CRSFN · 26/07/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10686/2011
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Mercotex do Brasil Ltda. em face do não- pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou defesa na qual foi considerada improcedente pelo Banco Central, que decidiu aplicar pena de multa no valor de R$ 194.235,58 e arquivar o processo com relação a DI 03/0833090-5 por ter restado descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. A apenada foi regularmente intimada da decisão, porém passado o prazo recursal a empresa não se manifestou, tampouco efetuou o recolhimento da multa que lhe foi imposta, tendo sido inscrita na dívida ativa. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício. 2. Ao dia 05.05.2006 a empresa Mercotex do Brasil Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações do prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999 relativas às DI’s apontadas na inicial. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa no valor de R$ 195.409,56 conforme apurado. 3. A intimada apresentou suas razões de defesa em 06.06.2006 (fls. 8 a 12) e anexou documentos que entende ter cunho relevante (fls. 13 a 167), alegando em síntese que: a) a indiciada sente-se prejudicada no seu direito ao contraditório e ao devido processo legal, por não ter recebido o auto de infração no domicilio da empresa. b) a impugnante alega ter natureza jurídica de trading company oferecendo serviços de importação e exportação, operando por conta e ordem de terceiros. c) de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 225 de 18.10.2002 a responsabilidade pelo fechamento de câmbio é do adquirente da mercadoria. Entretanto, anteriormente a essa pacificação da operação por conta e ordem de terceiros, temos as operações que foram efetivadas antes da correta sistematização que separou operações de conta e ordem e as de compra e venda, pois no Siscomex apenas existia a segunda, sendo a primeira feita como se compra e venda fosse. d) a moderna hermenêutica jurídica impõe respeito à lógica adotada posteriormente e que se pacificou, qual seja, responsabilidade do adquirente pelo fechamento do câmbio, contratos de importação por conta e ordem de terceiro antes da edição da IN/SFR 225/2002. 4. Em parecer emitido pelo Decap/GTCUR/Copad-2007/103 em 21.09.2007, a Autarquia esclarece que a preliminar de nulidade argüida pela defesa não merece prosperar, pois depreende-se dos autos que a indiciada foi regularmente intimada via postal, com aviso de recebimento. Com isso, apresentou sua defesa através de seu procurador legal, a qual foi recebida pela Autarquia. Portanto a instauração do processo administrativo atendeu plenamente aos mandamentos prescritos na Lei. Quanto ao argumento fundado na Instrução Normativa SRF 225 de 18.10.2002, para o Banco Central este também não prospera, pois a citada IN/SRF trata do controle aduaneiro de importações por conta e ordem de terceiro, mas não contém nenhum dispositivo de controle cambial, cujas normas estão consolidadas no RMCCI. É permitida a contratação de câmbio pelo adquirente da mercadoria, mas não isenta o importador da responsabilidade pelo efetivo pagamento da importação no prazo estabelecido em Lei. 5. No mesmo parecer, depois de verificadas as informação no Sisbacen que dizem respeito ao mérito, constatou-se que, com exceção da DI 03/0833090-5, todas as outras DI’s descritas na inicial incidiram na multa prevista no já referido diploma legal, seja por retificação intempestiva do esquema de pagamento, seja por liquidação após o decurso do prazo legal, restando em face destas a configuração da irregularidade apontada pela Autarquia. 6. O Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do presente processo administrativo relativamente à DI 03/0833090-5, na qual foi afastada a incidência de irregularidade, e pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 194.235,58 em relação às demais DI’s apontadas na inicial, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações realizadas. 7. A apenada foi regularmente intimada em 13.12.2007. Decorrido o prazo recursal, a empresa não recorreu da decisão, tampouco efetuou o recolhimento da multa arbitrada, que foi inscrita na dívida ativa conforme certidão à fls. 437/438. 8. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 24.08.2010, opinando pelo improvimento do recurso de ofício, visto que a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento tempestivo relativamente a DI 03/0833090-5. Ressaltou que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. Desta forma demonstrou-se correta à decisão de arquivar parcialmente o feito. É o relatório. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03 que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99. O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício. Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, MERCOTEX DO BRASIL LTDA
Inteiro teor
7.249 caracteres transcritos do PDF oficial
329ª Sessão Recurso 11920-MI Processo BCB 0601334150 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MERCOTEX DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Ausência de recurso voluntário - Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10686/11:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Mercotex do Brasil Ltda. em face do não- pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou defesa na qual foi considerada improcedente pelo Banco Central, que decidiu aplicar pena de multa no valor de R$ 194.235,58 e arquivar o processo com relação a DI 03/0833090-5 por ter restado descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. A apenada foi regularmente intimada da decisão, porém passado o prazo recursal a empresa não se manifestou, tampouco efetuou o recolhimento da multa que lhe foi imposta, tendo sido inscrita na dívida ativa. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
2. Ao dia 05.05.2006 a empresa Mercotex do Brasil Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações do prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999 relativas às DI’s apontadas na inicial. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa no valor de R$ 195.409,56 conforme apurado.
3. A intimada apresentou suas razões de defesa em 06.06.2006 (fls. 8 a 12) e anexou documentos que entende ter cunho relevante (fls. 13 a 167), alegando em síntese que:
a) a indiciada sente-se prejudicada no seu direito ao contraditório e ao devido processo legal, por não ter recebido o auto de infração no domicilio da empresa. b) a impugnante alega ter natureza jurídica de trading company oferecendo serviços de importação e exportação, operando por conta e ordem de terceiros. c) de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 225 de 18.10.2002 a responsabilidade pelo fechamento de câmbio é do adquirente da mercadoria. Entretanto, anteriormente a essa pacificação da operação por conta e ordem de terceiros, temos as operações que foram efetivadas antes da correta sistematização que separou operações de conta e ordem e as de compra e venda, pois no Siscomex apenas existia a segunda, sendo a primeira feita como se compra e venda fosse. d) a moderna hermenêutica jurídica impõe respeito à lógica adotada posteriormente e que se pacificou, qual seja, responsabilidade do adquirente pelo fechamento do câmbio, contratos de importação por conta e ordem de terceiro antes da edição da IN/SFR 225/2002.
4. Em parecer emitido pelo Decap/GTCUR/Copad-2007/103 em 21.09.2007, a Autarquia esclarece que a preliminar de nulidade argüida pela defesa não merece prosperar, pois depreende-se dos autos que a indiciada foi regularmente intimada via postal, com aviso de recebimento. Com isso, apresentou sua defesa através de seu procurador legal, a qual foi recebida pela Autarquia. Portanto a instauração do processo administrativo atendeu plenamente aos mandamentos prescritos na Lei.
Quanto ao argumento fundado na Instrução Normativa SRF 225 de 18.10.2002, para o Banco Central este também não prospera, pois a citada IN/SRF trata do controle aduaneiro de importações por conta e ordem de terceiro, mas não contém nenhum dispositivo de controle cambial, cujas normas estão consolidadas no RMCCI. É permitida a contratação de câmbio pelo adquirente da mercadoria, mas não isenta o importador da responsabilidade pelo efetivo pagamento da importação no prazo estabelecido em Lei.
5. No mesmo parecer, depois de verificadas as informação no Sisbacen que dizem respeito ao mérito, constatou-se que, com exceção da DI 03/0833090-5, todas as outras DI’s descritas na inicial incidiram na multa prevista no já referido diploma legal, seja por retificação intempestiva do esquema de pagamento, seja por liquidação após o decurso do prazo legal, restando em face destas a configuração da irregularidade apontada pela Autarquia.
6. O Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do presente processo administrativo relativamente à DI 03/0833090-5, na qual foi afastada a incidência de irregularidade, e pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 194.235,58 em relação às demais DI’s apontadas na inicial, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações realizadas.
7. A apenada foi regularmente intimada em 13.12.2007. Decorrido o prazo recursal, a empresa não recorreu da decisão, tampouco efetuou o recolhimento da multa arbitrada, que foi inscrita na dívida ativa conforme certidão à fls. 437/438.
8. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 24.08.2010, opinando pelo improvimento do recurso de ofício, visto que a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento tempestivo relativamente a DI 03/0833090-5. Ressaltou que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. Desta forma demonstrou-se correta à decisão de arquivar parcialmente o feito.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03 que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99.
O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício.
Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos. É o Voto.
Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, MERCOTEX DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.