pressupostos de cada uma não são conciliáveis de existência mútua, conforme se demonstra a seguir.
Em um primeiro momento, a Recorrente buscou demonstrar que as operações realizadas eram, na verdade, pertencentes à modalidade de exportações sem cobertura cambial. Alegou que as operações haviam sido registradas equivocadamente pelo departamento fiscal e departamento de importação e exportação. No entanto, não foi apresentada documentação plausível de comprovação, assim como não foi observada alteração pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) do correspondente Registro de Exportação (99/1039241-001), conforme fl. 410.
Além da Recorrente não ter conseguido demonstrar a veracidade de suas alegações, o resultado do pedido de diligência apresentado pelo Banco Central em 29.07.2010 (fls. 545-551) aponta que no registro do Bacen a operação analisada é classificada como exportação com cobertura cambial (item 10 do resultado da diligência, fl. 550 v.).
Já em defesa complementar, a Recorrente trouxe argumentação em linhas diferentes da anterior. Não mais justificava tratar-se de engano quanto à classificação das exportações, mas sim, que a devida cobertura cambial não havia sido feita por tratar-se de caso de inadimplência da empresa importadora. Desse modo, requereu a baixa do correspondente despacho com base na Resolução Bacen nº 3.266/2005.
Importante observar que o normativo referido somente foi editado em 04.03.2005, portanto, não tem aplicação à presente ocorrência analisada, uma vez que as exportações ocorreram no ano de 1999. A razão disso está no fato de que a aplicação do princípio da retroatividade benéfica não encontra guarida no que se refere às infrações de natureza cambial, considerando que as normas de política cambial são consideradas excepcionais e conjunturais, tendo como objetivo maior a salvaguarda da reserva cambial nacional no momento, havendo, portanto, a ultratividade de seus efeitos, nos termos do artigo 3º do Código Penal.
Deste modo, por tudo anteriormente exposto e por não ter sido elucidado qualquer esforço da Recorrente em reaver as divisas, confirma-se a hipótese de sonegação de cobertura cambial envolvendo o despacho de exportação 1990716978-1.
II.3. Demais exportações.
Com relação aos despachos de exportação 2030493923-4, 2030591619-0, 2031146665-6, 2040282087-8 e 2040471646-6, a multa aplicada, equivalente a US$ 3.200,20 – 5% do montante total de tais exportações (US$ 64.003,91) – mostrou-se coerente, tendo em vista que se trata de regularização a destempo pelas respectivas contratações de câmbio realizadas em data posterior à efetivação da intimação (27.08.2004).
Cabe observar que a empresa recolheu a multa aplicada neste tocante, com a realização de um depósito no valor de R$ 6.614,17 (fls. 529/530), equivalente a US$ 3.200,20. Tal montante pago deve, então, ser descontado do valor total da multa aplicada.
III. Conclusão.
Ante o acima exposto, conheço do recurso voluntário interposto e decido pelo seu parcial provimento, a fim de: (i) arquivar o processo em relação à condenação da Recorrente quanto às exportações efetuadas à empresa Coinco, indicadas no item II.1 desse Voto (despachos de exportação 1990678511-0, 1990678519-5, 1990686116-9, 1990686118-5 e 19907007749-8), que totalizam o montante de US$ 1.137.870,00; (ii) manter a condenação da Recorrente quanto a exportações feitas à empresa Briosh S.A., refletidas no despacho de exportação 1990716978-1, no valor de US$ 16.215,00; (iii) subtrair da multa total aplicada em primeira instância por conta dos despachos de exportação 2030493923-4, 2030591619-0, 2031146665-6, 2040282087-8 e 2040471646-6 o valor de R$ 6.614,17, convertido em dólares à época do recolhimento.
Assim, julgo pela redução da multa de US$ 1.157.285,20, a que a Recorrente foi condenada em primeiro grau (fls. 436-440,) para o valor de US$ 16.215,00, correspondente a 100% das exportações irregulares sem cobertura cambial (US$ 16.215,00), acrescido da diferença entre US$ 3.200,20 e o valor em dólares equivalente a R$ 6.614,17 – já recolhido pela recorrente - tomando-se por base para conversão a cotação do dia do efetivo recolhimento.
É o Voto.
Brasília, 18 de março de 2014. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição - b) dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) ALIMENTOS ZAELI LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para US$ 16.215,00 (dezesseis mil duzentos e quinze dólares dos Estados Unidos), acrescido da diferença entre US$ 3.200,20 (três mil e duzentos dólares dos Estados Unidos e vinte centavos) e o valor em dólares dos Estados Unidos equivalente a R$ 6.614,17 (seis mil seiscentos e quatorze reais e dezessete centavos) o montante total arbitrado na origem (US$ 1.157.285,20 - um milhão cento e cinquenta e sete mil duzentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos e vinte centavos). Feitas, ainda, as seguintes anotações: 1) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/1996) dada pelo Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior; e 2) defesa oral feita pelas advogadas Dra. Adna Albertin Bussolaro e Dra. Conceição Aparecida Ribeiro Carvalho Moura em nome dos interesses da apelante.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, José Augusto Mattos da Gama, Márcia Tanji e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de março de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 17.4.2014, Seção 1, págs. 28 e 29.
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