CRSFN · 19/10/2014
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11388/2014
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação No dia 17/04/2013, a Sra. Andrea Delgado Alves (“Recorrente”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao BACEN, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2007, no valor de EUR 118.114,00 (equivalentes a R$ 307.909,02, com base na cotação de compra do Euro em 31/12/2007). A Recorrente enviou a declaração em 27/05/2011, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas de 31/07/2008. Referida irregularidade sujeita a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado com artigo 8º, inciso I, da Resolução n. 3.854, de 2010, pois constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21/10/1969, e 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.442, de 03/03/2009. Defesa Regularmente intimada, em 21/06/2013 a Recorrente apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 20/21), alegando, em síntese, que: (i) se trata de declaração de cunho informativo e declaratório, não incidindo sobre os referidos bens tributos ou taxas, não havendo pois danos ao erário; (ii) apesar de não ter sido notificada a apresentar a aludida declaração – à luz do Decreto 1060/1969, e da Resolução CMN n. 3854/2010 – apresentou-a espontânea e tempestivamente, sendo que a penalidade legal é imposta pelo não cumprimento da obrigação, e não pelo prazo de entrega; e (iii) trata-se de obrigação acessória cujo teor não deveria necessariamente ser de conhecimento da requerente. Decisão O BACEN lavrou decisão em 07/10/2013 (fls. 26, f. e v.), reconhecendo que a Recorrente prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior (ref. à data base de 31/12/2007) fora do prazo regulamentar, restando caracterizada a infração, aplicando a pena de MULTA no valor de R$3.079,09 (três mil, setenta e nove reais e nove centavos), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001. Recurso Voluntário: Intimada da decisão em 07/11/2013, no dia 14/11/2013 a Recorrente apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 34/36), alegando, em síntese, que: (i) desconhece o regime jurídico pertinente; (ii) invoca a aplicação de legislação tributária; (iii) destaca a boa fé da contribuinte; e (iv) considera abusivo o valor da penalidade aplicada. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 26/05/2014 (fls. 42/43), corroborando com a decisão prolatada pelo BACEN, manifestando-se no sentido de que, encerrado o prazo regular sem a entrega da declaração, a imputação inicialmente apontada restou caracterizada. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. São Paulo, 13 de outubro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. V O T O Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida. Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99 , adoto como razões de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 29 de outubro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANDREA DELGADO ALVES pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.079,09 (três mil e setenta e nove reais e nove centavos)
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372ª Sessão Recurso 13826 Processo BCB 1301577254
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ANDREA DELGADO ALVES
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, I.
ACÓRDÃO/CRSFN 11388/14:
R E L A T Ó R I O
Intimação
No dia 17/04/2013, a Sra. Andrea Delgado Alves (“Recorrente”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao BACEN, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2007, no valor de EUR 118.114,00 (equivalentes a R$ 307.909,02, com base na cotação de compra do Euro em 31/12/2007). A Recorrente enviou a declaração em 27/05/2011, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas de 31/07/2008.
Referida irregularidade sujeita a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado com artigo 8º, inciso I, da Resolução n. 3.854, de 2010, pois constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21/10/1969, e 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.442, de 03/03/2009.
Defesa
Regularmente intimada, em 21/06/2013 a Recorrente apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 20/21), alegando, em síntese, que: (i) se trata de declaração de cunho informativo e declaratório, não incidindo sobre os referidos bens tributos ou taxas, não havendo pois danos ao erário; (ii) apesar de não ter sido notificada a apresentar a aludida declaração – à luz do Decreto 1060/1969, e da Resolução CMN n. 3854/2010 – apresentou-a espontânea e tempestivamente, sendo que a penalidade legal é imposta pelo não cumprimento da obrigação, e não pelo prazo de entrega; e (iii) trata-se de obrigação acessória cujo teor não deveria necessariamente ser de conhecimento da requerente.
Decisão
O BACEN lavrou decisão em 07/10/2013 (fls. 26, f. e v.), reconhecendo que a Recorrente prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior (ref. à data base de 31/12/2007) fora do prazo regulamentar, restando caracterizada a infração, aplicando a pena de MULTA no valor de R$3.079,09 (três mil, setenta e nove reais e nove centavos), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001.
Recurso Voluntário:
Intimada da decisão em 07/11/2013, no dia 14/11/2013 a Recorrente apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 34/36), alegando, em síntese, que: (i) desconhece o regime jurídico pertinente; (ii) invoca a aplicação de legislação tributária; (iii) destaca a boa fé da contribuinte; e (iv) considera abusivo o valor da penalidade aplicada.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 26/05/2014 (fls. 42/43), corroborando com a decisão prolatada pelo BACEN, manifestando-se no sentido de que, encerrado o prazo regular sem a entrega da declaração, a imputação inicialmente apontada restou caracterizada.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
São Paulo, 13 de outubro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
V O T O
Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida. Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto como razões de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 29 de outubro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANDREA DELGADO ALVES pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.079,09 (três mil e setenta e nove reais e nove centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Julio Cesar Costa Pinto, Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de outubro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.11.2014 - Seção 1 - págs. 46 e 47. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.
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