CRSFN · 31/05/2011
Julgado — Acórdão nº 10601/2011
Decisão
R E L A T Ó R I O A empresa Vega Engenharia Ambiental S/A. foi intimada, em 02/10/2003, para apresentar defesa, em face de irregularidade capitulada no art. 10º., do Decreto-Lei nº 9.025/46 , consistente na realização de compensação privada de créditos entre a Sita Brasil Ltda. (incorporada pela Vega Engenharia Ambiental S/A) e a Sita (França), sujeitando o infrator às sanções previstas no art. 6º., do Decreto 23.258/33. Segundo o Banco Central do Brasil, a Sita Brasil Ltda. registrou em seus livros contábeis, no mês de outubro de 1998, duas transações efetuadas com a empresa estrangeira SITA, sediada na França e controladora, à época, da Sita Brasil Ltda.: - a primeira representada por um contrato de mútuo no valor de US$ 10 milhões, celebrado em 31/07/97, tendo a empresa Sita Brasil Ltda. como mutuária, e a empresa Sita (França) como mutuante. Os recursos permaneceram no exterior para pagamento à empresa estrangeira dos direitos sobre a compra e venda de ações da Vega Engenharia Ambiental S/A. Consta do referido contrato a amortização do principal em 05 (cinco) parcelas anuais, no valor de US$ 2 milhões cada, com vencimentos para 31/07/1998, 31/07/1999, 31/07/2000, 31/07/2001 e 31/07/2002, a serem pagas no domicílio da Sita (França). Estipulou-se, ainda, a cobrança de juros a taxa Libor para 06 (seis) meses, acrescida do spread de 0,5% a.a., com vencimento semestral, vencendo-se a primeira parcela em 31.01.1998, pagável no mesmo domicílio; - a segunda representada por um contrato de mútuo de US$ 8,3 milhões, celebrado em 30/09/98, tendo a empresa Sita Brasil Ltda. como mutuante e a empresa Sita (França) como mutuária. O prazo de vigência do referido contrato era de 02 (dois) anos, contados da data da sua assinatura e o pagamento do principal ocorreria em duas parcelas iguais e anuais, vencíveis em 30/09/1999 e 30/09/2000. Os recursos equivalentes a R$ 9.901.900,00 foram remetidos ao exterior no dia 01/10/1998, mediante transferência internacional em moeda nacional, conforme registro no Sisbacen de nº 98/00306, efetuado pelo Banco CCF Brasil S/A. Em outubro de 1998, a Sita Brasil deu curso à extinção, ainda que parcial, da obrigação constante no primeiro mútuo, no qual era devedora, mediante a extinção total dos créditos que possuía em razão do segundo contrato de mútuo, restando caracterizada a compensação privada de crédito, no valor de US$ 8,3 milhões. A Recorrente, depois de solicitada a dilação do prazo para resposta, concedida pelo Banco Central para até 03/12/2003, apresentou sua defesa em 02/12/2004, reconhecendo, de início, que realmente a empresa Sita Brasil Ltda. realizou compensação privada de créditos, mas que esta operação não estaria vetada pelo art. 10, do Decreto-Lei nº 9.025/46, pelas razões expostas na defesa, bem sintetizadas pelo Banco Central do Brasil, em sua decisão de fls. 298/301, as quais transcrevemos: “- na qualidade de devedoras e credoras recíprocas, as empresas ajustaram, em 30.10.1998, a liquidação de seus respectivos débitos e créditos, através do instituto da compensação das obrigações, que se encontra prevista no novo Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei 10.406/02 – art. 368 ; - permitia a legislação à época em vigor, como ainda hoje permite, que obrigações pecuniárias cujo credor ou devedor seja residente, domiciliado ou com sede no exterior, possam ser ajustadas de forma que o valor original da obrigação seja liquidado acrescido da variação cambial da moeda estrangeira (Decreto-Lei 857/69 e art. 318 do novo Código Civil); - fruto de uma tentativa de evitar sonegação de tributos exigíveis (do imposto do selo e de remessas ao exterior), o artigo 10 do Decreto-Lei 9.025/46 teria esgotado sua aplicabilidade quando da expulsão, do sistema tributário brasileiro, do imposto do selo; - devem necessariamente passar ao largo da vedação contida no art. 10, do Decreto-Lei 9.025/46, todas as operações de compensação que resultem na solução de créditos detidos por nacionais contra empresas no exterior, cuja liquidação não demande ou obrigue o ingresso ou o retorno de divisas ao país; - se não era exigido ou esperado que ocorresse o ingresso ou retorno de dividas no país, o ajuste entre as partes de qualquer modalidade de pagamento, regularmente prevista na legislação brasileira – compensação, remissão, dação em pagamento, etc. – não pode ser invocado para justificar a aplicação da penalidade prevista no Decreto 23.258/33; - a interpretação da vedação contida no art. 10 do Decreto-Lei 9.025/46 deve ser restritiva, e não ampla, não podendo imputar como ilegítimas todas as operações de compensação realizadas entre empresas no país e no exterior, mas reportar-se tão somente às operações que por lei seja exigida a cobertura cambial; - somente aquelas operações que, através da compensação privada, resultassem na sonegação de divisas decorrentes de operações cambiais ou que envolvessem a realização de operações de câmbio, poderiam ser enquadradas na penalidade do Decreto-Lei 9.025/46; - estes entendimentos, aliás, foram amplamente consagrados pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN (Acórdãos 3.618/02, 3.743/02); - correta é a interpretação do CRSFN, que determina a aplicação restrita da vedação à compensação privada de créditos às operações cambiais e às relativas a capitais estrangeiros, julgando incabível e inaplicável o enquadramento das disposições do Decreto 23.258/33 às transações internacionais de reais; - este, aliás, é o entendimento do próprio Banco Central, do qual não deveria ter se afastado ao codificar o comando previsto no art. 10 do Decreto-Lei 9.025/46, no seu Manual de Normas e Instruções – MNI; Título 4 – Regulamento e Disposições Especiais; Capítulo 1 – Ação fiscalizadora; Seção 8 – Infrações - Operações Cambiais, Itens 9, 10 e 11, e - verifica-se, pela simples leitura do texto do MNI, que o Banco Central pretendeu resumir o conceito contido nos diplomas legais de 33 e de 46, de forma a abranger todas as operações ilegí
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327ª Sessão Recurso 11216 Processo BCB 0101106581
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Quitação de débitos e créditos entre residentes e não residentes no país - Compensação privada de créditos – Operações entre controladas – Falta de movimentação cambial e de chancela da autarquia supervisora - Irregularidades configuradas – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10601/11:
R E L A T Ó R I O
A empresa Vega Engenharia Ambiental S/A. foi intimada, em 02/10/2003, para apresentar defesa, em face de irregularidade capitulada no art. 10º., do Decreto-Lei nº 9.025/46, consistente na realização de compensação privada de créditos entre a Sita Brasil Ltda. (incorporada pela Vega Engenharia Ambiental S/A) e a Sita (França), sujeitando o infrator às sanções previstas no art. 6º., do Decreto 23.258/33.
Segundo o Banco Central do Brasil, a Sita Brasil Ltda. registrou em seus livros contábeis, no mês de outubro de 1998, duas transações efetuadas com a empresa estrangeira SITA, sediada na França e controladora, à época, da Sita Brasil Ltda.:
- a primeira representada por um contrato de mútuo no valor de US$ 10 milhões, celebrado em 31/07/97, tendo a empresa Sita Brasil Ltda. como mutuária, e a empresa Sita (França) como mutuante. Os recursos permaneceram no exterior para pagamento à empresa estrangeira dos direitos sobre a compra e venda de ações da Vega Engenharia Ambiental S/A. Consta do referido contrato a amortização do principal em 05 (cinco) parcelas anuais, no valor de US$ 2 milhões cada, com vencimentos para 31/07/1998, 31/07/1999, 31/07/2000, 31/07/2001 e 31/07/2002, a serem pagas no domicílio da Sita (França). Estipulou-se, ainda, a cobrança de juros a taxa Libor para 06 (seis) meses, acrescida do spread de 0,5% a.a., com vencimento semestral, vencendo-se a primeira parcela em 31.01.1998, pagável no mesmo domicílio;
- a segunda representada por um contrato de mútuo de US$ 8,3 milhões, celebrado em 30/09/98, tendo a empresa Sita Brasil Ltda. como mutuante e a empresa Sita (França) como mutuária. O prazo de vigência do referido contrato era de 02 (dois) anos, contados da data da sua assinatura e o pagamento do principal ocorreria em duas parcelas iguais e anuais, vencíveis em 30/09/1999 e 30/09/2000. Os recursos equivalentes a R$ 9.901.900,00 foram remetidos ao exterior no dia 01/10/1998, mediante transferência internacional em moeda nacional, conforme registro no Sisbacen de nº 98/00306, efetuado pelo Banco CCF Brasil S/A.
Em outubro de 1998, a Sita Brasil deu curso à extinção, ainda que parcial, da obrigação constante no primeiro mútuo, no qual era devedora, mediante a extinção total dos créditos que possuía em razão do segundo contrato de mútuo, restando caracterizada a compensação privada de crédito, no valor de US$ 8,3 milhões.
A Recorrente, depois de solicitada a dilação do prazo para resposta, concedida pelo Banco Central para até 03/12/2003, apresentou sua defesa em 02/12/2004, reconhecendo, de início, que realmente a empresa Sita Brasil Ltda. realizou compensação privada de créditos, mas que esta operação não estaria vetada pelo art. 10, do Decreto-Lei nº 9.025/46, pelas razões expostas na defesa, bem sintetizadas pelo Banco Central do Brasil, em sua decisão de fls. 298/301, as quais transcrevemos:
“- na qualidade de devedoras e credoras recíprocas, as empresas ajustaram, em 30.10.1998, a liquidação de seus respectivos débitos e créditos, através do instituto da compensação das obrigações, que se encontra prevista no novo Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei 10.406/02 – art. 368;
- permitia a legislação à época em vigor, como ainda hoje permite, que obrigações pecuniárias cujo credor ou devedor seja residente, domiciliado ou com sede no exterior, possam ser ajustadas de forma que o valor original da obrigação seja liquidado acrescido da variação cambial da moeda estrangeira (Decreto-Lei 857/69 e art. 318 do novo Código Civil);
- fruto de uma tentativa de evitar sonegação de tributos exigíveis (do imposto do selo e de remessas ao exterior), o artigo 10 do Decreto-Lei 9.025/46 teria esgotado sua aplicabilidade quando da expulsão, do sistema tributário brasileiro, do imposto do selo;
- devem necessariamente passar ao largo da vedação contida no art. 10, do Decreto-Lei 9.025/46, todas as operações de compensação que resultem na solução de créditos detidos por nacionais contra empresas no exterior, cuja liquidação não demande ou obrigue o ingresso ou o retorno de divisas ao país;
- se não era exigido ou esperado que ocorresse o ingresso ou retorno de dividas no país, o ajuste entre as partes de qualquer modalidade de pagamento, regularmente prevista na legislação brasileira – compensação, remissão, dação em pagamento, etc. – não pode ser invocado para justificar a aplicação da penalidade prevista no Decreto 23.258/33;
- a interpretação da vedação contida no art. 10 do Decreto-Lei 9.025/46 deve ser restritiva, e não ampla, não podendo imputar como ilegítimas todas as operações de compensação realizadas entre empresas no país e no exterior, mas reportar-se tão somente às operações que por lei seja exigida a cobertura cambial;
- somente aquelas operações que, através da compensação privada, resultassem na sonegação de divisas decorrentes de operações cambiais ou que envolvessem a realização de operações de câmbio, poderiam ser enquadradas na penalidade do Decreto-Lei 9.025/46;
- estes entendimentos, aliás, foram amplamente consagrados pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN (Acórdãos 3.618/02, 3.743/02);
- correta é a interpretação do CRSFN, que determina a aplicação restrita da vedação à compensação privada de créditos às operações cambiais e às relativas a capitais estrangeiros, julgando incabível e inaplicável o enquadramento das disposições do Decreto 23.258/33 às transações internacionais de reais;
- este, aliás, é o entendimento do próprio Banco Central, do qual não deveria ter se afastado ao codificar o comando previsto no art. 10 do Decreto-Lei 9.025/46, no seu Manual de Normas e Instruções – MNI; Título 4 – Regulamento e Disposições Especiais; Capítulo 1 – Ação fiscalizadora; Seção 8 – Infrações - Operações Cambiais, Itens 9, 10 e 11, e
- verifica-se, pela simples leitura do texto do MNI, que o Banco Central pretendeu resumir o conceito contido nos diplomas legais de 33 e de 46, de forma a abranger todas as operações ilegítimas, vedando a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza, realizadas sem o prévio atendimento das normas cambiais vigentes.”
Analisadas as razões de defesa, assim se manifestou à Autarquia:
a) a vedação contida no art. 10, do Decreto-Lei 9.025/46 incide quando ocorre a quitação de débitos e créditos entre residentes e não-residentes no País, sem movimentação cambial e sem autorização do Banco Central do Brasil, o que caracteriza compensação privada de créditos, por meio de lançamentos contáveis;
b) o mesmo art. 10, do Decreto-Lei 9.025/46, que se encontra em plena vigência, dispõe sobre operações de câmbio de qualquer natureza, não se tratando de questão fiscal, como alegou a defesa;
c) não prospera a assertiva da defesa de que a vedação em questão abarcaria apenas operações envolvendo exportação e importação em que fosse exigida a cobertura cambial, uma vez que consta do RMCCI, divulgado pela Circular BCB 3.280/05, várias codificações relativas à natureza das operações, restando evidenciado que a compensação privada de crédito abrange operações cambiais como um todo;
d) o Acórdão 3618/02, do CRSFN, mencionado pela defesa, não pode servir de paradigma, já que a decisão daquele Colegiado foi no sentido de manter o arquivamento determinado pelo Banco Central, tendo em vista que o cancelamento da operação de redução de capital e o consequente restabelecimento do débito do investidor estrangeiro com a empresa nacional teria eliminado os efeitos que a legislação pretende afastar;
e) o mesmo acontece com relação ao Acórdão 3743/02, daquele Conselho, uma vez que o processo a ele relacionado foi instaurado pelo cometimento de irregularidade diversa da do presente processo;
f) quanto ao disposto no MNI 4-1-8-9, trata-se de consolidação do art. 10, do Decreto-Lei 9.025/46, que visa esclarecer que a vedação se aplica à realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza.
Dessa forma, decidiu aquela Autarquia por aplicar à empresa, multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 8.300.000,00, correspondentes 100% do valor compensado.
Devidamente intimada da decisão, em 07/12/2006, a empresa apresentou Recurso Voluntário a este Conselho, em 22/12/2006 (fls. 309/364), reiterando os argumentos apresentados quando da defesa, especialmente:
a) que a operação de Transferência Internacional em Reais – TIR realizada não poderia ser equiparada à operação de câmbio, devendo, apenas, as instituições autorizadas exigir o respaldo documental da legalidade da transação;
b) que a operação por compensação realizada não causou prejuízo ou risco às reservas cambiais brasileiras, diferentemente do que ocorreria na eventual compensação de créditos decorrentes de exportação de produtos nacionais;
c) que não havia, à época da operação, qualquer determinação legal de exigência de que a liquidação de créditos e obrigações que resultassem pagamentos ao exterior e recebimento do exterior fosse realizada de forma separada individual;
d) incabível a aplicação e o enquadramento das disposições do Decreto 23.2587/33, quando se tratar de operação de Transferência Internacional em Reais – TIR;
e) ilegal a imposição de penalidade na ordem de 100% do valor das operações realizadas, uma vez que foi aplicada com o objetivo da reversão ou estorno da respectiva operação de remessa de divisas que foram ilegalmente evadidas pela prática de operação de câmbio ilícita, visando, portanto, o ressarcimento ou indenização de prejuízos que teriam, supostamente, causados às reservas cambiais, o que não ocorreu, por todas as razões apresentadas.
Em complemento ao Recurso, a Recorrente, em 28/02/2007, requereu juntada aos autos de Parecer, elaborado pela Tendências Consultoria Integrada, que contempla a análise das operações realizadas pela Recorrente, o qual consta dos autos às fls. 308/430.
Dessa forma, os autos subiram a este Conselho de Recursos, tendo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, opinado pelo improvimento do Recurso Voluntário, uma vez que, “a alegação de não consubstanciar empresa exportadora ou importadora não aproveita a parte recorrente. Com efeito, vedação à compensação privada não está restrita às atividades de exportação e importação, mas alcança qualquer negociação firmada entre residentes e não residentes da qual resulte uma quitação pela compensação de créditos e débitos recíprocos. No caso concreto destes autos, a parte recorrente deixou de promover duas internalizações: a primeira concernente ao montante referido do contrato de mútuo de 1997, e a segunda, relacionada às parcelas de quitação do contrato de mútuo celebrado em 1998.”.
É o relatório.
São Paulo, 07 de abril de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
As operações que envolvem o presente processo são, no mínimo, estranhas ou foram apresentadas de forma confusa, como discorrerei a seguir.
Retomando ao que consta do relatório, temos aparentes duas operações:
a) a primeira representada por um contrato de mútuo no valor de US$ 10 milhões, celebrado em 31/07/97, tendo a empresa Sita Brasil Ltda. como mutuária, e a empresa Sita (França) como mutuante. Os recursos permaneceram no exterior e foram destinados para pagamento à empresa estrangeira dos direitos sobre a compra e venda de ações da Vega Engenharia Ambiental S/A. Consta do referido contrato a amortização do principal em 05 (cinco) parcelas anuais, no valor de US$ 2 milhões cada, com vencimentos para 31/07/1998, 31/07/1999, 31/07/2000, 31/07/2001 e 31/07/2002, a serem pagas no domicílio da Sita (França). Estipulou-se, ainda, a cobrança de juros a taxa Libor para 06 (seis) meses, acrescida do spread de 0,5% a.a., com vencimento semestral, vencendo-se a primeira parcela em 31.01.1998, pagável no mesmo domicílio; b) a segunda representada por um contrato de mútuo de US$ 8,3 milhões, celebrado em 30/09/98, tendo a empresa Sita Brasil Ltda. como mutuante e a empresa Sita (França) como mutuária. O prazo de vigência do referido contrato era de 02 (dois) anos, contados da data da sua assinatura e o pagamento do principal ocorreria em duas parcelas iguais e anuais, vencíveis em 30/09/1999 e 30/09/2000. Os recursos equivalentes a R$ 9.901.900,00 foram remetidos ao exterior no dia 01/10/1998, mediante transferência internacional em moeda nacional, conforme registro no Sisbacen de nº 98/00306, efetuado pelo Banco CCF Brasil S/A.
Subjacente à primeira operação há uma anterior, datada de 18 de setembro de 1996, pela qual os acionistas da empresa brasileira, Vega Sopave, outorgaram a uma empresa situada em Jersey, em uma das Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark – classificadas como paraíso fiscal -) a opção de compra de 70% das ações da VEGA SOPAVE.
Esse direito, outorgado a um terceiro, teria que ser comprado ou indenizado, caso a operação de venda da VEGA SOPAVE não se realizasse entre outorgantes e outorgados da opção. E foi justamente o que, menos de um ano depois, aconteceu, quando as atividades de limpeza urbana da VEGA SOPAVE foram transferidas para uma nova subsidiária e alienadas para uma empresa brasileira, a SITA BRASIL. Coube a SITA BRASIL fazer o pagamento pela extinção do direito de compra, antes outorgado, e ela o fez, captando recursos junto à sua controladora no exterior. Ou seja, nesse dado momento, estabeleceu-se as seguintes relações:
a) SITA BRASIL é credora da SITA (FRANÇA), por conta de um empréstimo concedido, mas não desembolsado e b) SITA BRASIL é devedora da Global Petroleum & Gas Limited, por conta da opção que adquiriu;
A SITA BRASIL, sendo credora de uma empresa estrangeira e devedora de outra, solicita que a sua devedora pague diretamente a sua credora, fazendo a compensação privada de crédito.
Assim, entendo que na primeira operação houve, de fato, uma compensação privada de crédito, bem tipificada no art. 10 do Decreto-lei no. 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, que remete para as punições previstas no Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933.
A parte inicial desse voto deve ser tomada como letra morta (obter dictum), uma vez que a compensação de crédito, mencionada acima, não foi objeto da acusação. Faço constar esse meu entendimento para justificar a estranheza da operação do ponto de vista de negócios e fluxos de capitais do Brasil para o exterior. Ou seja, ao julgar o que se coloca, de forma objetiva neste processo, e preso ao princípio do devido processo legal, não está o julgador conferindo lisura a outros atos e operações, que não foram objeto da acusação.
Assim, atentando-me às operações realizadas entre a SITA BRASIL e a SITA (França), entendo que não houve uma compensação privada de crédito. Considero que a compensação privada é aquela que envolve terceiros, ou estabelece um mecanismo de câmara de troca multilateral de obrigações, de modo que isso se faça de forma paralela aos mecanismos de controle do Estado; é o câmbio negro; o câmbio paralelo; o câmbio cabo. Esse mecanismo, por ser marginal à contabilidade oficial do país, propicia o acobertamento de fluxos de capitais ilegais.
No caso concreto, a empresa brasileira manteve o registro, na sua contabilidade, das operações, com a sua controladora, não dando qualquer mostra de que pretendia ocultar tais operações das autoridades brasileiras.
Como já explanei, houve compensação privada de crédito, quando o valor do empréstimo obtido no exterior foi destinado ao pagamento da opção de compra da participação acionaria no Brasil. Essa operação de US$ 10 milhões, contudo, não foi objeto da acusação e não foi tema da defesa, assim não deve ser levada em conta nesta decisão.
Considero relevante destacar que a compensação, no caso da segunda operação, ocorreu entre devedor e credor, ou seja, era uma compensação legal e não convencional. Poder-se-ia questionar por que uma empresa brasileira daria recursos para a sua matriz no exterior, mediante empréstimo, sabendo-se que a entidade estrangeira é credora da sua controlada e que a operação mais direta seria a remessa ao exterior, para pagamento do empréstimo anterior.
Mas neste ponto, haveria dificuldade para se caracterizar eventual irregularidade, mesmo que com uma acusação específica, tendo em vista o princípio da legalidade objetiva, ou seja, enquanto a Administração somente pode fazer o que está previsto na Lei, o particular não está obrigado a fazer ou deixar de fazer o que não está em lei. A legislação cambial permitia a operação de empréstimo, mesmo que a lógica e o transcurso natural dos negócios indicassem que o correto seria fazer uma liquidação do compromisso já firmado no exterior. Para finalizar esse tópico, registro que a fiscalização do Banco Central não cuidou de demonstrar a simulação da segunda operação e classificá-la em outro dispositivo administrativo.
Cabe destacar, ainda, que a multa aplicada, se mantida, é extremamente elevada, especialmente, em uma época em que já se flexibilizava as operações financeiras com o exterior, com o mecanismo da Transferência Internacional de Reais.
Assim, tendo em vista a inviabilidade de se manter o enquadramento legal adotado pelo Banco Central do Brasil, voto pelo provimento integral do Recurso Voluntário.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Trata-se de recurso apresentado pela empresa Vega Engenharia Ambiental S/A, contra a decisão do Banco Central do Brasil que aplicou à empresa a multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 8.300.000,00, correspondentes 100% do valor da operação considerada irregular, consistente na realização de compensação privada de créditos entre a Sita Brasil Ltda. (incorporada pela Vega Engenharia Ambiental S/A) e a Sita (França), nos termos do art. 10º., do Decreto-Lei nº 9.025/46, combinado com o art. 6º do Decreto 23.258/33.
A propósito, vejo configurada a irregularidade como bem demonstrou o Banco Central em sua decisão.
Com efeito, havia no mês de outubro de 1998 duas transações com a empresa estrangeira SITA, sediada na França e controladora, à época, da Sita Brasil Ltda. A primeira se tratava de um contrato de mútuo no valor de US$ 10 milhões, celebrado em 31/07/97, tendo a empresa Sita Brasil Ltda. como mutuária, e a empresa Sita (França) como mutuante, sendo que os recursos permaneceram no exterior para pagamento à empresa estrangeira dos direitos sobre a compra e venda de ações da Vega Engenharia Ambiental S/A. A amortização do referido contrato de mútuo seria procedida em cinco parcelas anuais, no valor de US$ 2 milhões cada, com vencimentos para 31/07/1998, 31/07/1999, 31/07/2000, 31/07/2001 e 31/07/2002, a serem pagas no domicílio da Sita (França).
A segunda operação se referia a um contrato de mútuo de US$ 8,3 milhões, celebrado em 30/09/98, tendo a empresa Sita Brasil Ltda. como mutuante e a empresa Sita (França) como mutuaria, com prazo de vigência de dois anos, prevendo-se que o pagamento do principal ocorreria em duas parcelas iguais e anuais, vencíveis em 30/09/1999 e 30/09/2000. Os recursos equivalentes a R$ 9.901.900,00 foram remetidos ao exterior no dia 01/10/1998, mediante transferência internacional em moeda nacional, conforme registro no Sisbacen de nº 98/00306, efetuado pelo Banco CCF Brasil S/A.
Ocorre que em outubro de 1998 a Sita Brasil extinguiu parcialmente a obrigação constante no primeiro mútuo, no qual era devedora, mediante a extinção total dos créditos que possuía em razão do segundo contrato de mútuo, em razão do que restou caracterizada a compensação privada de crédito, no valor de US$ 8,3 milhões, até porque, como bem frisou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a “vedação à compensação privada não está restrita às atividades de exportação e importação, mas alcança qualquer negociação firmada entre residentes e não residentes da qual resulte uma quitação pela compensação de créditos e débitos recíprocos. No caso concreto destes autos, a parte recorrente deixou de promover duas internalizações: a primeira concernente ao montante referido do contrato de mútuo de 1997, e a segunda, relacionada às parcelas de quitação do contrato de mútuo celebrado em 1998.”.
Assim, estão caracterizadas a materialidade e autoria do ilícito administrativo tratado no presente processo. Vejo, no entanto, pertinência em sopesar a dosimetria da penalidade aplicada pela autoridade de origem, para no caso levar em conta precipuamente a circunstância de que o efeito da compensação de obrigações de que se trata resultou na antecipação de apenas três das cinco das parcelas previstas no primeiro contrato. Ou seja, com a compensação de obrigações, houve a remessa antecipada de recursos ao exterior, correspondente a três das cinco parcelas previstas inicialmente, quando se confronta o efeito final da compensação com a situação prevista nos instrumentos contratuais firmados entre as partes.
Assim, dou provimento parcial ao recurso voluntário, para reduzir a multa para US$ 1.660.000,00.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição intercorrente - b) dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A pena de multa pecuniária, reduzindo-se para o equivalente a US$ 1.660.000,00 (um milhão, seiscentos e sessenta mil dólares dos Estados Unidos) o montante arbitrado na origem (US$ 8.300.000,00 – oito milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos). Na oportunidade, foram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base na declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva no mérito e com fundamento no voto do Conselheiro-Relator na preliminar; 2) unanimidade nesse último item; e 3) votação múltipla no tocante ao acolhimento parcial, assim desmembrada: dois votos de arquivamento (Conselheiro-Relator e Conselheiro Darwin Corrêa), um voto de multa no menor valor permitido pela legislação aplicável (Conselheiro Gilberto Frussa), um voto pela redução da multa para o porcentual de 20% (vinte por cento) e três votos de ratificação da multa originária (Conselheiros Amadeu João Caparroz, Celso Luiz Rocha Serra Filho e Daniel Augusto Borges da Costa). Do cotejo do arquivamento com a multa de menor valor, prevaleceu a sanção, vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Darwin Corrêa, resultado que não se sustentou na votação seguinte diante da multa de 20% (vinte por cento), vencido o Conselheiro Gilberto Frussa ao se juntar aos dois conselheiros por último citados, por fim, no escrutínio subsequente, prevaleceu o resultado anterior diante da multa originária, vencidos os Conselheiros Amadeu João Caparroz, Celso Luiz Rocha Serra Filho e Daniel Augusto Borges da Costa; e 4) conjuntamente, defesa oral formulada pela advogada Dra. Monica Bity e pronunciamento técnico feito pelo Dr. Mailson Ferreira da Nóbrega, ambos em nome da apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.07.2013.
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