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CRSFN · 31/05/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10603/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
PEDIDO DE REVISÃO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Pedido não conhecido

Decisão

R E L A T Ó R I O Histórico Adota-se, em princípio, o relatório do parecer consignado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de fls. 103 a 106, o qual passo a transcrever: Trata-se de Pedido de Revisão formulado por Recomed Comércio Importação e Exportação Ltda., relativamente à decisão proferida, em 27/09/07 (fls. 71), pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos autos do Recurso 11.254. 2. Compulsados os presentes autos, verifica-se que a ora requerente foi intimada a recolher a multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º ao 4º. 3. Por meio da Decisão Decap/GTRJA 2007/03 (fls. 36-38), o Banco Central concluiu pela procedência da referida acusação, condenando a ora requerente a uma penalidade de R$ 1.644,00, equivalente a 0,5% das operações consideradas irregulares. 4. Interposto o competente recurso voluntário (fls. 43-47), o CRSFN negou-lhe provimento em 27/09/07 (fls. 71), conforme o acórdão publicado em 05/11/07 (fls. 72-75). 5. Assim vem o ora requerente, por meio da petição datada de 21/05/08 (fls. 86-92), pleitear a “RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO proferida pelo Conselho, por ser medida de justiça e de legalidade, anulando-se as penalidades aplicadas” (fls. 92), e isso, basicamente, pelo fundamento de que “É notório que a lei que pautou a autuação foi revogada e lei revogada não pode produzir efeitos, (...)” (fls. 88). Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional No parecer supracitado, lavrado em 18/01/2011, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) enfatiza, preliminarmente, que em atenção ao previsto no artigo 65, da Lei nº 9.784/99, no pedido formulado pela Recomed Comércio Importação Exportação Ltda. (fls. 86/92) “não se aponta nenhum fato novo ou circunstância relevante apta a constituir o necessário pressuposto de admissibilidade dos pedidos de revisão, constituindo-se em matéria completamente estranha à competência do CRSFN.” No mérito, ressalta que a pretensão não subsiste, pois “a Autarquia valeu-se de comando legal, expresso que outorgou-lhe a competência para disciplinar a questão, tanto prevista no art. 3º da Lei nº 9.817/99 (O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Lei), quanto posteriormente esmiuçada no art. 1º, §2º, da Lei nº 10.755/03.” Portanto, opina a PGFN pelo parcial conhecimento do presente pedido de revisão e, na parte conhecida, por sua improcedência. É o relatório. Rio de Janeiro, 29 de março de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. O pedido não preenche os requisitos do art. 65, da Lei nº 9.784/99, não traz fatos ou circunstâncias novas ou relevantes, tratando-se de mera tentativa de submeter a matéria a novo julgamento, o que é descabido. Por tais razões, VOTO pelo não conhecimento do pedido de revisão. É o Voto. Brasília, 31 de maio de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) não conhecer do pedido de revisão, indeferindo-o no sentido de manter a decisão confirmatória desta instância que aplicou a RECOMED COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.644,04 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), confirmada por esta instância recursal

Inteiro teor

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327ª Sessão Recurso 11254-MI  Processo BCB 0601333007

  PEDIDO DE REVISÃO     PETICIONÁRIO(S): RECOMED COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA.      EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Pedido não conhecido.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 10.755, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10603/11:

R E L A T Ó R I O

Histórico

Adota-se, em princípio, o relatório do parecer consignado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de fls. 103 a 106, o qual passo a transcrever:

Trata-se de Pedido de Revisão formulado por Recomed Comércio Importação e Exportação Ltda., relativamente à decisão proferida, em 27/09/07 (fls. 71), pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos autos do Recurso 11.254. 2. Compulsados os presentes autos, verifica-se que a ora requerente foi intimada a recolher a multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º ao 4º. 3. Por meio da Decisão Decap/GTRJA 2007/03 (fls. 36-38), o Banco Central concluiu pela procedência da referida acusação, condenando a ora requerente a uma penalidade de R$ 1.644,00, equivalente a 0,5% das operações consideradas irregulares. 4. Interposto o competente recurso voluntário (fls. 43-47), o CRSFN negou-lhe provimento em 27/09/07 (fls. 71), conforme o acórdão publicado em 05/11/07 (fls. 72-75). 5. Assim vem o ora requerente, por meio da petição datada de 21/05/08 (fls. 86-92), pleitear a “RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO proferida pelo Conselho, por ser medida de justiça e de legalidade, anulando-se as penalidades aplicadas” (fls. 92), e isso, basicamente, pelo fundamento de que “É notório que a lei que pautou a autuação foi revogada e lei revogada não pode produzir efeitos, (...)” (fls. 88).

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

No parecer supracitado, lavrado em 18/01/2011, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) enfatiza, preliminarmente, que em atenção ao previsto no artigo 65, da Lei nº 9.784/99, no pedido formulado pela Recomed Comércio Importação Exportação Ltda. (fls. 86/92) “não se aponta nenhum fato novo ou circunstância relevante apta a constituir o necessário pressuposto de admissibilidade dos pedidos de revisão, constituindo-se em matéria completamente estranha à competência do CRSFN.”

No mérito, ressalta que a pretensão não subsiste, pois “a Autarquia valeu-se de comando legal, expresso que outorgou-lhe a competência para disciplinar a questão, tanto prevista no art. 3º da Lei nº 9.817/99 (O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Lei), quanto posteriormente esmiuçada no art. 1º, §2º, da Lei nº 10.755/03.”

Portanto, opina a PGFN pelo parcial conhecimento do presente pedido de revisão e, na parte conhecida, por sua improcedência.

É o relatório. Rio de Janeiro, 29 de março de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

O pedido não preenche os requisitos do art. 65, da Lei nº 9.784/99, não traz fatos ou circunstâncias novas ou relevantes, tratando-se de mera tentativa de submeter a matéria a novo julgamento, o que é descabido.

Por tais razões, VOTO pelo não conhecimento do pedido de revisão.

É o Voto. Brasília, 31 de maio de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) não conhecer do pedido de revisão, indeferindo-o no sentido de manter a decisão confirmatória desta instância que aplicou a RECOMED COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.644,04 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), confirmada por esta instância recursal.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.04.2013.

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