JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 12/02/2007

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7934/2007

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) - Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. Arquivamento. ACÓRDÃO/CRSFN 7934/07: R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. A Autarquia constatou que os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação – DIs pendentes de aplicação a contrato de câmbio, haviam sido parcialmente regularizadas no prazo legal, descaracterizando assim a infração apontada, sendo indevida a totalidade da multa informada na inicial, motivo pelo qual a indiciada foi absolvida de todas as imputações. Conforme rito regimental, o Banco Central recorreu de ofício ao CRSFN. A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos do presente feito, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o RELATÓRIO. Brasília, 12 de fevereiro de 2007. Fábio Martins Faria – Conselheiro-Relator. Raul Jorge de Pinho Curro –Conselheiro-Suplente. Despacho do Revisor: Vistos os autos, registro que nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro-Relator. Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2007. Rita Maria Scarponi – Conselheira-Revisora. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Autarquia em face de sua decisão de arquivar o presente feito no que tange a parte das importações citadas na exordial. De fato, diante da aferição da Autarquia que concluiu pela descaracterização das irregularidades apontadas nessas operações, creio que foi acertada a sua decisão. Diante disso, voto pelo improvimento do recurso de ofício. É o VOTO. Brasília, 1º de março de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Rela

Decisão

R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. A Autarquia constatou que os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação – DIs pendentes de aplicação a contrato de câmbio, haviam sido parcialmente regularizadas no prazo legal, descaracterizando assim a infração apontada, sendo indevida a totalidade da multa informada na inicial, motivo pelo qual a indiciada foi absolvida de todas as imputações. Conforme rito regimental, o Banco Central recorreu de ofício ao CRSFN. A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos do presente feito, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o RELATÓRIO. Brasília, 12 de fevereiro de 2007. Fábio Martins Faria – Conselheiro-Relator. Raul Jorge de Pinho Curro –Conselheiro-Suplente. Despacho do Revisor: Vistos os autos, registro que nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro-Relator. Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2007. Rita Maria Scarponi – Conselheira-Revisora. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Autarquia em face de sua decisão de arquivar o presente feito no que tange a parte das importações citadas na exordial. De fato, diante da aferição da Autarquia que concluiu pela descaracterização das irregularidades apontadas nessas operações, creio que foi acertada a sua decisão. Diante disso, voto pelo improvimento do recurso de ofício. É o VOTO. Brasília, 1º de março de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NZ COOPERPOLYMER TERMOPLÁSTICOS DE ENGENHARIA LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas

Inteiro teor

3.322 caracteres transcritos do PDF oficial

270ª Sessão Recurso 4979-MI  Processo BCB 0601340823      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: NZ COOPERPOLYMER TERMOPLÁSTICOS DE ENGENHARIA LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) - Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. Arquivamento.     ACÓRDÃO/CRSFN 7934/07: R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior.

A Autarquia constatou que os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação – DIs pendentes de aplicação a contrato de câmbio, haviam sido parcialmente regularizadas no prazo legal, descaracterizando assim a infração apontada, sendo indevida a totalidade da multa informada na inicial, motivo pelo qual a indiciada foi absolvida de todas as imputações. Conforme rito regimental, o Banco Central recorreu de ofício ao CRSFN.

A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos do presente feito, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.

É o RELATÓRIO. Brasília, 12 de fevereiro de 2007. Fábio Martins Faria – Conselheiro-Relator. Raul Jorge de Pinho Curro –Conselheiro-Suplente.

Despacho do Revisor: Vistos os autos, registro que nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro-Relator. Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2007. Rita Maria Scarponi – Conselheira-Revisora. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Autarquia em face de sua decisão de arquivar o presente feito no que tange a parte das importações citadas na exordial.

De fato, diante da aferição da Autarquia que concluiu pela descaracterização das irregularidades apontadas nessas operações, creio que foi acertada a sua decisão.

Diante disso, voto pelo improvimento do recurso de ofício.

É o VOTO. Brasília, 1º de março de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NZ COOPERPOLYMER TERMOPLÁSTICOS DE ENGENHARIA LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 1º de março de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.03.2007 – Seção 1 pag. 13 e 14

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa