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CRSFN · 14/12/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9442/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Consórcio – Transferência de recursos de grupos para a administradora a título de adiantamento de taxas de administração - Transferência de recursos entre grupos e contabilização em desacordo com as normas do COSIF – Irregularidades caracterizadas - Apelo voluntário a que se nega provimento - Recurso de ofício tido por interposto e improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo em 04 volumes, que, regularmente processado, redundou no apenamento da Recorrente a uma multa no valor de R$ 18.800,00 (dezoito mil, e oitocentos reais), em face das seguintes irregularidades: a) transferência de recursos de grupos de consorciados para a Administradora, a título de adiantamento de taxas de administração; b) transferência de recursos entre grupos e c) contabilização em desacordo com o as normas do COSIF; A decisão atenuou a punição, inicialmente estipulada, pela não caracterização da irregularidade “c” acima. Anotou, ainda, o fato de que em 21.02.2002 foi decretada a liquidação extrajudicial da administradora. Foi oferecido recurso ao Segundo Conselho de Contribuintes, que, depois, pela reorganização da matéria nos termos do Decreto 5.363/2005, veio a este Conselho. O recurso insurge-se, unicamente, contra a imposição de multa à entidade sob o regime de liquidação extrajudicial. O silencio em relação à matéria de fundo, tornando-a preclusa. Em seu parecer a Procuradoria da Fazenda Nacional ressalta esse aspecto, ponderando que a legislação veda a exigibilidade da cobrança durante o processo liquidatório, mas não proíbe a imposição de multa. Concluiu a PGFN pelo improvimento do Recurso Voluntário, recomendando seja mantida “in totum” a decisão de primeira instância. É o relatório. São Paulo, 17 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de processo que, regularmente processado, redundou no apenamento da Recorrente a uma multa no valor de R$ 18.800,00 (dezoito mil, e oitocentos reais), em face das seguintes irregularidades: a) transferência de recursos de grupos de consorciados para a Administradora, a título de adiantamento de taxas de administração; b) transferência de recursos entre grupos e c) contabilização em desacordo com o as normas do COSIF; A decisão atenuou a punição, inicialmente estipulada, pela não caracterização da irregularidade “c” acima. Anotou, ainda, o fato de que, em 21.02.2002, foi decretada a liquidação extrajudicial da administradora. Foi oferecido recurso ao Segundo Conselho de Contribuintes, que, depois, pela reorganização da matéria nos termos do Decreto 5.363/2005, veio a este Conselho. O recurso insurge-se, unicamente, contra a imposição de multa à entidade sob o regime de liquidação extrajudicial, O silencio em relação à matéria de fundo, tornando-a preclusa. Em seu parecer a Procuradoria da Fazenda Nacional ressalta esse aspecto, ponderando que a legislação veda a exigibilidade da cobrança durante o processo liquidatório, mas não proíbe a imposição de multa. Concluiu a PGFN pelo improvimento do Recurso Voluntário, recomendando seja mantida “in totum” a decisão de primeira instância. Em sessão, a PGFN acrescentou que deveria ser tomado como interposto Recurso de Ofício em relação ao arquivamento da infração, indicada na alínea “c”, do auto de infração (contabilização em desacordo com o as normas do COSIF); Em pesquisa realizada no sitio do Banco Central do Brasil, na internet, verifica-se que a Recorrente teve sua falência decretada em 01 de abril de 2004, data anterior à entrada em vigor da atual lei de recuperação de empresas, Lei no. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, com vigor a partir de 10 de junho de 2005. A nova Lei trata claramente a questão das multas administrativas, colocando-as no penúltimo grau na classificação dos créditos. Ganha apenas em relação ao capital dos acionistas. Assim, a questão remanescente, neste processo, já que a Recorrente não enfrentou os fatos ou o direito em que se fundou a aplicação das multas, diz respeito a uma suposta violação do art. 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto Lei 7.661/45 - Lei de falência aplicável à Recorrente - que proíbe sejam reclamadas multas administrativas da massa falida. Neste ponto, este Conselho tem reiterados pronunciamentos no sentido de que a aplicação das multas não está vedada pela Lei. Apenas o concurso dessas penalidades com os créditos dos demais credores é que está proibido. Havendo recursos remanescentes ao pagamento de todos os credores, podem, então, as multas serem cobradas. Embora considere de pouca efetividade esse posicionamento, voto pela manutenção da decisão de primeira instância, mantendo as multas aplicadas, em linha com a histórica trajetória de decisões deste Conselho. Quanto ao recurso de ofício, que tenho como interposto, voto pelo seu improvimento, mantendo intacta a Decisão de primeiro grau. É o Voto. Brasília, 14 de dezembro de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à UNIAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. – EM FALÊNCIA – pena de multa pecuniária no valor de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais); e improver o recurso de ofício (tido por formulado), arquivando-se o processo em relação à recorrida, UNIAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. – EM FALÊNCIA

Inteiro teor

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307ª Sessão Recurso 7516-CS  Processo BCB 0001029633      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: UNIAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. – EM FALÊNCIA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: UNIAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. – EM FALÊNCIA      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Consórcio – Transferência de recursos de grupos para a administradora a título de adiantamento de taxas de administração - Transferência de recursos entre grupos e contabilização em desacordo com as normas do COSIF – Irregularidades caracterizadas - Apelo voluntário a que se nega provimento - Recurso de ofício tido por interposto e improvido.

PENALIDADE: Multa pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 5.768/71, art. 14, com redação dada pela Lei nº 7.691/88.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9442/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo em 04 volumes, que, regularmente processado, redundou no apenamento da Recorrente a uma multa no valor de R$ 18.800,00 (dezoito mil, e oitocentos reais), em face das seguintes irregularidades: a) transferência de recursos de grupos de consorciados para a Administradora, a título de adiantamento de taxas de administração; b) transferência de recursos entre grupos e c) contabilização em desacordo com o as normas do COSIF;

A decisão atenuou a punição, inicialmente estipulada, pela não caracterização da irregularidade “c” acima. Anotou, ainda, o fato de que em 21.02.2002 foi decretada a liquidação extrajudicial da administradora.

Foi oferecido recurso ao Segundo Conselho de Contribuintes, que, depois, pela reorganização da matéria nos termos do Decreto 5.363/2005, veio a este Conselho.

O recurso insurge-se, unicamente, contra a imposição de multa à entidade sob o regime de liquidação extrajudicial. O silencio em relação à matéria de fundo, tornando-a preclusa.

Em seu parecer a Procuradoria da Fazenda Nacional ressalta esse aspecto, ponderando que a legislação veda a exigibilidade da cobrança durante o processo liquidatório, mas não proíbe a imposição de multa. Concluiu a PGFN pelo improvimento do Recurso Voluntário, recomendando seja mantida “in totum” a decisão de primeira instância.

É o relatório.

São Paulo, 17 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de processo que, regularmente processado, redundou no apenamento da Recorrente a uma multa no valor de R$ 18.800,00 (dezoito mil, e oitocentos reais), em face das seguintes irregularidades: a) transferência de recursos de grupos de consorciados para a Administradora, a título de adiantamento de taxas de administração; b) transferência de recursos entre grupos e c) contabilização em desacordo com o as normas do COSIF;

A decisão atenuou a punição, inicialmente estipulada, pela não caracterização da irregularidade “c” acima. Anotou, ainda, o fato de que, em 21.02.2002, foi decretada a liquidação extrajudicial da administradora.

Foi oferecido recurso ao Segundo Conselho de Contribuintes, que, depois, pela reorganização da matéria nos termos do Decreto 5.363/2005, veio a este Conselho.

O recurso insurge-se, unicamente, contra a imposição de multa à entidade sob o regime de liquidação extrajudicial, O silencio em relação à matéria de fundo, tornando-a preclusa.

Em seu parecer a Procuradoria da Fazenda Nacional ressalta esse aspecto, ponderando que a legislação veda a exigibilidade da cobrança durante o processo liquidatório, mas não proíbe a imposição de multa. Concluiu a PGFN pelo improvimento do Recurso Voluntário, recomendando seja mantida “in totum” a decisão de primeira instância. Em sessão, a PGFN acrescentou que deveria ser tomado como interposto Recurso de Ofício em relação ao arquivamento da infração, indicada na alínea “c”, do auto de infração (contabilização em desacordo com o as normas do COSIF);

Em pesquisa realizada no sitio do Banco Central do Brasil, na internet, verifica-se que a Recorrente teve sua falência decretada em 01 de abril de 2004, data anterior à entrada em vigor da atual lei de recuperação de empresas, Lei no. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, com vigor a partir de 10 de junho de 2005. A nova Lei trata claramente a questão das multas administrativas, colocando-as no penúltimo grau na classificação dos créditos. Ganha apenas em relação ao capital dos acionistas.

Assim, a questão remanescente, neste processo, já que a Recorrente não enfrentou os fatos ou o direito em que se fundou a aplicação das multas, diz respeito a uma suposta violação do art. 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto Lei 7.661/45 - Lei de falência aplicável à Recorrente - que proíbe sejam reclamadas multas administrativas da massa falida.

Neste ponto, este Conselho tem reiterados pronunciamentos no sentido de que a aplicação das multas não está vedada pela Lei. Apenas o concurso dessas penalidades com os créditos dos demais credores é que está proibido. Havendo recursos remanescentes ao pagamento de todos os credores, podem, então, as multas serem cobradas.

Embora considere de pouca efetividade esse posicionamento, voto pela manutenção da decisão de primeira instância, mantendo as multas aplicadas, em linha com a histórica trajetória de decisões deste Conselho.

Quanto ao recurso de ofício, que tenho como interposto, voto pelo seu improvimento, mantendo intacta a Decisão de primeiro grau.

É o Voto.

Brasília, 14 de dezembro de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à UNIAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. – EM FALÊNCIA – pena de multa pecuniária no valor de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais); e improver o recurso de ofício (tido por formulado), arquivando-se o processo em relação à recorrida, UNIAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. – EM FALÊNCIA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 03.02.2010 - Seção 1 - pags. 23 a 26.

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