CRSFN · 18/08/2015
Julgado — Acórdão nº 11659/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), fruto da proposta datada de 07.03.2012 (fls. 01/02) e aprovada em 16.04.2012 e 17.04.2012 (fl. 39) em face de Miguel Angel Curti (“Recorrente”) sob o fundamento de que o Recorrente teria realizado, entre 06.11.2003 e 09.06.2005, operações de câmbio (troca de moeda estrangeira por reais) ilegítimas, em infringência ao art. 1º do Decreto n. 23.258, de 19 de outubro de 1933, que o sujeita às sanções previstas no art. 6o do mesmo diploma legal. 2. Segundo a acusação, tais operações, privativas de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BACEN, teriam sido conduzidas por meio de estabelecimento não autorizado a operar em câmbio consistentes em operações de câmbio para remessas de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo”. Como resultado das investigações dessas atividades, o Ministério Público Federal promoveu denúncia que culminou na ação penal n. 5028575-38.2011.404.7100/RS, imputando ao Recorrente a conduta tipificada no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, combinado com os arts. 67 e 71 do Código Penal (remessa ilegal de recursos para o exterior). 3. O BACEN recebeu, no âmbito do compartilhamento de informações com o judiciário, cópia da referida denúncia e das informações obtidas no curso da investigação realizada, em que teria sido apurada a realização de operações de câmbio ilegítimas e remessas de valores ao exterior no montante de U$ 230.000.000,00 (“dólar cabo”) durante o período indicado. 4. Devidamente intimado em 23.05.2012 (fl. 42), o Recorrente apresentou sua defesa administrativa em 22.06.2012 (fls. 47/51). As alegações encontram-se precisamente sumarizadas no item 2 (fl. 183v.) da Decisão 3/2014-DECAP/GTPAL (fls. 183/185v.), de 31.03.2014. Em linhas gerais, o Recorrente alega: (i) A prescrição da pretensão punitiva administrativa do BACEN; (ii) A necessidade de suspensão do procedimento administrativo até o julgamento definitivo da ação penal n. 5028575-38.2011.404.7100/RS para a análise da prescrição existência. (iii) Todas as operações eram realizadas em moeda estrangeira, inexistindo operação cambial e ofensa ao art. 1o do Decreto n. 23.258, de 1933. Ainda a esse respeito, alega que os recursos jamais transitaram pelo território brasileiro. (iv) Ausência de prova de autoria da infração, pois o processo teria sido fundamentado na denuncia do Ministério Público Federal, a qual se baseou em depoimento de um corréu, ouvido na condição de informante, que declarou não conhecer o Recorrente. 5. O Parecer 12/2013 do DECAP/GTPAL elaborado nos autos às fls. 179/181 opinou pela condenação da Recorrente. Para tanto, a seguinte fundamentação foi exposta no parecer: (i) Preliminarmente, não seria cabível a alegação de prescrição, uma vez que ao caso é aplicável a regência da prescrição administrativa pelo prazo da prescrição penal (12 anos), pois o objeto da ação punitiva também constitui crime. (ii) Por serem as esferas penal e administrativa autônomas, não há que se falar em suspensão do processo administrativo. (iii) No mérito, através da análise dos laudos emitidos pela Polícia Federal, foi verificada a entrega de recursos a uma instituição não autorizada a operar em câmbio no país e disponibilizado o valor correspondente em moeda estrangeira no exterior à ordem do remetente dos recursos, o que configura claramente a operação cambial comumente denominada “dólar-cabo”. (iv) A despeito da alegação do Recorrente de que jamais disponibilizou valores em território brasileiro, não foram apresentados documentos comprobatórios para tal alegação e tais operações constam nos controles da instituição financeira “clandestina”. (v) Por fim, no tocante a autoria, esta restaria comprovada pelo depoimento do operador do sistema. Tal depoimento, principalmente quando avaliado em conjunto com as demais evidências dos autos, não poderia ter seu valor probatório diminuído pelo fato de ter sido obtido mediante compromisso. 6. O Parecer 12/2013 do DECAP/GTPAL registrou ainda que, no âmbito criminal, a sentença afastou a ocorrência do crime relativamente a uma parte das operações, por terem sido estornadas, o que também deveria ser feito em relação ao ilícito administrativo. Sugeriu, com base nos fatos narrados, a aplicação de multa ao Recorrente nos termos do art. 6º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933. 7. Em 31.03.2014, o Banco Central do Brasil, acatando os termos e fundamentos do Parecer 12/2013 do DECAP/GTPAL, decidiu pela condenação da Recorrente à pena de multa no valor de USD 11.000,00 (onze mil dólares), equivalente a 10% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN relativa ao dia anterior ao da decisão (fls. 183/185v.). 8. Devidamente intimada da r. decisão de fls. 966/969 em 17.04.2014 (fl. 189), o Recorrente interpôs tempestivamente o presente recurso voluntário em 02.05.2014 (fls. 190/224), reiterando os argumentos de sua defesa e adicionalmente aduzindo que: (i) não seria aplicável a prescrição pelo prazo criminal ao presente caso, pois os fatos da ação penal e do processo administrativo não se confundem; (ii) nunca houve aplicação ou disponibilização de valores no território nacional, ocorrendo a operação inteiramente no exterior, não podendo ser dada ingerência ao Banco do Brasil na hipótese; e (iii) fosse reduzida a penalidade imposta para o mínimo legal, pois teria sido aplicada acima deste patamar, sem a devida fundamentação. 9. Os autos foram encaminhados a este CRSFN para apreciação do Recurso Voluntário em 21.05.2014 (fls. 292), sendo autuados pela Secretaria-Executiva em 26.05.2014 (fl. 295) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 296). 10. A PGFN, então, proferiu Parecer em 06.07.2015 (fls. 297/299v.), opinando, em sede preliminar, pela inocorrência da prescrição da pretensã
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382ª Sessão Recurso 13946 Processo BCB 1201547509
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): MIGUEL ANGEL CURTI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina – Entidade, não autorizada pelo BACEN a funcionar como instituição financeira, realizava operações ilegítimas de câmbio, recebendo recursos em moeda corrente nacional no País e disponibilizando o valor correspondente em moeda estrangeira no exterior à ordem do remetente dos recursos, caracterizando o que comumente é chamado de operação “dólar-cabo” - São consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em câmbio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária - Arcabouço probatório levantado pelo Ministério Público na investigação criminal e analisado na decisão do BACEN é suficientemente completo para comprovar a vinculação de uma das contas utilizadas na realização de operações dólar-cabo, confirmando a participação no cometimento do ilícito - Irregularidades configuradas - Apelo a que se nega provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 11659/15:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), fruto da proposta datada de 07.03.2012 (fls. 01/02) e aprovada em 16.04.2012 e 17.04.2012 (fl. 39) em face de Miguel Angel Curti (“Recorrente”) sob o fundamento de que o Recorrente teria realizado, entre 06.11.2003 e 09.06.2005, operações de câmbio (troca de moeda estrangeira por reais) ilegítimas, em infringência ao art. 1º do Decreto n. 23.258, de 19 de outubro de 1933, que o sujeita às sanções previstas no art. 6o do mesmo diploma legal.
2. Segundo a acusação, tais operações, privativas de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BACEN, teriam sido conduzidas por meio de estabelecimento não autorizado a operar em câmbio consistentes em operações de câmbio para remessas de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo”. Como resultado das investigações dessas atividades, o Ministério Público Federal promoveu denúncia que culminou na ação penal n. 5028575-38.2011.404.7100/RS, imputando ao Recorrente a conduta tipificada no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, combinado com os arts. 67 e 71 do Código Penal (remessa ilegal de recursos para o exterior).
3. O BACEN recebeu, no âmbito do compartilhamento de informações com o judiciário, cópia da referida denúncia e das informações obtidas no curso da investigação realizada, em que teria sido apurada a realização de operações de câmbio ilegítimas e remessas de valores ao exterior no montante de U$ 230.000.000,00 (“dólar cabo”) durante o período indicado.
4. Devidamente intimado em 23.05.2012 (fl. 42), o Recorrente apresentou sua defesa administrativa em 22.06.2012 (fls. 47/51). As alegações encontram-se precisamente sumarizadas no item 2 (fl. 183v.) da Decisão 3/2014-DECAP/GTPAL (fls. 183/185v.), de 31.03.2014. Em linhas gerais, o Recorrente alega:
(i) A prescrição da pretensão punitiva administrativa do BACEN; (ii) A necessidade de suspensão do procedimento administrativo até o julgamento definitivo da ação penal n. 5028575-38.2011.404.7100/RS para a análise da prescrição existência. (iii) Todas as operações eram realizadas em moeda estrangeira, inexistindo operação cambial e ofensa ao art. 1o do Decreto n. 23.258, de 1933. Ainda a esse respeito, alega que os recursos jamais transitaram pelo território brasileiro. (iv) Ausência de prova de autoria da infração, pois o processo teria sido fundamentado na denuncia do Ministério Público Federal, a qual se baseou em depoimento de um corréu, ouvido na condição de informante, que declarou não conhecer o Recorrente.
5. O Parecer 12/2013 do DECAP/GTPAL elaborado nos autos às fls. 179/181 opinou pela condenação da Recorrente. Para tanto, a seguinte fundamentação foi exposta no parecer:
(i) Preliminarmente, não seria cabível a alegação de prescrição, uma vez que ao caso é aplicável a regência da prescrição administrativa pelo prazo da prescrição penal (12 anos), pois o objeto da ação punitiva também constitui crime. (ii) Por serem as esferas penal e administrativa autônomas, não há que se falar em suspensão do processo administrativo. (iii) No mérito, através da análise dos laudos emitidos pela Polícia Federal, foi verificada a entrega de recursos a uma instituição não autorizada a operar em câmbio no país e disponibilizado o valor correspondente em moeda estrangeira no exterior à ordem do remetente dos recursos, o que configura claramente a operação cambial comumente denominada “dólar-cabo”. (iv) A despeito da alegação do Recorrente de que jamais disponibilizou valores em território brasileiro, não foram apresentados documentos comprobatórios para tal alegação e tais operações constam nos controles da instituição financeira “clandestina”. (v) Por fim, no tocante a autoria, esta restaria comprovada pelo depoimento do operador do sistema. Tal depoimento, principalmente quando avaliado em conjunto com as demais evidências dos autos, não poderia ter seu valor probatório diminuído pelo fato de ter sido obtido mediante compromisso.
6. O Parecer 12/2013 do DECAP/GTPAL registrou ainda que, no âmbito criminal, a sentença afastou a ocorrência do crime relativamente a uma parte das operações, por terem sido estornadas, o que também deveria ser feito em relação ao ilícito administrativo. Sugeriu, com base nos fatos narrados, a aplicação de multa ao Recorrente nos termos do art. 6º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933.
7. Em 31.03.2014, o Banco Central do Brasil, acatando os termos e fundamentos do Parecer 12/2013 do DECAP/GTPAL, decidiu pela condenação da Recorrente à pena de multa no valor de USD 11.000,00 (onze mil dólares), equivalente a 10% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN relativa ao dia anterior ao da decisão (fls. 183/185v.).
8. Devidamente intimada da r. decisão de fls. 966/969 em 17.04.2014 (fl. 189), o Recorrente interpôs tempestivamente o presente recurso voluntário em 02.05.2014 (fls. 190/224), reiterando os argumentos de sua defesa e adicionalmente aduzindo que:
(i) não seria aplicável a prescrição pelo prazo criminal ao presente caso, pois os fatos da ação penal e do processo administrativo não se confundem; (ii) nunca houve aplicação ou disponibilização de valores no território nacional, ocorrendo a operação inteiramente no exterior, não podendo ser dada ingerência ao Banco do Brasil na hipótese; e (iii) fosse reduzida a penalidade imposta para o mínimo legal, pois teria sido aplicada acima deste patamar, sem a devida fundamentação.
9. Os autos foram encaminhados a este CRSFN para apreciação do Recurso Voluntário em 21.05.2014 (fls. 292), sendo autuados pela Secretaria-Executiva em 26.05.2014 (fl. 295) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 296).
10. A PGFN, então, proferiu Parecer em 06.07.2015 (fls. 297/299v.), opinando, em sede preliminar, pela inocorrência da prescrição da pretensão punitiva, e, no mérito, pelo improvimento do Recurso Voluntário, pelas próprias razões decisórias de primeiro grau que confirmaram a autoria, a adequação típica e a materialidade do ilícito. Entendeu, por fim, correta a interpretação do Banco Central do Brasil sobre o art. 1º do Decreto 23.258/33 no que se refere à caracterização de uma operação de câmbio (fls. 996/998).
É o relatório.
São Paulo, 18 de agosto de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil sob o fundamento de que o Recorrente teria realizado operações de câmbio (troca de moeda estrangeira por reais) ilegítimas, no montante de USD 230.000,00. Reconhecida a ilicitude de operações no valor de USD 110.000,00, foi-lhe imposta a pena de multa no valor de USD 11.000,00 (onze mil dólares), equivalente a 10% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN relativa ao dia anterior ao da decisão (fls. 183/185v.).
I. Preliminarmente: ausência de prescrição
Alega o recorrente a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Rechaça a aplicação da atração do prazo prescricional criminal, uma vez que não houve sentença criminal condenatória reconhecendo a existência de crime. Não assiste razão ao Recorrente.
De acordo com o que dispõe o art. 1º, § 2º da Lei nº 9.873/99, a prescrição administrativa será regida pelo prazo prescricional penal quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime. Verifica-se, assim, a necessidade de identidade de fatos entre a ação penal e o procedimento administrativo. É meu entendimento, reiterado nos votos proferidos por mim neste CRSFN, que a atração do prazo prescricional criminal nos termos do § 2o do art. 1o, da Lei 9.873/99 só é cabível nas hipóteses em que tenha havido recebimento de denúncia pelo juízo criminal, com a consequente instauração da ação penal. Assim também entende a mais recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o caso.
No caso em questão, a análise dos fatos levou à capitulação da conduta do Recorrente nas duas esferas: administrativamente, no art. 1º do Decreto nº 23.258/1933 e, criminalmente, no art. 22, caput e parágrafo único, primeira parte, da Lei nº 7.492/1986, combinado com os arts. 69 e 71 do Código Penal. Resta portanto clara a identidade de fatos que, mais do que isso, foram objeto tanto da ação punitiva da Administração Pública quanto da ação penal.
E a ação criminal 5011545-24.2010.404.7100/RS não só abarca os fatos aqui investigados, como terminou com a condenação do recorrente, o que impõe a contagem do prazo prescricional criminal ao presente feito.
Conforme se depreende dos autos, as operações ilegítimas de câmbio ocorreram, de forma continuada, entre 06.11.2003 e 09.03.2005, tendo sido o processo administrativo instaurado em 17.04.2012 (fl. 39) e o Recorrente intimado para apresentar defesa administrativa em 23.05.2012 (fl. 42), portanto antes de esgotado o prazo prescricional especial de 12 anos conferido na Lei Penal e atraído pelo §2o do art. 1o da Lei 9.873/1999.
No mais, é igualmente inexistente a prescrição intercorrente no presente caso. Desde a intimação da Recorrente, em 23.05.2012 (fl. 42), os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” – ou seja, sem qualquer andamento processual – por mais de três anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1o, § 1o da Lei 9.873/1999). Veja-se:
Movimentação processual Data (rf. fls.) Intimação da Recorrente 23.05.2012 (fl. 42) Apresentação de defesa 22.06.2012 (fls. 47/51) Decisão do Banco Central 31.03.2014 (fls. 183/185v.) Intimação da Recorrente 17.04.2014 (fl. 189) Interposição de Recurso Voluntário 02.05.2014 (fls. 190/224) Remessa ao CRSFN 21.05.2014 (fls. 292) Apresentação do parecer da PGFN 06.07.2015 (fls. 297/299v.) Pauta de julgamento 25.08.2015
Com efeito, os atos hábeis a interromper a prescrição intercorrente são os andamentos processuais descritos acima, ou seja, andamentos que implicam em atos de impulso oficial para o regular trâmite do procedimento, mesmo que não decisório.
Desse modo, afasto também a incidência de prescrição intercorrente, pelo que passo a analisar o mérito do recurso.
Mérito
Conforme se depreende da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, obtida no âmbito do compartilhamento de informações entre o judiciário e o BACEN, a empresa Tour Export Viagens e Turismo Ltda., entidade não autorizada pelo BACEN a funcionar como instituição financeira, realizava operações ilegítimas de câmbio, recebendo recursos em moeda corrente nacional no país e disponibilizando o valor correspondente em moeda estrangeira no exterior à ordem do remetente dos recursos, caracterizando o que comumente é chamado de operação “dólar-cabo”.
Entendo correta a interpretação dada pelo Banco Central do Brasil às fls. 183/185v. acerca do art. 1o do Decreto 23.258/33, no sentido de que são consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em câmbio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil. Assim, parece-me claro que restou caracterizada a irregularidade apontada pela acusação.
Aduz o Recorrente a ocorrência da operação inteiramente no exterior, o que afastaria a ingerência do Banco do Brasil na hipótese. Os elementos trazidos no recurso, todavia, não sustentam tal alegação. A decisão recorrida explica detalhadamente que o esquema fraudulento admitia a movimentação de recursos no exterior com disponibilização de valores em moeda nacional, tudo contratado com entidade brasileira, em operações definidas em território nacional:
“11. A sistemática operacional adotada, por meio da qual recursos eram entregues no país e o valor correspondente em moeda estrangeira era disponibilizado no exterior, à ordem do remetente dos recursos, por intermédio das contas “FUSCA” e “NH FUSCA”, operadas na Tour Export Viagens e Turismo Ltda., conforme registrado nas planilhas anexadas ao Laudo nº 1197/07-SETEC/SR/RS (fls. 27v e 28v), sem o devido trânsito por instituições autorizadas por esta Autarquia a operar em câmbio, efetivamente configura a realização de operações ilegítimas de câmbio, tratando-se de conduta vedada pelo art. 1º do Decreto nº 23.258, de 1933, ficando, assim, comprovada a irregularidade. 12. A alegação da defesa de que o dinheiro jamais transitou pelo território brasileiro, sendo transferido de aplicações existentes na Argentina para contas situadas no Uruguai também não se sustenta, pois, além de não terem sido trazidos documentos para comprovar a alegação, tais operações constam nos controles da Tour Export Viagens e Turismo Ltda., empresa sediada no Brasil, por intermédio da qual foram realizadas.”
Com relação à autoria e materialidade da infração, o arcabouço probatório levantado pelo Ministério Público na investigação criminal e analisado na decisão do BACEN parece-me suficientemente completo para comprovar a vinculação de uma das contas utilizadas na realização de operações dólar-cabo ao Recorrente, confirmando a sua participação no cometimento do ilícito.
Por fim, entendo acertada a decisão do BACEN que, afastando a ilicitude das operações estornadas, impôs a pena de multa em valor correspondente a 10% do restante das operações irregulares, com fulcro no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 1933.
III. Conclusão
Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 25 de agosto de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau que aplicou a MIGUEL ANGEL CURTI pena de multa pecuniária em valor equivalente a US$ 11.000,00 (onze mil dólares dos Estados Unidos da América).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 24.9.2015, Seção 1, págs. 35 a 37. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.01.2016
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