CRSFN · 24/08/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9068/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 18.01.2007, a Cotton Fields Comércio Importação e Exportação Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 36, 37 e 60). A intimação faz referência a DIs com vencimento em julho de 1997 e informa que o valor da multa aplicável alcança o montante de R$ 4.841,92. Decisão Não tendo a Recorrida apresentado defesa, o BACEN lavrou decisão absolutória em 21.08.2008 (fl. 75), reconhecendo que as importações questionadas foram pagas dentro dos prazos estabelecidos nas respectivas DIs. Desse modo, decidiu o BACEN arquivar o processo e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em parecer exarado no dia 19.12.2008 (fls. 86 e 87), concordou com a decisão de primeira instância, por seus próprios fundamentos. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Está demonstrado nos autos que o pagamento da importação foi realizado tempestivamente, não havendo, desse modo, qualquer montante em atraso. Na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fl. 75), os quais ficam integrados ao presente. Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a absolvição decidida em primeira instância. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COTTON FIELDS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
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303ª Sessão Recurso 12053-MI Processo BCB 0201122154 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: COTTON FIELDS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9068/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação Em 18.01.2007, a Cotton Fields Comércio Importação e Exportação Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 36, 37 e 60).
A intimação faz referência a DIs com vencimento em julho de 1997 e informa que o valor da multa aplicável alcança o montante de R$ 4.841,92.
Decisão Não tendo a Recorrida apresentado defesa, o BACEN lavrou decisão absolutória em 21.08.2008 (fl. 75), reconhecendo que as importações questionadas foram pagas dentro dos prazos estabelecidos nas respectivas DIs.
Desse modo, decidiu o BACEN arquivar o processo e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em parecer exarado no dia 19.12.2008 (fls. 86 e 87), concordou com a decisão de primeira instância, por seus próprios fundamentos.
Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
V O T O
Está demonstrado nos autos que o pagamento da importação foi realizado tempestivamente, não havendo, desse modo, qualquer montante em atraso.
Na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fl. 75), os quais ficam integrados ao presente. Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a absolvição decidida em primeira instância.
É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COTTON FIELDS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
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