CRSFN · 30/07/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4286/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, conhecer do recurso (vencido o Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci, que enxergou intempestividade), mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a K. S. INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 40,901.60 (quarenta mil, novecentos e um dólares dos Estados Unidos e sessenta centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, enfatizando-se que a contratação de câmbio é imperativa e a referência, feita pela defesa, a importadores que não teriam honrado pagamento é vaga, tampouco há prova nos autos de relação com os despachos citados na intimação, sucumbente o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento
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227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4286/03
Recurso 4281 Processo BCB 0101082920
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: K. S. INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4286/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, conhecer do recurso (vencido o Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci, que enxergou intempestividade), mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a K. S. INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 40,901.60 (quarenta mil, novecentos e um dólares dos Estados Unidos e sessenta centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, enfatizando-se que a contratação de câmbio é imperativa e a referência, feita pela defesa, a importadores que não teriam honrado pagamento é vaga, tampouco há prova nos autos de relação com os despachos citados na intimação, sucumbente o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32.
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