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CRSFN · 18/08/2010

Julgado — Acórdão nº 10100/2010

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)– Mercado de valores mobiliários – Exercício indevido de intermediação no sistema de distribuição – Irregularidade configurada – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo aberto pela Comissão de Valores Mobiliários em face de Murilo Gonçalves de Oliveira e Cláudia Aparecida Menezes Escobar de Oliveira pela acusação de exercício irregular de intermediação no sistema de distribuição de valores mobiliários, contrariando o previsto no artigo 16 da Lei nº 6.385/76; conforme apurado no Processo Administrativo CVM nº RJ2008/5050. Após análise da defesa, a Comissão de Valores Mobiliários, decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 30.000,00 para o Sr. Murilo e de R$ 10.000,00 para a Sra. Cláudia, por infração disposto no parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 6.385/76. A Bolsa de Valores do Extremo Sul notificou a Comissão de Valores Mobiliários do fato que a MCT Factoring Fomento Mercantil Ltda. (empresa da qual o Sr. Murilo é sócio majoritário) teria proposto a sociedade corretora uma parceria na intermediação de valores mobiliários de emissão de companhias abertas e de títulos de dívida, anunciando parcerias com outras instituições (fls. 01-02). Com o objetivo de se apurar a possível atuação irregular da MCT Factoring, foi realizada uma inspeção na sede da Instituição, resultando no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/Nº020/00, que concluiu, em resumo (fls. 14-19). Na sede da empresa foi encontrado material de mala direta em que a MCT Factoring se oferece para comprar ações da TELPE, no qual constava também o endereço da MCT Participação e Assessoria Mercantil Ltda. Nos contratos sociais de ambas as empresas constam como um dos objetivos sociais a compra e venda de ações ou debêntures de empresas (fls. 31/55). O Sr. Murilo declarou que atua comprando ações com deságio de 5 a 20% para depois revendê-las em seu nome ou de suas empresas, em bolsa de valores, e que acessa os clientes através de anúncios de jornais e envio de malas diretas. No entanto, análises de operações de compra selecionada indicam que o deságio praticado pelo Sr. Murilo variava de 22 a 40%. Das parcerias anunciadas nas malas diretas, apenas há contrato formal com a Previbank, cujo objetivo é a “prospecção de clientes em potencial para aplicações em fundo de investimento de grandes bancos, underwriting, debêntures, CDB, administração de carteiras, clubes de investimento, intermediação na aquisição de ações no mercado de balcão e em bolsas de valores”. No período de 01 de janeiro de 1999 a 30 de junho de 1999 tanto o Sr. Murilo quanto a MCT Factoring e a MCT Participação compraram ações de emissão de companhias telefônicas no mercado marginal, vendendo-as posteriormente em bolsa de valores. Comprovou-se a atuação irregular do Sr. Murilo, da MCT Factoring e da MCT Participação. Dado o apurado no Processo Administrativo CVM nº RJ2008/5050, a Comissão de Valores Mobiliários editou, em 1º de outubro de 1999 a Deliberação CVM nº 316 (fl. 51) que determinava: A notificação aos participantes do mercado de valores mobiliários do fato de que a MCT Factoring, a MCT Participações e o Sr. Murilo não são autorizados a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, por integrarem o sistema de distribuição previsto no artigo 15 da Lei nº 6.385/76. A imediata suspensão das atividades praticadas pelas referidas pessoas, sujeitando-as a multa cominatória diária de R$ 500,00, sem prejuízo da penalidade cabível pelos atos já praticados, conforme o artigo 11 da Lei nº 6.385/76. A Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI) propôs a abertura de inquérito administrativo contra o Sr. Murilo e contra a Sra. Cláudia (fl. 89) dada a constatação de que o Sr. Murilo continuava operando no mercado através de sua esposa e sócia, solicitando também a aplicação da multa cominatória correspondente. Ao dia 09 de abril de 2003 tanto o Sr. Murilo quanto a Sra. Cláudia foram regularmente intimados a apresentar defesa da acusação de exercício irregular de intermediação no sistema de distribuição de valores mobiliários, em descumprimento ao disposto no artigo 16 da Lei nº 6.385/76. Foi solicitada pelos Requerentes a dilação do prazo para apresentação de defesa, o que foi concedido ao dia 05 de maio de 2003. Respectivamente, às fls. 131-139 e 140-150, a Sra. Cláudia e o Sr. Murilo apresentam defesa, alegando, em síntese: A participação constante do Sr. Murilo no mercado de valores mobiliários na qualidade de investidor, garantindo liquidez a títulos de companhias de telefonia do Estado de Pernambuco. Não há disposição contrária à compra e venda de valores mobiliários de forma privada, conforme a Deliberação CVM nº 20/85. A análise da carteira de investimentos, que caracterizaria o Sr. Murilo como um investidor conservador, e incompatível com a carteira de alguém que realize intermediação irregular. O Sr. Murilo cessou a atividade mencionada no “stop-order”, tendo em vista que atuou apenas como mandatário de sua esposa. Todas as compras e vendas de títulos foram realizadas conforme as regras legais e regulamentares, através de corretoras. Os termos de compromisso dos Recorrentes são apresentados às fls. 152-154 e 155-157, respectivamente relativos a Sra. Cláudia e ao Sr. Murilo. Ao dia 31 de janeiro de 2006, a Comissão de Valores Mobiliários decide pelo indeferimento da proposta de celebração de termos de compromisso (fls. 174-176). Ao dia 30 de maio de 2006 a Comissão de Valores Mobiliários decide (fls. 215-234), por unanimidade, pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, ao acusado Murilo Gonçalves de Oliveira, e no valor de R$ 10.000,00, à acusada Cláudia Aparecida Menezes Escobar de Oliveira, alegando: Violação ao artigo 16 da Lei nº 6.385/76; Fraude à Deliberação CVM nº 316, pelo fato do Recorrente não ter parado de negociar as ações quando assim lhe foi solicitado. O Sr. Murilo e a Sra. Cláudia apresentaram Recursos Voluntários ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, alegando: Nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, violando os princípios da ampla defesa e da tipicidade. Desvinculação entre o teor da acusa

Inteiro teor

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317ª Sessão Recurso 10887  Processo CVM SP-2201-0209

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): CLÁUDIA APARECIDA MENEZES ESCOBAR DE OLIVEIRA MURILO GONÇALVES DE OLIVEIRA     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)– Mercado de valores mobiliários – Exercício indevido de intermediação no sistema de distribuição – Irregularidade configurada – Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10100/10:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo aberto pela Comissão de Valores Mobiliários em face de Murilo Gonçalves de Oliveira e Cláudia Aparecida Menezes Escobar de Oliveira pela acusação de exercício irregular de intermediação no sistema de distribuição de valores mobiliários, contrariando o previsto no artigo 16 da Lei nº 6.385/76; conforme apurado no Processo Administrativo CVM nº RJ2008/5050. Após análise da defesa, a Comissão de Valores Mobiliários, decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 30.000,00 para o Sr. Murilo e de R$ 10.000,00 para a Sra. Cláudia, por infração disposto no parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 6.385/76.

A Bolsa de Valores do Extremo Sul notificou a Comissão de Valores Mobiliários do fato que a MCT Factoring Fomento Mercantil Ltda. (empresa da qual o Sr. Murilo é sócio majoritário) teria proposto a sociedade corretora uma parceria na intermediação de valores mobiliários de emissão de companhias abertas e de títulos de dívida, anunciando parcerias com outras instituições (fls. 01-02).

Com o objetivo de se apurar a possível atuação irregular da MCT Factoring, foi realizada uma inspeção na sede da Instituição, resultando no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/Nº020/00, que concluiu, em resumo (fls. 14-19).

Na sede da empresa foi encontrado material de mala direta em que a MCT Factoring se oferece para comprar ações da TELPE, no qual constava também o endereço da MCT Participação e Assessoria Mercantil Ltda. Nos contratos sociais de ambas as empresas constam como um dos objetivos sociais a compra e venda de ações ou debêntures de empresas (fls. 31/55). O Sr. Murilo declarou que atua comprando ações com deságio de 5 a 20% para depois revendê-las em seu nome ou de suas empresas, em bolsa de valores, e que acessa os clientes através de anúncios de jornais e envio de malas diretas. No entanto, análises de operações de compra selecionada indicam que o deságio praticado pelo Sr. Murilo variava de 22 a 40%. Das parcerias anunciadas nas malas diretas, apenas há contrato formal com a Previbank, cujo objetivo é a “prospecção de clientes em potencial para aplicações em fundo de investimento de grandes bancos, underwriting, debêntures, CDB, administração de carteiras, clubes de investimento, intermediação na aquisição de ações no mercado de balcão e em bolsas de valores”. No período de 01 de janeiro de 1999 a 30 de junho de 1999 tanto o Sr. Murilo quanto a MCT Factoring e a MCT Participação compraram ações de emissão de companhias telefônicas no mercado marginal, vendendo-as posteriormente em bolsa de valores. Comprovou-se a atuação irregular do Sr. Murilo, da MCT Factoring e da MCT Participação.

Dado o apurado no Processo Administrativo CVM nº RJ2008/5050, a Comissão de Valores Mobiliários editou, em 1º de outubro de 1999 a Deliberação CVM nº 316 (fl. 51) que determinava:

A notificação aos participantes do mercado de valores mobiliários do fato de que a MCT Factoring, a MCT Participações e o Sr. Murilo não são autorizados a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, por integrarem o sistema de distribuição previsto no artigo 15 da Lei nº 6.385/76. A imediata suspensão das atividades praticadas pelas referidas pessoas, sujeitando-as a multa cominatória diária de R$ 500,00, sem prejuízo da penalidade cabível pelos atos já praticados, conforme o artigo 11 da Lei nº 6.385/76.

A Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI) propôs a abertura de inquérito administrativo contra o Sr. Murilo e contra a Sra. Cláudia (fl. 89) dada a constatação de que o Sr. Murilo continuava operando no mercado através de sua esposa e sócia, solicitando também a aplicação da multa cominatória correspondente. Ao dia 09 de abril de 2003 tanto o Sr. Murilo quanto a Sra. Cláudia foram regularmente intimados a apresentar defesa da acusação de exercício irregular de intermediação no sistema de distribuição de valores mobiliários, em descumprimento ao disposto no artigo 16 da Lei nº 6.385/76.

Foi solicitada pelos Requerentes a dilação do prazo para apresentação de defesa, o que foi concedido ao dia 05 de maio de 2003.

Respectivamente, às fls. 131-139 e 140-150, a Sra. Cláudia e o Sr. Murilo apresentam defesa, alegando, em síntese:

A participação constante do Sr. Murilo no mercado de valores mobiliários na qualidade de investidor, garantindo liquidez a títulos de companhias de telefonia do Estado de Pernambuco. Não há disposição contrária à compra e venda de valores mobiliários de forma privada, conforme a Deliberação CVM nº 20/85. A análise da carteira de investimentos, que caracterizaria o Sr. Murilo como um investidor conservador, e incompatível com a carteira de alguém que realize intermediação irregular. O Sr. Murilo cessou a atividade mencionada no “stop-order”, tendo em vista que atuou apenas como mandatário de sua esposa. Todas as compras e vendas de títulos foram realizadas conforme as regras legais e regulamentares, através de corretoras.

Os termos de compromisso dos Recorrentes são apresentados às fls. 152-154 e 155-157, respectivamente relativos a Sra. Cláudia e ao Sr. Murilo. Ao dia 31 de janeiro de 2006, a Comissão de Valores Mobiliários decide pelo indeferimento da proposta de celebração de termos de compromisso (fls. 174-176).

Ao dia 30 de maio de 2006 a Comissão de Valores Mobiliários decide (fls. 215-234), por unanimidade, pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, ao acusado Murilo Gonçalves de Oliveira, e no valor de R$ 10.000,00, à acusada Cláudia Aparecida Menezes Escobar de Oliveira, alegando:

Violação ao artigo 16 da Lei nº 6.385/76; Fraude à Deliberação CVM nº 316, pelo fato do Recorrente não ter parado de negociar as ações quando assim lhe foi solicitado.

O Sr. Murilo e a Sra. Cláudia apresentaram Recursos Voluntários ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, alegando:

Nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, violando os princípios da ampla defesa e da tipicidade. Desvinculação entre o teor da acusação e os fundamentos utilizados para a decisão condenatória, pois os documentos iniciais teriam acusado os envolvidos com base no artigo 16, II, porém a condenação se fundamentou no parágrafo único do mesmo artigo, impedindo a adequada defesa dos recorrentes. A licitude das operações de compra e venda dos valores mobiliários feitas pelos recorrentes, pois foram feitas por intermédio de corretora, atendendo a todas as exigências legais e regulamentares para a venda em bolsa ou no mercado de balcão organizado. A licitude de operações de compra e venda de valores mobiliários privadamente entre investidores, conforme a Deliberação CVM nº 20/85. Não ocorreu fraude à Deliberação CVM nº 316, pois o recorrente cessou as atividades ali referidas, atuando apenas como mandatário de sua esposa. Violação do princípio da proporcionalidade, tendo em vista que as ações da recorrente não causaram nenhum prejuízo.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional oferece parecer opinando pelo improvimento dos recursos voluntários, pois restou demonstrado pela investigação o exercício de operações de intermediação de valores mobiliários por parte de Murilo Gonçalves de Oliveira após o “stop order”, valendo-se do nome de sua esposa.

É o relatório.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Em sede de preliminares, não merece acolhida o cerceamento do direito de defesa alegado pelos recorrentes, haja vista que os autos comprovam o pleno exercício do direito de defesa pelos então acusados que se utilizaram, inclusive, da faculdade de propositura de Termo de Compromisso.

2. Quanto ao mérito, os autos comprovam a ocorrência da infração uma vez que, mesmo após a Deliberação CVM nº 316/1999 (“stop order”), o Sr. Murilo Gonçalves de Oliveira continuar a atuar por intermédio de sua esposa e sócia, a Sra. Aparecida Menezes Escobar de Oliveira, em flagrante desrespeito à determinação da CVM e em infração ao disposto no artigo 16 da Lei nº 6385/1976.

3. Dessa forma, parecem-me absolutamente pertinentes as penas impostas aos recorrentes, de maneira que voto pelo não provimento dos recursos voluntários, mantendo-se a decisão tal qual foi proferida.

É o Voto.

Brasília, 18 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a a.1) CLÁUDIA APARECIDA MENEZES ESCOBAR DE OLIVEIRA no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a a.2) MURILO GONÇALVES DE OLIVEIRA, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.

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