CRSFN · 19/02/2003
Julgado — Acórdão nº 3939/2003
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto pela pessoa jurídica, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DE INVESTIMENTOS GARANTIA S.A. (atual BANCO DE INVESTIMENTO CREDIT SUISSE FIRST BOSTON GARANTIA S.A.) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 167,500.00 (cento e sessenta e sete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, revelando os autos que as operações representaram, em verdade, artifícios engendrados para garantir saída do País dos lucros decorrentes de arbitragem de mercados. Sob rótulo de "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital – AFAC", deu-se ingresso de recursos pelo Mercado de Taxas Livres –-MTL e simultânea saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes - MTF, para o que foi decisiva a classificação incorreta das informações prestadas pela cliente, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela estipulação de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os ganhos indevidamente auferidos pela apelante; b) por unanimidade, prover o outro apelo, convolando em arquivamento a decisão originária que estipulou sancionamento de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) a DINIZ FERREIRA BAPTISTA, que não era responsável pela área no âmbito da qual a infração fora cometida
Inteiro teor
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222ª Sessão em 19 de fevereiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3939/03
Recurso 3852 Processo BCB 9800885069
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO DE INVESTIMENTOS GARANTIA S.A.(atual BANCO DE INVESTIMENTO CREDIT SUISSE FIRST BOSTON GARANTIA S.A.) DINIZ FERREIRA BAPTISTA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Incorreta classificação de informações prestadas por cliente em contrato – Irregularidade caracterizada – Responsabilização da pessoa jurídica – Provimento ao apelo interposto pela pessoa física. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 3939/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto pela pessoa jurídica, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DE INVESTIMENTOS GARANTIA S.A. (atual BANCO DE INVESTIMENTO CREDIT SUISSE FIRST BOSTON GARANTIA S.A.) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 167,500.00 (cento e sessenta e sete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, revelando os autos que as operações representaram, em verdade, artifícios engendrados para garantir saída do País dos lucros decorrentes de arbitragem de mercados. Sob rótulo de "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital – AFAC", deu-se ingresso de recursos pelo Mercado de Taxas Livres –-MTL e simultânea saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes - MTF, para o que foi decisiva a classificação incorreta das informações prestadas pela cliente, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela estipulação de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os ganhos indevidamente auferidos pela apelante; b) por unanimidade, prover o outro apelo, convolando em arquivamento a decisão originária que estipulou sancionamento de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) a DINIZ FERREIRA BAPTISTA, que não era responsável pela área no âmbito da qual a infração fora cometida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 20 de fevereiro de 2003 - Publicado no DOU de 02.04.2003 - Seção 1 - fls. 15 a 19
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