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CRSFN · 05/10/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10196/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 09/05/2006, a Valagro do Brasil Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/04). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) listadas às fls. 2 e 3, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 26.972,70. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 25/05/2006 (fls. 05/22), a Recorrente alega em suas razões que: (i) as DIs 00/11778436, 00/09156369, 00/10403730, 01/10409510 e 01/00063475 foram quitadas em 21/02/02, 01/11/01, 18/03/02, 26/02/03 e 27/12/02, respectivamente; (ii) as demais DIs foram refinanciadas por meio dos ROFs TA242884, de 31/05/03 e TA282399 de 02/03/04, os quais vêm sendo devidamente e pontualmente honrados nas datas dos vencimentos; (iii) a Lei 10.755/03 incorreu em grave inconstitucionalidade ao dispor expressamente, em seu art. 4º, que o regime mais benéfico por ela previsto não retroagiria para beneficiar os importadores, contrariando frontalmente o inciso XL, do art. 5º da Constituição Federal; (iv) o refinanciamento, ocorrido 100 (cem) dias após o vencimento do prazo regulamentar para o seu pagamento, altera desde então (ex tunc) com retroatividade a relação jurídica entre importador e exportador, o qual expressamente reconhece que aquela operação ainda não se encontra vencida; (v) evidentemente, não há que se falar em ilícito nessa situação, uma vez que o importador apenas deixou em aberto a DI nos registros do BACEN, isto é, por um simples erro formal que não fundamenta a aplicação da multa; (vi) o dever que recai sobre a impugnante de quantificar o valor das DIs apontadas como em atraso e comparar os seus valores com o valor da multa aplicada e com a sua realidade econômica demonstra o despropósito de tal penalidade que desvia de sua verdadeira finalidade, gerando situação longe da razoabilidade e proporcionalidade; (vii) a Lei 9.817/99 e alterações posteriores ofendem os Princípios da Finalidade, Proporcionalidade e Razoabilidade; (viii) a Lei 10.755/03 dispõe que a multa não será aplicada nas importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos) ou seu equivalente em outras moedas, bem como quando a multa a ser aplicada for inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). No caso concreto, observa-se que muitas das multas ou são inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e /ou as importações narradas pelas DIs mencionadas são menores do que US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos). 3. Decisão O BACEN lavrou decisão condenatória em 27/11/2008 (fls. 228/229), aplicando a pena de MULTA no valor de R$ 26.972,70 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta centavos) à Valagro do Brasil Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, em relação às DIs constantes na memória de cálculo das fls. 2 e 3, tendo em vista que as mesmas foram pagas fora do prazo legal, não revelando os autos nenhum indício de que tal prazo tenha sido retificado antes de decorridos os 180 dias , contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao respectivo vencimento. O BACEN concluiu ainda, que a retroatividade da lei mais benéfica não se aplica no caso concreto, eis que lei posterior determinou taxativamente que a multa prevista na Lei 10.755/03 não mais se aplica às importações cujo vencimento ocorre a partir de 04/08/2006. 4. Recurso Voluntário Devidamente intimada da decisão, em 20/01/2009 a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 235/239), limitando-se aos argumentos anteriormente expostos quando ocasião de sua defesa, requerendo a reforma da decisão no sentido de ser revogada a multa aplicada. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 29/07/2010 (fls. 246/253), corroborando com a decisão proferida pelo Banco Central, entendendo que não merece reforma a decisão condenatória de primeira instância. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. As irregularidades estão plenamente configuradas nos autos, e a multa aplicada está adequada aos novos limites da legislação. O apelo não trouxe elementos novos para infirmar o acerto da decisão recorrida. Ante o exposto, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VALAGRO DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 26.972,70 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta centavos)

Inteiro teor

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319ª Sessão Recurso 12404-MI  Processo BCB 0601332901      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: VALAGRO DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10196/10:

R E L A T Ó R I O

1. Intimação

No dia 09/05/2006, a Valagro do Brasil Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/04). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) listadas às fls. 2 e 3, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 26.972,70.

2. Defesa

Em defesa apresentada no dia 25/05/2006 (fls. 05/22), a Recorrente alega em suas razões que: (i) as DIs 00/11778436, 00/09156369, 00/10403730, 01/10409510 e 01/00063475 foram quitadas em 21/02/02, 01/11/01, 18/03/02, 26/02/03 e 27/12/02, respectivamente; (ii) as demais DIs foram refinanciadas por meio dos ROFs TA242884, de 31/05/03 e TA282399 de 02/03/04, os quais vêm sendo devidamente e pontualmente honrados nas datas dos vencimentos; (iii) a Lei 10.755/03 incorreu em grave inconstitucionalidade ao dispor expressamente, em seu art. 4º, que o regime mais benéfico por ela previsto não retroagiria para beneficiar os importadores, contrariando frontalmente o inciso XL, do art. 5º da Constituição Federal; (iv) o refinanciamento, ocorrido 100 (cem) dias após o vencimento do prazo regulamentar para o seu pagamento, altera desde então (ex tunc) com retroatividade a relação jurídica entre importador e exportador, o qual expressamente reconhece que aquela operação ainda não se encontra vencida; (v) evidentemente, não há que se falar em ilícito nessa situação, uma vez que o importador apenas deixou em aberto a DI nos registros do BACEN, isto é, por um simples erro formal que não fundamenta a aplicação da multa; (vi) o dever que recai sobre a impugnante de quantificar o valor das DIs apontadas como em atraso e comparar os seus valores com o valor da multa aplicada e com a sua realidade econômica demonstra o despropósito de tal penalidade que desvia de sua verdadeira finalidade, gerando situação longe da razoabilidade e proporcionalidade; (vii) a Lei 9.817/99 e alterações posteriores ofendem os Princípios da Finalidade, Proporcionalidade e Razoabilidade; (viii) a Lei 10.755/03 dispõe que a multa não será aplicada nas importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos) ou seu equivalente em outras moedas, bem como quando a multa a ser aplicada for inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). No caso concreto, observa-se que muitas das multas ou são inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e /ou as importações narradas pelas DIs mencionadas são menores do que US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos).

3. Decisão

O BACEN lavrou decisão condenatória em 27/11/2008 (fls. 228/229), aplicando a pena de MULTA no valor de R$ 26.972,70 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta centavos) à Valagro do Brasil Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, em relação às DIs constantes na memória de cálculo das fls. 2 e 3, tendo em vista que as mesmas foram pagas fora do prazo legal, não revelando os autos nenhum indício de que tal prazo tenha sido retificado antes de decorridos os 180 dias , contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao respectivo vencimento.

O BACEN concluiu ainda, que a retroatividade da lei mais benéfica não se aplica no caso concreto, eis que lei posterior determinou taxativamente que a multa prevista na Lei 10.755/03 não mais se aplica às importações cujo vencimento ocorre a partir de 04/08/2006.

4. Recurso Voluntário

Devidamente intimada da decisão, em 20/01/2009 a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 235/239), limitando-se aos argumentos anteriormente expostos quando ocasião de sua defesa, requerendo a reforma da decisão no sentido de ser revogada a multa aplicada.

5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 29/07/2010 (fls. 246/253), corroborando com a decisão proferida pelo Banco Central, entendendo que não merece reforma a decisão condenatória de primeira instância.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

As irregularidades estão plenamente configuradas nos autos, e a multa aplicada está adequada aos novos limites da legislação. O apelo não trouxe elementos novos para infirmar o acerto da decisão recorrida.

Ante o exposto, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VALAGRO DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 26.972,70 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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